TJRN - 0860738-81.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
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Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0860738-81.2024.8.20.5001 Polo ativo HERCULES ROBERIO LIMA DA SILVA Advogado(s): JULIA MATOS DE ANDRADE Polo passivo RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - EPP Advogado(s): AMANDA SANTANA DE OLIVEIRA EMENTA: CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE PARCELAS PAGAS EM CONTRATO DE CONSÓRCIO.
DESISTÊNCIA APÓS PAGAMENTO DE DUAS PARCELAS.
INCIDÊNCIA INTEGRAL DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO.
ABUSIVIDADE CONFIGURADA.
NECESSIDADE DE CÁLCULO PROPORCIONAL AO TEMPO DE PERMANÊNCIA NO GRUPO.
AFASTAMENTO DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido de restituição dos valores pagos em contrato de consórcio, com retenção integral da taxa de administração contratada, mesmo diante da desistência da apelante após o pagamento de apenas duas parcelas.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) estabelecer se é legítima a cobrança integral da taxa de administração em caso de desistência antecipada do consorciado; (ii) definir a distribuição dos encargos sucumbenciais à luz do provimento parcial do recurso.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A cobrança integral da taxa de administração revela-se desproporcional e contrária à boa-fé objetiva quando o consorciado permanece por curto período no grupo, violando os princípios do equilíbrio contratual e vedação ao enriquecimento sem causa, conforme o art. 884 do Código Civil. 4.
A taxa de administração deve ser calculada proporcionalmente ao tempo de participação do consorciado no grupo, em respeito aos princípios da boa-fé e da proporcionalidade, conforme jurisprudência pacificada. 5.
Diante do provimento parcial do recurso, e considerando que a apelante sucumbiu apenas em parcela mínima de seu pedido, afasta-se a sucumbência recíproca, impondo-se os encargos sucumbenciais exclusivamente à apelada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso conhecido e provido parcialmente.
Tese de julgamento: 1.
A taxa de administração em contrato de consórcio deve ser calculada de forma proporcional ao tempo de permanência do consorciado no grupo, sendo abusiva sua cobrança integral em caso de desistência precoce. 2.
A imposição de encargos sucumbenciais deve observar o princípio da causalidade, afastando-se a sucumbência recíproca quando a parte recorrente obtém provimento parcial e sucumbe em parcela mínima de seu pedido.
Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 4º, III, e 51, IV; Código Civil, art. 884; CPC, art. 373, I.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0873762-16.2023.8.20.5001, Des.
BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 13/03/2025, PUBLICADO em 18/03/2025; APELAÇÃO CÍVEL, 0868310-25.2023.8.20.5001, Des.
MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 27/02/2025, PUBLICADO em 27/02/2025; APELAÇÃO CÍVEL, 0868019-30.2020.8.20.5001, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 26/07/2023, PUBLICADO em 26/07/2023.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento parcial, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por HÉRCULES ROBERIO LIMA DA SILVA contra a sentença proferida pelo Juízo da 11ª Vara Cível da Comarca de Natal que julgou procedente em parte os pedidos formulados na inicial da ação que ajuizou em desfavor da RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA – EPP.
Na sentença (ID 30818613), o Juízo a quo registrou que restou comprovado nos autos que o apelante aderiu ao contrato de participação em grupo de consórcio administrado pela empresa apelada, efetuando regularmente os pagamentos das parcelas devidas até a data da sua exclusão do grupo, tendo em vista a inadimplência.
O Juízo a quo reconheceu que, em situações como essa, o consorciado excluído faz jus à restituição das parcelas pagas, com os devidos abatimentos legalmente admitidos, sendo considerado legítimo o desconto referente à taxa de administração, conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça.
Entretanto, ao analisar o caso concreto, o Juízo de origem entendeu ser válida a cláusula contratual que prevê o desconto integral da taxa de administração, mesmo diante da alegação de abusividade pelo consorciado excluído, por considerar que a prestação dos serviços administrativos pela empresa consorciada não está condicionada ao prazo de permanência do consorciado no grupo.
Além disso, o Juízo sentenciante consignou que a devolução das parcelas deveria ocorrer de forma simples, com a aplicação de correção monetária pelo IPCA a partir do desembolso de cada parcela, bem como incidência de juros moratórios de 1% ao mês, contados a partir do trigésimo dia do encerramento do grupo de consórcio.
Por fim, o Juízo condenou a parte apelada em honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Em suas razões (ID 30818614), o apelante afirmou que a taxa de administração deveria ser retida proporcionalmente ao tempo de permanência do consorciado no grupo, sob pena de abusividade contratual e enriquecimento sem causa da administradora.
Sustentou, ainda, que, em relação aos honorários sucumbenciais, o percentual de 10% (dez por cento), fixado sobre o proveito econômico obtido é insuficiente diante da complexidade da demanda e do trabalho desenvolvido pela patrona da parte autora, requerendo a sua respectiva majoração para 15% (quinze por cento).
