TJRN - 0829820-02.2021.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0829820-02.2021.8.20.5001 Polo ativo POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR Advogado(s): ANGELA OLIVEIRA BALEEIRO, RODRIGO DE ASSIS SOUZA, ANDRE IGOR DA COSTA SANTOS, CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI Polo passivo JOAO MARIA ALVES DA SILVA e outros Advogado(s): ANDERSON PEREIRA BARROS EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
ACÓRDÃO FUNDAMENTADO DE MANEIRA CLARA E ADEQUADA.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO.
OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 1.025, CAPUT, DO CPC.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator, que integra o presente Acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por JOSÉ FRANCISCO DA SILVA e OUTRO em face do acórdão que deu parcial provimento à Apelação Cível que manejou contra a sentença proferida no Juízo da 17ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN na Ação Monitória nº 0829820-02.2021.8.20.500, proposta pela POSTALIS – INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
Nas razões recursais, as partes Embargantes argumentam, em síntese, que: a) no julgado embargado “esse colegiado não se manifestou sobre o outro ponto trazido na apelação, inerente ao afastamento da mora, do credor e passada esse encargo para o devedor, de forma que não conseguiu obter dessa corte a análise e pronunciamento sobre sua tese de defesa; o que ensejou uma verdadeira omissão.
Dessa forma, pede que seja deliberada sobre a tese de negativa de prestação jurisdicional quanto a ausência julgamento.
Pelo juízo a quo, do tema relacionado Imperiosa necessidade de se decretar que a mora passa a ser do credor, ante as ilegalidades praticadas.
Extirpando-se, assim, a omissão evidenciada.”; b) “Enfim, tudo isso decorre do fato da prerrogativa de ver as matérias posta trazidas à baila nas razões recursais deliberada no acórdão, inclusive, encontra guarida na legislação e jurisprudência pátria, sobretudo no artigo 11 do Código de Processo Civil e no artigo 93, IX da Carta Magna que impõem ao Poder Judiciário o dever de fundamentar suas decisões conforme as provas promovidas; já que incumbe a parte interessada, desde que a matéria haja sido invocada no recurso principal ou nas contrarrazões recursais, opor embargos declaratórios objetivando o pronunciamento sobre o tema, sob pena de preclusão.”.
Nos termos da argumentação acima delineada, requerem, ao final, o conhecimento e provimento dos Embargos de Declaração para que seja sanado vício apontado ou o prequestionamento das questões em debate.
Após o julgamento da Apelação Cível, a POSTALIS – INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, em 19/09/2024, apresentou Aclaratórios, os quais foram inclusos em pauta no dia 20/09/2024, momento processual em que JOSÉ FRANCISCO DA SILVA e OUTRO manejaram, em 23/09/2024 os presentes Embargos de Declaração, cuja apreciação somente acontece neste momento, portanto, após proferido o acórdão que negou provimento aos Embargos da POSTALIS (18/10/2024), e a interposição de Recursos Especiais por ambas as Partes.
Com a remessa dos autos à Vice-Presidência para análise da admissibilidade dos Recursos Especiais, a Desembargadora Berenice Capuxú, percebendo que o presente Recurso se encontrava pendente de julgamento, determinou o retorno dos autos a este gabinete para exame dos Embargos de Declaração opostos por José Francisco da Silva, que se encontram aptos para ser julgado. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração.
Inicialmente, destaco que entendi ser desnecessária a intimação da parte Embargada para se manifestar sobre os presentes Embargos de Declaração, conforme determinação contida no § 2º, do artigo 1.023, do Código de Processo Civil, uma vez que, no caso em exame, em que pesem as argumentações trazidas nas suas razões, não há motivo para concessão de efeito modificativo ao acórdão vergastado pelos fundamentos a seguir expostos.
De acordo com o artigo 1.022, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis em hipóteses taxativamente previstas, que são as seguintes: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
No caso em apreço, cumpre ressaltar que, ao contrário do alegado pela parte Embargante, no julgamento em vergasta todas as questões discutidas na lide foram analisadas de forma clara, adequada e fundamentada, não havendo qualquer vício a justificar o acolhimento dos presentes Embargos de Declaração.
Importa destacar que a decisão embargada foi prolatada nos termos seguintes: Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível.
Compulsando os autos, verifico que a pretensão recursal prospera em parte, pelas razões seguintes.
