TJRN - 0824714-98.2022.8.20.5106
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 09:42
Juntada de Certidão
-
12/09/2025 09:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/09/2025 09:34
Juntada de diligência
-
12/09/2025 09:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/09/2025 09:06
Juntada de diligência
-
02/09/2025 11:11
Expedição de Mandado.
-
02/09/2025 11:11
Expedição de Mandado.
-
04/07/2025 13:59
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 13:14
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 01:53
Publicado Intimação em 18/06/2025.
-
18/06/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0824714-98.2022.8.20.5106 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Autor(a)(es): Banco do Brasil S/A Advogado do(a) EXEQUENTE: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553 Ré(u)(s): JOAO EUDES DE MOURA FILHO e outros (2) DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ajuizada por Banco do Brasil S/A em desfavor de JOAO EUDES DE MOURA FILHO e outros, todos devidamente qualificados.
Afirmou a parte autora, em síntese, que o(a) demandado(a) possui um débito junto a(o) promovente, que atinge a quantia líquida e certa de R$ 93.196,12 (noventa e três mil, cento e noventa e seis reais e doze centavos), atualizada até a data da propositura da ação.
Postulou, ao fim, a expedição do mandado de pagamento dos cheques, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante o art. 1.102 B, do CPC.
Mandado de citação para pagamento ou interposição de embargos foi expedido, o qual restou infrutífero, uma vez que somente um executado foi localizado para citação no endereço fornecido.
No evento de ID 129362776, determinou-se a citação dos excutados JOAO EUDES DE MOURA FILHO - CNPJ: 40.***.***/0001-36 e JOÃO EUDES DE MOURA FILHO - CPF: *93.***.*83-00, no prazo de 03 (três) dias, pagar(em) o valor da dívida apontada no demonstrativo.
A citação por edital foi realizada, tendo decorrido o prazo sem que os demandados tenham apresentado contestação, tornando-se, portanto, revel.
Ato contínuo, foi nomeado curador especial um dos Defensores Públicos desta Comarca, o qual apresentou sua manifestação de ID 138562504, alegando, em apertada síntese, a ausência de esgotamento dos meios cabíveis para citação dos executados.
Intimada, a parte exequente apresentou manifestação no ID 142229922, pela rejeição dos argumentos apresentados . É o relatório.
Decido.
Por uma questão de lógica processual, devo decidir, inicialmente, a preliminar de nulidade da citação editalícia suscitada pelo(a) demandado(a). É cediço que a citação por edital, espécie de citação ficta ou presumida, somente se justifica em situações excepcionais.
Suas hipóteses de cabimento estão presentes no art. 256 do Código de Processo Civil, o qual aduz que a citação por edital será realizada quando: a) desconhecido ou incerto o citando; b) o réu se encontre em lugar ignorado, incerto ou inacessível; ou, ainda, c) nos casos expressos em lei.
Com efeito, no tocante ao local ignorado ou incerto, será assim considerado se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre o seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos, conforme disposto no § 3º do art. 256 do CPC.
Destarte, certo é que, para o deferimento da citação editalícia, imprescindível que sejam esgotados todos os atos necessários para a localização da parte demandada.
Pois bem, compulsando os autos, observo que após infrutífera a primeira tentativa de citação pessoal, foram realizadas diligências no sentido de localizar o endereço das demandadas, seja pelo sistema SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD ou outro.
Entretanto, restou constatado que o endereço atualizado dos demandados continua sendo o informado inicialmente, cuja citação restou inexitosa, de modo que seria contraproducente, ou seja, contra os princípios da celeridade e da economia processual ter que realizar nova citação editalícia.
Ante o exposto, INDEFIRO a preliminar de ausência de esgotamento dos meios cabíveis para citação dos executados, e, por conseguinte, mantenho a citação por edital promovida pelo autor nos presentes autos e todos os atos dela decorrentes.
