TJRN - 0853494-04.2024.8.20.5001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 07:32
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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15/04/2025 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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12/04/2025 11:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/04/2025 16:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis de Natal Processo: 0853494-04.2024.8.20.5001 AUTOR: VALERIA DE SOUZA MOREIRA REU: BANCO DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo a INTIMAÇÃO da parte autora/apelada, por seu(s) advogado(s), para apresentar as contrarrazões ao recurso de apelação (ID 148285280), no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
P.
I.
Natal/RN, 10 de abril de 2025.
LENILSON SEABRA DE MELO Chefe de Secretaria/Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06) -
10/04/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 14:45
Juntada de ato ordinatório
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10/04/2025 10:22
Juntada de Petição de recurso de apelação
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10/04/2025 00:41
Decorrido prazo de RAFHAEL FELLIPE SILVA GALDINO em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:41
Decorrido prazo de RAFHAEL FELLIPE SILVA GALDINO em 09/04/2025 23:59.
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28/03/2025 00:42
Decorrido prazo de RAFHAEL FELLIPE SILVA GALDINO em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:12
Decorrido prazo de RAFHAEL FELLIPE SILVA GALDINO em 27/03/2025 23:59.
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24/03/2025 06:21
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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24/03/2025 06:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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24/03/2025 04:49
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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24/03/2025 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 12:26
Embargos de Declaração Acolhidos
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19/03/2025 08:04
Conclusos para decisão
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18/03/2025 23:50
Juntada de Petição de comunicações
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13/03/2025 14:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/03/2025 05:27
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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06/03/2025 05:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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06/03/2025 00:09
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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06/03/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0853494-04.2024.8.20.5001 Parte Autora: VALERIA DE SOUZA MOREIRA Parte Ré: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de Indenização por Danos Morais e Materiais movida por VALÉRIA DE SOUZA MOREIRA em face do BANCO DO BRASIL S/A, todos qualificados.
A parte autora afirma que em 30/07/2024, ao verificar a sua fatura do cartão de crédito Visa BB, constatou diversos lançamentos que não reconhece, incluindo compras em Uber, restaurantes e outras no estado de São Paulo, onde não reside, nem realizou operações.
Registra que contestou as operações.
Contudo, o salário que recebeu havia sido aprisionado para pagamento da fatura contestada, cuja data de vencimento era a mesma, em 05/08/2024.
Informou que ainda foi bloqueado o valor que o seu filho lhe enviou para custear as despesas.
Relatou danos morais sofridos.
Requereu a tutela antecipada para que a parte demandada devolva os valores confiscados da conta bancária da autora, bem como se abstenha de efetuar novos descontos, relativo às transações contestadas e no mérito a confirmação da tutela antecipada e a devolução em dobro dos valores, além de uma indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Em decisão interlocutória, este juízo deferiu a tutela antecipada (ID 128332101).
Citada, a parte demandada apresentou defesa, argumentando que a realização das transações contestadas foram contratadas utilizando a sua senha pessoal, que deve ser guardada como item de segurança, inexistindo ato ilícito praticado pela ré que gere o dever de indenizar.
Requereu a improcedência dos pedidos iniciais (ID 130459739).
A parte autora apresentou réplica à contestação.
Realizada a audiência de instrução, oportunidade em que foram ouvidos dois declarantes (ID 142705615).
As partes apresentaram as suas alegações finais. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO Passo ao julgamento do mérito.
Ainda, importa mencionar que se aplicam ao presente caso as disposições insertas no Código de Defesa do Consumidor, já que o § 2º do artigo 3º do mencionado diploma legal inclui essa atividade no conceito de serviço, dispositivo este que foi declarado constitucional pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar pedido formulado na ADI 2591/DF.
A propósito, a Súmula n.º 297 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que o "Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Assim, aplicam-se ao caso em epígrafe, dentre outras, a previsão contida no artigo 47, o qual determina a adoção da interpretação mais favoráveis ao consumidor.
Do mérito.
Ocorrência de Fraude.
Indenização por Danos Materiais e morais.