JOSÉ FRANCISCO DA SILVA busca a reforma da sentença proferida no Juízo da 17ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, na Ação Monitória nº 0829820-02.2021.8.20.500, manejada pela POSTALIS – INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, ora Apelada, rejeitou os Embargos Monitórios apresentados pela a parte Apelante e, acolhendo o pedido formulado pela POSTALIS – INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, julgou procedente a pretensão deduzida na vestibular, condenando aquele ao pagamento da dívida relativa ao Contrato de empréstimo nº 6417, no valor de R$ 24.862,76, a receber correção monetária pelo índice do IGPM/FGV a partir da data do vencimento de cada parcela vencida e não paga, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do mesmo marco, bem como, ao pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado fixados em 10%, sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Compulsando os autos, verifico que a parte Autora ajuizou a Ação Monitória buscando a cobrança de Contrato de Abertura de Crédito no valor de R$ 24.862,76, sem que a parte Ré, ora Apelante, em sua Defesa, a despeito de alegar que a inadimplência decorre da cobrança de encargos ilegais sobre a dívida, não se desincumbiu do ônus da prova de que eventual cobrança indevida impossibilitou a sua inadimplência, é de rigor a rejeição dos Embargos Monitórios, nessa parte.
Noutro pórtico, no tocante ao anatocismo, atualmente, essa Corte de Justiça entende ser possível a capitalização mensal de juros nas operações de crédito realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, desde que conste, expressamente, dos contratos firmados a partir da entrada em vigor da Medida Provisória nº 2.170-36/2001 (31.03.2000), o que não ocorreu no presente caso, eis que o Contrato de Abertura de Crédito juntado pela Recorrida não estabelece o anatocismo, regulamentando apenas a taxa de juros mensal no percentual de 0,754% (id 12207911), sem constar a menção de taxa de juros anual, como alega o Recorrente, fato que induziu o Magistrado em erro do julgado em vergasta.
Com efeito, não existindo a expressa pactuação da capitalização mensal de juros no Contrato juntado pela parte Autora, ora Apelada, resta vedada a capitalização de juros, por não estar pactuada e expressa no Contrato ajustado entre as partes.
Nesse sentido: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
REVISÃO CONTRATUAL.
SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PLEITO AUTORAL.
CONTRATO REALIZADO POR TELEFONE.
CAPITALIZAÇÃO NÃO COMPROVADA.
ABUSIVIDADE DECORRENTE DA AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO E DE PRÉVIA INFORMAÇÃO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
INEXISTÊNCIA NOS AUTOS DE CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES QUE PERMITA AFERIR A CONTRATAÇÃO DA CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS COBRADOS OU DOCUMENTO EQUIVALENTE CONTENDO AS TAXAS DE JUROS MENSAL E ANUAL PRATICADAS.
SÚMULA 530, STJ.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL DO RÉU.
PROVIMENTO DO APELO DA PARTE AUTORA. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL 0807888-21.2022.8.20.5001, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 31/07/2024, PUBLICADO em 31/07/2024) grifei CIVIL E CONSUMIDOR.
REVISÃO DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
APLICAÇÃO DO CDC.
SÚMULA N.º 297 DO STJ.
PODER DE EXIGIBILIDADE DOS CONTRATOS DE ADESÃO E PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA RESPEITADOS.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS REMUNERATÓRIOS.
INVIABILIDADE.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO NÃO APRESENTADO PELAS PARTES. ÔNUS DA PROVA.
INVERSÃO EM FAVOR DO CONSUMIDOR.
ART. 6º, VIII, DO CDC C/C ART. 359 DO CPC.
ENTENDE-SE COMO VERDADEIRA A ALEGAÇÃO DE QUE ESTE ENCARGO NÃO FOI PACTUADO.
COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM MULTA, JUROS E DEMAIS ENCARGOS MORATÓRIOS.
INVIABILIDADE.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N.º 472 DO STJ.
CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. (TJRN, Apelação Cível n° 2014.018669-5, Relator: Desembargador João Rebouças, 3ª Câmara Cível, 10/03/2015) grifei Ante exposto, sem opinamento ministerial, dou parcial provimento ao Apelo, para reformar a sentença apenas para afastar a capitalização mensal de juros, cuja incidência deve observar os termos do Contrato de Abertura de Crédito firmado entre as Partes de id 12207912.
Em consequência, sucumbindo em parte mínima a Autora, ora Apelada, (afastando o anatocismo), resta devida a manutenção da condenação da parte Ré, aqui Apelante, a pagar o valor das custas processuais e dos honorários advocatícios, conforme lançado na sentença, sendo sua, portanto, a responsabilidade pelo pagamento do ônus de sucumbência, tendo em vista que, no caso, não foi a parte Demandante quem deu causa à instauração do presente Processo, em observância ao disposto no artigo 85, §2º, e no artigo 86, Parágrafo Único, ambos do CPC, observado o art. 98, §3º, do mesmo Estatuto Legal. É o voto.
