TJRN - 0803955-57.2024.8.20.5102
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Joao C Mara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:55
Publicado Intimação em 23/09/2025.
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23/09/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
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22/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de João Câmara Avenida Artur Ferreira da Soledade, S/N, Alto do Ferreira, JOÃO CÂMARA - RN - CEP: 59550-000 Processo nº 0803955-57.2024.8.20.5102 Autor: MARIA ELINEUZA GOMES DE LIMA Réu: Banco Daycoval DESPACHO Intimem-se as partes para ciência do trânsito em julgado do acórdão.
Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem a apresentação de novos requerimentos, adotadas as providências cabíveis, arquivem-se os autos.
P.I.C.
JOÃO CÂMARA, na data da assinatura RAINEL BATISTA PEREIRA FILHO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
21/09/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2025 13:02
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2025 15:30
Conclusos para despacho
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11/09/2025 14:56
Recebidos os autos
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11/09/2025 14:56
Juntada de despacho
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14/04/2025 02:01
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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14/04/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de João Câmara Avenida Artur Ferreira da Soledade, S/N, Alto do Ferreira, JOÃO CÂMARA - RN - CEP: 59550-000 Processo nº 0803955-57.2024.8.20.5102 Autor: MARIA ELINEUZA GOMES DE LIMA Réu: Banco Daycoval DESPACHO MARIA ELINEUZA GOMES DE LIMA, qualificada na inicial, ingressou com ação anulatória c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais e pedido de antecipação de tutela, em desfavor de BANCO DAYCOVAL S/A, igualmente qualificado.
Foi proferida sentença de improcedência.
A parte autora interpôs recurso de apelação, já tendo a parte ré apresentado as suas contrarrazões.
Assim, remetam-se os autos para o E.
Tribunal de Justiça deste Estado, nos termos do que preceitua o art. 1.010, § 3º do CPC.
P.I.
Cumpra-se.
JOÃO CÂMARA, na data da assinatura.
RAINEL BATISTA PEREIRA FILHO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
10/04/2025 09:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/04/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 12:20
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 09:08
Conclusos para decisão
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07/04/2025 16:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/03/2025 04:45
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de João Câmara Avenida Artur Ferreira da Soledade, S/N, Alto do Ferreira, JOÃO CÂMARA - RN - CEP: 59550-000 Contato: (84) -3673-9238 Processo: 0803955-57.2024.8.20.5102 Ação: [Cláusulas Abusivas] Requerente: MARIA ELINEUZA GOMES DE LIMA Requerido: Banco Daycoval ATO ORDINATÓRIO Com permissão dos arts. 152, VI, § 2º e 203, § 4º, do CPC, INTIMO O(A) ADVOGADO(A) da parte requerida para se manifestar sobre a apelação juntada nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
João Câmara/RN, 18 de março de 2025 JOSILDA PEREIRA DO NASCIMENTO LIMA Chefe de Secretaria -
18/03/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 09:03
Ato ordinatório praticado
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15/03/2025 00:12
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:05
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 14/03/2025 23:59.
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14/03/2025 15:03
Juntada de Petição de apelação
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17/02/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2025 19:13
Julgado improcedente o pedido
-
11/02/2025 19:14
Conclusos para despacho
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09/02/2025 22:25
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 00:27
Decorrido prazo de Banco Daycoval em 30/01/2025 23:59.
-
31/01/2025 00:09
Decorrido prazo de Banco Daycoval em 30/01/2025 23:59.
-
07/01/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
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26/12/2024 18:12
Juntada de Petição de contestação
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09/12/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 08:10
Publicado Intimação em 06/09/2024.
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06/12/2024 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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29/11/2024 09:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/11/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 12:01
Juntada de documento de comprovação
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08/11/2024 12:01
Juntada de Certidão
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08/11/2024 11:58
Juntada de Certidão
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06/11/2024 02:48
Decorrido prazo de GABRIEL CARNEIRO DA MATTA em 05/11/2024 23:59.
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05/11/2024 04:40
Decorrido prazo de GABRIEL CARNEIRO DA MATTA em 04/11/2024 23:59.
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21/10/2024 12:18
Juntada de Certidão
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05/10/2024 00:52
Publicado Intimação em 02/10/2024.
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05/10/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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05/10/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 14:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/10/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 10:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 Processo nº: 0803955-57.2024.8.20.5102 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nome: MARIA ELINEUZA GOMES DE LIMA Av.