Precipuamente, é necessário analisar a legalidade das compras lançadas no cartão de crédito da parte autora.
A parte ré alega que as compras foram realizadas com o cartão de crédito que detém o chip, tendo sido utilizado a senha de uso pessoal para confirmar as transações, de forma que a cobrança é legítima.
Diante das alegações díspares, faz-se necessária a análise dos documentos juntados aos autos para verificar se, de fato, as compras foram realizadas pela autora e se os descontos efetuados são devidos ou não.
Nesse sentido, cabia à parte ré, consoante expresso no art. 373, II, comprovar as suas alegações por meio de documentos comprobatórios.
No caso em questão, verifico que as compras foram realizadas em São Paulo, além de outras por meio do aplicativo UBER e em restaurantes, que foram todas contestadas pela autora, mas, mesmo assim, todo o saldo do salário foi bloqueado pela ré.
Analisando as provas apresentadas nos autos, verifico que a parte demandada não conseguiu comprovar que as compras contestadas foram realizadas diretamente pela autora.
Assim, fica evidente a ocorrência da fraude nas compras realizadas, uma vez que a autora reside em Natal e as compras não foram efetuadas nesta capital, não devendo ser aceita a tese de defesa que registra que as compras foram realizadas com o cartão com chip, por meio da senha pessoal da autora.
Diante disso, entendo que as compras não foram realizadas de forma direta pela autora, tratando-se de fraude.
Ora, era incumbência da demandada agir com os cuidados necessários, considerando que as compras foram contestadas e não realizar o bloqueio integral dos vencimentos da autora, o que demonstra a negligência de sua conduta.
A elisão da responsabilidade do banco não se verifica pela mera concorrência de culpa do correntista. É que o art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, somente afasta a responsabilidade do fornecedor por fato do serviço quando a culpa do consumidor ou de terceiro for exclusiva, in verbis : Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: [...] II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
No caso de consumidor de instituição bancária que é lesado por fraudes praticadas por terceiros, a responsabilidade do fornecedor decorre, evidentemente, de uma violação a um dever contratualmente assumido, de gerir com segurança as movimentações bancárias de seus clientes, caracterizando-se como fortuito interno.
Com efeito, no que concerne àqueles que sofrem os danos reflexos de serviços bancários falhos, como o terceiro que tem seu nome utilizado para abertura de conta-corrente ou compras em cartão de crédito, com as compras sendo contestadas e mesmo tendo os seus vencimentos integralmente bloqueados, não há propriamente uma relação contratual estabelecida entre as partes, relativo aquelas contas que não foram efetuadas diretamente pelo consumidor.
Aplica-se o disposto no art. 17 do Código Consumerista, o qual equipara a consumidor todas as vítimas dos eventos reconhecidos como "fatos do serviço", verbis : Art. 17.
Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.
Portanto, de acordo com as provas produzidas nos autos, a ré agiu com culpa, sob a modalidade de negligência, restando demasiadamente demonstrada a falha na prestação de seus serviços, devendo responsabilizar-se conforme artigos 927 do Código Civil.
Sobre a matéria, assim se manifestou o Superior Tribunal de Justiça em recurso especial repetitivo: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS.
DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FORTUITO INTERNO.
RISCO DO EMPREENDIMENTO. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2.
Recurso especial provido. (REsp 1199782/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe 12/09/2011) Ressalte-se que os fundamentos do precedente do Superior Tribunal de Justiça se aplicam ao caso em exame, pois se trata de hipótese semelhante, cujo entendimento não foi superado, e a qual não se revela qualquer motivo para distinção.
Portanto, vislumbro devidamente comprovados todos os requisitos fundamentais para a indenização por danos morais com base no artigo 945 do Código Civil, quais sejam: ato da empresa requerida em descontar da conta da autora valores indevidos, a ocorrência efetiva de danos, e o nexo causal entre a falha de procedimento e o dano; além disso, entendo presentes também os requisitos para indenização material, consubstanciada no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Em primeiro plano, passo à análise do pedido de indenização pelos danos materiais.