Natal/RN, 2 de Setembro de 2024. (id 26792257) Logo, constato que os aclaratórios não merecem acolhimento, pois a decisão embargada não contém os vícios apontados pela parte embargante, restando ausente as hipóteses autorizadoras do manejo dos embargos de declaração previstas no artigo 1.022 do CPC.
Destaca-se, ainda, que o julgador não está obrigado a se manifestar a respeito de todos os fundamentos legais invocados pelas partes, visto que pode decidir a causa de acordo com os motivos jurídicos necessários para sustentar o seu convencimento, a teor do que estabelece o artigo 371 da nova lei processual civil, a seguir transcrito: Art. 371 - O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.
Assim sendo, o Recurso não merece acolhimento, pois as questões necessárias ao julgamento em exame foram objeto de apreciação por este colegiado, nos termos da sua fundamentação.
Por fim, eventual matéria pleiteada pela parte Embargante a título de prequestionamento quanto às normas legais e constitucionais que entendem aplicáveis ao caso em análise, independente de declaração expressa quanto a estas no presente Recurso, passam a integrar a presente decisão, caso o Tribunal Superior tenha posicionamento jurídico no sentido de que houve a ocorrência de quaisquer das hipóteses que autorizem os aclaratórios, de sorte que a apreciação poderá ser feita de plano por aquela Corte Superior, consoante estabelece o artigo 1.025, caput, da nova legislação processual civil.
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração. É o voto.
Natal/RN, 19 de Maio de 2025. -
07/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0829820-02.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 19-05-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 6 de maio de 2025. -
14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0829820-02.2021.8.20.5001 RECORRENTE/RECORRIDO: POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR ADVOGADO: ANGELA OLIVEIRA BALEEIRO, RODRIGO DE ASSIS SOUZA, ANDRÉ IGOR DA COSTA SANTOS, CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI RECORRENTE/RECORRIDO: JOÃO MARIA ALVES DA SILVA E OUTROS ADVOGADO: ANDERSON PEREIRA BARROS DESPACHO Os autos foram encaminhados a esta Vice-Presidência para análise da admissibilidade dos Recursos Especiais de Ids. 28289150 e 28004668, interpostos por ambas as partes litigantes.
No entanto, verifico que os embargos de declaração (Id. 27220515), opostos por José Francisco da Silva, não foram ainda julgados.
Ex positis, retornem os autos ao gabinete do Desembargador Relator, para julgamento dos embargos de declaração de Id. 27220515.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E16/4 -
05/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0829820-02.2021.8.20.5001 Relator: Desembargador GLAUBER ANTÔNIO NUNES RÊGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial(ID.28289150) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 4 de dezembro de 2024 Rosa Regina Araújo Silva de Azevedo Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
27/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL nº 0829820-02.2021.8.20.5001 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 26 de novembro de 2024 ALANA MARIA DA COSTA SANTOS Secretaria Judiciária -
25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0829820-02.2021.8.20.5001 Polo ativo POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR Advogado(s): ANGELA OLIVEIRA BALEEIRO, RODRIGO DE ASSIS SOUZA, ANDRE IGOR DA COSTA SANTOS, CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI Polo passivo JOAO MARIA ALVES DA SILVA e outros Advogado(s): ANDERSON PEREIRA BARROS EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO DE FORMA CLARA E ADEQUADA.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora, que integra o presente Acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pela POSTALIS – INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR em face do acórdão que deu parcial provimento à Apelação Cível, interposta por JOSÉ FRANCISCO DA SILVA, para reformar a sentença apenas para afastar a capitalização mensal de juros, cuja incidência deve observar os termos do Contrato de Abertura de Crédito firmado entre as Partes de id 12207912.
Nas razões recursais, a parte Embargante argumenta, em síntese, que: a) “Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSÉ FRANCISCO DA SILVA contra a sentença proferida no Juízo da 17ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, na Ação Monitória nº 0829820-02.2021.8.20.500, manejada pela POSTALIS – INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, ora Apelada, que estabeleceu o acolhimento dos pedidos da parte autora, e rejeitos os embargos monitórios.”; b) “Entretanto, data máxima vênia o r. acórdão proferido incorreu em erro material, porquanto inobservou que devem ocorrer a capitalização dos juros, conforme artigo 18, §1º, da lei complementar 109/01, como veremos.”; c) “Entretanto, o d.
