TJRN - 0837183-35.2024.8.20.5001
1ª instância - 25ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 21:53
Publicado Intimação em 06/09/2024.
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06/12/2024 21:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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12/11/2024 12:07
Juntada de Ofício
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09/10/2024 13:57
Arquivado Definitivamente
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09/10/2024 13:57
Transitado em Julgado em 08/10/2024
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09/10/2024 02:39
Decorrido prazo de RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA em 08/10/2024 23:59.
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28/09/2024 04:02
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 27/09/2024 23:59.
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28/09/2024 00:30
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 27/09/2024 23:59.
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05/09/2024 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal , 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] Processo: 0837183-35.2024.8.20.5001 Classe: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: JOSE EDUARDO FERNANDES DE MEDEIROS EMBARGADO(A): SPE Mônaco Participações S/A SENTENÇA JOSE EDUARDO FERNANDES DE MEDEIROS, qualificado nos autos, por seu advogado(a) regularmente constituído(a), veio à presença deste Juízo propor o presente EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) em desfavor de SPE Mônaco Participações S/A, igualmente qualificada.
Aduz, em síntese, que o bem em contenda foi por si adquirido em 23/02/2023.
Pondera aquisição de boa-fé e anteriormente à determinação de constrição exarada por este juízo.
No âmbito de tutela de urgência, por entender presentes os requisitos legais, requer a suspensão da penhora e manutenção de sua posse sobre o bem em comento.
No mérito, a procedência da demanda para determinar o levantamento/cancelamento da penhora realizada sobre o bem de propriedade do embargante, condenando-se a embargada na sucumbência, além da concessão a si da gratuidade processual.
Em despacho inicial, foi determinado ao embargante a juntada de cópia de sua declaração de IR, para análise da gratuidade, e da matrícula atualizada do imóvel para verificação da cadeia de transmissão.
Voluntariamente, o embargante recolheu as custas iniciais, apresentando, na oportunidade, cópia atualizada da matrícula do imóvel.
Decisum deferindo a tutela de urgência para manter o embargante na posse do imóvel e suspensão da penhora e demais atos expropriatórios sobre o bem descrito na exordial, removendo-se o pedido de gratuidade do registro de autuação diante do recolhimento voluntário do depósito prévio, reconhecendo-se, de plano, a ilegitimidade passiva dos devedores MRG Restaurante Ltda., Marcelo Guerra e Rose Ferreira da Silva Guerra.
Embargada foi citada, por seu advogado constituído nos autos da execução, anuindo à pretensão do embargante, ressalvando não ter lugar a sua condenação no ônus da sucumbência. É o relatório.
Decido.
Hipótese de julgamento na forma do art. 355, I, do CPC, pois suficientes as provas presentes nestes e nos autos principais, dispensáveis quaisquer outras, mormente porque a embargada anuiu ao pedido principal do promovente, qual seja, exclusão definitiva da constrição sobre o imóvel, divergência apenas pontual sobre sucumbência.
Na questão de fundo, a embargada reconheceu a procedência do pedido.
O processo de execução foi distribuído em 09/12/2015, o pedido de constrição do bem, constituído de terreno, designado pelo Lote n.º 133, da Quadra “G”, situado à Rua Gaspar Henrique Cruz (antiga Rua Projetada), lado ímpar, distando aproximadamente 90,00m da Rua Rio Araguaia, antigas Ruas Projetadas, parte integrante do loteamento denominado “Parque do Sol”, zona de expansão urbana, Parnamirim/RN, foi deduzido em 17/03/2016, petição de ID. 5306582 do processo executivo, ao tempo do pedido deduzido pela credora embargada o imóvel encontrava-se com alienação fiduciária em favor da Caixa Econômica Federal - CEF, decorrente de escritura lavrada em 20/09/2007.
A alienação fiduciária de imóvel é uma garantia atribuída pelo devedor (chamado aqui de fiduciante), que transfere a propriedade de seu imóvel ao credor (fiduciário) até o pagamento total da dívida.
Na alienação fiduciária, a propriedade do imóvel é transferida para o nome da instituição financeira com a qual o consumidor firmou contrato para quitar a dívida, porém apenas durante o período de pagamento.
Ou seja, o bem era de propriedade da credora fiduciária, a CEF.