Conforme já exposto, entendo ter havido fraude com o demandante e, por consequência, ter sido indevida o desconto de R$ 4.781,93 (quatro ml, setecentos e oitenta e um reais e noventa e três centavos), relativo às supostas compras com o cartão de crédito.
Partindo desse prisma, haja vista que o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, estabelece que o consumidor cobrado em quantia indevida possui direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, independente da análise de culpa daquele que cobrou indevidamente.
Por isso, entendo que o demandante faz jus à repetição do indébito pelo dobro do que pagou, resultando na quantia de R$ 9.563,86 (nove mil, quinhentos e sessenta e três reais e oitenta e seis centavos), a ser acrescido de juros e correção monetária, registrando que já foi determinado que a parte ré creditasse a quantia de R$ 7.423,00 (sete mil, quatrocentos e vinte e três reais), conforme decisão de ID 128332101.
Realizada a análise dos danos materiais, passo a análise do pedido de indenização por danos morais.
Uma vez reconhecidos os elementos constitutivos da responsabilização civil, importa passar à fixação do quantum indenizatório.
Considerando que a ré descontou valores de forma indevida, deixando a parte autora sem valores em sua conta, inclusive tendo que pedir ao seu filho, conforme depoimento em audiência, bem como tendo sido impedida de ingressar na academia que é matriculada, entendo que o dano aos atributos da personalidade da autora está devidamente configurado.
Com relação ao grau de culpa, evidencia-se que a principal responsabilidade pelo ilícito é do terceiro estelionatário que fez as compras em nome da parte autora, conforme já exposto.
Com base nos critérios para fixação do quantum indenizatório, mormente a extensão do dano e o grau de culpa da ré, entendo razoável fixar o valor da indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
III - DISPOSITIVO Isto posto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, julgo procedente a pretensão autoral, nos seguintes termos: a) TORNO DEFINITIVA a decisão de ID 128332101; b) CONDENO a parte ré, ao pagamento de indenização por danos materiais referente à repetição do indébito em dobro, no valor de RR$ 9.563,86 (nove mil, quinhentos e sessenta e três reais e oitenta e seis centavos), a ser acrescido de correção monetária pela SELIC, a contar da data em que os valores foram descontados da conta da autora, registrando que já está incluso os valores constantes na decisão de ID 128332101; c) Condeno a parte ré, o Banco BMG, ao pagamento de indenização por danos morais referente à cobrança indevida realizada pelo demandado, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido com correção monetária pela SELIC a incidir da prolação desta sentença; d) Declaro a inexistência dos débitos entre o autor e o réu provenientes das compras de cartão contestadas e objetos da presente demanda.
A parte ré arcará com as custas processuais e com honorários ao advogado do autor, os quais fixo em 10% do valor da condenação, nos moldes do art. 85 do CPC de 2015, diante da complexidade da causa, a existência de uma audiência de instrução e o trabalho realizado nesta comarca.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/02/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 16:32
Julgado procedente o pedido
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27/02/2025 06:14
Conclusos para julgamento
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26/02/2025 22:29
Juntada de Petição de alegações finais
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26/02/2025 10:56
Juntada de Petição de alegações finais
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12/02/2025 19:46
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 13:58
Audiência Instrução e julgamento realizada conduzida por 12/02/2025 09:30 em/para 3ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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12/02/2025 13:58
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 13:58
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/02/2025 09:30, 3ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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12/02/2025 08:44
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 04:47
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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17/12/2024 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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17/12/2024 01:54
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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17/12/2024 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8420 - E-mail: [email protected] Processo: 0853494-04.2024.8.20.5001 Parte Autora: VALERIA DE SOUZA MOREIRA Parte Ré: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Vistos, etc… Aprazo a audiência de instrução virtual para o dia 12/02/2025, às 09h:30min, a ser realizada por meio do aplicativo Microsoft Teams, para a oitiva das testemunhas arroladas pela parte autora.
Conforme o art. 455 do CPC, é de responsabilidade do advogado da parte autora a intimação das testemunhas arroladas para comparecimento no ato.