Juízo julgou afastou a capitalização mensal de juros, alegando que não existiu a expressa pactuação da capitalização mensal de juros no Contrato juntado pela parte Autora, diante do quadro em tela temos o erro material da sentença, em face da peça inaugural.”; d) “Este demandante é uma entidade fechada de previdência complementar, despido de finalidade lucrativa, mandamento de lei presente no artigo 31, §1º, da Lei Complementar 109/01, instituído pela empresa pública federal ECT, para administrar planos de benefícios previdenciários, estatuto anexo.”; e) “Para o pagamento dos benefícios previdenciários recebe mensalmente contribuições de seus participantes, assistidos e da patrocinadora ECT.
Esses recursos recebidos, diferente do que pensa o devedor, devem ser capitalizados na forma do artigo 18, §1º, da lei complementar 109/01 (...)”; f) “Uma dessas formas de capitalização, aprovadas pelo Conselho Monetário Nacional, está na hoje vigente resolução 4.994/22, então nas resoluções 4.661/18 e 3.792/09, permite que esta entidade fechada de previdência complementar - EFPC, assim com outros “Fundos de Pensão”, realize operações de empréstimos com os seus participantes e aposentados (ativos e inativos), permitindo-lhes fácil acesso a capital a fim de satisfazer as diversas necessidades financeiras (...)”; g) “Assim, a finalidade institucional deste demandante é administrar planos de benefícios previdenciários, recebendo contribuições financeiras dos ativos (participantes), inativos (assistidos) e da patrocinadora ECT para o pagamento das obrigações previdenciárias contratadas.
Para tanto, deve administrar os recursos previdenciários capitalizando-os, inclusive, realizando operações de empréstimos com os seus participantes e assistidos.”; h) “Esse tipo de investimento do patrimônio previdenciário tem duas características marcantes: a) se mostra uma operação segura, na medida em que o patrimônio previdenciário é entregue aos próprios participantes dos planos, primários interessados na correta administração do fundo previdenciário – cujas prestações podem ser descontadas 1) na folha salarial da ECT (ativos) ou 2) na folha de benefícios deste demandado (inativos) – e b) atende às necessidades de capital dos próprios participantes dos planos previdenciários.”; i) “Portanto, já neste ponto, vale ressaltar: a) este demandante não é uma instituição financeira; b) sua política de investimentos atende a uma determinação legal, artigo 18 da LC 109/01, com vistas à capitalização e cobertura atuarial dos planos previdenciários e c) os empréstimos concedidos exclusivamente a participantes e assistidos, que inclusive projetam uma preocupação social, observam a política de investimentos definida pelo Conselho Deliberativo, órgão estatutário que conta com a participação de participantes e assistidos.”; j) “Os próprios participantes, inclusive, definem as regras de contratação dos empréstimos, cuja taxa de juros deve ser igual à taxa atuarial do plano previdenciário, na medida em que os participantes têm assento no Conselho Deliberativo da entidade (representação paritária), colha-se o artigo 11 da lei complementar 108/01 (...)”; k) “Logo, as condições da política de empréstimos desta entidade aos seus participantes e assistidos é bastante vantajosa em relação às instituições financeiras.
O demandado se valeu delas e, na forma do contrato de empréstimo, passou a ver descontado mensalmente de seu salário a prestação devida.”; l) “Notemos que os valores disponibilizados são retirados dos fundos de previdência complementar dos próprios participantes da POSTALIS e, portanto, a sua inadimplência gera um prejuízo financeiro de grande monta para todos os participantes e para o fundo como um todo.
Assim é que na presente ação deve ser recomposto o valor disponibilizado para o devedor, com a incidência de correção e dos encargos moratórios devidos em razão da inadimplência da parte.”; m) “Além disso, imperioso destacar que estamos diante de relação contratual entre as partes regida pelo Código Civil que, dentre os seus princípios, observa o pacta sunt servanda, que nos traz, em suma, a necessidade de observância, pelas partes, dos termos do tanto quanto compactuado, aplicando-se, portanto, as disciplinas ali constantes quando do inadimplemento da parte contratante (art. 421 do CC).
Desta forma, restou evidente que, conforme o artigo 18, §1º, da lei complementar 109/01, os recursos recebidos, diferente da sentença proferida, devem ser capitalizados, assim devendo ser sanada o erro material apresentado.”.
