TJRN - 0835889-50.2021.8.20.5001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 12:17
Conclusos para despacho
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02/08/2025 00:10
Expedição de Certidão.
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02/08/2025 00:10
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 01/08/2025 23:59.
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02/08/2025 00:10
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 01/08/2025 23:59.
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11/07/2025 06:05
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 06:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Juízo de Direito da 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0835889-50.2021.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: BANCO BRADESCARD S.A Réu: SUELY CRISTINA DA SILVA ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte EXEQUENTE, por seu(s) advogado(s), para, no prazo de 15 (quinze) dias, verificar os valores da execução na petição retro, uma vez que o valor atualizado da dívida indicado na petição não condiz com os cálculos apresentados na planilha.
Natal, 9 de julho de 2025.
HUGO VARGAS SOLIZ DE BRITO Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) - 
                                            
09/07/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 15:18
Ato ordinatório praticado
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16/06/2025 00:26
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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16/06/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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16/06/2025 00:23
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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16/06/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0835889-50.2021.8.20.5001 Autor: BANCO BRADESCARD S.A Réu: SUELY CRISTINA DA SILVA D E S P A C H O Defiro o pleito formulado em id. 146074088, Determinando que a diligente secretaria, expeça certidão de crédito no moldes do art. 517 do CPC.
Como o pedido foi feito no decorrer da suspensão antes do término do prazo estipulado na decisão de id.136689763, voltem os autos suspensos, até o termino do prazo ali descritos Intimem-se as partes.
Em Natal/RN, 10 de junho de 2025.
CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito auxiliar (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) - 
                                            
12/06/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 06:44
Conclusos para despacho
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24/03/2025 06:44
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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20/03/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
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07/12/2024 03:44
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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07/12/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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06/12/2024 02:26
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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06/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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03/12/2024 13:57
Publicado Intimação em 18/06/2024.
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03/12/2024 13:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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29/11/2024 10:41
Publicado Intimação em 10/11/2023.
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29/11/2024 10:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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25/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0835889-50.2021.8.20.5001 Parte Autora: BANCO BRADESCARD S.A Parte Ré: SUELY CRISTINA DA SILVA DECISÃO Rec. hoje.
Compulsando os autos, verifico que várias foram as tentativas frustradas de constrição de bens do devedor.
Intimado a indicar bens penhoráveis, o exequente manteve-se inerte (Id. 136093665).
Todavia a ausência de localização de bens penhoráveis não pode ser caracterizada como abandono da causa, a ensejar a extinção do feito, porque tal circunstância independe exclusivamente, do credor, que, indubitavelmente, é o maior interessado em obter bens para responder pelo débito executado.
A dicção do art. 921, III, do Diploma Processual Civil determina que "Art. 921.
Suspende-se a execução:(...) III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)" Nesse caso, o próprio Código estabelece que o prazo de suspensão será de 1 ano, conforme o §1º do artigo transcrito, durante o qual ficará suspensa também a prescrição.
Desta feita, DETERMINO a suspensão do processo pelo prazo de 01 ano, nos termos do artigo 921, III e §1º, do CPC.
Logo após, terminado esse prazo, em não indicando o exequente nenhum bem do devedor passível de constrição judicial, arquivem-se os autos com baixa na distribuição (art. 921, §2º, CPC), sem prejuízo do seu posterior desarquivamento a pedido da parte interessada, salvo se não houver ocorrido a prescrição intercorrente.
P.I.C.
NATAL/RN, 19 de novembro de 2024 ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
22/11/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
22/11/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2024 16:12
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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12/11/2024 14:15
Conclusos para decisão
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12/11/2024 14:15
Decorrido prazo de EXEQUENTE em 29/10/2024.
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30/10/2024 04:52
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 29/10/2024 23:59.
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19/10/2024 00:33
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 18/10/2024 23:59.
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26/09/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2024 04:53
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 03:12
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 08/07/2024 23:59.
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27/06/2024 10:28
Conclusos para despacho
 - 
                                            
26/06/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
16/06/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2024 11:28
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
15/06/2024 01:16
Expedição de Certidão.
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15/06/2024 01:16
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 14/06/2024 23:59.
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15/06/2024 01:16
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 14/06/2024 23:59.
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23/05/2024 14:14
Publicado Intimação em 23/05/2024.
 - 
                                            
23/05/2024 14:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
 - 
                                            
23/05/2024 14:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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23/05/2024 14:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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23/05/2024 14:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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23/05/2024 14:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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22/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3616-9530 ATO ORDINATÓRIO Processo n. 0835889-50.2021.8.20.5001 Com permissão do art. 152, VI, do Código de Processo Civil, intimo o exequente, através de seu advogado, para manifestar-se sobre a diligência negativa ID n. 118002713, requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal, aos 21 de maio de 2024.
VALERIA FIGUEIREDO DE SOUSA CIRIACO Auxiliar Técnico (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) - 
                                            
