TJRN - 0803981-55.2024.8.20.5102
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 00:14
Publicado Intimação em 04/09/2025.
-
04/09/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Secretaria Unificada da Comarca de Ceará-Mirim Contato (84) 3673-9410 - E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº: 0803981-55.2024.8.20.5102 AUTOR: MARIA DA CONCEICAO CAVALCANTE DA CRUZ REU: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA, UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o(s) réu(s) alegou(aram) matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou(aram) documentos à(s) contestação(ões), INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à(s) contestação(ões) no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437).
Ceará-Mirim/RN, 2 de setembro de 2025.
LILIAN CRISTINA BEZERRA DA SILVA Servidor(a) Responsável (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
02/09/2025 08:17
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 16:23
Juntada de Petição de contestação
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22/08/2025 10:40
Publicado Citação em 21/08/2025.
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22/08/2025 10:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
20/08/2025 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 Processo nº: 0803981-55.2024.8.20.5102 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nome: MARIA DA CONCEICAO CAVALCANTE DA CRUZ PÇ 10 MARÇO, 372, null, CENTRO, TAIPU/RN - CEP 59565-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) Nome: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Rua Mipibu, 511, - até 729/730, Petrópolis, NATAL/RN - CEP 59020-250 Nome: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA Avenida Ayrton Senna, 2500, Bl 01 e 04, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO/RJ - CEP 22775- 003 PARTE A SER INTIMADA ( ) DECISÃO/MANDADO Nº _______________ Proceda-se a citação da nova empresa como solicitado pela autora e transcorrido o prazo legal, com ou sem resposta, retorne-me para ulterior deliberação.
A presente Decisão possui força de mandado de citação/intimação/busca e apreensão/penhora/averbação, nos termos do art. 121-A, do Provimento nº 154/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (Código de Normas Judicial).
CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito -
19/08/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 10:31
Decisão Determinação
-
12/07/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2025 11:51
Juntada de Petição de substabelecimento
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11/06/2025 14:11
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 00:09
Decorrido prazo de SANDRA DA SILVA CRUZ em 29/05/2025 23:59.
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12/05/2025 14:07
Conclusos para decisão
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12/05/2025 05:50
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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12/05/2025 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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10/05/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 Processo nº: 0803981-55.2024.8.20.5102 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nome: MARIA DA CONCEICAO CAVALCANTE DA CRUZ PÇ 10 MARÇO, 372, null, CENTRO, TAIPU/RN - CEP 59565-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) Nome: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Rua Mipibu, 511, - até 729/730, Petrópolis, NATAL/RN - CEP 59020-250 Nome: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA Avenida Ayrton Senna, 2500, Bl 01 e 04, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO/RJ - CEP 22775- 003 PARTE A SER INTIMADA ( ) DECISÃO/MANDADO Nº _______________ Intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre os pedidos formulados nos eventos n° 130914208 e n° 136421347.
Confiro a este ato força de mandado de intimação, nos termos do art. 121-A do Provimento 154/2016 – CGJ/RN.
CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito -
06/05/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2025 22:52
Decisão Determinação
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20/01/2025 14:21
Conclusos para decisão
-
20/01/2025 14:21
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 00:46
Decorrido prazo de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:42
Decorrido prazo de SANDRA DA SILVA CRUZ em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:25
Decorrido prazo de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:22
Decorrido prazo de SANDRA DA SILVA CRUZ em 17/12/2024 23:59.
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17/12/2024 03:11
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 01:10
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 16/12/2024 23:59.
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07/12/2024 01:33
Publicado Intimação em 24/09/2024.
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07/12/2024 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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06/12/2024 07:33
Publicado Intimação em 04/10/2024.
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06/12/2024 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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02/12/2024 08:38
Publicado Intimação em 06/09/2024.
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02/12/2024 08:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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25/11/2024 08:50
Publicado Citação em 04/10/2024.
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25/11/2024 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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17/11/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 00:51
Decorrido prazo de SANDRA DA SILVA CRUZ em 13/11/2024 23:59.
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14/11/2024 00:40
Decorrido prazo de SANDRA DA SILVA CRUZ em 13/11/2024 23:59.
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13/11/2024 17:14
Decisão Determinação
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13/11/2024 16:16
Conclusos para decisão
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12/11/2024 01:42
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 11/11/2024.
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12/11/2024 01:42
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 03:27
Decorrido prazo de SANDRA DA SILVA CRUZ em 05/11/2024 23:59.
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31/10/2024 05:08
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 02:17
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 30/10/2024 23:59.
