TJRN - 0835387-09.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Partes
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0835387-09.2024.8.20.5001 Polo ativo FRANCISCO JULIO DOS SANTOS Advogado(s): JOAO DOS SANTOS MENDONCA Polo passivo FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Advogado(s): THIAGO MAHFUZ VEZZI EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA E REPARATÓRIA DE DANOS.
IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO.
CESSÃO DE CRÉDITO.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
DOCUMENTOS APRESENTADOS COM INFORMAÇÕES SOBRE O NEGÓCIO ORIGINÁRIO.
AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE.
CERTIDÃO CARTORÁRIA DA CESSÃO DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO.
DESNECESSIDADE.
ATOS CONSERVATÓRIOS DO DIREITO CEDIDO.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
RECURSO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto do relator.
Apelação interposta por Francisco Julio dos Santos, em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos por considerar que a inscrição em órgão de proteção ao crédito é regular ainda que não tenha ocorrido a prévia notificação do devedor acerca da cessão de crédito.
Condenação da parte autora a pagar custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, respeitada a regra da gratuidade judiciária.
Alegou que a sentença deve ser reformada porque a empresa não comprovou a notificação prévia da cessão de crédito, nem a validade da inscrição de seu nome nos cadastros restritivos de crédito.
Afirmou que a responsabilidade da instituição financeira é objetiva e independe de culpa, sendo evidente o dever de indenizar devido à negligência no processo de notificação.
Argumentou que não foi anexada prova válida da cessão de crédito, sendo necessário, conforme o art. 290 do Código Civil, notificar o devedor para que a cessão tenha validade, o que não foi feito adequadamente.
Defendeu que a inclusão indevida de seu nome no cadastro de inadimplentes configurou dano moral.
Requereu o provimento do recurso para julgar procedentes os pedidos autorais.
Contrarrazões apresentadas, nas quais rebateu os principais pontos do recurso e pugnou pelo desprovimento do recurso.
A responsabilidade pelos eventuais danos ou prejuízos que possam surgir na exploração de atividade comercial é decorrente do risco do empreendimento, cujo ônus deve ser suportado por quem a desenvolve e usufrui dessa exploração (art. 14, CDC).
A avaliação da responsabilidade está em verificar, inicialmente, se há subsídio mínimo para a cobrança efetuada, isto é, se há demonstração da existência da relação jurídico-contratual entre o consumidor e a parte cedente e, além disso, se foram observados os elementos legais necessários para a cessão de crédito.
Em segundo momento, será analisado o ato de inscrição do nome do consumidor em cadastro de negativação, inclusive se havia inscrição contemporânea, a atrair a aplicação do Enunciado nº 385 da Súmula do STJ.
A instituição demandada apresentou documentação que demonstra ter celebrado contrato de cessão de crédito com o Banco Cetelem.
Consta nos autos notificação do Serasa Experian encaminhada autor, informando que o débito originalmente derivado da relação jurídica com o “Cetelem do Brasil” foi cedido para o Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL1 (ID. 27273310).
Foi demonstrado também que o débito é referente a fatura de cartão de crédito (contrato nº 43.***.***/5911-00) – ID 27273309.
Em réplica, o autor não impugnou a existência dessa dívida originária com o “Cetelem do Brasil”, limitando-se a argumentar que não recebeu notificação do réu ou documento comprobatório da cessão de crédito, e que não consta contrato nos autos assinado por ele.
Dessa forma, correta a sentença ao considerar que a parte ré logrou êxito em provar que é credora da parte autora.
Quanto à cessão de crédito, foi acostado aos autos certidão cartorária na qual consta que o instrumento particular de cessão de crédito foi firmado entre o credor e a parte demandada, tendo como objeto dívida cuja responsabilidade foi atribuída ao consumidor, além da identificação do devedor, do valor da dívida, do contrato firmado entre as partes, dos dados do cedente e do cessionário.
O art. 290 do Código Civil deve ser compreendido a partir da interpretação conjugada com os demais dispositivos legais que versam sobre a cessão de crédito (art. 286 a 298, CC), inclusive com o art. 293 que autoriza o credor cessionário a exercer os atos conservatórios do direito cedido.
Por isso, ainda que não houvesse prova da notificação da cessão de crédito à parte devedora, é induvidoso que a cessão se operou de forma regular, conforme documentado nos autos.
Se o cessionário tem o direito de promover atos de cobrança em face do devedor, ainda que ele não tenha sido notificado ou cientificado da cessão de crédito, a ciência do devedor não deve ser considerada condição de validade para a cessão de crédito em si.
Esses elementos são suficientes para satisfizer os requisitos necessários à validade da cessão de crédito, conforme as normas insertas no art. 288 e seguintes do Código Civil, e corroboram o direito do cessionário de exercer os atos conservatórios do direito ao crédito, na forma da jurisprudência consolidada do STJ.
Por tais razões, não houve demonstração de irregularidade a justificar o reconhecimento de ato ilícito ensejador da reparação dos danos imateriais afirmados na petição inicial.
A sentença deve ser mantida.
Ante o exposto, voto por desprover o recurso e por majorar os honorários sucumbenciais para 11% (AgInt nos EREsp 1539725/DF), aplicando o disposto no art. 98, § 3º do CPC.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art. 1.026, § 2º do CPC).
Data do registro eletrônico.
Des.
Ibanez Monteiro Relator Natal/RN, 21 de Outubro de 2024. -
10/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0835387-09.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 21-10-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 9 de outubro de 2024. -
01/10/2024 14:36
Recebidos os autos
-
01/10/2024 14:36
Conclusos para despacho
-
01/10/2024 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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