TJRN - 0804128-87.2024.8.20.5100
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Acu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 17/09/2025 23:59.
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04/09/2025 00:35
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
Intimem-se ambas as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento. -
02/09/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 09:33
Recebidos os autos
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02/09/2025 09:33
Juntada de intimação de pauta
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20/05/2025 11:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/05/2025 11:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/05/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2025 11:41
Ato ordinatório praticado
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02/05/2025 11:41
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 21:48
Juntada de Petição de apelação
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16/04/2025 01:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 15/04/2025 23:59.
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26/03/2025 09:04
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0804128-87.2024.8.20.5100 SENTENÇA Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), no qual se pretende a declaração de inexistência de débitos descritos na exordial, considerados indevidos, bem como a restituição em dobro dos valores descontados, além do pagamento de indenização por danos morais.
A parte demandada apresentou contestação, alegando, em síntese, que o contrato impugnado foi regularmente celebrado entre as partes, não havendo que se falar em fraude ou vício de consentimento, razão pela qual requereu a improcedência dos pedidos autorais.
Em réplica, a parte autora impugnou os argumentos da parte demandada.
Ao final, reiterou os termos da inicial.
Em seguida, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Fundamento e decido.
A preliminar de extinção do feito em razão da ausência de pretensão resistida não merece ser acolhida, tendo em vista que o autor não é obrigado a buscar uma solução administrativa para o litígio ou mesmo o seu esgotamento, sob pena de violação da garantia fundamental da inafastabilidade da tutela jurisdicional.
De início, verifica-se que a matéria tratada nestes autos não reclama dilação probatória, mostrando-se a documentação já acostada suficiente para o deslinde do feito.
Igualmente, não houve requerimento das partes no sentido da produção de outras provas, de modo que subsistem apenas questões de direito a serem dirimidas, impondo-se o julgamento antecipado, a teor do que dispõe o art. 355, I, do CPC.
Inicialmente, vê-se possível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à espécie, conforme se depreende do enunciado da Súmula n. 297 do STJ.
Nesse contexto, imprescindível salientar que a instituição financeira ré informou que a contratação do crédito se deu no caixa eletrônico, com uso de cartão pessoal e senha, tendo juntado todo o histórico da contratação (ID 133447936).
No caso em análise há de considerar válida a contratação firmada. É a posição do TJRN em casos semelhantes: EMENTA: CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DEVOLUÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
NEGÓCIO JURÍDICO BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO CONTRATADO EM CAIXA ELETRÔNICO.
DEVER DE ZELO QUE INCUMBE AO TITULAR DA CONTA.
CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR EM DECORRÊNCIA DA OBRIGAÇÃO LEGAL DE GUARDA DE SEU CARTÃO MAGNÉTICO E/OU SENHA PESSOAL.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO POR PARTE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
REFORMA DO DECISUM GUERREADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJRN – Apelação Cível nº 0800416-51.2022.8.20.5103 – Primeira Câmara Cível, Gab.
Des.
Cornélio Alves, Relatora: Juíza Convocada Dra.
Martha Danyelle, j. em 07/10/2022).
A improcedência da demanda é, pois, manifesta.
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I do CPC, julgo improcedente a pretensão autoral.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade restará suspensa em decorrência dos benefícios da justiça gratuita deferidos em seu favor.
PRI.
Transitada em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
24/03/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 14:11
Julgado improcedente o pedido
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17/01/2025 10:56
Conclusos para julgamento
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17/01/2025 10:56
Decorrido prazo de MARIA ALZIRA DE MELO em 19/12/2024.
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20/12/2024 01:46
Decorrido prazo de GEILSON JOSE MOURA DE OLIVEIRA em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 00:12
Decorrido prazo de GEILSON JOSE MOURA DE OLIVEIRA em 19/12/2024 23:59.
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06/12/2024 21:33
Publicado Citação em 17/09/2024.
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06/12/2024 21:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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06/12/2024 00:11
Publicado Intimação em 17/09/2024.
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06/12/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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02/12/2024 11:11
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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02/12/2024 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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29/11/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
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24/11/2024 23:40
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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24/11/2024 23:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Autos n.º 0804128-87.2024.8.20.5100 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARIA ALZIRA DE MELO Réu: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Tendo em vista o protesto genérico por produção de provas, intimem-se as partes, através de seus advogados, para que digam, no prazo de 15 (quinze) dias, se ainda há provas a serem produzidas, informando o que com elas pretendem provar, ou se desejam o julgamento antecipado da lide.
Havendo manifestação das partes pela produção de provas, faça-se conclusão para decisão de organização e saneamento do feito.
Caso requeiram o julgamento antecipado da lide, faça-se conclusão para sentença, em atenção ao que dispõe o art. 12 do Código de Processo Civil.
Assu/RN, data registrada no sistema.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/11/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 13:55
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2024 14:04
Conclusos para decisão
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15/10/2024 23:11
Juntada de Petição de petição
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13/10/2024 08:33
Juntada de Petição de contestação
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23/09/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 00:02
Decorrido prazo de Vivo - Telefonica Brasil S/A em 18/09/2024.
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19/09/2024 00:02
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Autos n.º 0804128-87.2024.8.20.5100 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARIA ALZIRA DE MELO Réu: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Recebo a petição inicial, posto que observados os requisitos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil e, ato contínuo, defiro, momentaneamente, os benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do art. 98 e seguintes do CPC.
Deixo de determinar a realização de audiência conciliatória prevista no art. 334, caput, do CPC, a qual poderá ser oportuna e futuramente aprazada se for do interesse de ambas as partes.
Determino, outrossim, seja a parte demandada citada para apresentar defesa no prazo legal de 15 (quinze) dias e, caso queira, apresentar também proposta de acordo, devendo, no mesmo prazo, especificar as provas a serem produzidas, com a respectiva justificativa.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 348 do CPC).
Em caso de proposta de acordo apresentada pela parte demandada, deve a parte autora ser intimada para dizer, em 15 (quinze) dias, se aceita ou, caso contrário, havendo contestação, deverá a parte autora, em igual prazo, se manifestar em réplica (arts. 350 e 351 do CPC), inclusive sobre as provas relacionadas a eventuais questões incidentais e sobre a instrução processual, indicando e especificando as provas que pretende produzir com a respectiva justificativa, alertando que o silêncio quanto à especificação de provas importará em preclusão, podendo importar em julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC).
Em caso de aceitação da proposta de acordo, deve o processo ser concluso para sentença de homologação.
Em caso de inexistência de proposta de acordo, de não aceitação da proposta e de inexistência de provas a serem produzidas, deve o processo ser concluso para sentença.
Por fim, em caso de pedido de produção de provas, deve o processo ser concluso para decisão de saneamento do feito.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Assu/RN, data registrada no sistema.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/09/2024 07:22
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 07:22
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2024 10:54
Conclusos para decisão
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12/09/2024 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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