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30/10/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 09:04
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 11:26
Não Concedida a Medida Liminar
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02/10/2024 11:26
Decisão Determinação
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25/09/2024 09:17
Conclusos para despacho
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24/09/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 Processo nº: 0803981-55.2024.8.20.5102 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nome: MARIA DA CONCEICAO CAVALCANTE DA CRUZ PÇ 10 MARÇO, 372, null, CENTRO, TAIPU/RN - CEP 59565-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) Nome: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Rua Mipibu, 511, - até 729/730, Petrópolis, NATAL/RN - CEP 59020-250 Nome: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA Avenida Ayrton Senna, 2500, Bl 01 e 04, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO/RJ - CEP 22775- 003 PARTE A SER INTIMADA ( ) DECISÃO/MANDADO Nº _______________ Vistos etc.
A parte autora pede implantação do valor da vantagem prevista na Lei 438/2010.
Requereu, para tanto, os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Vejo que o autor nos autos comprovou ser beneficiário da previdência social, correspondente a um salário mínimo, todavia, apenas a mensalidade do plano de saúde que contratou supera a renda mensal, não apresentando a proporcionalidade de sua renda e seus gastos mensais, restando obscura sua renda total mensal.
Ao exame dos autos, em especial, mediante comprovante de rendimentos do mês de maio de 2013 (fls. 14), vê-se que a autora tem condições de pagar as custas do processo, em face dos rendimentos auferidos (R$ 5.623,98).
A parte autora pleitea o benefício da assistência judiciária gratuita, alegando, para tanto, com fundamento no artigo 2º da Lei nº 1.060/1950, que o pagamento das despesas processuais poderia prejudicar o sustento próprio ou familiar.
Não é o que se infere dos autos, porém.
Isto porque a demandante, deixou de comprovar nos autos coerência entre sua renda e seus gastos, sem comprovar de fato os ganhos e gastos que concluísse necessariamente a justiça gratuita como benesse devida.
Logo, a sua condição de pobreza encontra-se afastada; seja como for, não existe nenhuma prova do contrário.
Entendo que, em tais condições, a autora não se enquadra nos parâmetros de pobre, na forma da lei. É que a Constituição Federal, inc.
LXXIV do art. 5º, inclui entre os direitos e garantias fundamentais o de assistência jurídica na forma integral e gratuita pelo Estado aos que comprovarem insuficiência de recursos, o que não é o caso da autora, em face dos rendimentos auferidos e gastos comprovados, deixando de esclarecer a renda complementar ou como se dá o gasto superior ao ganho mensal.
A simples declaração de estado de pobreza, em confronto com a realidade dos autos, não basta para concessão do benefício da Assistência da Justiça Gratuita. É dever do magistrado atender ao preceito constitucional que exige prova da necessidade, especialmente no confronto entre os rendimentos auferidos pelo interessado e realidade, confrontando aos gastos alegados, por exemplo.
Assim sendo, indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita postulado na inicial pelo que determino o recolhimento das custas processuais, no prazo de 30(trinta) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, a teor do art. 257, do CPC.
Publique-se e intime-se.
A presente Decisão possui força de mandado de citação/intimação/busca e apreensão/penhora/averbação, nos termos do art. 121-A, do Provimento nº 154/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (Código de Normas Judicial).
CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito -
20/09/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 09:42
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA DA CONCEICAO CAVALCANTE DA CRUZ .
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19/09/2024 09:48
Conclusos para decisão
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19/09/2024 09:13
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 18:33
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 Processo nº: 0803981-55.2024.8.20.5102 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nome: MARIA DA CONCEICAO CAVALCANTE DA CRUZ PÇ 10 MARÇO, 372, null, CENTRO, TAIPU/RN - CEP 59565-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) Nome: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Rua Mipibu, 511, - até 729/730, Petrópolis, NATAL/RN - CEP 59020-250 Nome: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA Avenida Ayrton Senna, 2500, Bl 01 e 04, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO/RJ - CEP 22775- 003 PARTE A SER INTIMADA ( ) DECISÃO/MANDADO Nº _______________ Com efeito, a Constituição da República deixa claro que é assegurada a assistência judiciária, desde que devidamente comprovada a hipossuficiência de renda (art. 5º, LXXIV). Com fulcro no art. 99, § 3º, do CPC, o requerente deverá comprovar o preenchimento dos requisitos à concessão dos benefícios da justiça gratuita. Assim, essa comprovação não pode ser entendida como “simples afirmação”, sendo indispensável que o requerente produza provas a respeito.
Desse modo, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, faça prova da insuficiência de recursos, inclusive acostando contribuição ao imposto de renda, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito e o consequente cancelamento da distribuição inicial. Após, proceda-se a conclusão dos autos.
Cumpra-se.
A presente Decisão possui força de mandado de citação/intimação/busca e apreensão/penhora/averbação, nos termos do art. 121-A, do Provimento nº 154/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (Código de Normas Judicial).
CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito -
04/09/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 05:12
Determinada a emenda à inicial
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31/08/2024 09:54
Conclusos para decisão
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31/08/2024 09:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2024
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Procuração • Arquivo
Procuração • Arquivo
Procuração • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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