TJRN - 0800310-55.2023.8.20.5103
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Currais Novos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2024 13:06
Arquivado Definitivamente
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17/09/2024 13:06
Transitado em Julgado em 17/09/2024
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17/09/2024 11:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/09/2024 07:46
Conclusos para julgamento
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11/09/2024 12:00
Juntada de Certidão
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17/07/2024 15:25
Juntada de Certidão
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17/07/2024 15:23
Juntada de Certidão
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16/07/2024 08:34
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 01:38
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 03/07/2024 23:59.
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04/07/2024 01:37
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 03/07/2024 23:59.
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17/06/2024 17:43
Juntada de Petição de comunicações
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11/06/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 08:24
Outras Decisões
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04/06/2024 16:46
Conclusos para julgamento
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04/06/2024 16:45
Juntada de Certidão
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09/04/2024 02:43
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 08/04/2024 23:59.
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04/04/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 09:07
Juntada de Certidão
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13/03/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 07:24
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 07:23
Juntada de ato ordinatório
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12/03/2024 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2024 14:05
Conclusos para despacho
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04/03/2024 09:24
Juntada de laudo pericial
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16/02/2024 07:46
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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16/02/2024 07:45
Juntada de Certidão
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16/02/2024 06:47
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 15/02/2024 23:59.
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22/01/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 08:12
Juntada de Petição de petição
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18/01/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
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10/01/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 13:34
Juntada de Certidão
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09/01/2024 10:19
Recebidos os autos.
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09/01/2024 10:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Currais Novos
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09/01/2024 09:49
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2024 17:20
Conclusos para decisão
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08/01/2024 17:20
Juntada de Certidão
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08/01/2024 17:19
Juntada de Alvará recebido
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15/12/2023 13:48
Expedição de Ofício.
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07/11/2023 18:11
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 14:52
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 14:51
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/11/2023 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2023 09:12
Conclusos para despacho
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31/10/2023 17:58
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 11:20
Processo Reativado
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27/10/2023 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2023 07:25
Conclusos para decisão
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26/10/2023 18:07
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 09:38
Arquivado Definitivamente
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11/10/2023 05:23
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 09/10/2023 23:59.
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10/10/2023 15:33
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 09/10/2023 23:59.
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06/10/2023 10:06
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 09:56
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 09:16
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 09:15
Processo Reativado
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13/09/2023 07:29
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2023 11:23
Conclusos para decisão
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12/09/2023 11:21
Juntada de Petição de petição
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15/08/2023 07:35
Arquivado Definitivamente
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09/08/2023 08:51
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 08:34
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2023 08:12
Conclusos para despacho
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27/07/2023 13:07
Recebidos os autos
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27/07/2023 13:07
Juntada de intimação de pauta
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05/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800310-55.2023.8.20.5103 Polo ativo JOSEFA BERNARDO DE ASSIS Advogado(s): FLAVIA MAIA FERNANDES Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL INTENTADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DESCONTO TARIFÁRIO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR À HIPÓTESE VERTENTE.
AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
VEDAÇÃO IMPOSTA PELO BACEN QUANTO A COBRANÇA DE SERVIÇOS ESSENCIAIS.
DISPONIBILIZAÇÃO DE SERVIÇO ONEROSO NÃO AVENÇADO.
TARIFA “CESTA B.
EXPRESSO” COBRADA INDEVIDAMENTE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
COMPENSAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL QUE SE IMPÕE.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO ALÉM DOS PARÂMETROS UTILIZADOS POR ESTA CÂMARA CÍVEL EM SITUAÇÕES SEMELHANTES.
REDUÇÃO QUE SE IMPÕE.
DANO MATERIAL.
MÁ-FÉ CARACTERIZADA.
REPETIÇÃO, EM DOBRO, DO INDÉBITO.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e prover, em parte, o apelo, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta pelo Banco Bradesco S/A em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Currais Novos/RN que, nos autos deste processo, julgou procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos (Id. 19744850): “[…] De acordo com as razões acima explicitadas, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR a nulidade das cobranças relativas à tarifa intitulada CESTA B.
EXPRESSO, determinando que a parte promovida efetue o cancelamento definitivo da referida tarifa junto aos seus cadastros; b) CONDENAR a parte demandada ao pagamento de indenização por danos morais em favor do autor no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); c) CONDENAR a parte demandada ao pagamento de R$ 2.111,70 (dois mil, cento e onze reais e setenta centavos), acrescido dos valores indevidamente descontados no curso do processo, a título de repetição do indébito; Sobre a condenação por repetição do indébito deverão incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC desde a data do desconto indevido.
