TJRN - 0803955-57.2024.8.20.5102
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803955-57.2024.8.20.5102 Polo ativo MARIA ELINEUZA GOMES DE LIMA Advogado(s): GABRIEL CARNEIRO DA MATTA Polo passivo BANCO DAYCOVAL S/A Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO APELAÇÃO CÍVEL N. 0803955-57.2024.8.20.5102 APELANTE: MARIA ELINEUZA GOMES DE LIMA ADVOGADO: GABRIEL CARNEIRO DA MATTA APELADO: BANCO DAYCOVAL S.A.
ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO Ementa: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE REGULARIDADE FORMAL, PRESSUPOSTO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO, POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
REJEIÇÃO.
AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
CONTRATO VÁLIDO.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de nulidade de contrato de cartão de crédito consignado, sob alegação de vício de consentimento, repetição de indébito em dobro e reparação por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o contrato de cartão de crédito consignado firmado entre as partes é válido e se houve vício de consentimento; (ii) estabelecer se os descontos no benefício previdenciário configura ato ilícito apto a gerar a restituição em dobro e a compensação por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O contrato firmado pelas partes esclarece a natureza do negócio jurídico, contendo cláusulas claras sobre a modalidade de cartão de crédito consignado com RMC. 4.
A juntada das faturas mensais demonstra a efetiva utilização do cartão, evidenciando ciência e aceitação das condições contratuais. 5.
Estão presentes os requisitos de validade do negócio jurídico, conforme o art. 104 do Código Civil, não havendo demonstração de erro, dolo ou qualquer elemento que vicie a vontade da contratante. 6.
A instituição financeira cumpriu o ônus probatório quanto à existência do contrato e à autorização expressa para o serviço do cartão de crédito consignado com RMC, nos termos do art. 373, II, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “1.
A apresentação de contrato com cláusulas claras e assinatura do consumidor, aliada à efetiva utilização do cartão, afasta a alegação de vício de consentimento. 2.
A contratação de cartão de crédito consignado com autorização para RMC é válida quando respeitados os requisitos do art. 104 do Código Civil”. ___________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível n. 0805281-58.2024.8.20.5100, Mag.
Roberto Francisco Guedes Lima, Segunda Câmara Cível, j. em 14/07/2025; TJRN, Apelação Cível n. 0818524-51.2024.8.20.5106, Des.
Berenice Capuxú de Araújo Roque, Segunda Câmara Cível, j. em 14/07/2025.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar de ausência de regularidade formal, pressuposto extrínseco de admissibilidade do recurso, uma vez que não houve violação ao princípio da dialeticidade recursal, conhecer da apelação cível e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por MARIA ELINEUZA GOMES DE LIMA contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de João Câmara/RN (Id 30501441), que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial da ação proposta em face do BANCO DAYCOVAL S.A., por meio da qual se pleiteava a declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito consignado, sob alegação de vício de consentimento, cumulada com a condenação a título de danos materiais e morais.
Em razão da sucumbência, condenou a apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão do deferimento da gratuidade da justiça.
Além disso, condenou ao pagamento de multa por litigância de má-fé, no percentual de 3% (três por cento) sobre o valor da causa.
O Juízo a quo consignou “O vício volitivo alegado foi suficientemente desconstituído pelos documentos carreados ao caderno processual – isso porque, conforme pode-se observar das faturas de ID 139302777, a parte autora efetuou compras com o cartão de crédito vinculado à relação jurídica, sendo a última compra, inclusive, efetuada dois meses após a autuação desta demanda (p. 25, em estabelecimento localizado nesta urbe) – o que, de imediato, faz cair por terra a alegação de que desconhecia o fato de que a contratação albergava serviço de cartão de crédito”.
Em suas razões recursais (Id 30501444), a apelante sustentou a existência de vício de consentimento, alegando que sua intenção era contratar empréstimo tradicional, mas foi surpreendida com a formalização de modalidade diversa.
Assim, requereu a responsabilidade civil da instituição financeira para restituir em dobro os valores pagos indevidamente, bem como pleiteou a condenação por danos morais.
Nas contrarrazões (Id 30501448), o banco apelado arguiu a preliminar de ausência de regularidade formal da apelação, por violação ao princípio da dialeticidade, alegando que a parte apelante não impugnou de forma específica os fundamentos da sentença.
No mérito, refutou os argumentos da apelação interposta, apontando a regularidade da contratação e sustentando a inexistência de danos materiais e morais.
Subsidiariamente, requereu a compensação do crédito liberado em favor da apelante.
Embora intimada, a parte apelante deixou de se manifestar sobre a matéria preliminar suscitada nas contrarrazões (Id 32243446).
Deixa-se de encaminhar os autos ao Ministério Público, visto que não houve atuação em ações semelhantes por falta de interesse público primário que justifique sua participação no processo. É o relatório.
