TJRN - 0821333-14.2024.8.20.5106
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
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23/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Rua Alameda das CarnaubeirasAlameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0821333-14.2024.8.20.5106 Ação: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) Parte Autora: FRANCISCO BRAS BEZERRA Advogado: Advogado do(a) EMBARGANTE: RAFAELLA XAVIER MATOS - RS95598 Parte Ré: EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE Advogado: Advogado do(a) EMBARGADO: MANFRINI ANDRADE DE ARAÚJO - PB12533 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento 10/2005-CJRN e do art. 203, § 4º do CPC/2015, e despacho retro, intime-se a(s) parte(s), por seu(s) advogado(s), para audiência, Tipo: Instrução Sala: Sala Padrão - 1ª VCIVMOS Data: 26/11/2025 Hora: 09:45 , que se realizará de forma HÍBRIDA, devendo, porém, as testemunhas e as partes depoentes, necessariamente, se dirigirem à sala de audiências da 1.ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN, situada nos recintos internos do Prédio do Fórum Desembargador Silveira Martins, na Rua Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º Andar, Mossoró - RN - CEP: 59625-410, facultando-se aos Senhores e Senhoras advogados e advogadas e partes não depoentes, o comparecimento presencial ou virtual, conforme a sua conveniência.
Ainda que, excepcionalmente, o magistrado possa realizar a audiência por acesso remoto (PLATAFORMA TEAMS), a equipe da 1.ª Vara Cível desta Comarca estará à disposição das partes, advogados e testemunhas para recebê-los no dia e hora aqui designados.
Nesse sentido, as partes deverão, através dos seus respectivos advogados, indicar contato eletrônico (e-mail ou whatsapp) para envio do link da sala virtual da audiência, através da Plataforma TEAMS.
Em caso de problemas para acessar o link, entre em contato com o gabinete da 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, através do whatsapp (84) 3673-9831.
Mossoró/RN, 22 de setembro de 2025 RAFAELLA FONSECA PEREIRA Analista Judiciário(a) -
22/09/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 12:26
Juntada de Ofício
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02/09/2025 10:14
Audiência Instrução designada conduzida por 26/11/2025 09:45 em/para 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
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27/08/2025 15:18
Juntada de documento de comprovação
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27/08/2025 15:12
Expedição de Ofício.
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25/07/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 09:58
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 00:42
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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04/07/2025 00:07
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró PROCESSO N.º 0821333-14.2024.8.20.5106 CLASSE: EMBARGOS DE TERCEIRO PARTE AUTORA: FRANCISCO BRAZ BEZERRA PARTE DEMANDADA: COOPERATIVA DE CRÉDITO – SICREDI RIO GRANDE DO NORTE Saneamento e Organização Processual Trata-se de Embargos de Terceiro opostos por Francisco Braz Bezerra em face da Cooperativa de Crédito – SICREDI Rio Grande do Norte, visando desconstituir a constrição judicial incidente sobre o veículo Nissan/Frontier SL 4x4, placa OKA7G66, decorrente da ação de busca e apreensão (Proc. nº 0817640- 22.2024.8.20.5106).
O embargante alega ser legítimo proprietário do bem, comprovado pelo CRV em seu nome, sem transferência formalizada a terceiros, embora tenha admitido ter iniciado negociação com Rodolfo Diogenes Moura, frustrada pela inadimplência deste, resultando no cancelamento da ATPV emitida em favor do comprador.
Sustenta que a SICREDI aceitou, indevidamente, o veículo como garantia de dívida contraída por terceiro sem anuência ou ciência do real proprietário, sendo a constrição, portanto, ilegal e afrontosa ao direito de propriedade.
Requereu justiça gratuita, tramitação em juízo 100% digital, tutela de urgência para levantamento da constrição e julgamento de procedência, com cancelamento definitivo da penhora e manutenção da posse.
A embargada defendeu a regularidade da alienação fiduciária, sustentando que o embargante emitiu ATPV com firma reconhecida em favor de Rodolfo Diogenes Moura, o qual celebrou cédula de crédito bancário com garantia do veículo, sendo registrada no sistema de gravames em 14/12/2023, com cancelamento posterior somente em 29/02/2024.
