TJRN - 0804746-82.2017.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2023 17:03
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
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23/10/2023 17:01
Transitado em Julgado em 19/10/2023
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20/10/2023 00:16
Decorrido prazo de ALYSSON HAYALLA MARTINS GRILO FERNANDES HOLANDA em 19/10/2023 23:59.
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20/10/2023 00:16
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO em 19/10/2023 23:59.
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20/10/2023 00:15
Decorrido prazo de ELISIA HELENA DE MELO MARTINI em 19/10/2023 23:59.
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10/10/2023 00:15
Decorrido prazo de JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA em 09/10/2023 23:59.
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10/10/2023 00:03
Decorrido prazo de JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA em 09/10/2023 23:59.
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16/09/2023 06:54
Publicado Intimação em 15/09/2023.
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16/09/2023 06:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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14/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Maria Zeneide na Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804746-82.2017.8.20.5001 APELANTE: FUNDO INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADO NPL II ADVOGADOS: ELÍSIA HELENA DE MELO MARTINI, HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO E JORGE ANDRÉ RITZMANN DE OLIVEIRA.
APELADA: MARIA JOSÉ DE OLIVEIRA ADVOGADO: ALYSSON HAYALLA MARTINS GRILO FERNANDES HOLANDA RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA ZENEIDE BEZERRA.
DECISÃO O MM.
Juiz da 2ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, ao sentenciar a Ação Revisional sob nº 0804746-82.2017.8.20.5001, ajuizada por Maria José de Oliveira Galvão em desfavor do Fundo de Investimento em Direitos Creditórios não Padronizados NPL II, julgou procedentes os pedidos formulados na inicial (Id. 15339763).
Irresignado, o réu interpôs recurso de apelação (Id. 15339765) suscitando, em suma: i) os juros remuneratórios não são abusivos; ii) possibilidade de juntada de documentação na fase recursal; iii) possibilidade de capitalização de juros; e iv) improcedência do pedido de revisão de comissão de permanência posto que inexistente no contrato.
Preparo pago (Id. 20327867 e 20327868).
Contrarrazões pugnando pelo desprovimento do recurso (Id. 15339772).
Sem intervenção ministerial (Id. 16307963). É o relatório.
Decido.
Conheço do recurso e julgo-o nos termos do art. 932, inciso IV, alíneas "b" e "c", do Código de Processo Civil.
Pois bem, reside o mérito recursal quanto a legalidade ou ilegalidade da capitalização de juros, juros remuneratórios e cobrança da comissão de permanência.
Sobre a capitalização de juros, ressalto que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade formal da Medida Provisória nº 2.170-36/2001, no julgamento do RE n° 592.377/RS (Tribunal Pleno; relator Min.
Marco Aurélio; relator p/ acórdão: Min.
Teori Zavascki; DJe de 20/03/2015) e, assim, o Pleno deste Tribunal de Justiça rediscutiu a matéria em Embargos Infringentes e alinhou-se à recente decisão da Corte Suprema.
Transcrevo: “EMENTA: EMBARGOS INFRINGENTES.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
DECLARAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE FORMAL DA MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001 PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
NORMA JURÍDICA QUE PERMANECE VIGENTE ATÉ JULGAMENTO DA ADI 2.316.
EVOLUÇÃO DO ENTENDIMENTO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUANTO À CONSTITUCIONALIDADE MATERIAL.
ADMISSÃO DA COBRANÇA DE JUROS CAPITALIZADOS EM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO QUANDO EXISTENTE A PACTUAÇÃO CONTRATUAL, NOS TERMOS DO RESP 973.827/RS.
PRECEDENTE DO STJ.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DOS EMBARGOS INFRINGENTES. 1.
O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 592.377, decidindo o Tema 33 da Repercussão Geral, declarou a constitucionalidade formal da MP 2.170-36/2001, de modo que a medida provisória, por certo, permanece vigente até o julgamento da ADI 2316. 2.
Diante da admissão da cobrança de juros capitalizados, em periodicidade inferior a um ano, pelo Superior Tribunal de Justiça, nos autos do REsp 973.827/RS, há de se evoluir o entendimento pretérito, proferido contrariamente acerca da matéria, na Arguição de Inconstitucionalidade nº 2008.004025-9/0002.00 pelo Pleno desta Corte. 3.
Embargos infringentes conhecidos e providos para declarar a legalidade da capitalização de juros pactuada no contrato celebrado entre as partes.” (TJRN, Embargos Infringentes nº 2014.010443-5.
Rel.
Des.
Virgílio Macêdo Jr.
Julgado em 25/02/2015).
Observo, pois, que deve ser considerada válida, portanto, a capitalização de juros quando devidamente pactuada, na forma das Súmulas 539 e 541 do STJ e 27 e 28 desta Corte, a saber: Súmula 539. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.
Súmula 541.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
Súmula 27 - Desde que expressamente pactuada, será válida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31 de março de 2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP n. 2.170-36/2001).
Súmula 28 - A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal permite a cobrança da taxa de juros anual efetivamente contratada.