Manoel Rodrigues da Silva, 1069, null, Poço Branco, POÇO BRANCO/RN - CEP 59560-000 PARTE A SER INTIMADA ( Nome: Banco Daycoval AV.
ROMULADO GALVÃO, 1703, SALAS 215, 216 E 217, LAGOA NOVA, NATAL/RN - CEP 59000-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) DECISÃO/MANDADO Nº _______________ I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE RESERVA DE MARGEM DE CARTÃO CONSIGNÁVEL DE BENEFÍCIO (RCC) C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA.
Proposta por MARIA ELINEUZA GOMES DE LIMA em face de BANCO DAYCOVAL.
Observa-se que o domicilio das partes, trata-se da parte autora a comarca de Poço Branco/RN, e a sede da requerida em São Paulo/SP, discutindo-se contratação de serviço, entretanto, sem acostar o contrato por tratar-se de uma negativa de contratação, logo, sem eleição de foro. É o breve relatório, em síntese.
Passo a DECIDIR.
II – FUNDAMENTAÇÃO Considerando os autos discute-se a validade do negócio jurídico, visto tratar-se de uma ação anulatória, e ainda em razão do domicilio das partes, verifico que a competência para o processamento e julgamento da presente demanda não se encontra regularmente atribuída a este Juízo.
Assim, faz-se necessário esclarecer que compete ao Juiz, de ofício, reconhecer a incompetência relativa quando, pela natureza da causa, o foro escolhido pelas partes ou determinado pela lei não corresponde ao foro competente, conforme estabelecido no artigo 64 do Código de Processo Civil.
No caso em análise, observa-se que a matéria em questão deveria ser tratada perante o foro de João Câmara/RN, conforme determinado pelos artigos 53, III, alíne “d”, do CPC.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, declaro a incompetência deste Juízo para apreciar e julgar a presente demanda e, consequentemente, determino a remessa dos autos ao Juízo competente, qual seja JOÃO CÂMARA/RN.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se A presente Decisão possui força de mandado de citação/intimação/busca e apreensão/penhora/averbação, nos termos do art. 121-A, do Provimento nº 154/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (Código de Normas Judicial).
CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito -
30/09/2024 12:56
Conclusos para decisão
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30/09/2024 11:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/09/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 15:41
Declarada incompetência
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25/09/2024 15:50
Conclusos para despacho
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25/09/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 Processo nº: 0803955-57.2024.8.20.5102 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nome: MARIA ELINEUZA GOMES DE LIMA Av.
Manoel Rodrigues da Silva, 1069, null, Poço Branco, POÇO BRANCO/RN - CEP 59560-000 PARTE A SER INTIMADA ( Nome: Banco Daycoval AV.
ROMULADO GALVÃO, 1703, SALAS 215, 216 E 217, LAGOA NOVA, NATAL/RN - CEP 59000-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) DECISÃO/MANDADO Nº _______________ A Lei nº 11.419/06 estabelece no artigo 1º,§ 2º, inciso III, alínea “a”, que, nos processos judiciais, somente será válida a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada, na forma de Lei específica, o que não é o caso da plataforma através da qual foi assinada a petição inicial, que não consta no rol da ICP- Brasil (https://www.gov.br/iti/pt-br/assuntos/repositorio/cadeias-da-icp-brasil).
Sem tais requisitos, não é possível admitir documento assinado eletronicamente, pois não há meios de conferir a autenticidade e a identificação do signatário.
Além disso, diante do expressivo número de processos em que há dúvida sobre a autenticidade dos documentos eletrônicos e visando a se adotar um procedimento padronizado para todas as partes e patronos, por precaução, determino a intimação da parte autora, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos nova procuração assinada fisicamente ou por meio de entidade que atenda aos requisitos acima, podendo também comparecer à Secretaria para ratificar a petição inicial juntada aos autos, sob pena de indeferimento da inicial.
Decorrido o prazo acima assinalado, com ou sem cumprimento, autos conclusos para decisão de urgência inicial.
Cumpra-se.
A presente Decisão possui força de mandado de citação/intimação/busca e apreensão/ penhora/averbação, nos termos do art. 121-A, do Provimento nº 154/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (Código de Normas Judicial).
CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito -
04/09/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 05:12
Determinada a emenda à inicial
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29/08/2024 18:55
Conclusos para decisão
-
29/08/2024 18:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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