TJRN - 0805562-45.2023.8.20.5101
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Caico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 15:18
Juntada de Certidão vistos em correição
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24/01/2025 19:23
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 11:59
Processo Suspenso ou Sobrestado por Incidente de Insanidade Mental
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16/01/2025 10:26
Conclusos para decisão
-
16/01/2025 10:26
Ato ordinatório praticado
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16/01/2025 10:24
Juntada de documento de comprovação
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18/11/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 17:37
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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13/11/2024 17:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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13/11/2024 17:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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13/11/2024 17:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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13/11/2024 17:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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13/11/2024 17:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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13/11/2024 17:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0805562-45.2023.8.20.5101 AUTORIDADE: 46ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL CAICÓ/RN, MPRN - 02ª PROMOTORIA CAICÓ INVESTIGADO: SUELITON FERREIRA DE PAIVA DECISÃO Trata-se de Termo Circunstanciado de Ocorrência lavrado em desfavor de SUELITON FERREIRA DE PAIVA, já qualificado nos autos, em razão da suposta prática dos crimes previstos nos artigos 129, caput, e 140, § 2º, ambos do Código Penal.
O Juizado Especial Criminal desta Comarca declinou da competência para processar e julgar o presente feito, ante a necessidade de realização de exame de insanidade mental (ID 126519338).
Após requerimento formulado pelo Ministério Público, este juízo determinou a instauração de incidente de insanidade mental (ID 129494374).
Na sequência, o investigado apresentou impugnação à instauração do incidente de insanidade mental, ao argumento de que não há dúvidas acerca da sua sanidade mental, seja à época do fato, seja no presente, consoante petição de ID 131696775.
Instado a se manifestar, o Órgão Ministerial opinou pelo indeferimento do pedido (ID 132849783).
Pois bem.
A princípio, devo mencionar que os presentes autos tramitavam perante o Juizado Especial Criminal desta Comarca, no entanto, sobreveio a informação de que SUELITON FERREIRA DE PAIVA é portador de Esquizofrenia Paranoide (CID F 20.0) (ID 124703796), de modo que os autos foram declinados para este Juízo, tendo em vista a necessidade de realização de exame de insanidade mental.
Nesse compasso, em que pese as alegações da defesa, no sentido de que não haveria dúvidas acerca da sua sanidade mental à época dos fatos ou no presente, entendo que aquelas não merecem prosperar.
Com efeito, da análise dos autos e principalmente dos documentos colacionados, inclusive por parte do investigado, o que se observa é que existe claramente um questionamento acerca das faculdades mentais do acusado, especialmente diante do diagnóstico da patologia referenciada no CID F 20.0 (Esquizofrenia Paranoide).
Nesse particular, em que pese a juntada de Avaliação Psiquiátrica assinada por médico, declarando que Sueliton Ferreira de Paiva foi submetido a tratamentos especializados e alcançou uma remissão satisfatória, entendo que tal documento não se mostra suficiente para atestar que o investigado recuperou integralmente sua sanidade mental, tendo em vista o transtorno mental crônico ao qual foi diagnosticado inicialmente.
Desse modo, diante das circunstâncias apresentadas, o exame realizado por perito oficial se mostra como medida necessária e indispensável no presente caso, a fim dirimir qualquer dúvida quanto às faculdades mentais do investigado à época dos fatos.
Sobre o tema, inclusive, assim dispõe o Código de Processo Penal: Art. 159.
O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008) § 1o Na falta de perito oficial, o exame será realizado por 2 (duas) pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame.
Sendo assim, diante da comprovada necessidade de que o investigado seja submetido ao exame pericial por intermédio do profissional adequado, em estrita observância ao que determina a referenciada lei, não merece acolhimento o pedido da defesa.
Ante o exposto, consoante fundamentação apresentada em linhas pretéritas, indefiro o pedido formulado pela defesa técnica de SUELITON FERREIRA DE PAIVA (ID 131696775), ao passo que determino o imediato cumprimento da decisão de ID 129494374.
P.I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
CAICÓ/RN, na data da assinatura eletrônica.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/11/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 16:05
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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17/10/2024 09:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/10/2024 12:52
Conclusos para decisão
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07/10/2024 12:52
Ato ordinatório praticado
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04/10/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 12:40
Juntada de Petição de petição incidental
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20/09/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 20:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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10/09/2024 20:19
Publicado Intimação em 10/09/2024.
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10/09/2024 20:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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10/09/2024 20:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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10/09/2024 20:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0805562-45.2023.8.20.5101 AUTORIDADE: 46ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL CAICÓ/RN, MPRN - 02ª PROMOTORIA CAICÓ AUTOR DO FATO: SUELITON FERREIRA DE PAIVA DECISÃO Trata-se de Termo Circunstanciado de Ocorrência lavrado em desfavor de SUELITON FERREIRA DE PAIVA, já qualificado nos autos.
O Ministério Público requereu a instauração de incidente de insanidade mental (ID 128698706).
