TJRN - 0861677-61.2024.8.20.5001
1ª instância - 12ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 06:00
Decorrido prazo de RENATA THALYTA FAGUNDES DA SILVA MEDEIROS em 11/07/2025 23:59.
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26/06/2025 10:09
Conclusos para decisão
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25/06/2025 10:13
Juntada de Petição de outros documentos
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18/06/2025 01:33
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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18/06/2025 01:08
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0861677-61.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THALYTA RAYANNY FERREIRA DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Já tendo a parte autora requerido o julgamento antecipado do pedido, intime-se a parte ré, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificar as provas que pretende produzir, justificando a sua necessidade, ou se manifestar também pelo julgamento antecipado da causa.
P.I.
NATAL/RN, 14 de junho de 2025.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/06/2025 21:14
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 21:14
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2025 09:26
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 09:58
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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15/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0861677-61.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): THALYTA RAYANNY FERREIRA DA SILVA Réu: BANCO BRADESCO S/A.
ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte AUTORA a, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação e documentos juntados pela parte contrária.
Natal, 14 de janeiro de 2025.
INGRID DE CARVALHO PRAXEDES SIQUEIRA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
14/01/2025 16:33
Conclusos para despacho
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14/01/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 13:41
Juntada de Petição de contestação
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04/12/2024 11:57
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/12/2024 11:57
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 03/12/2024 15:30 em/para 12ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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04/12/2024 11:57
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/12/2024 15:30, 12ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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02/12/2024 19:49
Juntada de Petição de substabelecimento
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02/12/2024 18:40
Juntada de Petição de substabelecimento
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02/12/2024 14:45
Juntada de Petição de substabelecimento
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09/10/2024 02:35
Decorrido prazo de HALISON RODRIGUES DE BRITO em 08/10/2024 23:59.
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24/09/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/09/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 15:41
Publicado Intimação em 18/09/2024.
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18/09/2024 15:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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18/09/2024 15:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0861677-61.2024.8.20.5001 POLO ATIVO: THALYTA RAYANNY FERREIRA DA SILVA POLO PASSIVO: BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação ordinária cumulada com pedido de tutela de urgência proposta por THALYTA RAYANNY FERREIRA DA SILVA em face de BANCO BRADESCARD S.A, ambos qualificados nos autos, aduzindo, em síntese, que teve seu nome indevidamente inscrito nos serviços de restrição ao crédito pois nunca possuiu débitos com a parte demandada.
Alegou ainda, que em razão da negligência da parte ré, vem suportando enorme prejuízo moral ante a existência de negativação, motivo pelo qual, requereu a antecipação dos efeitos da tutela, visando a exclusão de seu nome dos cadastros de restrição ao crédito, sob pena de aplicação de multa.
Ao final, requereu o benefício da assistência judiciária gratuita e juntou documentos. É o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, a tutela antecipada é medida excepcional, de cognição sumária posta à disposição da parte autora como direito fundamental à efetiva e adequada tutela jurisdicional, visando à antecipação do provimento final pleiteado, exsurgindo como solução para a demora da prestação jurisdicional.
Nesse compasso, prevê o artigo 300 do Código de Processo Civil, que o juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que existam a probabilidade de êxito do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, sem risco de irreversibilidade da medida.
Ao compulsar os autos, considerando as limitações inerentes ao “initio litis”, reputa-se como incabível o deferimento da medida requerida, isto porque, embora a legislação não exija certeza do direito invocado, a sua plausibilidade há de ser robusta de tal modo que o magistrado entenda que a chance de provimento final é superior ao do seu não acatamento.
No caso presente, a suplicante traz argumentação baseada na afirmação de fatos negativos, não verificáveis sem a manifestação da parte ré.
Somado a isso, observa-se que a parte autora possui mais de uma anotação nos cadastros de restrição ao crédito e que a restrição impugnada foi habilitada em dezembro de 2023.
Assim, resta descaracterizada a existência do perigo de dano, seja pelo lapso temporal transcorrido entre a inscrição e o ajuizamento da presente demanda, seja pela existência de outra inscrição, de modo que, mesmo se deferida a medida, o seu nome ainda permaneceria hospedado no referido cadastro.
Deste modo, ausente um dos requisitos legais, torna-se desnecessária a análise dos demais de forma aprofundada, pelo que hei de inferir a medida postulada.
Ante o exposto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA PRETENDIDA.
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita, uma vez que inexistem motivos para duvidar da afirmação de pobreza feita pela parte autora.
Mesmo diante do requerimento de não realização de audiência de conciliação pela parte autora, esta se mostra adequada neste tipo de litígio.
A sua não realização depende, então, da sua dispensa também pela parte ré, nos termos do artigo 334, § 4º, inciso I, do CPC, motivo pelo qual determino a sua designação.
Cite-se, pois, a parte ré para comparecer à audiência de conciliação a ser designada e, não havendo transação, apresentar contestação no prazo legal.
Para tanto, enviem-se os autos ao CEJUSC/RN.
Havendo pedido posterior para realização de audiência de conciliação virtual, desde logo, defiro-o e o feito deverá ser incluso em pauta de audiência virtual no CEJUSC.
Por derradeiro, decorrido o prazo para apresentação da contestação, intime-se a demandante para juntar réplica, no prazo legal.
P.I.
Natal/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/09/2024 19:51
Ato ordinatório praticado
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16/09/2024 19:51
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 03/12/2024 15:30 12ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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16/09/2024 08:04
Recebidos os autos.
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16/09/2024 08:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 12ª Vara Cível da Comarca de Natal
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16/09/2024 08:03
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2024 14:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a THALYTA RAYANNY FERREIRA DA SILVA.
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14/09/2024 14:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/09/2024 12:05
Conclusos para decisão
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11/09/2024 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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