Requereu, ao final, que seja conhecido e provido o presente recurso de apelação para que seja reformada a sentença recorrida, para determinar que a taxa de administração seja retida proporcionalmente ao tempo de permanência do consorciado, majorar os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o proveito econômico e redistribuir os ônus sucumbenciais, imputando maior responsabilidade à apelada.
Em suas contrarrazões (ID 30818619), a apelada afirmou que não houve má prestação no serviço, ressaltando que o apelante leu e assinou o contrato e respectivo termo de responsabilidade, devendo ser mantida a r. sentença que debitou apenas a taxa de administração contratual.
Registre-se que estes autos não foram remetidos à Procuradoria de Justiça uma vez que o presente feito versa, exclusivamente, sobre direito individual disponível. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da apelação.
Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, a regularidade formal, tratando-se de recorrente beneficiário da gratuidade da justiça.
Em que pesem os fundamentos expostos na sentença recorrida, há de ser dado provimento parcial ao recurso, para determinar que a taxa de administração do consórcio seja calculada de forma proporcional ao tempo de permanência do consorciado no grupo que participou.
Diante da controvérsia posta nos autos, cumpre observar que, embora a sentença tenha determinado a restituição das parcelas pagas com o abatimento integral da taxa de administração contratada (fixada em 20%), tal deliberação encontra óbice nos princípios da proporcionalidade, boa-fé objetiva e do equilíbrio contratual.
A relação contratual em apreço está submetida às normas do Código de Defesa do Consumidor, especialmente os arts. 4º, III, e 51, IV, que vedam cláusulas que imponham ao consumidor obrigações desproporcionais ou contrariem a boa-fé.
No caso em análise, o apelante pagou apenas duas parcelas e, mesmo assim, sofreu a incidência de toda a taxa de administração.
Tal cobrança integral revela-se abusiva, pois não corresponde ao tempo efetivo de prestação do serviço.
A cobrança integral da taxa de administração, dissociada do período de participação do consumidor no grupo de consórcio, caracteriza enriquecimento sem causa por parte da administradora, contrariando o art. 884 do Código Civil.
Assim sendo, considerando a aplicação dos princípios da boa-fé e da proporcionalidade, impõe-se o reconhecimento do direito do consorciado à devolução das parcelas pagas, com dedução proporcional da taxa de administração, correspondente ao tempo em que efetivamente integrou o grupo.
Nesse sentido, é da jurisprudência desta Corte de Justiça: EMENTA: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL SUSCITADA DE OFÍCIO PELA RELATORA.
ACOLHIMENTO.
MÉRITO.
CONTRATO DE CONSÓRCIO.
DESISTÊNCIA DO CONSORCIADO.
DEVOLUÇÃO DAS QUANTIAS PAGAS SOMENTE AO FINAL DO PLANO, EM ATÉ 30 DIAS.
OBSERVÂNCIA DA LEI Nº 11.795/2008.
TAXA DE ADMINISTRAÇÃO NÃO COMPREENDE A RESTITUIÇÃO.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente Ação Ordinária com o objetivo de obter a restituição de valores pagos em consórcio, ante a desistência do consorciado.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A controvérsia consiste em determinar: (i) o prazo para a restituição dos valores pagos em contrato de consórcio e (ii) a possibilidade de redução ou retenção da taxa de administração.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O sistema de consórcios, conforme a Lei nº 11.795/2008, determina que a devolução dos valores seja feita em até 30 dias após o encerramento do grupo de consórcio.
Não cabe a restituição imediata, como pleiteado pela apelante.4.
A retenção da taxa de administração deve ser proporcional ao tempo em que o consorciado permaneceu no grupo, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
A decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência aplicável.IV.
DISPOSITIVO E TESE5.
Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a sentença em todos os seus termos, inclusive com a condenação da apelante ao pagamento de honorários advocatícios recursais.Tese de julgamento:"1.
A devolução dos valores pagos pelo consorciado desistente deve ocorrer em até 30 dias após o encerramento do grupo de consórcio, conforme art. 30 da Lei 11.795/2008." "2.
A retenção da taxa de administração é permitida, mas deve ser proporcional ao tempo de permanência do consorciado no grupo.""3.
A aplicação de cláusula penal depende da comprovação de efetivo prejuízo para a administradora do consórcio."Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.795/2008, art. 30; Código de Processo Civil, art. 373, II.
Jurisprudência relevante citada: REsp nº 1.119.300/RS, Tema 312.
REsp nº 2.036.562/RJ, Rel.
Min.
Nancy Andrighi. (APELAÇÃO CÍVEL, 0873762-16.2023.8.20.5001, Des.
BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 13/03/2025, PUBLICADO em 18/03/2025) EMENTA: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CONTRATO DE CONSÓRCIO.
