TJRN - 0858299-97.2024.8.20.5001
1ª instância - 19ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2025 10:03
Arquivado Definitivamente
-
15/05/2025 10:02
Transitado em Julgado em 14/05/2025
-
15/05/2025 01:23
Decorrido prazo de LINCON VICENTE DA SILVA em 14/05/2025 23:59.
-
22/04/2025 09:37
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
22/04/2025 09:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
22/04/2025 06:25
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
22/04/2025 06:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0858299-97.2024.8.20.5001 Ação: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) Requerente: LINCON VICENTE DA SILVA CPF: *64.***.*92-90, ILMA MARIA DA SILVA CPF: *95.***.*00-34 Advogado: Advogado(s) do reclamante: LINCON VICENTE DA SILVA Requerido: HILDA CAMELO DA SILVA CPF: *00.***.*57-49 Advogado: S E N T E N Ç A Vistos etc., Trata-se de Ação de Prestação de Contas apresentada por ILMA MARIA DA SILVA, devidamente qualificada, através de advogado, no exercício da curatela da curatelada HILDA CAMELO DA SILVA, igualmente qualificada.
Instada a se manifestar a representante do Ministério Público, manifestou-se pela homologação das contas apresentadas.
Compulsando os autos, constata-se que as despesas efetuadas foram revertidas em benefício da curatelada, estando, em consequência, regulares as contas apresentadas a esse juízo.
Diante do exposto e em consonância com o Parecer Ministerial, HOMOLOGO, por Sentença, a prestação de contas apresentada, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Deferida a justiça gratuita.
Sem custas.
P.I.
Após certificado o trânsito em julgado, arquivem-se.
Natal, 8 de abril de 2025.
NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
14/04/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 10:56
Julgado procedente o pedido
-
31/03/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 12:09
Conclusos para julgamento
-
19/03/2025 09:05
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 20:11
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 20:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
-
15/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Terceira Secretaria Judiciária da Comarca de Natal Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e 3673-8516 Processo: 0858299-97.2024.8.20.5001 - 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Autor: ILMA MARIA DA SILVA Réu: HILDA CAMELO DA SILVA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte autora, por meio dos (as) advogados(as), para cumprir as diligências requeridas pelo Ministério Público no ID 139653471, no prazo de trinta (30) dias (CPC, art. 485, III e § 1º).
Natal/RN, 14 de janeiro de 2025 AUREA KATIA MARQUES COSTA Analista Judiciário(a) -
14/01/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 19:05
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2024 09:19
Publicado Intimação em 22/11/2024.
-
23/11/2024 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
20/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Terceira Secretaria Judiciária da Comarca de Natal Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e 3673-8516 Processo: 0858299-97.2024.8.20.5001 - 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Autor: ILMA MARIA DA SILVA Réu: HILDA CAMELO DA SILVA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte autora, por meio dos (as) advogados(as), para cumprir as diligências requeridas pelo Ministério Público no ID 136292665, no prazo de trinta (30) dias (CPC, art. 485, III e § 1º).
Natal/RN, 19 de novembro de 2024 AUREA KATIA MARQUES COSTA Analista Judiciário(a) -
19/11/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
15/11/2024 06:48
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 18:37
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 16:37
Publicado Intimação em 18/09/2024.
-
18/09/2024 16:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
18/09/2024 16:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
18/09/2024 16:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Terceira Secretaria Judiciária da Comarca de Natal Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e 3673-8516 Processo: 0858299-97.2024.8.20.5001 - 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Autor: ILMA MARIA DA SILVA Réu: HILDA CAMELO DA SILVA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte autora, por meio dos (as) advogados(as), para cumprir as diligências requeridas pelo Ministério Público no ID 130945024, no prazo de trinta (30) dias (CPC, art. 485, III e § 1º).
Natal/RN, 16 de setembro de 2024 AUREA KATIA MARQUES COSTA Analista Judiciário(a) -
16/09/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 13:48
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 13:45
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45)
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15/09/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 08:44
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2024 08:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ILMA MARIA DA SILVA.
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10/09/2024 09:24
Conclusos para despacho
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09/09/2024 21:01
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 04:28
Publicado Intimação em 06/09/2024.
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06/09/2024 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0858299-97.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: ILMA MARIA DA SILVA CPF: *95.***.*00-34 Advogado: LINCON VICENTE DA SILVA Requerido: Advogado: D E S P A C H O Trata-se de pedido de justiça gratuita.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, intimo a parte requerente para, querendo, apresentar em 15 (quinze) dias: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. e) outros documentos que demonstrem sua situação financeira.
A parte autora poderá optar por renunciar ao pedido de justiça gratuita, efetuando o pagamento das custas processuais.
Não havendo pagamento das custas e trazendo ou não a parte autora documentos para fins de comprovação de seu estado de incapacidade financeira, tragam-me os autos conclusos.
Natal/RN, 3 de setembro de 2024.
Juiz de Direito -
04/09/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 13:13
Conclusos para despacho
-
29/08/2024 13:13
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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