VOTO De início, rejeito a preliminar de ausência de regularidade formal, pressuposto extrínseco de admissibilidade do recurso, suscitada pelo apelado, tendo em vista que não houve violação ao princípio da dialeticidade recursal, havendo o recurso impugnado especificamente fundamentos da sentença recorrida, ainda que tenha reiterado argumentos apresentados na inicial, inexistindo hipótese prevista no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da apelação.
Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, a regularidade formal, tratando-se de recorrente beneficiária da gratuidade da justiça (Id 30501393).
No mérito, aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação jurídica de natureza consumerista.
A controvérsia do recurso gira em torno da existência de vício de consentimento em relação à contratação de cartão de crédito consignado.
Dos autos, constata-se que a instituição bancária apresentou a contratação firmada entre as partes, a qual especifica de forma clara a natureza do negócio jurídico, com cláusula autorizadora da reserva de margem consignável (Id 30501413).
Ademais, consta dos autos a juntada das faturas correspondentes aos meses de utilização do cartão de crédito consignado, circunstância que evidencia o conhecimento da apelante acerca da natureza contratual, a qual compreendia a disponibilização do referido serviço, sendo possível extrair, da análise das referidas faturas, a realização de compras em diversos estabelecimentos (Id 30501421 - p. 2 e 3).
No contexto dos autos, encontram-se configurados os requisitos de validade do negócio jurídico, nos termos do artigo 104 do Código Civil, não havendo comprovação de qualquer vício de consentimento ou qualquer prova robusta de que a apelante tenha sido enganada ou ludibriada ao assinar a contratação de cartão de crédito consignado.
A instituição financeira, portanto, cumpriu o seu dever processual de comprovar a existência de fato impeditivo do direito autoral, na forma do art. 373, II, do Código de Processo Civil.
Assim, não cometeu qualquer ato de ilegalidade capaz de gerar o dever de indenizar ou restituir.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL N. 0805281-58.2024.8.20.5100 APELANTE: EFIGENIA BERNARDA DA SILVA ADVOGADOS: ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE, MANOEL PAIXÃO NETO.APELADO: BANCO PAN S.A.ADVOGADO: FELICIANO LYRA MOURA Ementa: CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
VALIDADE FORMAL DO NEGÓCIO JURÍDICO.
AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por consumidora contra sentença que reconheceu a validade de contrato de cartão de crédito consignado firmado com instituição financeira.
A apelante alega vício de consentimento, sob o argumento de que desejava contratar empréstimo consignado comum, e não cartão de crédito com reserva de margem consignável.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em: (i) definir se o contrato de cartão de crédito consignado firmado entre as partes é válido e se há vício de consentimento que comprometa a manifestação de vontade da parte apelante; (ii) examinar se as deduções realizadas no benefício previdenciário configuram ato ilícito apto a ensejar reparação civil.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O contrato apresentado pela instituição financeira esclarece, de forma suficiente, a modalidade contratada, não havendo prova de vício de consentimento ou falha na prestação do serviço. 4.
O instrumento contratual contém assinatura a rogo, impressão digital da apelante e subscrição de duas testemunhas, atendendo aos requisitos legais de validade formal previstos no art. 595 do Código Civil. 5.
Presentes os requisitos de validade do negócio jurídico, nos termos do art. 104 do Código Civil, e comprovada a autorização expressa para a consignação, as deduções realizadas no benefício previdenciário decorreram do exercício regular de direito pela instituição financeira. 6.
Não se verifica ato ilícito apto a ensejar reparação civil.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Apelação cível desprovida.
Tese de julgamento: “1.
A assinatura a rogo, acompanhada de testemunhas, confere validade formal ao contrato firmado por pessoa não alfabetizada, nos termos do art. 595 do Código Civil. 2.
A ausência de prova de vício de consentimento ou falha na prestação do serviço afasta a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado. 3.
As deduções realizadas no benefício previdenciário, quando autorizadas expressamente, configuram exercício regular de direito pela instituição financeira, não ensejando reparação civil”._____________ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 104 e 595.Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível n. 0800530-86.2024.8.20.5113, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, j. 07.11.2024, p. 07.11.2024; TJRN, Apelação Cível n. 0858594-42.2021.8.20.5001, Relª.
Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, j. 14.06.2024, p. 14.06.2024.
ACÓRDÃOVistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer da apelação cível e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão. (APELAÇÃO CÍVEL, 0805281-58.2024.8.20.5100, Mag.
ROBERTO FRANCISCO GUEDES LIMA, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 14/07/2025, PUBLICADO em 15/07/2025).
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM CLÁUSULA RMC.
ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO E FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO.
CONTRATO APRESENTADO COM CLÁUSULAS CLARAS E ASSINATURA DO CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES NA CONTRATAÇÃO.
ABUSIVIDADE DE JUROS NÃO EVIDENCIADA.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO OU COBRANÇA INDEVIDA.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de nulidade de contrato de cartão de crédito consignado, conversão em empréstimo consignado convencional, repetição de indébito e indenização por danos morais.2.