Em relação aos danos morais, os juros moratórios incidirão desde a data do desconto indevido, ao passo que a correção monetária aplica-se a partir da data do arbitramento.
Considerando que a parte autora sucumbiu apenas no valor da indenização, o que não configura sucumbência recíproca, nos termos da súmula 326 do STJ, condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do §2º do art. 85 do Código de Processo Civil. [...]”.
Irresignada com o resultado, a instituição financeira dele apelou, argumentando, em suas razões recursais: a) a ausência de falha na prestação do serviço, tratando-se de tarifa legal anuída tacitamente pela parte autora; b) que os serviços foram devidamente disponibilizados pelo banco e utilizados pela autora; c) a inexistência do dever de reparar materialmente ou de compensar por eventual violação a direito personalíssimo, máxime por ter agido em exercício regular de seu direito.
Sob esses fundamentos, pugnou pela reforma da decisão a quo para julgar improcedentes os pedidos iniciais ou, subsidiariamente, para a) determinar a repetição do indébito de maneira simples e; b) reduzir o quantum indenizatório arbitrado a título de danos morais (Id. 19744857).
Contrarrazões apresentadas ao Id. 19744862.
Desnecessidade de intervenção do Órgão Ministerial, nos termos do art. 127 da CF/88, dos arts. 176 e 178 do CPC, da Recomendação Conjunta nº 001/2021-PGJ/CGMP, das Recomendações nº 34/2016 e nº 57/2017, do Conselho Nacional do Ministério Público e da Recomendação nº 001/2021-CGMP. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, conheço do apelo.
O cerne da questão cinge-se em aferir a (i)legalidade dos descontos tarifários realizados em conta de titularidade da parte autora, cuja contratação é por ela negada, e suas repercussões jurídicas.
De início, tenho que a relação jurídico-material estabelecida entre as partes litigantes é dotada de caráter de consumo, fazendo subsumir a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, consoante traduz o artigo 3º, § 2º, do referido Código.
Em se tratando de relação consumerista, a responsabilização do fornecedor independe da investigação da sua conduta, elemento anímico dos agentes, bastando para sua configuração apenas a existência de danos relacionados a defeitos pela falha na prestação dos serviços, nos moldes do art. 14, § 1º, da Lei nº 8.078/90 – Código de Defesa do Consumidor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I – o modo de seu fornecimento; II – o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III – a época em que foi fornecido.
Dispõe ainda, o §3° do art. 14 do CDC, que o fornecedor somente é isento de indenizar eventuais danos causados em caso de excludente de ilicitude, demonstrando que não houve defeito na prestação do serviço, ou que o consumidor tenha sido único responsável pelo ocorrido, ou, ainda, que o prejuízo tenha decorrido exclusivamente de ato de terceiro, sem que aquele tenha concorrido para o evento: § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Pois bem, voltando os olhos ao caso, tenho que a Resolução nº 3.919/2010 do BACEN, em seu artigo 1º, exige a previsão contratual ou prévia autorização/solicitação do cliente para que haja a cobrança de qualquer tarifa pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras, em harmonia com os preceitos consumeristas, in verbis: Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.
Ainda acerca da temática, a Resolução n. 4.196/2013, também editada pelo Banco Central, dispõe: "Art. 1º As instituições financeiras devem esclarecer ao cliente pessoa natural, por ocasião da contratação de serviços relacionados às suas contas de depósitos, sobre a faculdade de optar, sem a necessidade de adesão ou contratação específica de pacote de serviço, pela utilização de serviços e pagamento de tarifas individualizados, além daqueles serviços gratuitos previstos na regulamentação vigente.
Parágrafo único.
A opção pela utilização de serviços e tarifas individualizados ou por pacotes oferecidos pela instituição deve constar, de forma destacada, do contrato de abertura de conta de depósitos." Logo, como corolário ao princípio da informação, este que norteia as relações de consumo, compete às instituições financeiras esclarecerem sobre a contratação realizada, de forma detalhada e compreensível, destacando-se, em avença, a opção de uso dos serviços pagos e quais serviços serão disponibilizados.