Aduziu que a existência da ATPV vigente ao tempo do contrato autoriza a constrição, que o embargante teria atuado com má-fé ao omitir tal fato, e requereu a rejeição dos embargos, manutenção da penhora e julgamento antecipado da lide.
O embargante reiterou a ausência de transferência de propriedade, destacando que a ATPV expressa mera intenção de venda, cancelada formalmente antes da consumação do negócio, inexistindo CRV em nome do comprador ou registro de transferência, sendo o embargante terceiro de boa-fé.
Alegou erro da instituição financeira ao aceitar como garantia bem sem verificação documental suficiente, destacando precedentes do TJRN quanto à impossibilidade de constrição de bem de terceiro não participante do contrato. É o breve relatório.
Decido: 1.
Questões processuais: a) Justiça gratuita: Defiro o pedido de gratuidade de justiça ao embargante (art. 98, CPC), considerando os elementos trazidos quanto à sua incapacidade financeira momentânea. b) Juízo 100% digital: Homologo a tramitação pelo juízo 100% digital, conforme art. 3º da Resolução CNJ 354/2020 e manifestação expressa da parte autora, tendo a ré também sido intimada, sem oposição. c) Regularidade da representação: As partes estão devidamente representadas, sem outras questões processuais pendentes. 2.
Questões de direito: Delimita-se como questão jurídica central a possibilidade de constrição judicial de veículo em nome de terceiro não participante do contrato de alienação fiduciária, a partir da alegação de existência de ATPV não convertida em efetiva transferência, frente ao direito de propriedade formalizado no CRV, e a aferição da boa-fé objetiva do terceiro embargante. 3.
Questões de fato: Fixa-se como pontos controvertidos: (i) Se houve efetiva transferência da propriedade do veículo ao Sr.
Rodolfo Diogenes Moura; (ii) Se a ATPV vigente ao tempo do contrato confere direito à constrição do bem em favor da instituição financeira; (iii) Se o embargante agiu de má-fé ou se permanece como terceiro de boa- fé titular do bem. (iv) Se houve ciência ou anuência do embargante em relação ao uso do veículo como garantia.
Distribuição do ônus da prova: Com fundamento no art. 373 do CPC e nos precedentes do STJ (REsp 1.782.140/SP, REsp 1.805.925/SP) e TJRN, compete à parte embargante (autor) comprovar sua alegação de ser terceiro de boa-fé, titular de direito de propriedade incompatível com o ato constritivo, e a inexistência de transferência efetiva, enquanto compete ao embargado (réu) comprovar os fatos modificativos ou impeditivos do direito do autor, em especial a regularidade da alienação fiduciária e eventual anuência do embargante na transação.
Produção de provas: O embargante requer produção de prova testemunhal, indicando Rodolfo Diogenes Moura e outros a serem apresentados em rol oportunamente, o que DEFIRO, por pertinente à demonstração da ausência de conclusão da negociação e da posse do veículo. Requer também a expedição de ofício ao DETRAN para comprovação da ausência de transferência, o que igualmente DEFIRO. A embargada manifestou-se pelo julgamento antecipado do mérito, mas diante das controvérsias fáticas relevantes para a solução do mérito, INDEFIRO o julgamento antecipado da lide, sendo necessária a instrução probatória.
Faculto às partes pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes na presente decisão, no mesmo prazo comum de 5 dias.
Após cumpridas as diligências acima determinadas, venha conclusos para a análise das solicitações de esclarecimentos ou ajustes.
Se não houve pedido de ajustes, determino o prazo de 15 (quinze) dias para o embargante apresentar rol de testemunhas, limitadas a até 3, conforme art. 357, § 6º, do CPC.
Oficie-se ao DETRAN- RN para solicitação das informações requeridas pela parte embargante.
Designe-se audiência de instrução presencial para oitiva das testemunhas.