A parte autora alegou ausência de informações claras sobre encargos, juros e prazo de quitação, resultando em dívida abusiva.
A instituição financeira apresentou contrato assinado, com detalhamento das condições pactuadas, e comprovou a utilização do cartão pelo consumidor.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO3.
A questão em discussão consiste em definir:(i) se houve vício de consentimento ou falha no dever de informação na contratação do cartão de crédito consignado; e(ii) se há fundamento para a nulidade do contrato, repetição de indébito ou indenização por danos morais.III.
RAZÕES DE DECIDIR4.
O contrato apresentado pela instituição financeira contém cláusulas claras e expressas, com assinatura do consumidor e detalhamento das taxas de juros e do custo efetivo total (CET), demonstrando o cumprimento do dever de informação.5.
A utilização do cartão pelo consumidor, com realização de compras e saques, evidencia ciência e aceitação dos termos contratuais, afastando a alegação de desconhecimento da operação.6.
A taxa de juros contratada, embora superior à média de mercado, não se mostra exorbitante a ponto de caracterizar abusividade, especialmente diante da transparência contratual.7.
Não restaram comprovadas irregularidades na contratação, falha na prestação do serviço ou prática abusiva por parte da instituição financeira.8.
A ausência de vício de consentimento e de ato ilícito afasta a pretensão de nulidade do contrato, repetição de indébito e indenização por danos morais.9.
A falta de prazo para conclusão do contrato faz parte da natureza da operação RMC.IV.
DISPOSITIVO9.
Recurso desprovido.
Sentença mantida.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, I; CC, art. 186; CDC, art. 14.Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0801160-27.2023.8.20.5001, Rel.
Des.
Berenice Capuxú, julgado em 25/04/2025; TJRN, Apelação Cível nº 0817283-22.2023.8.20.5124, Rel.
Des.
Maria de Lourdes Medeiros de Azevedo, julgado em 04/04/2025. (APELAÇÃO CÍVEL, 0818524-51.2024.8.20.5106, Des.
BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 14/07/2025, PUBLICADO em 15/07/2025). (destaques acrescidos).
Por todo o exposto, rejeito a preliminar de ausência de regularidade formal, pressuposto extrínseco de admissibilidade do recurso, uma vez que não houve violação ao princípio da dialeticidade recursal, conheço da apelação cível e nego-lhe provimento, mantendo a sentença prolatada.
Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários sucumbenciais para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, suspendendo, todavia, sua exigibilidade em razão dos benefícios da gratuidade da justiça.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir a decisão, diante do disposto no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto.
Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 04/16 Natal/RN, 12 de Agosto de 2025. -
06/07/2025 15:40
Conclusos para decisão
-
06/07/2025 15:39
Expedição de Certidão.
-
05/07/2025 00:01
Decorrido prazo de MARIA ELINEUZA GOMES DE LIMA em 04/07/2025 23:59.
-
05/07/2025 00:01
Decorrido prazo de MARIA ELINEUZA GOMES DE LIMA em 04/07/2025 23:59.
-
11/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 11/06/2025.
-
11/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
11/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803955-57.2024.8.20.5102 APELANTE: MARIA ELINEUZA GOMES DE LIMA ADVOGADO: GABRIEL CARNEIRO DA MATTA APELADO: BANCO DAYCOVAL S.A.
ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO RELATOR: JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES DESPACHO Em atenção ao princípio da proibição da surpresa, previsto nos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, e considerando que foram suscitadas preliminares nas contrarrazões recursais, intime-se a parte apelante, por seu advogado, para se manifestar a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para análise e prosseguimento.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal, data da assinatura no sistema.
JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES Relator 04 -
09/06/2025 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2025 09:00
Recebidos os autos
-
10/04/2025 09:00
Conclusos para despacho
-
10/04/2025 09:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0840529-67.2019.8.20.5001
Flavio Matias Oliveira
Cnv Empreendimentos Imobiliarios LTDA
Advogado: Diane Moreira dos Santos Farias
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/09/2019 13:48
Processo nº 0840529-67.2019.8.20.5001
Flavio Matias Oliveira
Cnv Empreendimentos Imobiliarios LTDA
Advogado: Joao Victor Pereira de Medeiros
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/05/2025 20:33
Processo nº 0801314-41.2022.8.20.5143
Delegacia de Tenente Ananias/Rn
Joaquina Abrantes
Advogado: Jose Nilton da Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/12/2022 13:29
Processo nº 0811993-38.2024.8.20.0000
Atlantica Hotels International Brasil Lt...
Fontorres Alimentos e Bebidas LTDA - ME
Advogado: Pedro Emanuel Braz Petta
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/09/2024 16:59
Processo nº 0835182-14.2023.8.20.5001
Luana dos Santos Fernandes
Rio Grande do Norte Secretaria da Admini...
Advogado: Ricardo Ribas da Costa Berloffa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/06/2023 18:04