Ocorre que na realidade do feito há cláusulas expressamente prevendo a capitalização de juros.
Quanto a comissão de permanência, vejo que a mesma não é prevista em contrato, portanto, não pode ser cobrada pelo recorrente, como explicitada nas súmulas seguintes do STJ: Súmula 30 do STJ – A comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis.
Súmula 294 do STJ - Não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato.
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso, julgando improcedentes os pedidos formulados na inicial, invertendo o o ônus sucumbencial em desfavor da recorrida, suspensa sua exigibilidade por ser beneficiária da justiça gratuita.
Com o trânsito em julgado, retornem os autos ao primeiro grau de jurisdição com baixa na distribuição.
Desembargadora Maria Zeneide Bezerra Relatora -
13/09/2023 10:09
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 16:27
Outras Decisões
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21/07/2023 00:17
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO em 20/07/2023 23:59.
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21/07/2023 00:17
Decorrido prazo de ELISIA HELENA DE MELO MARTINI em 20/07/2023 23:59.
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14/07/2023 11:29
Conclusos para decisão
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10/07/2023 17:19
Juntada de Petição de petição
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05/07/2023 03:15
Publicado Intimação em 05/07/2023.
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05/07/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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04/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Maria Zeneide na Câmara Cível Apelação Cível n° 0804746-82.2017.8.20.5001.
Apelante: Fundo de Investimento em Direitos Creditórios não Padronizados NPL II.
Advogado: Juliano Ricardo Schmitt.
Apelada: Maria José de Oliveira Galvão.
Advogado: Alysson Hayalla Martins Grilo F.
Holanda.
Relatora: Desembargadora MARIA ZENEIDE BEZERRA.
DESPACHO Fundo de Investimento em Direitos Creditórios não Padronizados NPL II interpôs recurso de apelação (Id. 15339764) contra sentença proferida nos autos da ação sob o nº 0804746-82.2017.8.20.5001, ajuizada em seu desfavor por Maria José de Oliveira Galvão.
Preparo pago em valor inferior ao previsto na tabela de custas (Id. 15339766 e 15339768). É o relatório.
O recorrente juntou o comprovante de pagamento das custas recursais e a guia expedida em valor inferior ao previsto na tabela de custas processuais.
Assim sendo, intime-se o apelante, na pessoa de seu advogado, para suprir o pagamento do preparo, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção, com fundamento no art. 1007, § 2º, do NCPC[1].
Antes, porém, a Secretaria Judiciária retifique o feito, conforme cabeçalho à epígrafe.
Após, à conclusão.
Desembargadora Maria Zeneide Bezerra Relatora [1] Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) § 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. -
03/07/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2023 11:51
Conclusos para decisão
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05/05/2023 11:51
Expedição de Certidão.
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04/05/2023 00:05
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO em 03/05/2023 23:59.
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04/05/2023 00:05
Decorrido prazo de ELISIA HELENA DE MELO MARTINI em 03/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 00:05
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO em 03/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 00:05
Decorrido prazo de ELISIA HELENA DE MELO MARTINI em 03/05/2023 23:59.
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29/04/2023 00:06
Decorrido prazo de JULIANO RICARDO SCHMITT em 28/04/2023 23:59.
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29/04/2023 00:06
Decorrido prazo de JULIANO RICARDO SCHMITT em 28/04/2023 23:59.
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03/04/2023 00:21
Publicado Intimação em 03/04/2023.
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03/04/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
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30/03/2023 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2023 13:03
Conclusos para decisão
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27/01/2023 13:03
Expedição de Certidão.
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27/01/2023 00:09
Decorrido prazo de ELISIA HELENA DE MELO MARTINI em 26/01/2023 23:59.
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27/01/2023 00:09
Decorrido prazo de ELISIA HELENA DE MELO MARTINI em 26/01/2023 23:59.
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27/01/2023 00:09
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO em 26/01/2023 23:59.
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26/01/2023 00:06
Decorrido prazo de ALYSSON HAYALLA MARTINS GRILO FERNANDES HOLANDA em 25/01/2023 23:59.
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26/01/2023 00:06
Decorrido prazo de ALYSSON HAYALLA MARTINS GRILO FERNANDES HOLANDA em 25/01/2023 23:59.
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16/12/2022 00:12
Decorrido prazo de JULIANO RICARDO SCHMITT em 15/12/2022 23:59.
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16/12/2022 00:10
Decorrido prazo de JULIANO RICARDO SCHMITT em 15/12/2022 23:59.
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16/11/2022 00:37
Publicado Intimação em 16/11/2022.
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16/11/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2022
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14/11/2022 10:56
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2022 09:37
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2022 10:52
Conclusos para decisão
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21/09/2022 10:52
Juntada de Petição de parecer
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16/09/2022 07:55
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2022 07:55
Ato ordinatório praticado
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25/07/2022 08:03
Recebidos os autos
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25/07/2022 08:02
Recebidos os autos
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25/07/2022 08:02
Conclusos para despacho
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25/07/2022 07:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2022
Ultima Atualização
05/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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