Os advogados e as partes deverão realizar o download do aplicativo Microsoft Teams, uma vez que o acesso à sala virtual só é possível através do aplicativo.
As partes deverão acessar a sala virtual, através do link ou QR Code que segue: https://lnk.tjrn.jus.br/audiencias3varaciveldenatal Intimações e providências necessárias.
Havendo a necessidade de maiores esclarecimentos, as partes e advogados poderão entrar em contato com a vara através do telefone/Whatsapp Business da 3ª Vara Cível de Natal, nº 3673-8451.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/12/2024 11:07
Audiência Instrução e julgamento designada conduzida por 12/02/2025 09:30 em/para 3ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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13/12/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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08/12/2024 06:47
Conclusos para despacho
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07/12/2024 05:04
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 06/12/2024 23:59.
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07/12/2024 01:33
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 06/12/2024 23:59.
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06/12/2024 17:28
Publicado Intimação em 22/11/2024.
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06/12/2024 17:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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06/12/2024 06:38
Publicado Intimação em 25/10/2024.
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06/12/2024 06:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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05/12/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 10:43
Juntada de Certidão
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22/11/2024 16:23
Publicado Intimação em 22/11/2024.
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22/11/2024 16:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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20/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8420 - E-mail: [email protected] Processo: 0853494-04.2024.8.20.5001 Parte Autora: VALERIA DE SOUZA MOREIRA Parte Ré: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Vistos, etc… Diante da justificativa apresentada no ID 136615876, defiro o pedido formulado para o aprazamento da audiência de instrução.
Em atenção aos princípios da celeridade e eficiência, e considerando o interesse das partes e advogados, determino que a audiência de instrução seja realizada na modalidade híbrida, ou seja, as partes poderão participar pessoal ou virtualmente.
Assim sendo, intimem-se as partes para, no prazo de 05 dias, informarem os números de contato de Whatsapp das pessoas que participarão da audiência, que será realizada através do aplicativo Microsoft Teams.
Cumprida a diligência, façam-me os autos conclusos para a designação da data de audiência.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/11/2024 22:41
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 13:06
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 12:45
Conclusos para despacho
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19/11/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 22:45
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2024 15:21
Conclusos para despacho
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18/11/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 00:55
Publicado Intimação em 25/10/2024.
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25/10/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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25/10/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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24/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8420 - E-mail: [email protected] Processo: 0853494-04.2024.8.20.5001 Parte Autora: VALERIA DE SOUZA MOREIRA Parte Ré: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Vistos, etc...
Intime-se a parte demandada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a petição de ID 134339689, requerendo o que entender de direito.
Após, façam-me os autos conclusos.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/10/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 08:08
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 07:25
Conclusos para despacho
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22/10/2024 23:08
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 09:16
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 12:54
Conclusos para despacho
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17/09/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 14:49
Publicado Intimação em 11/09/2024.
-
11/09/2024 14:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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11/09/2024 14:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
11/09/2024 14:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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11/09/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Processo: 0853494-04.2024.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo à INTIMAÇÃO da parte autora, por seu(s) advogado(s), para se manifestar sobre a contestação juntada aos autos (ID 130459739), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sendo-lhe permitida a produção de prova.
P.I.
Natal/RN, 9 de setembro de 2024.
SYDIA MAIA MATTOZO REBOUCAS Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
09/09/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 11:19
Juntada de ato ordinatório
-
06/09/2024 11:02
Juntada de Petição de contestação
-
28/08/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 15:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 17/08/2024 12:00.
-
20/08/2024 15:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 17/08/2024 12:00.
-
17/08/2024 11:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/08/2024 11:51
Juntada de diligência
-
15/08/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 12:36
Expedição de Mandado.
-
14/08/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 11:40
Concedida a Antecipação de tutela
-
13/08/2024 10:37
Conclusos para decisão
-
13/08/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 10:13
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2024 14:06
Conclusos para decisão
-
09/08/2024 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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Ata da Audiência • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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