INTIME-SE o exequente, por seu patrono, para, no prazo de 15 dias, requerer o que for do seu interesse, no sentido de impulsionar o presente feito.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 12 de junho de 2025 Manoel Padre Neto Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
16/06/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 11:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/03/2025 08:45
Conclusos para despacho
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07/02/2025 12:27
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 06:04
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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22/01/2025 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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21/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0824714-98.2022.8.20.5106 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo Ativo: Banco do Brasil S/A Polo Passivo: JOAO EUDES DE MOURA FILHO e outros (2) CERTIDÃO CERTIFICO que a CONTESTAÇÃO no ID 138562504 foi apresentada tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé. 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 20 de janeiro de 2025.
MICHEL VICTOR DAMASCENO RIBEIRO LAURINDO Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no ID 138562504 no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 20 de janeiro de 2025.
MICHEL VICTOR DAMASCENO RIBEIRO LAURINDO Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
20/01/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 12:46
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 13:50
Juntada de Petição de contestação
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12/12/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 13:06
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 13:03
Expedição de Certidão.
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07/12/2024 00:51
Publicado Intimação em 11/09/2024.
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07/12/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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25/11/2024 00:59
Publicado Intimação em 11/09/2024.
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25/11/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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23/11/2024 02:41
Decorrido prazo de JOAO EUDES DE MOURA FILHO em 19/11/2024 23:59.
-
23/11/2024 02:41
Decorrido prazo de JOAO EUDES DE MOURA FILHO em 19/11/2024 23:59.
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23/11/2024 00:06
Decorrido prazo de JOAO EUDES DE MOURA FILHO em 19/11/2024 23:59.
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23/11/2024 00:06
Decorrido prazo de JOAO EUDES DE MOURA FILHO em 19/11/2024 23:59.
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22/11/2024 17:13
Publicado Citação em 20/09/2024.
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22/11/2024 17:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo nº 0824714-98.2022.8.20.5106 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte Autora: Banco do Brasil S/A ADVOGADO: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - OAB RN5553 - CPF: *08.***.*95-84 Parte Ré: JOAO EUDES DE MOURA FILHO e outros (2) EDITAL DE CITAÇÃO - Prazo de vinte (20) dias O(A) Doutor(a) MANOEL PADRE NETO, Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN, na forma da lei e no uso de suas atribuições, etc.
FAZ SABER, a quantos o presente EDITAL com prazo de 20 (vinte) dias virem ou dele conhecimento tiverem que tramita neste juízo e respectiva Secretaria, a Ação de Execução nº 0824714-98.2022.8.20.5106 proposta por Banco do Brasil S/A em desfavor de JOAO EUDES DE MOURA FILHO e outros (2), na qual foi determinada a CITAÇÃO por edital, eis que a parte ré/executada encontra-se em lugar incerto e não sabido.
FINALIDADE: CITAR a parte executada: JOAO EUDES DE MOURA FILHO, CPF nº *93.***.*83-00 e JOAO EUDES DE MOURA FILHO, CNPJ nº 40.***.***/0001-36, para, no prazo de 03 (três) dias, efetuarem o pagamento da quantia pleiteada na inicial já devidamente atualizada monetariamente, acrescendo-se 10% (dez por cento) de honorários sobre o valor atualizado, reduzidos à metade para o caso de integral pagamento no tríduo legal (Art. 827, do CPC) e custas.
A parte executada disporá do prazo de 15 (quinze) dias para opor EMBARGOS (art.s 914 e 915 do CPC), independente da garantia do juízo, podendo, ainda, requerer(em) o parcelamento da dívida em até 06 (seis) prestações mensais, acrescida de juros compensatórios de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, desde que deposite em juízo 30% (trinta por cento) do valor da execução, acrescido de custas e de honorários advocatícios (art. 916 CPC).
Registre-se que será considerada conduta atentatória à dignidade da justiça o oferecimento de embargos manifestamente protelatórios (art. 918.
Parágrafo único, CPC), capaz de ensejar a aplicação das sanções e multa previstas no parágrafo único do art. 744 do Código de Processo Civil.
Não efetuado o pagamento no prazo supra, proceder-se-á a penhora e avaliação de bens da parte executada, tantos quantos bastem para o cumprimento da obrigação, observada a ordem de preferência estatuída no art. 835 do CPC, com a lavratura do respectivo auto e intimação da parte executada.
E, para que chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, foi expedido este que será afixado e publicado na forma da lei.