Faculto as partes e seus advogados a participarem por meio de videoconferência, devendo as testemunhas comparecerem ao fórum para seus depoimentos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 1 de July de 2025.
Edino Jales De Almeida Júnior Juiz de Direito -
02/07/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 10:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/04/2025 11:16
Conclusos para decisão
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09/04/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 06:46
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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26/03/2025 06:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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25/03/2025 08:33
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 06:15
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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24/03/2025 06:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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21/03/2025 12:05
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 07:26
Juntada de Certidão
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20/03/2025 07:53
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 07:53
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 08:40
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 16:26
Conclusos para despacho
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25/02/2025 16:26
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 00:29
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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07/02/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 33157211 - E-mail: [email protected] Autos n. 0821333-14.2024.8.20.5106 Classe: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) Polo Ativo: FRANCISCO BRAS BEZERRA Polo Passivo: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE CERTIDÃO CERTIFICO que a CONTESTAÇÃO no ID 141794740 foi apresentada tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé. 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 4 de fevereiro de 2025.
ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0. (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no ID 141794740 no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 4 de fevereiro de 2025.
ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0. (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
04/02/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 13:52
Juntada de Certidão
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04/02/2025 10:58
Juntada de Petição de contestação
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22/01/2025 13:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/01/2025 13:21
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 22/01/2025 13:00 em/para 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
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22/01/2025 11:36
Juntada de Petição de substabelecimento
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10/01/2025 12:30
Recebidos os autos.
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10/01/2025 12:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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07/12/2024 03:42
Publicado Intimação em 15/10/2024.
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07/12/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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07/12/2024 03:29
Publicado Intimação em 16/09/2024.
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07/12/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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07/12/2024 02:48
Publicado Intimação em 23/09/2024.
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07/12/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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02/12/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 02:42
Publicado Intimação em 04/10/2024.
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02/12/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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24/11/2024 05:58
Publicado Intimação em 07/10/2024.
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24/11/2024 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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18/11/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 09:12
Juntada de aviso de recebimento
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05/11/2024 20:40
Publicado Intimação em 05/11/2024.
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05/11/2024 20:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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05/11/2024 20:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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05/11/2024 20:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ PROCESSO: 0821333-14.2024.8.20.5106 EMBARGANTE: FRANCISCO BRAS BEZERRA EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE Advogado do(a) EMBARGADO: Manfrini Andrade de Araújo – PB012533 Advogado do(a) EMBARGANTE RAFAELLA XAVIER MATOS - RS095598 Decisão Trata-se de embargos de terceiro em que foi deferida liminar em favor do embargante, determinando a suspensão da ordem de busca e apreensão do veículo, proferida na ação de busca e apreensão (0817640-22.2024.8.20.5106), bem como exclusão da suspensão de restrição de circulação, mantendo a restrição de transferência, até ulterior deliberação, considerando a afirmação de ausência de transferência da propriedade do veículo alienado em favor do embargado.
Em seguida, este Juízo apreciou pedido de reconsideração apresentado pelo embargante, revogando a liminar, considerando a Autorização para Transferência de Propriedade de Veículo (ATPV) emitida pelo embargante em favor do financiado.
Por fim, este Juízo acatou manifestação do embargante, restabelecendo a liminar deferida em seu favor, considerando a demonstração de que a Autorização para Transferência de Propriedade de Veículo nº 233401457816770 foi, posteriormente, cancelada.
Agora, veio o embargado pleitear, novamente, a revogação da liminar, ao argumento de que o cancelamento da autorização ocorreu somente após a formalização do contrato.
Acerca da alegação o embargante defendeu a irrelevância da data do cancelamento da autorização, argumentando a ausência de perfectibilização do negócio de compra e venda. É o breve relato.
Decido.
Trata-se de pedido de revogação da liminar, em que pretende o embargado a revogação da liminar deferida em favor do embargante e manutenção da decisão liminar deferida em sede de busca e apreensão de veículo.
De início relvante consignar alguns marcos temporais a serem considerados.