Em suma, a anotação premonitória lançada pela credora embargada, em 03/03/2016, não contemplava a propriedade do bem, pois pertencente à CEF, abrangendo apenas os eventuais direitos contratuais dos devedores.
Ocorre que os devedores fiduciantes atrasaram o pagamento do financiamento incidente, fato gerador da consolidação da propriedade em nome da CEF, informação lançada na averbação 9 da matrícula, em 12/01/2021.
Na sequência, em 23/06/2022, o bem foi objeto de novo financiamento, negociação com o ora embargante.
Portanto, a embargada não deu causa à constrição, devendo incidir a sucumbência sobre a parte promovente. "Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios." (Súmula 303 STJ).
Contudo, é preciso ter em mente que a referida Súmula não pode ser aplicada indiscriminadamente, devendo sempre ser interpretada em consonância com o caso concreto, pois não se deve levar em consideração tão-somente o ato da constrição, mas também o comportamento da parte embargada após o conhecimento dos embargos de terceiro.
Vale destacar, que diante da importância da controvérsia, o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento sobre o tema em sede de recurso repetitivo.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
EXECUÇÃO FISCAL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
DESCONSTITUIÇÃO DE PENHORA.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA.
DISTRIBUIÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1.
A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC/1973. 2. "É admissível a oposição de Embargos de Terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóveis, ainda que desprovido do registro" (Súmula 84/STJ). 3.
A sucumbência, para fins de arbitramento dos honorários advocatícios, tem por norte a aplicação do princípio da causalidade.
Nesse sentido, a Súmula 303/STJ dispôs especificamente: "Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios". 4.
O adquirente do imóvel, ao não providenciar a transcrição do título na repartição competente, expõe o bem à indevida constrição judicial em demandas ajuizadas contra o antigo proprietário.
As diligências realizadas pelo oficial de Justiça ou pela parte credora, destinadas à localização de bens, no caso específico daqueles sujeitos a registro (imóveis, veículos), são feitas mediante consulta aos Cartórios de Imóveis (Detran, no caso de veículos), razão pela qual a desatualização dos dados cadastrais fatalmente acarretará a efetivação da indevida penhora sobre o bem. 5.
Nessas condições, não é lícito que a omissão no cumprimento de um dever legal implique, em favor da parte negligente, que esta deve ser considerada vencedora na demanda, para efeito de atribuição dos encargos de sucumbência. 6.
Conforme expressamente concluiu a Corte Especial do STJ, por ocasião do julgamento dos Embargos de Divergência no REsp 490.605/SC: "Não pode ser responsabilizado pelos honorários advocatícios o credor que indica à penhora imóvel transferido a terceiro mediante compromisso de compra e venda não registrado no Cartório de Imóveis.
Com a inércia do comprador em proceder ao registro não havia como o exequente tomar conhecimento de uma possível transmissão de domínio". 7.
Para os fins do art. 1040 do CPC/2015 (antigo art. 543-C, § 7º, do CPC/1973), consolida-se a seguinte tese: "Nos Embargos de Terceiro cujo pedido foi acolhido para desconstituir a constrição judicial, os honorários advocatícios serão arbitrados com base no princípio da causalidade, responsabilizando-se o atual proprietário (embargante), se este não atualizou os dados cadastrais.
Os encargos de sucumbência serão suportados pela parte embargada, porém, na hipótese em que esta, depois de tomar ciência da transmissão do bem, apresentar ou insistir na impugnação ou recurso para manter a penhora sobre o bem cujo domínio foi transferido para terceiro". 8.
Precedentes: AgRg no REsp 1.282.370/PE, Rel.
Ministro Benetido Gonçalves, Primeira Turma, DJe 06/03/2012; EDcl nos EDcl no REsp 375.026/PR, Rel.
Ministro Carlos Fernando Mathias (Juiz Federal convocado do TRF 1ª Regidão), Segunda Turma, DJe 15/04/2008; REsp 724.341/MG, Rel.
Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJ 12/11/2007, p. 158; AgRg no REsp 462.647/SC, Rel.
Ministro Castro Meira, SEGUNDA TURMA, DJ 30/08/2004, p. 244. 9.
Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem concluiu que "a Fazenda Nacional, ao se opor à pretensão do terceiro embargante, mesmo quando cristalinas as provas de sua posse sobre o imóvel constrito, atraiu para si a aplicação do princípio da sucumbência". 10.
Recurso Especial desprovido.
Acórdão submetido ao julgamento no rito do art. 1036 do CPC/2015 (antigo art. 543-C do CPC/1973). (REsp 1452840/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/09/2016, DJe 05/10/2016) Extrai-se da análise que o embargante ingressou com a presente demanda ao tomar conhecimento da constrição quando do cumprimento de mandado de avaliação do imóvel.
Ocorre que, ao apresentar sua resposta, a embargada não se opôs à pretensão do embargante, tampouco desafiou o mérito dos embargos de terceiro no que tange à boa-fé do embargante.
Por outro lado, também não é possível atribuir ao embargante qualquer culpa pela constrição, tendo em mira que, ao tempo do pedido de penhora, sequer havia ocorrido a consolidação da propriedade do bem em favor da CEF da qual o adquirira.
Dessa forma, é certo que o embargante necessitou opor embargos de terceiro para defender seu direito, considerando não ser parte no processo de execução.
Logo, sopesando as peculiaridades do caso, não há como definir com exatidão a extensão da responsabilidade das partes pelo ajuizamento da ação, de forma que deve ser afastada a condenação delas ao pagamento da verba honorária.
Deve ser imposta apenas a obrigação relativa às custas processuais, as quais serão arcadas pelo embargante, porquanto custo inerente ao ajuizamento da demanda.
Na mesma trilha decidiu o TJ/RS: “APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
PENHORA ONLINE.
CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AFASTADA.
CUSTAS PROCESSUAIS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
Consoante o entendimento do STJ, tratando-se de embargos de terceiro "o embargado,ao opor resistência à desconstituição da penhora,atrai para si a aplicação do princípio da sucumbência ao ficar vencido na demanda".
Em sentido oposto, a ausência de resistência ao levantamento da penhora pela parte embargada afasta a condenação ao pagamento de honorários advocatícios.
Na hipótese, houve a penhora de numerário pertencente ao terceiro embargante, em conta corrente mantida em conjunto com sua esposa, devedora na ação de execução.
Todavia, não havendo oposição da apelante ao levantamento da constrição, impõe-se a reforma do julgado, com o afastamento da condenação ao pagamento de honorários.
Inversão da sucumbência unicamente em relação às custas processuais, porquanto inerentes ao procedimento judicial, cuja exigibilidade resta suspensa por força da AJG deferida ao autor/apelado.
Deram parcial provimento ao apelo.
Unânime. (Apelação Cível Nº *00.***.*56-72, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Dilso Domingos Pereira, Julgado em 16/09/2015) Diante do exposto, HOMOLOGO o reconhecimento voluntário do pedido por parte da embargada no âmbito dos presentes embargos de terceiro, ratificando a antecipação da tutela, para levantar, de forma definitiva, toda e qualquer constrição imposta por este juízo ao terreno, designado pelo Lote n.º 133, da Quadra “G”, situado à Rua Gaspar Henrique Cruz (antiga Rua Projetada), lado ímpar, distando aproximadamente 90,00m da Rua Rio Araguaia, antigas Ruas Projetadas, parte integrante do loteamento denominado “Parque do Sol”, zona de expansão urbana, Parnamirim/RN – matrícula n°. 27.534, Livro 2 – 1º Ofício de Notas – RGI - Parnamirim/RN , via de consequência, extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, a, do CPC.
Condeno o embargante apenas ao pagamento das custas, honorários dispensados, nos termos da fundamentação acima.
Traslade-se cópia desta ao processo de execução nº 0853510-70.2015.8.20.5001.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos independentemente de nova conclusão.
P.
I.
NATAL/RN, data do sistema.
Luiza Cavalcante Passos Frye Peixoto Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/09/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 10:28
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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02/09/2024 11:49
Conclusos para julgamento
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27/08/2024 03:57
Decorrido prazo de RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA em 26/08/2024 23:59.
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06/08/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 13:00
Concedida a Medida Liminar
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16/07/2024 12:07
Conclusos para despacho
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11/07/2024 08:37
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2024 10:57
Conclusos para decisão
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06/06/2024 10:57
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
06/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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