Entretanto, carecem, os autos, de prova quanto à ciência da parte autora na adesão do serviço aqui questionado, ausente o respectivo instrumento contratual, ônus este que competia ao banco, nos termos do art. 6º, inciso VII do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, à luz do que preconiza o Banco Central e tendo por fundamento os princípios da transparência e informação, há que se concluir que a cobrança desarrazoada de serviços bancários, com o consequente desconto automático, fere o princípio da boa-fé contratual, além de consistir em vedação legal.
Lado outro, o fato de existir na conta da autora eventual movimentação financeira que exceda os limites disponibilizados como serviços essenciais, por si só, não altera a natureza da conta bancária aberta para recebimento de benefício da Previdência Social, posto que patente o vício de informação.
Colaciono precedente desta Câmara Cível: EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTO DE TARIFA BANCÁRIA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO.
DESCUMPRIMENTO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
UTILIZAÇÃO DE OUTROS SERVIÇOS BANCÁRIOS QUE NÃO ELIDE A OBRIGAÇÃO DE INFORMAR SOBRE A COBRANÇA DAS TARIFAS DELA CORRENTES.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO, NOS TERMOS DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
DANO MORAL CONFIGURADO.
FIXAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO APELO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800391-73.2021.8.20.5135, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 29/11/2021) – Destaque acrescido.
A disponibilização unilateral de serviços tarifados – não contratados – insere-se, pois, no conceito de amostra grátis, nos termos do art. 39, parágrafo único do CDC[1], não podendo o consumidor arcar com os custos daquilo que sequer foi consentido.
Friso ainda que, o Código de Defesa do Consumidor, elencou práticas consideradas abusivas vedadas ao fornecedor, dentre as quais, no art. 39, III, tem-se a prática de “enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço”.
Assim, caracterizado o ilícito danoso, patente o dever de indenizar, cuja responsabilidade independe de elemento subjetivo de culpa ou dolo, nos termos do art. 14 do CDC.
Este é, inclusive, o entendimento desta Câmara Cível, que em outras oportunidades já se debruçou sobre o tema: EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL.
COBRANÇA INDEVIDA.
NÃO APRESENTAÇÃO DE CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES.
DESCONTO EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA SOB A FORMA DE PACOTE DE SERVIÇOS.
VEDAÇÃO IMPOSTA PELO BACEN.
DEVER DE INFORMAÇÃO.
DESCUMPRIMENTO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
REFORMA EM PARTE DO VEREDICTO SINGULAR.
DESPROVIMENTO DO APELO INTENTADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO INTERPOSTO PELA AUTORA. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800991-19.2021.8.20.5160, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 17/06/2022) EMENTA: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
COBRANÇA NÃO AUTORIZADA DE TARIFA BANCÁRIA “PACOTE SERVIÇOS PADRONIZADO PRIORITÁRIOS II”.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1ª, DA RESOLUÇÃO Nº 3.919/2010, DO BACEN.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0800540-17.2022.8.20.0000, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 10/06/2022) Reconhecido o dever de indenizar, resta-nos ponderar o quantum indenizatório devido.
Pois bem, não há no ordenamento jurídico pátrio a definição de regras concretas acerca de sua estipulação do dano moral, porém, tanto a doutrina quanto a jurisprudência são unânimes em afirmar que o julgador deve se utilizar da razoabilidade como parâmetro para atender ao duplo aspecto, quais sejam: a compensação e a inibição.
Assim, o montante arbitrado não pode gerar enriquecimento ilícito, mas também não pode ser ínfimo, a ponto de não atender ao seu caráter preventivo e repressor.
Por oportuno, destaque-se que o dano moral não se avalia apenas mediante o cálculo matemático/econômico das repercussões patrimoniais negativas da violação, porém necessita ser estipulado levando-se em consideração a capacidade econômica das partes, função pedagógica da condenação, extensão e gravidade da ofensa, além do que deve figurar em patamar suficiente para desestimular a ocorrência de novos eventos da mesma natureza.
Assim, em atenção aos parâmetros acima delineados, bem assim, em consonância com o quantum arbitrado por esta Câmara em situações semelhantes, tenho por razoável a aplicação de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, merecendo, o decisum, ser reformado quanto ao referido capítulo: EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTO DE “TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO”.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DA TARIFA BANCÁRIA.