Restou incontroverso que o embargante estava em tratativas com o Sr.
Rodolfo Diogenes Moura acerca da compra e venda do veículo, bem como, emitiu Autorização para Transferência de propriedade de Veículo (ATPV) para o Sr.
Rodolfo Diogenes Moura, em 06/12/2023 (ID nº 133201477), com firma reconhecida em cartório, restando a cédula de crédito bancária celebrada em 14/12/2023 (ID nº 133203933), data esta em que foi inserido o gravame no órgão de trânsito, sendo que o cancelamento somente ocorreu em 29/02/2024, conforme documento apresentado pelo embargado, o qual não foi impugnado pelo embargante.
Em verdade, em que pese a alegação do embargante de que o negócio jurídico de compra e venda com o Sr.
Rodolfo Diogenes Moura não foi perfectibilizado, fato é que o embargante omitiu fatos relevantes ao conhecimento deste juízo, mais especificamente a existência de Autorização para Transferência de propriedade de Veículo (ATPV) em favor do Sr.
Rodolfo Diogenes Moura, pois ainda que cancelada posteriormente, estava vigente na data da assinatura do contrato e anotação do gravame.
Mais ainda, a omissão do embargante é manifestamente temerária, induzindo esse juízo a erro, inclusive levando à prolação de decisões contraditórias, as quais seriam evitadas e desnecessárias, caso o embargante apresentasse todos os fatos em suas manifestações, o que não ocorreu, incidindo assim, em litigância de má-fé.
Nesse sentido, ao menos nesse momento processual, não verifico mácula ao instrumento firmado entre o embargado e o Sr.
Rodolfo Diogenes Moura, cujo inadimplemento levou a busca e apreensão do veículo objeto do embargos.
Eventual existência/validade/eficácia do negócio somente poderá ser valiada em sede de instrução processual.
Posto isso, considerando todas as manifestações processuais e documentos apresentados, revogo a liminar anteriormente concedida em favor do embargante, bem como determino que a posse do veículo objeto da lide permaneça com o embargado.
Pelas mesmas razões, condeno o embargante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, que fixo em 2% do valor atualizado da causa, nos termos dos artigos 80, inciso V e 81 do CPC.
Acaso o bem já tenha sido devolvido ao embargante, expeça-se imediatamente novo mandado de busca e apreensão.
Junte-se cópia desta decisão nos autos nº 0817640-22.2024.8.20.5106.
Este documento deverá ser utilizado como MANDADO JUDICIAL, devendo a Secretaria Judiciária certificar os demais dados necessários para seu cumprimento: destinatário(s), endereço(s), descrição do veículo, advertências legais, a tabela de documentos do processo, entre outros dados e documentos necessários ao seu fiel cumprimento.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, datado conforme assinatura eletrônica.
Edino Jales de Almeida Júnior Juiz de Direito -
01/11/2024 08:15
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 09:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/10/2024 09:38
Juntada de diligência
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31/10/2024 09:01
Outras Decisões
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25/10/2024 10:25
Conclusos para despacho
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24/10/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 18:44
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 14:03
Expedição de Mandado.
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17/10/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 18:47
Publicado Intimação em 16/10/2024.
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16/10/2024 18:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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16/10/2024 18:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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16/10/2024 18:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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14/10/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 14:34
Outras Decisões
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11/10/2024 12:46
Conclusos para decisão
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11/10/2024 12:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/10/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 10:30
Recebidos os autos.
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11/10/2024 10:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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11/10/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 00:15
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 17:20
Outras Decisões
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10/10/2024 08:39
Conclusos para decisão
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10/10/2024 08:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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09/10/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 13:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/10/2024 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/10/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/10/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 12:55
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 22/01/2025 13:00 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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04/10/2024 10:15
Juntada de Certidão
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04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ 0821333-14.2024.8.20.5106 FRANCISCO BRAS BEZERRA Advogado do(a) EMBARGANTE RAFAELLA XAVIER MATOS - RS095598 COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE Decisão A parte autora requereu liminar objetivando: “A concessão da medida liminar para suspender a constrição do automóvel, de forma imediata, independentemente de caução, conforme art. 678, caput, CPC/15;" É um brevíssimo relato.
