TJRN - 0846290-06.2024.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2025 20:52
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 13:44
Conclusos para despacho
-
07/07/2025 13:44
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 00:13
Decorrido prazo de PENAPI SOLUCOES TECNOLOGICAS LTDA em 23/06/2025 23:59.
-
22/06/2025 11:36
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 11:09
Juntada de aviso de recebimento
-
08/05/2025 11:09
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 12:11
Juntada de Certidão
-
21/01/2025 19:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/01/2025 19:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/01/2025 19:34
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/01/2025 08:10
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
20/01/2025 21:36
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0846290-06.2024.8.20.5001 Ação: MONITÓRIA (40) AUTOR: A B COMPUTACAO - IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA REU: PENAPI SOLUCOES TECNOLOGICAS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc., Preenchidos os requisitos legais, foi deferida de plano a expedição de mandado de pagamento no valor constante da petição inicial.
Regularmente citado o requerido, decorreu o prazo de quinze dias sem que houvesse pagamento voluntário ou oferecimento de embargos monitórios. É o breve relatório.
Nos termos do art. 701, § 2º, do CPC, decorrido o prazo de quinze dias sem que tenha havido pagamento ou oferecimento de embargos, constituir-se-á de pleno direito título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo, prosseguindo o feito na forma do art. 513 e seguintes do CPC (cumprimento de sentença).
Isto posto, declaro constituído de pleno direito título executivo judicial em favor de AUTOR: A B COMPUTACAO - IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA.
Proceda-se à conversão do procedimento em CUMPRIMENTO DE SENTENÇA perante os registros do PJe.
Intime-se REU: PENAPI SOLUCOES TECNOLOGICAS LTDA, por carta com AR, a fim de que pague em 15 dias o valor de R$ 52.957,81, acrescido de honorários advocatícios de 5%, na forma do art. 523 do CPC, sob pena de multa de 10% e honorários de advogado de 10%.
Transcorrido o prazo de 15 dias sem o pagamento voluntário, inicia-se novo prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 525, do CPC.
Conclusos após.
Natal/RN, 16 de dezembro de 2024.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/12/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 12:04
Outras Decisões
-
15/12/2024 11:01
Conclusos para julgamento
-
15/12/2024 11:01
Juntada de Certidão
-
14/12/2024 00:21
Decorrido prazo de PENAPI SOLUCOES TECNOLOGICAS LTDA em 13/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 00:07
Decorrido prazo de PENAPI SOLUCOES TECNOLOGICAS LTDA em 13/12/2024 23:59.
-
22/11/2024 09:55
Publicado Intimação em 17/09/2024.
-
22/11/2024 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
19/11/2024 09:16
Juntada de aviso de recebimento
-
19/11/2024 09:16
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 07:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/10/2024 13:17
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Primeira Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Processo nº: 0846290-06.2024.8.20.5001 Ação: MONITÓRIA (40) ATO ORDINATÓRIO Na permissibilidade do art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil e das disposições do Provimento nº 252/2023, da Corregedoria de Justiça do RN, intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre a diligência negativa realizada pelo Oficial de Justiça ID 131028986, devendo requerer o que entender de direito.
Natal/RN, 13 de setembro de 2024.
VANIA CRISTIANE DOS SANTOS Analista Judiciário(a) -
13/09/2024 07:35
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 07:33
Juntada de ato ordinatório
-
12/09/2024 19:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/09/2024 19:50
Juntada de diligência
-
22/07/2024 10:58
Expedição de Mandado.
-
15/07/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 11:17
Outras Decisões
-
12/07/2024 11:20
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
-
11/07/2024 16:00
Conclusos para despacho
-
11/07/2024 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0809131-29.2024.8.20.5001
Edson Batista da Silva
Izenilda Alves da Silva
Advogado: Roxanna Beatriz Gundim de Araujo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/02/2024 18:17
Processo nº 0806776-37.2024.8.20.5004
Caixa Assistencial Universitaria do Rio ...
Lourival Ribeiro da Silva
Advogado: Andreia Araujo Munemassa
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/08/2024 08:39
Processo nº 0806776-37.2024.8.20.5004
Lourival Ribeiro da Silva
Caixa Assistencial Universitaria do Rio ...
Advogado: Alessandra Karla Clementina da Silva Rib...
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/04/2024 12:05
Processo nº 0862069-98.2024.8.20.5001
Maria da Gloria da Silva Santos
Phoenix Empreendimentos LTDA
Advogado: Caroline Borges Mendes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/09/2024 13:36
Processo nº 0802311-32.2023.8.20.5129
Antonio Pereira da Silva
Servico Autonomo de Agua e Esgoto
Advogado: Ricardo Cruz Revoredo Marques
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/06/2023 12:36