DESCUMPRIMENTO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
CONTA UTILIZADA PARA SAQUE DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
COBRANÇA IRREGULAR.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
LESÃO PRESUMIDA.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO (DANO IN RE IPSA).
DANO MORAL QUE SE DEMONSTRA CABÍVEL.
NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO SEGUINDO OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801260-58.2021.8.20.5160, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 17/10/2022).
Mesma sorte não assiste quanto à forma de restituição do indébito (reparação material).
Quanto a este tópico, convém assinalar que o parágrafo único do art. 42, do Código de Defesa do Consumidor, prevê a possibilidade de o consumidor receber, em dobro, as quantias indevidamente cobradas: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
Sobreleva ressaltar, ainda, que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021.).
Assim, na linha do que restou assentado pela Corte Superior, a repetição do indébito em dobro prescinde da comprovação do elemento volitivo (má-fé), bastando, pois, que a conduta seja contrária a boa-fé objetiva.
Nada obstante, a tese fixada no citado precedente teve seus efeitos modulados, passando a incidir somente nas cobranças realizadas após a data da publicação do acórdão, que se deu em 30/03/2021.
Confira-se: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC.
REQUISITO SUBJETIVO.
DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA.
IRRELEVÂNCIA.
PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA.
ART. 927, § 3º, DO CPC/2015.
IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA [...] MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29.
Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão. [...]” (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021.) Nessa tessitura, forçoso concluir que, para as cobranças indevidas anteriores à publicação do acórdão do Superior Tribunal de Justiça, tal como ocorre na hipótese em apreço, subsiste a necessidade da efetiva violação da boa-fé objetiva.
Casuisticamente, tenho por nítida a presença de má-fé na conduta da instituição financeira, esta evidenciada pela inserção do consumidor em pacote de conta bancária oneroso, mesmo havendo disposição normativa vedando a respectiva inclusão quando o intuito do cliente cinge-se exclusivamente a percepção de seu benefício previdenciário.
Ressalto ainda a inexistência de engano justificável, máxime não haver sequer prova sobre a celebração do negócio jurídico impugnado.
Assim, feita essas considerações, tem-se que a repetição do indébito deverá ser realizada em dobro, nos termos decido pelo Juízo a quo.
Ante o exposto, conheço e dou provimento, em parte, ao apelo para, reformando o decisum, reduzir o quantum indenizatório arbitrado a título de compensação extrapatrimonial para R$ 3.000,00 (três mil reais), mantendo-se a sentença incólume nos demais termos.
Por fim, considerando o provimento do apelo, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça (AgInt nos EDcl no REsp nº 1.357.561/MG), deixo de aplicar o § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil. É como voto.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador Cornélio Alves Relator [1] Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: [...] Parágrafo único.
Os serviços prestados e os produtos remetidos ou entregues ao consumidor, na hipótese prevista no inciso III, equiparam-se às amostras grátis, inexistindo obrigação de pagamento.
Natal/RN, 26 de Junho de 2023. -
29/05/2023 17:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/05/2023 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2023 12:49
Conclusos para decisão
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29/05/2023 12:48
Juntada de Certidão
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29/05/2023 11:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/05/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 13:42
Juntada de ato ordinatório
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25/05/2023 13:41
Juntada de Certidão
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25/05/2023 13:03
Juntada de Petição de apelação
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10/05/2023 10:46
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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09/05/2023 23:02
Juntada de custas
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03/05/2023 19:06
Juntada de Petição de petição
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03/05/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 13:18
Julgado procedente em parte do pedido
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03/05/2023 11:28
Conclusos para julgamento
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03/05/2023 08:30
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2023 08:10
Conclusos para despacho
-
03/05/2023 08:08
Decorrido prazo de DECORRIDO PRAZO DE JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR EM 02/05/2023 23:59. em 02/05/2023.
-
03/05/2023 04:45
Expedição de Certidão.
-
03/05/2023 04:44
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 02/05/2023 23:59.
-
03/04/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2023 10:08
Conclusos para decisão
-
31/03/2023 12:31
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 01:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 09/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 09:17
Juntada de ato ordinatório
-
08/03/2023 14:45
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 07:48
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 07:46
Juntada de ato ordinatório
-
07/03/2023 07:45
Juntada de Certidão
-
01/02/2023 15:41
Juntada de Petição de comunicações
-
01/02/2023 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 08:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
31/01/2023 16:45
Conclusos para decisão
-
31/01/2023 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2023
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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