Decido: Para concessão da tutela de urgência antecipada ou cautelar é preciso a conjugação dos seguintes requisitos: 1) probabilidade do direito alegado; 2) perigo de dano; 3) ou o risco ao resultado útil do processo.
Também não se pode conceder a antecipação dos efeitos da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (CPC, artigo 300).
No caso dos autos, visualiza-se a probabilidade do direito alegado, uma vez que a parte autora demonstrou a propriedade do veículo, conforme Certificado de Registro do Veículo (CRV), sem preenchimento de autorização para transferência.
Nesse sentido, afirma ser proprietário e ter a posse do veículo, o qual foi objeto de financiamento mediante fraude por terceiro desconhecido, o que gerou a busca e apreensão do veículo.
A afirmação da parte autora encontra respaldo nos documentos apresentados, o que é suficiente, ao menos nesse momento processual, para suspender a busca e apreensão do veículo, bem como exclusão da restrição da restrição de circulação, mantendo a posse em favor do autor, permanecendo a restrição de transferência até melhor esclarecimento dos fatos.
Por seu turno, o perigo de dano residente no risco de apreensão de veículo que tem a posse e propriedade, até a resolução da presente demanda.
Posto isso, nesse momento processual, defiro a tutela de urgência em sede liminar para suspender a ordem de busca e apreensão do veículo, proferida na ação de busca e apreensão (0817640-22.2024.8.20.5106), bem como excluir a suspensão de restrição de circulação, mantendo a restrição de transferência, até ulterior deliberação.
Após adotada as diligências para cumprimento da medida liminar, designe-se audiência de conciliação ou de mediação que será realizada por este Juízo ou através do CEJUSC, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o(s) réu(s) com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência para comparecer à audiência.
Não havendo acordo ou não comparecendo o(s) réu(s), então se iniciará o prazo para apresentação de defesa no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e confissão sobre os fatos narrados na petição inicial (CPC, artigo 341).
Considerando a Resolução nº 345/2020 - CNJ, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, de modo que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Este documento deverá ser utilizado como MANDADO JUDICIAL, devendo a Secretaria Judiciária certificar os demais dados necessários para seu cumprimento: destinatário(s), endereço(s), descrição do veículo, advertências legais, a tabela de documentos do processo, entre outros dados e documentos necessários ao seu fiel cumprimento.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 02/10/2024.
ASSINADO E DATADO PELO MAGISTRADO CONFORME CERTIFICADO ABAIXO -
03/10/2024 08:10
Recebidos os autos.
-
03/10/2024 08:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
03/10/2024 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 16:29
Concedida a Medida Liminar
-
02/10/2024 10:22
Conclusos para decisão
-
01/10/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2024 10:33
Conclusos para decisão
-
19/09/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 11:51
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a FRANCISCO BRAS BEZERRA.
-
19/09/2024 09:00
Conclusos para decisão
-
13/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ PROCESSO: 0821333-14.2024.8.20.5106 EMBARGANTE: FRANCISCO BRAS BEZERRA EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE Advogado do(a) EMBARGANTE RAFAELLA XAVIER MATOS - RS095598 Despacho Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar cópia de sua última declaração fiscal ou no caso de ser isento, apresente outro comprovante idôneo de rendimentos (ex.: cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, cópia dos extratos bancários de contas de titularidade dos últimos três meses, cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses, etc.), de modo a ser avaliado de maneira global sua condição financeira e apreciado o pedido de gratuidade judiciária, sob pena de indeferimento de tal pleito.
Para manutenção do sigilo fiscal, a parte deverá juntar declarações fiscais ou bancárias com a opção de sigilo contido no PJe.
Em seguida, voltem conclusos para pasta (fluxo): decisão de urgência inicial.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 12/09/2024.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
12/09/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 09:12
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2024 16:15
Conclusos para decisão
-
11/09/2024 16:15
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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