Nos termos da argumentação acima delineada, requer, ao final, o conhecimento e provimento dos embargos de declaração para que “seja sanada a sentença para reconhecer que não deve ser afastado a capitalização de juros tendo em vista a lei complementar expressa 109/01, em seu artigo 18, §1º, pois restou claro que, a respeitável sentença possui um erro material (art. 1.022, III, do CPC), como foi apontado neste respectivo recurso.” (id 27061757). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração.
Inicialmente, destaco que entendi ser desnecessária a intimação da parte Embargada para se manifestar sobre os presentes Embargos de Declaração, conforme determinação contida no § 2º, do artigo 1.023, do Código de Processo Civil, uma vez que, no caso em exame, em que pesem as argumentações trazidas nas suas razões, não há motivo para concessão de efeito modificativo ao acórdão vergastado pelos fundamentos a seguir expostos.
De acordo com o artigo 1.022, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis em hipóteses taxativamente previstas, que são as seguintes: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
No caso em apreço, cumpre ressaltar que, ao contrário do alegado pela parte Embargante, no julgamento em vergasta todas as questões discutidas na lide foram analisadas de forma clara, adequada e fundamentada, não havendo qualquer vício a justificar o acolhimento dos presentes Embargos de Declaração.
Importa destacar que a decisão embargada foi prolatada nos termos seguintes: Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível.
Compulsando os autos, verifico que a pretensão recursal prospera em parte, pelas razões seguintes.
JOSÉ FRANCISCO DA SILVA busca a reforma da sentença proferida no Juízo da 17ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, na Ação Monitória nº 0829820-02.2021.8.20.500, manejada pela POSTALIS – INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, ora Apelada, rejeitou os Embargos Monitórios apresentados pela a parte Apelante e, acolhendo o pedido formulado pela POSTALIS – INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, julgou procedente a pretensão deduzida na vestibular, condenando aquele ao pagamento da dívida relativa ao Contrato de empréstimo nº 6417, no valor de R$ 24.862,76, a receber correção monetária pelo índice do IGPM/FGV a partir da data do vencimento de cada parcela vencida e não paga, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do mesmo marco, bem como, ao pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado fixados em 10%, sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Compulsando os autos, verifico que a parte Autora ajuizou a Ação Monitória buscando a cobrança de Contrato de Abertura de Crédito no valor de R$ 24.862,76, sem que a parte Ré, ora Apelante, em sua Defesa, a despeito de alegar que a inadimplência decorre da cobrança de encargos ilegais sobre a dívida, não se desincumbiu do ônus da prova de que eventual cobrança indevida impossibilitou a sua inadimplência, é de rigor a rejeição dos Embargos Monitórios, nessa parte.
Noutro pórtico, no tocante ao anatocismo, atualmente, essa Corte de Justiça entende ser possível a capitalização mensal de juros nas operações de crédito realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, desde que conste, expressamente, dos contratos firmados a partir da entrada em vigor da Medida Provisória nº 2.170-36/2001 (31.03.2000), o que não ocorreu no presente caso, eis que o Contrato de Abertura de Crédito juntado pela Recorrida não estabelece o anatocismo, regulamentando apenas a taxa de juros mensal no percentual de 0,754% (id 12207911), sem constar a menção de taxa de juros anual, como alega o Recorrente, fato que induziu o Magistrado em erro do julgado em vergasta.
Com efeito, não existindo a expressa pactuação da capitalização mensal de juros no Contrato juntado pela parte Autora, ora Apelada, resta vedada a capitalização de juros, por não estar pactuada e expressa no Contrato ajustado entre as partes.
Nesse sentido: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
REVISÃO CONTRATUAL.
SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PLEITO AUTORAL.
CONTRATO REALIZADO POR TELEFONE.
CAPITALIZAÇÃO NÃO COMPROVADA.
ABUSIVIDADE DECORRENTE DA AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO E DE PRÉVIA INFORMAÇÃO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
INEXISTÊNCIA NOS AUTOS DE CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES QUE PERMITA AFERIR A CONTRATAÇÃO DA CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS COBRADOS OU DOCUMENTO EQUIVALENTE CONTENDO AS TAXAS DE JUROS MENSAL E ANUAL PRATICADAS.
SÚMULA 530, STJ.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL DO RÉU.
PROVIMENTO DO APELO DA PARTE AUTORA. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL 0807888-21.2022.8.20.5001, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 31/07/2024, PUBLICADO em 31/07/2024) grifei CIVIL E CONSUMIDOR.
REVISÃO DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
APLICAÇÃO DO CDC.
SÚMULA N.º 297 DO STJ.
PODER DE EXIGIBILIDADE DOS CONTRATOS DE ADESÃO E PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA RESPEITADOS.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS REMUNERATÓRIOS.
