TJRN - 0800618-64.2024.8.20.5133
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Tangara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:02
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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09/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Tangará Rua Assis Lopes, 20, Centro, TANGARÁ/RN - CEP 59275-000 Contato: (84) 3673-9700 - Email:[email protected] Processo n° 0800618-64.2024.8.20.5133 Requerente: ANTONIO PAULO DE ANDRADE Requerido:BANCO PAN S.A. DECISÃO Trata-se de IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS pelo devedor BANCO PAN S.A. – id 159928977, em que alega excesso de cálculos na planilha da parte exequente, com os seguintes argumentos: DANO MORAL (R$5.370,53) + DANO MATERIAL (R$5.287,88) + HONORÁRIOS (R$1.279,00) – VALOR A COMPENSAR (R$1.695,50) VALOR TOTAL DA CONDENAÇÃO: R$ 10.241,91.
Concluiu a existência de excesso de execução de R$4.165,69.
Instado a se manifestar, o exequente reconheceu apenas a necessidade de compensação do valor de R$1.695,50, conforme petição do id 159944350.
O executado garantiu a execução – id 160504665 na data de 12/08/2025. É o que importa relatar.
Pois bem.
O Código de Processo Civil prevê: Art. 524.
O requerimento previsto no art. 523 será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter: I - o nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado, observado o disposto no art. 319, §§ 1º a 3º ; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados; VII - indicação dos bens passíveis de penhora, sempre que possível.
Primeiramente, trago ao decisum a disposição do Código de Defesa do Consumidor: Art. 42.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Desta feita, em simples interpretação vê-se que o cálculo da repetição do indébito se consuma primeiramente dobrando o valor da parcela e em seguida procedendo com a incidência de juros e correção.
Logo, a planilha apresentada pelo devedor (id 159928977, pág. 6/7) está incorreta porque não incidiu juros e correção com o valor da parcela mensal dobrado na forma do CDC.
O valor de indenização por danos morais também está corretamente atualizado e detalhado na planilha de id 150350115, pág. 3.
Ante o exposto, acolho EM PARTE a impugnação ao cumprimento de sentença apenas para reconhecer a obrigação de compensar no crédito do exequente a quantia do devedor de R$1.695,50 (um mil seiscentos e noventa e cinco reais e cinquenta centavos), esta já atualizada.
No mais, reconheço e homologo as seguintes quantias do exequente: 1 – indenização por danos morais de R$5.398,86 (cinco mil trezentos e noventa e oito reais e oitenta e seis centavos). 2 – indenização por danos materiais de R$7.140,01 (sete mil cento e quarenta reais e um centavo). 3 – honorários de sucumbência de R$1.504,66 (um mil quinhentos e quatro reais e sessenta e seis centavos).
Homologo a quantia de R$459,63 (quatrocentos e cinquenta e nove reais e sessenta e três centavos) referente aos honorários de sucumbência.
Ausente multa, pois o executado garantiu a dívida no prazo legal.
Autorizo a liberação de honorários contratuais, desde que o advogado apresente contrato assinado na forma do art. 595 do CC-2002.
Após o trânsito em julgado, expeçam-se alvarás em favor do exequente, seu advogado e o remanescente para o executado, se for o caso, nos termos do que ficar decidido em definitivo.
Intime-se.
Tangará/RN, data registrada no sistema.
DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURÍCIO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/09/2025 20:50
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 08:20
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 18:01
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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29/08/2025 00:02
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 28/08/2025 23:59.
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12/08/2025 21:45
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 14:44
Conclusos para despacho
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06/08/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 14:16
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 13:52
Juntada de ato ordinatório
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07/07/2025 20:45
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2025 08:25
Conclusos para despacho
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04/07/2025 08:25
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/07/2025 08:25
Processo Reativado
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05/05/2025 16:15
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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05/05/2025 13:59
Arquivado Definitivamente
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05/05/2025 08:59
Recebidos os autos
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05/05/2025 08:59
Juntada de intimação de pauta
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17/02/2025 10:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/02/2025 10:50
Juntada de Certidão
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07/02/2025 02:55
Decorrido prazo de Caixa Econômica Federal em 05/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:29
Decorrido prazo de Caixa Econômica Federal em 05/02/2025 23:59.
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30/01/2025 00:09
Decorrido prazo de ANNA BEATRIZ MENDONCA ROMEIRO em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:07
Decorrido prazo de ANNA BEATRIZ MENDONCA ROMEIRO em 29/01/2025 23:59.
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28/01/2025 01:41
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 00:57
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 27/01/2025 23:59.
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23/01/2025 14:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/01/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 13:05
Ato ordinatório praticado
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02/01/2025 13:51
Juntada de Petição de petição
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30/12/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 23:36
Publicado Intimação em 18/09/2024.
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06/12/2024 23:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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06/12/2024 16:04
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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06/12/2024 16:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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06/12/2024 08:27
Publicado Intimação em 18/09/2024.
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06/12/2024 08:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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05/12/2024 20:43
Publicado Intimação em 14/10/2024.
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05/12/2024 20:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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03/12/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 14:25
Publicado Intimação em 18/09/2024.
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03/12/2024 14:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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03/12/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 11:55
Julgado procedente o pedido
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06/11/2024 14:06
Conclusos para julgamento
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06/11/2024 06:19
Decorrido prazo de Caixa Econômica Federal em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 06:19
Decorrido prazo de Caixa Econômica Federal em 05/11/2024 23:59.
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19/10/2024 02:39
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 18/10/2024 23:59.
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17/10/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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14/10/2024 10:26
Publicado Intimação em 14/10/2024.
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14/10/2024 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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14/10/2024 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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11/10/2024 00:59
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 00:59
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 00:59
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 00:59
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 10/10/2024 23:59.
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10/10/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 16:45
Expedição de Ofício.
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10/10/2024 12:58
Outras Decisões
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10/10/2024 03:38
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 02:13
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 09/10/2024 23:59.
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30/09/2024 09:54
Conclusos para despacho
-
30/09/2024 09:54
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 16:58
Publicado Intimação em 18/09/2024.
-
18/09/2024 16:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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18/09/2024 16:24
Publicado Intimação em 18/09/2024.
-
18/09/2024 16:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
18/09/2024 16:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
18/09/2024 15:07
Publicado Intimação em 18/09/2024.
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18/09/2024 15:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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18/09/2024 15:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
18/09/2024 15:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
16/09/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 07:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 07:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 07:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 07:49
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 07:43
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 07:43
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 07:33
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 14:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/08/2024 13:55
Conclusos para decisão
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08/08/2024 13:53
Juntada de Certidão
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28/07/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
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27/07/2024 00:29
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 26/07/2024 23:59.
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27/07/2024 00:10
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 26/07/2024 23:59.
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10/07/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 15:06
Ato ordinatório praticado
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01/07/2024 16:35
Juntada de Petição de contestação
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14/06/2024 22:09
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2024 22:06
Conclusos para despacho
-
18/05/2024 22:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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