TJRN - 0807183-20.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/10/2024 13:45
Arquivado Definitivamente
-
22/10/2024 13:45
Juntada de documento de comprovação
-
22/10/2024 13:38
Transitado em Julgado em 04/10/2024
-
05/10/2024 00:40
Decorrido prazo de LUCIMAR DE MOURA SANTOS em 04/10/2024 23:59.
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05/10/2024 00:14
Decorrido prazo de LUCIMAR DE MOURA SANTOS em 04/10/2024 23:59.
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16/09/2024 02:04
Publicado Intimação em 16/09/2024.
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16/09/2024 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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16/09/2024 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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16/09/2024 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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13/09/2024 13:40
Juntada de Petição de outros documentos
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13/09/2024 00:00
Intimação
DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Lucimar de Moura Santos, por seu advogado, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim, nos autos da Ação Ordinária (proc. nº 0806969-80.2024.8.20.5124) proposta por si contra a Confederação Brasileira de Aposentados, Pensionistas e Idosos.
Analisando os autos, constato, preliminarmente, a prejudicialidade do recurso por perda do objeto, tendo em vista que, segundo informação obtida no Processo Judicial Eletrônico 1º Grau, a Ação que originou o presente Agravo de Instrumento teve sua distribuição cancelada, tendo a sentença transitado em julgado.
Nesse sentido, decidiu o STJ que "a superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda do objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento" (AgRg no REsp 1.485.765/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe 29/10/2015).
Pelo exposto, julgo prejudicado o recurso e nego-lhe seguimento, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil.
Intime-se.
Natal, 10 de setembro de 2024.
Desembargador Claudio Santos Relator -
12/09/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 17:02
Prejudicado o recurso
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07/08/2024 12:16
Conclusos para decisão
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07/08/2024 12:02
Juntada de Petição de parecer
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01/08/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 13:08
Decorrido prazo de CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS em 26/07/2024.
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27/07/2024 00:58
Decorrido prazo de CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS em 26/07/2024 23:59.
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27/07/2024 00:23
Decorrido prazo de CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS em 26/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 00:57
Decorrido prazo de CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS em 23/07/2024 23:59.
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04/07/2024 10:04
Juntada de documento de comprovação
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04/07/2024 10:03
Juntada de Certidão
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20/06/2024 15:05
Juntada de documento de comprovação
-
19/06/2024 10:45
Desentranhado o documento
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19/06/2024 10:44
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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19/06/2024 10:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/06/2024 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2024 17:36
Conclusos para decisão
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06/06/2024 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
22/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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