INVIABILIDADE.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO NÃO APRESENTADO PELAS PARTES. ÔNUS DA PROVA.
INVERSÃO EM FAVOR DO CONSUMIDOR.
ART. 6º, VIII, DO CDC C/C ART. 359 DO CPC.
ENTENDE-SE COMO VERDADEIRA A ALEGAÇÃO DE QUE ESTE ENCARGO NÃO FOI PACTUADO.
COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM MULTA, JUROS E DEMAIS ENCARGOS MORATÓRIOS.
INVIABILIDADE.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N.º 472 DO STJ.
CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. (TJRN, Apelação Cível n° 2014.018669-5, Relator: Desembargador João Rebouças, 3ª Câmara Cível, 10/03/2015) grifei Ante exposto, sem opinamento ministerial, dou parcial provimento ao Apelo, para reformar a sentença apenas para afastar a capitalização mensal de juros, cuja incidência deve observar os termos do Contrato de Abertura de Crédito firmado entre as Partes de id 12207912.
Em consequência, sucumbindo em parte mínima a Autora, ora Apelada, (afastando o anatocismo), resta devida a manutenção da condenação da parte Ré, aqui Apelante, a pagar o valor das custas processuais e dos honorários advocatícios, conforme lançado na sentença, sendo sua, portanto, a responsabilidade pelo pagamento do ônus de sucumbência, tendo em vista que, no caso, não foi a parte Demandante quem deu causa à instauração do presente Processo, em observância ao disposto no artigo 85, §2º, e no artigo 86, Parágrafo Único, ambos do CPC, observado o art. 98, §3º, do mesmo Estatuto Legal. É o voto.
Natal/RN, 2 de Setembro de 2024. (id 26792257) Constato que os Aclaratórios não merecem acolhimento, pois a decisão embargada não contém o vício apontado pela parte Embargante, restando ausente as hipóteses autorizadoras do manejo dos embargos de declaração previstas no artigo 1.022 do CPC.
Destaca-se, ainda, que o julgador não está obrigado a se manifestar a respeito de todos os fundamentos legais invocados pelas partes, visto que pode decidir a causa de acordo com os motivos jurídicos necessários para sustentar o seu convencimento, a teor do que estabelece o artigo 371 da nova lei processual civil, a seguir transcrito: Art. 371 - O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.
Assim sendo, o Recurso não merece ser acolhido, pois as questões necessárias ao julgamento em exame foram objeto de apreciação por este colegiado, nos termos da sua fundamentação.
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração. É o voto.
Natal/RN, 14 de Outubro de 2024. -
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0829820-02.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 14-10-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 23 de setembro de 2024. -
13/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0829820-02.2021.8.20.5001 Polo ativo POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR Advogado(s): ANGELA OLIVEIRA BALEEIRO, RODRIGO DE ASSIS SOUZA, ANDRE IGOR DA COSTA SANTOS, CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI Polo passivo JOAO MARIA ALVES DA SILVA e outros Advogado(s): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA. 1.
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO.
OBRIGAÇÃO DE PAGAR.
INICIAL INSTRUÍDA COM DOCUMENTOS QUE OBSERVAM OS REQUISITOS REGULAMENTADOS NO ARTIGO 700 DO CPC.
INADIMPLÊNCIA.
PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO AUTORAL. 2.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL.
ABUSIVIDADE.
INAPLICABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E EM PARTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, sem opinamento do Ministério Público, em conhecer e dar parcial provimento ao Apelo, nos termos do voto da Relatora, que integra o presente acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSÉ FRANCISCO DA SILVA contra a sentença proferida no Juízo da 17ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, na Ação Monitória nº 0829820-02.2021.8.20.500, manejada pela POSTALIS – INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, ora Apelada, assim estabeleceu: III.
DISPOSITIVO FRENTE AO EXPOSTO, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, REJEITO os Embargos Monitórios apresentados por JOSÉ FRANCISCO DA SILVA.
Por decorrência, ACOLHO o pedido formulado pela POSTALIS – INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR e julgo PROCEDENTE a pretensão deduzida na vestibular, de modo que condeno JOSÉ FRANCISCO DA SILVA ao pagamento da dívida relativa ao Contrato de empréstimo nº 6417, no valor de R$ 24.862,76 (vinte e quatro mil, oitocentos e sessenta e dois reais e setenta e seis centavos), a receber correção monetária pelo índice do IGPM/FGV a partir da data do vencimento de cada parcela vencida e não paga, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do mesmo marco.
Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento dos honorários de advogado, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, consoante balizas do art. 85, § 2º, do CPC; restando, contudo, sob condição suspensiva de exigibilidade referida verba sucumbencial, pelo prazo de 05 (cinco) anos, em razão da gratuidade de justiça deferida em favor do requerido, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
No caso de oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, aplicar-se-á multa de até 2% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do novel Código de Processo Civil, e, em caso de reincidência, a multa será elevada em até 10%, nos termos do § 3º do mesmo artigo.
E, ainda, na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, NCPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação.
Não ocorrendo nenhuma das hipóteses acima aventadas, certificado o trânsito em julgado, e independente de nova ordem, arquive-se com as cautelas da lei.
Publique-se.
Registre.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 14 de março de 2024. (id 24781547) Nas razões recursais, a parte Recorrente alega, em suma, que: a) a Ação Monitória tem como objeto a cobrança de contrato de Abertura de Crédito, com a aplicação de encargos ilegais inexigíveis; b) “(...) o instrumento negocial juntado aos autos traz no seu corpo um Contrato de Financiamento/Empréstimo Pessoal, de forma que as suas cláusulas apesar de não conter previsão expressa acerca da capitalização mensal de juros, é perceptível que essa ilegalidade é deduzida quando verificamos que a taxa de juros estipulada no pacto de 0,754% ao mês, bem como, taxa de juros anual no montante de 13,542% ao ano, difere daquele percentual multiplicado por 12, que totalizaria a alíquota de 9,048%.”; c) “Desta forma, por não atender a norma contida no art. 192 da Constituição Federal, deverá ser afastada a aplicação do dispositivo contido no Art. 5º da Medida Provisória nº 2170/01 ao caso dos autos, haja vista a inconstitucionalidade do referido dispositivo.”; d) não obstante a Lei nº 10.931/04, dispor que nas Cédulas de Crédito Bancário é possível a capitalização na forma pactuada - art. 28, § 1º, inciso I - existe fator impeditivo de aplicação ao presente caso, nos mesmos moldes da MP 2170-36/2001; e) “No presente caso concreto, conforme já asseverado nessa exordial, está mais do que verossímil a existência de oneração excessiva, o que caracteriza a mora como sendo do credor, nos exatos termos do art. 394, do Código Civil brasileiro.”; f) “Por fim, nada custa enumerar que essa orientação jurisprudencial, de que a discussão dos encargos contratuais em juízo reflete de modo a tornar a dívida incerta, repercutiu no próprio STJ, de onde emanaram algumas decisões no mesmo sentido (...)”; g) “Por tudo o que expusemos, ante as ilegalidades contratuais denunciadas alhures, pede que seja declarada que a mora passa ser do Credor; tornando insubsistente o título exequendo.”.
Requer, ao final, o conhecimento e provimento do Apelo “no sentido de extinguir com resolução de mérito a execução, conforme já salientado, ou ainda, caso o entendimento de Vossa Excelência seja diverso, deverá ser recalculado o valor da dívida nesta ação, tendo em vista a incidência de juros sobre juros, que é ilegal para o caso em testilha; afastando-se a mora do devedor.” (Pág.
Total – 252).
A parte Apelada, em sede de contrarrazões ao Apelo, pede o seu desprovimento.
A Procuradoria de Justiça manifesta desinteresse no feito. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível.
Compulsando os autos, verifico que a pretensão recursal prospera em parte, pelas razões seguintes.
JOSÉ FRANCISCO DA SILVA busca a reforma da sentença proferida no Juízo da 17ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, na Ação Monitória nº 0829820-02.2021.8.20.500, manejada pela POSTALIS – INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, ora Apelada, rejeitou os Embargos Monitórios apresentados pela a parte Apelante e, acolhendo o pedido formulado pela POSTALIS – INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, julgou procedente a pretensão deduzida na vestibular, condenando aquele ao pagamento da dívida relativa ao Contrato de empréstimo nº 6417, no valor de R$ 24.862,76, a receber correção monetária pelo índice do IGPM/FGV a partir da data do vencimento de cada parcela vencida e não paga, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do mesmo marco, bem como, ao pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado fixados em 10%, sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Compulsando os autos, verifico que a parte Autora ajuizou a Ação Monitória buscando a cobrança de Contrato de Abertura de Crédito no valor de R$ 24.862,76, sem que a parte Ré, ora Apelante, em sua Defesa, a despeito de alegar que a inadimplência decorre da cobrança de encargos ilegais sobre a dívida, não se desincumbiu do ônus da prova de que eventual cobrança indevida impossibilitou a sua inadimplência, é de rigor a rejeição dos Embargos Monitórios, nessa parte.
