TJRN - 0804128-87.2024.8.20.5100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
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Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804128-87.2024.8.20.5100 Polo ativo MARIA ALZIRA DE MELO Advogado(s): GEILSON JOSE MOURA DE OLIVEIRA Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804128-87.2024.8.20.5100 APELANTE: MARIA ALZIRA DE MELO ADVOGADO: GEILSON JOSÉ MOURA DE OLIVEIRA APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO.
UTILIZAÇÃO DE CARTÃO E SENHA PESSOAL.
LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de indenização por danos morais e materiais, fundada em alegação de descontos indevidos em benefício previdenciário da parte autora.
A parte recorrente sustenta que os descontos decorreram de contratação fraudulenta de empréstimo pela instituição financeira apelada e pleiteia a restituição dos valores debitados, além de indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve contratação fraudulenta de empréstimo consignado pela instituição financeira recorrida; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para responsabilização civil e consequente reparação por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação jurídica entre consumidor e instituição financeira, conforme art. 3º da Lei nº 8.078/1990 e Súmula nº 297 do STJ. 4.
A responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços exige a demonstração de defeito na prestação, do dano e do nexo de causalidade, nos termos do art. 14 do CDC. 5.
A instituição financeira demonstrou que a contratação foi realizada por meio eletrônico, com uso de cartão magnético e senha pessoal da consumidora, sendo legítima a presunção de validade da operação, na ausência de prova de vício de consentimento ou fraude. 6.
O entendimento da Corte reconhece que o dever de guarda dos dados pessoais e bancários incumbe ao consumidor, sendo o uso do cartão e da senha pessoal suficiente para legitimar a contratação. 7.
Inexistindo prova de falha na prestação do serviço ou conduta ilícita da instituição financeira, não se configura dano moral indenizável, conforme os critérios do art. 186 do Código Civil. 8.
Situações decorrentes de relações contratuais que não ensejam violação a direitos da personalidade não autorizam, por si só, reparação moral.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A utilização de cartão magnético e senha pessoal para contratação de empréstimo via autoatendimento presume a validade da operação, cabendo ao consumidor o ônus de comprovar vício ou fraude. 2.
A inexistência de prova de defeito na prestação do serviço ou de conduta ilícita da instituição financeira afasta o dever de indenizar. 3.
Aborrecimentos decorrentes de relações contratuais, sem lesão a direitos da personalidade, não geram direito à compensação por dano moral.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer da apelação e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por MARIA ALZIRA DE MELO contra a sentença proferida pelo Juízo DA 2ª Vara da Comarca de Assú/RN, que, nos autos da ação de indenização por danos morais e materiais (processo nº 0804128-87.2024.8.20.5100) ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., julgou improcedentes os pedidos iniciais.
Irresignada, a parte apelante interpôs recurso de apelação, sustentando, em síntese, a existência de danos morais decorrentes da cobrança de empréstimo que reputa fraudulento, com desconto de verba alimentar de seu benefício previdenciário, situação que teria lhe causado sofrimento emocional e comprometido sua subsistência.
Aduziu, ainda, a responsabilidade objetiva das instituições financeiras e à caracterização do dano moral em hipóteses de descontos indevidos em proventos previdenciários.
Requereu, ao final, o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, com a consequente condenação do banco apelado à restituição dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais.
O apelado apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos.
Alegou a regularidade da contratação, realizada por meio de caixa eletrônico com uso de cartão e senha da autora, além da inexistência de prova de fraude ou vício de consentimento.
Argumentou, ainda, que agiu no exercício regular de direito, inexistindo, portanto, qualquer ato ilícito que ensejasse dever de indenizar.
Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público porque em ações semelhantes já consignou que não há interesse público primário que justifique a sua participação no processo. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da apelação.
Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, a regularidade formal, tratando-se de recorrente beneficiário da gratuidade da justiça.
Conforme relatado, pretende a parte recorrente pelo provimento da apelação, com o objetivo de reformar a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação de indenização por danos morais e materiais, decorrentes de supostos descontos indevidos realizados em seu benefício previdenciário.
A controvérsia devolvida à apreciação desta instância recursal consiste em verificar se houve, de fato, a contratação fraudulenta de empréstimo pela instituição financeira apelada e, em caso afirmativo, se restam configurados o dever de restituição e a reparação por danos morais.
Inicialmente, observa-se que a matéria está submetida à disciplina do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação de consumo entre instituição financeira e cliente, nos termos do artigo 3º da Lei nº 8.078/1990 e da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça.