TAXA DE ADMINISTRAÇÃO.
CÁLCULO PROPORCIONAL.
REEMBOLSO DOS VALORES PAGOS.
RESCISÃO CONTRATUAL.
REFORMA DA SENTENÇA NESSE PONTO.
I.
CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais em Ação de Anulação de Contrato de Consórcio.
O magistrado a quo rescindiu o contrato entre as partes, determinou a devolução das parcelas pagas pela autora e autorizou a cobrança da taxa de administração, sem especificar a base de cálculo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia consiste em determinar: (i) a forma de cálculo da taxa de administração, se sobre as parcelas efetivamente pagas ou sobre o valor do crédito contratado; (ii) a possibilidade de reembolso imediato dos valores pagos; (iii) a distribuição dos ônus sucumbenciais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O recurso de apelação é provido quanto ao primeiro ponto, uma vez que a taxa de administração deve ser calculada proporcionalmente ao período de participação da consorciada no grupo, conforme entendimento pacificado, afastando-se o cálculo sobre o valor do crédito contratado.
A questão sobre a redistribuição dos ônus sucumbenciais foi corretamente resolvida pelo juízo a quo, e a pretensão de reembolso imediato dos valores pagos não foi adequadamente fundamentada pela apelante, configurando ausência de dialeticidade quanto a esses pontos.IV.
DISPOSITIVO E TESE Conhecido parcialmente o recurso de apelação, e, nesta porção, provido para determinar que a taxa de administração seja calculada sobre as parcelas efetivamente pagas, proporcionalmente ao tempo em que a consorciada participou do grupo.
Tese de julgamento: "A taxa de administração deve ser calculada de forma proporcional ao tempo de participação do consorciado no grupo, e não sobre o valor total do crédito contratado."Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.795/2008, art. 30; Código de Processo Civil, art. 1.010, III.
Jurisprudência relevante citada: TJSP, Apelação Cível 1010077-11.2024.8.26.0196, Relator Hélio Nogueira, julgado em 06/11/2024.
TJMG, Apelação Cível 1.0000.23.200134-7/001, Relator Baeta Neves, julgado em 14/08/2024.
TJRS, Apelação Cível nº 50009624120228210119, Relator Carla Patrícia Boschetti Marcon, julgado em 16/10/2024. (APELAÇÃO CÍVEL, 0868310-25.2023.8.20.5001, Des.
MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 27/02/2025, PUBLICADO em 27/02/2025) EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
COBRANÇA.
CONSÓRCIO.
DESISTÊNCIA.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES VERTIDOS PARA O CONSÓRCIO.
DESCONTO DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO.
VIABILIDADE.
DESCONTO QUE DEVE SER PROPORCIONAL AO TEMPO DE PERMANÊNCIA DO CONSORCIADO NO GRUPO.
DESCONTO DE MULTA DECORRENTE DE CLÁUSULA PENAL.
INVIABILIDADE.
AUSÊNCIA DE PROVA DE EFETIVO PREJUÍZO MOTIVADO PELA DESISTÊNCIA.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.- A restituição dos valores vertidos por consorciado deve ocorrer na forma prevista no art. 30, da Lei nº 11.795/2008 e o montante a ser restituído ao consorciado desistente não compreende a taxa de administração, que pode ser retida proporcionalmente ao tempo em que o consorciado desistente manteve-se no grupo.- A retenção de multa decorrente de cláusula penal somente será cabível diante da comprovação de efetivo prejuízo em razão da desistência do consorciado, o que inexiste neste caso. (APELAÇÃO CÍVEL, 0868019-30.2020.8.20.5001, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 26/07/2023, PUBLICADO em 26/07/2023).
No que diz respeito ao percentual fixado em relação honorários advocatícios sucumbenciais fixados na sentença, entende-se por sua manutenção, uma vez que arbitrados dentro dos parâmetros legais, havendo, entretanto de ser afastada a sucumbência recíproca, ante o provimento parcial deste apelo, tendo em vista que a apelante sucumbiu em parcela mínima de seu pedido inicial.
Diante do exposto, conheço do apelo e dou-lhe provimento parcial, para determinar que a taxa de administração do consórcio seja calculada de forma proporcional ao tempo de permanência do consorciado no grupo que participou, afastando a sucumbência recíproca, ante o provimento parcial deste apelo, tendo em vista que a apelante sucumbiu em parcela mínima de seu pedido inicial, devendo os encargos sucumbenciais serem suportados exclusivamente pela apelada, conforme fundamentação supra. É como voto.
Natal/RN, data da assinatura no sistema.
JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES RELATOR 18 Natal/RN, 30 de Junho de 2025. -
28/04/2025 21:41
Recebidos os autos
-
28/04/2025 21:41
Conclusos para despacho
-
28/04/2025 21:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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