Noutro pórtico, no tocante ao anatocismo, atualmente, essa Corte de Justiça entende ser possível a capitalização mensal de juros nas operações de crédito realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, desde que conste, expressamente, dos contratos firmados a partir da entrada em vigor da Medida Provisória nº 2.170-36/2001 (31.03.2000), o que não ocorreu no presente caso, eis que o Contrato de Abertura de Crédito juntado pela Recorrida não estabelece o anatocismo, regulamentando apenas a taxa de juros mensal no percentual de 0,754% (id 12207911), sem constar a menção de taxa de juros anual, como alega o Recorrente, fato que induziu o Magistrado em erro do julgado em vergasta.
Com efeito, não existindo a expressa pactuação da capitalização mensal de juros no Contrato juntado pela parte Autora, ora Apelada, resta vedada a capitalização de juros, por não estar pactuada e expressa no Contrato ajustado entre as partes.
Nesse sentido: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
REVISÃO CONTRATUAL.
SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PLEITO AUTORAL.
CONTRATO REALIZADO POR TELEFONE.
CAPITALIZAÇÃO NÃO COMPROVADA.
ABUSIVIDADE DECORRENTE DA AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO E DE PRÉVIA INFORMAÇÃO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
INEXISTÊNCIA NOS AUTOS DE CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES QUE PERMITA AFERIR A CONTRATAÇÃO DA CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS COBRADOS OU DOCUMENTO EQUIVALENTE CONTENDO AS TAXAS DE JUROS MENSAL E ANUAL PRATICADAS.
SÚMULA 530, STJ.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL DO RÉU.
PROVIMENTO DO APELO DA PARTE AUTORA. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL 0807888-21.2022.8.20.5001, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 31/07/2024, PUBLICADO em 31/07/2024) grifei CIVIL E CONSUMIDOR.
REVISÃO DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
APLICAÇÃO DO CDC.
SÚMULA N.º 297 DO STJ.
PODER DE EXIGIBILIDADE DOS CONTRATOS DE ADESÃO E PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA RESPEITADOS.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS REMUNERATÓRIOS.
INVIABILIDADE.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO NÃO APRESENTADO PELAS PARTES. ÔNUS DA PROVA.
INVERSÃO EM FAVOR DO CONSUMIDOR.
ART. 6º, VIII, DO CDC C/C ART. 359 DO CPC.
ENTENDE-SE COMO VERDADEIRA A ALEGAÇÃO DE QUE ESTE ENCARGO NÃO FOI PACTUADO.
COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM MULTA, JUROS E DEMAIS ENCARGOS MORATÓRIOS.
INVIABILIDADE.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N.º 472 DO STJ.
CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. (TJRN, Apelação Cível n° 2014.018669-5, Relator: Desembargador João Rebouças, 3ª Câmara Cível, 10/03/2015) grifei Ante exposto, sem opinamento ministerial, dou parcial provimento ao Apelo, para reformar a sentença apenas para afastar a capitalização mensal de juros, cuja incidência deve observar os termos do Contrato de Abertura de Crédito firmado entre as Partes de id 12207912.
Em consequência, sucumbindo em parte mínima a Autora, ora Apelada, (afastando o anatocismo), resta devida a manutenção da condenação da parte Ré, aqui Apelante, a pagar o valor das custas processuais e dos honorários advocatícios, conforme lançado na sentença, sendo sua, portanto, a responsabilidade pelo pagamento do ônus de sucumbência, tendo em vista que, no caso, não foi a parte Demandante quem deu causa à instauração do presente Processo, em observância ao disposto no artigo 85, §2º, e no artigo 86, Parágrafo Único, ambos do CPC, observado o art. 98, §3º, do mesmo Estatuto Legal. É o voto.
Natal/RN, 2 de Setembro de 2024. -
10/03/2023 21:03
Conclusos para decisão
-
24/01/2023 13:46
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/01/2023 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2023 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2022 19:26
Conclusos para decisão
-
05/09/2022 18:29
Recebidos os autos
-
05/09/2022 18:29
Juntada de decisão
-
28/04/2022 10:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
-
28/04/2022 10:15
Juntada de termo
-
27/04/2022 17:57
Outras Decisões
-
23/03/2022 13:51
Conclusos para decisão
-
17/02/2022 14:29
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/02/2022 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2022 15:55
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2021 11:29
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2021 12:38
Recebidos os autos
-
30/11/2021 12:38
Conclusos para despacho
-
30/11/2021 12:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2021
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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