No entanto, a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, prevista no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, não prescinde da comprovação do defeito na prestação do serviço, do dano e do nexo de causalidade entre ambos.
No caso em exame, a instituição financeira demonstrou que a contratação do empréstimo se deu por meio de caixa eletrônico, com o uso de cartão magnético e senha pessoal da consumidora, conforme documento acostado aos autos (Id 31239047), sendo incontroversa a inexistência de qualquer prova de vício de consentimento ou fraude.
Consoante entendimento consolidado desta Corte, a contratação de produtos e serviços financeiros por meio eletrônico é válida, sendo dever do consumidor zelar pela guarda de seus dados pessoais e bancários, em especial do cartão e da senha, que são instrumentos de uso pessoal e intransferível.
O entendimento desta Corte vem reconhecendo que a utilização do cartão e senha pessoal para a realização de operações bancárias configura presunção de legitimidade da contratação, cabendo ao consumidor o ônus de demonstrar vício ou fraude, o que não se verifica nos autos.
EMENTA: CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
EMPRÉSTIMO NA MODALIDADE CRÉDITO DIRETO AO CONSUMIDOR.
NEGOCIAÇÃO FIRMADA POR MOBILE CONFIRMADO POR CAIXA ELETRÔNICO.
UTILIZAÇÃO DE CARTÃO COM CHIP E SENHA DE USO PESSOAL.
DEVER DE GUARDA E ZELO QUE INCUMBE AO TITULAR DA CONTA.
JUNTADA DE LOG DE CONTRATAÇÃO EM CANAL DE AUTOATENDIMENTO E DE EXTRATOS BANCÁRIOS CONTENDO A DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO.
LEGALIDADE DO DESCONTO.
AVENÇA CELEBRADA COM AS DEVIDAS INFORMAÇÕES.
CONDUTA LÍCITA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA .
OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA (ART. 6º, III, DO CDC).
REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO (APELAÇÃO CÍVEL, 0822092-46.2022.8.20.5106, Des.
CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 28/06/2025, PUBLICADO em 30/06/2025).
No tocante ao pleito indenizatório por danos morais, igualmente não assiste razão à apelante.
Não se pode presumir o dano moral a partir da simples alegação de cobrança indevida, quando não comprovada a existência de falha na prestação do serviço ou de conduta ilícita da instituição financeira.
No caso dos autos, como exposto, a contratação encontra-se suficientemente demonstrada, não havendo comprovação de irregularidade capaz de configurar abalo moral indenizável.
A responsabilidade civil exige a presença cumulativa dos requisitos do artigo 186 do Código Civil: ação ou omissão voluntária, dano e nexo de causalidade.
Ausente qualquer desses elementos, inexiste obrigação de indenizar.
Ressalte-se, ainda, que os aborrecimentos decorrentes de relações contratuais, sem comprovação de ato ilícito ou lesão a direitos da personalidade, não ensejam, por si só, reparação moral.
Portanto, restando evidenciado que os descontos questionados decorreram de contratação válida e autorizada, não há que se falar em falha na prestação do serviço ou em dever de indenizar, razão pela qual a sentença recorrida deve ser integralmente mantida.
Por todo o exposto, conheço da apelação e nego-lhe provimento.
Majoro os honorários advocatícios fixado para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa nos termos do art. 85, § 11 do CPC, suspensa a sua exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto.
Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 1 Natal/RN, 28 de Julho de 2025. -
16/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804128-87.2024.8.20.5100, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 28-07-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 15 de julho de 2025. -
20/05/2025 11:03
Recebidos os autos
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20/05/2025 11:03
Conclusos para despacho
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20/05/2025 11:03
Distribuído por sorteio
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19/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Autos n.º 0804128-87.2024.8.20.5100 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARIA ALZIRA DE MELO Réu: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Tendo em vista o protesto genérico por produção de provas, intimem-se as partes, através de seus advogados, para que digam, no prazo de 15 (quinze) dias, se ainda há provas a serem produzidas, informando o que com elas pretendem provar, ou se desejam o julgamento antecipado da lide.
Havendo manifestação das partes pela produção de provas, faça-se conclusão para decisão de organização e saneamento do feito.
Caso requeiram o julgamento antecipado da lide, faça-se conclusão para sentença, em atenção ao que dispõe o art. 12 do Código de Processo Civil.
Assu/RN, data registrada no sistema.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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