Após, vieram os autos conclusos. É o relatório.
Aventada a possibilidade de que a pessoa de SUELITON FERREIRA DE PAIVA, com qualificação nos autos, esteja acometido de insanidade mental, necessária a instauração do competente INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL para dirimir dúvida quanto à sua integridade mental.
Assim, é necessário e fundamental a instauração do incidente de insanidade mental ou de dependência química/toxicológica a existência de dúvida razoável acerca da higidez mental do agente ou de sua dependência química, a qual seja tamanha e capaz de comprometer a sua capacidade de entendimento do fato criminoso imputado ou de se determinar de acordo com esse entendimento.
Sobre o assunto, necessário pontuar que a simples alegação acerca da eventual dependência/insanidade do acusado/autor do fato desacompanhada de outros elementos de convicção não é suficiente ao embasamento da instauração do incidente.
No caso, a documentação acostada aos autos não seja capaz, por si só, de comprovar a higidez mental do Autor do Fato, é certo que ela constitui prova suficiente apta a gerar dúvida razoável necessária à formação do incidente.
Pelo exposto, aventada a possibilidade de que a autora do fato não estivesse no pleno gozo de suas faculdades mentais a época do suposto cometimento delitivo, DETERMINO a instauração do INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL, o qual deverá se processar consoante as seguintes especificações: 1 - Instaurar o competente Incidente de Insanidade Mental relativo à pessoa de SUELITON FERREIRA DE PAIVA, com a suspensão do curso do processo principal, nos termos do artigo 149, §2º, do Código de Processo Penal, relativamente ao examinando; 2 - Nomear a Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte como curador do examinando, sendo desnecessária a prestação de compromisso nos autos a partir da cientificação desta decisão; 3 - Determinar a extração de cópia desta decisão para formação do incidente em autos apartados, com autuação de cópias das peças necessárias ao esclarecimento da questão (art. 153, CPP); 4 - Solicite-se ao Núcleo de Perícia do TJRN, na especialidade psiquiatria em convênio com o ITEP, a realização da perícia médica determinada, isso no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias (art. 150, §1º, CPP), devendo o laudo responder as perguntas adiante consignadas, além das que forem apresentadas pelas partes, sendo anexado aos respectivos autos, com devolução a este Juízo: QUESITOS DO JUÍZO: 4.1.
Por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da infração, o examinando, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de se determinar de acordo com esse entendimento (art. 26, CP)? 4.2.
Em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado, o examinando, ao tempo da infração, não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de se determinar de acordo com esse entendimento (art. 26, par. único, CP)? 4.3.
Se existente, tal doença mental, desenvolvimento mental incompleto ou retardado, perturbação da saúde mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado é transitória ou permanente? 4.4.
Caso positiva a resposta ao 4.1 ou 4.2 quesito, tal situação o torna perigoso ao convívio social? 4.5. É o examinando passível de recuperação? Qual o tratamento recomendado? As partes (MP e Curador e/ou Defensor) devem ser intimadas para apresentação dos seus quesitos, no prazo comum de 5 (cinco) dias, em cartório.
Decorrido o prazo, com ou sem a apresentação de quesitos, providencie-se como acima determinado; Caso o examinando esteja em outra comarca, expeça-se carta precatória com a finalidade de que seja determinado pelo juízo deprecado o cumprimento desta decisão.
Concluído o exame e devolvidos os autos do incidente, contendo o respectivo laudo, deverão ser apensados aos autos do processo principal; em seguida, as partes devem ser intimadas para manifestação sobre o resultado da perícia, no prazo comum de 5 (cinco) dias, em cartório.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos principais conclusos; Certifique a Secretaria se já houve, eventualmente, incidente de sanidade com laudo entregue em outros autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se com as cautelas legais.
Diligências e expediente necessários.
CAICÓ/RN, 27 de agosto de 2024.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/09/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 12:34
Processo Suspenso ou Sobrestado por Incidente de Insanidade Mental
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27/08/2024 10:48
Conclusos para decisão
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27/08/2024 10:48
Ato ordinatório praticado
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16/08/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 10:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/07/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 13:53
Declarada incompetência
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16/07/2024 10:22
Conclusos para decisão
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16/07/2024 10:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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16/07/2024 10:21
Audiência Preliminar cancelada para 01/08/2024 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó.
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16/07/2024 10:20
Juntada de Certidão
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28/06/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 13:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/05/2024 13:37
Juntada de diligência
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14/05/2024 17:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/05/2024 17:34
Juntada de diligência
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06/05/2024 13:34
Expedição de Mandado.
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06/05/2024 13:34
Expedição de Mandado.
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02/05/2024 09:09
Audiência Preliminar designada para 01/08/2024 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó.
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13/03/2024 11:39
Recebidos os autos.
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13/03/2024 11:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó
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11/03/2024 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2024 10:40
Conclusos para despacho
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06/03/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 10:28
Juntada de Certidão
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27/11/2023 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
12/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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