DADO e PASSADO nesta Cidade e Comarca de Mossoró-RN, Eu, IRANEIDE DE OLIVEIRA, Analista Judiciário, elaborei.
A visualização das peças do respectivo processo se dará através do sítio do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, no endereço www.tjrn.jus.br ( link PJE / Autenticidade de documentos / Consultar nº do documento ) ou https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam.
Mossoró/RN, 18 de setembro de 2024 JOSÉ ANTONIO DE SOUZA SILVA Chefe de Secretaria (nos termos do art. 78 do CNC) -
18/09/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0824714-98.2022.8.20.5106 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Autor(a)(es): Banco do Brasil S/A Advogado do(a) EXEQUENTE: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553 Ré(u)(s): JOAO EUDES DE MOURA FILHO e outros (2) DESPACHO Compulsando os autos, verifico que vários endereços do(a) demandado(a) já foram informados para fins de citação, não logrando êxito.
Em consulta realizada por este magistrado através dos sistemas INFOJUD, SISBAJUD e RENAJUD, verifico que os endereços encontrados, foi possível realizar a CITAÇÃO apenas da devedora DEUSIELLY ALEXANDRE GOMES (ID 122784668).
O § 3º do art. 256, do CPC/2015 disciplina que: "o réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos".
Destarte, expeça-se edital de citação, com o prazo de 20 (vinte) dias, para que o(a) demandado(a), JOAO EUDES DE MOURA FILHO - CNPJ: 40.***.***/0001-36 e JOÃO EUDES DE MOURA FILHO - CPF: *93.***.*83-00, no prazo de 03 (três) dias, pagar(em) o valor da dívida apontada no demonstrativo.
Arbitro os honorários advocatícios em dez por cento (10%) sobre o valor do débito, para o caso de pagamento integral (CPC, art. 827), reduzindo-se pela metade essa verba honorária, ou seja, para cinco por cento (5%), se esse pagamento se der no prazo acima assinalado (CPC, art. 827, § 1º).
Intime(m)-se o(os) autor(es), por seu patrono, para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas referentes a publicação de edital no DJE, na forma do que dispõe a Tabela I, ítem IV, Código 14006, da Lei 9.278, de 30 de dezembro de 2009.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
Manoel Padre Neto Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
09/09/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 11:31
Juntada de ato ordinatório
-
09/09/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2024 19:52
Conclusos para decisão
-
23/08/2024 19:52
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 05:06
Decorrido prazo de DEUSIELLY ALEXANDRE GOMES em 25/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 14:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/06/2024 14:54
Juntada de diligência
-
15/05/2024 13:36
Expedição de Mandado.
-
21/03/2024 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2024 16:22
Conclusos para despacho
-
17/03/2024 15:08
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 23:44
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 09:12
Juntada de Certidão
-
08/06/2023 03:23
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 07/06/2023 23:59.
-
08/06/2023 03:23
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 07/06/2023 23:59.
-
20/05/2023 01:50
Publicado Intimação em 19/05/2023.
-
20/05/2023 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
17/05/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 06:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/05/2023 17:08
Conclusos para despacho
-
27/03/2023 10:05
Publicado Intimação em 27/01/2023.
-
27/03/2023 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
-
23/03/2023 12:01
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 11:58
Publicado Intimação em 22/03/2023.
-
22/03/2023 11:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
20/03/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2023 20:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/03/2023 20:44
Juntada de Petição de diligência
-
11/03/2023 20:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/03/2023 20:42
Juntada de Petição de diligência
-
16/02/2023 14:21
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 13:52
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 13:21
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 12:49
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 12:19
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 11:55
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 11:30
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 11:01
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
09/02/2023 11:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/02/2023 11:40
Juntada de Petição de diligência
-
31/01/2023 09:39
Expedição de Mandado.
-
31/01/2023 09:39
Expedição de Mandado.
-
31/01/2023 09:39
Expedição de Mandado.
-
25/01/2023 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2023 11:01
Outras Decisões
-
10/01/2023 09:37
Conclusos para despacho
-
20/12/2022 11:21
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 11:30
Juntada de custas
-
16/12/2022 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2022 11:32
Juntada de custas
-
16/12/2022 11:25
Conclusos para despacho
-
16/12/2022 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2022
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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