21/05/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 10:50
Ato ordinatório praticado
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29/03/2024 14:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/03/2024 14:51
Juntada de diligência
 - 
                                            
12/03/2024 17:48
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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28/02/2024 18:20
Expedição de Ofício.
 - 
                                            
05/12/2023 16:07
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 04/12/2023 23:59.
 - 
                                            
05/12/2023 16:07
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 04/12/2023 23:59.
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05/12/2023 16:07
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 04/12/2023 23:59.
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05/12/2023 16:07
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 04/12/2023 23:59.
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09/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0835889-50.2021.8.20.5001 Parte autora: BANCO BRADESCARD S.A Parte ré: SUELY CRISTINA DA SILVA D E C I S Ã O Em petitório de Id.103974426, o Banco Autor, requereu o prosseguimento da execução através da expedição de mandado de PENHORA PORTAS ADENTRO, expedição de ofício à Receita Federal para localização de bens na quantia de R$ 8.814,57, conforme planilha anexada com o valor atualizado da dívida, bem como requer expedição de ofício à OAB para apuração da conduta do advogado da parte outrora autora, qual seja, Suely Cristina da Silva.
DEFIRO o pedido do exequente, devendo ser expedido o MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO DE BENS penhoráveis do executado, a ser cumprido na residência do executado, uma vez que restaram infrutíferas todas as outras formas de busca de valores e bens.
Em relação à expedição de ofício à Receita Federal, deixo de deferir, pois o mesmo já foi feito há menos de 6 meses, conforme consta no Extrato do INFOJUD anexo ao Id.102811435, em 04/Julho/2023.
Quanto ao requerimento de expedição de ofício à Seccional da OAB, não vejo como acolhê-lo, uma vez que cabe ao advogado, se entender necessário, protocolar eventual pedido junto à seccional, não ao Judiciário intervir em relações que interessam única e exclusivamente aos envolvidos. À Secretaria, EXPEÇA O COMPETENTE MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO DE BENS, a ser cumprido no endereço da executada, qual seja, Rua Estrela do Mar, 23, Igapó, NATAL - RN - CEP: 59101-064, com as cautelas legais e de praxe, com base no art. 835, VI, CPC, alusivos à tantos bens quanto bastem para garantir a execução (cumprimento de sentença).
Com o retorno da diligência, dê vistas ao Exequente para requerer o que entende de direito.
Após voltem conclusos para Decisão de Cumprimento de Sentença, obedecendo sempre a ordem cronológica.
P.I.C.
NATAL/RN, data de registro no sistema ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) - 
                                            
08/11/2023 15:13
Expedição de Mandado.
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08/11/2023 08:34
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 16:35
Decisão Interlocutória de Mérito
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27/07/2023 01:38
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 26/07/2023 23:59.
 - 
                                            
26/07/2023 08:58
Conclusos para despacho
 - 
                                            
25/07/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
06/07/2023 11:12
Publicado Intimação em 06/07/2023.
 - 
                                            
06/07/2023 11:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
 - 
                                            
05/07/2023 15:04
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 04/07/2023 23:59.
 - 
                                            
05/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3616-9530 ATO ORDINATÓRIO Processo n. 0835889-50.2021.8.20.5001 Com permissão do art. 152, VI, do Código de Processo Civil, intimo o exequente, através de seu advogado para, no prazo de 15 (quinze) dias, tomar conhecimento dos extratos do SISBAJUD e INFOJUD, requerendo o que entender de direito.
Natal, aos 4 de julho de 2023.
VALERIA FIGUEIREDO DE SOUSA CIRIACO Auxiliar Técnico (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) - 
                                            
04/07/2023 12:44
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
04/07/2023 12:43
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
04/07/2023 12:39
Juntada de Certidão
 - 
                                            
03/07/2023 18:24
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
24/06/2023 00:18
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 23/06/2023 23:59.
 - 
                                            
01/06/2023 12:42
Publicado Intimação em 01/06/2023.
 - 
                                            
01/06/2023 12:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
 - 
                                            
30/05/2023 18:57
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
30/05/2023 18:51
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
18/05/2023 11:09
Decisão Interlocutória de Mérito
 - 
                                            
27/03/2023 10:56
Publicado Intimação em 16/02/2023.
 - 
                                            
27/03/2023 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
 - 
                                            
14/03/2023 14:39
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 13/03/2023 23:59.
 - 
                                            
07/03/2023 08:09
Conclusos para decisão
 - 
                                            
07/03/2023 08:06
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
 - 
                                            
06/03/2023 11:15
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
14/02/2023 16:54
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
14/02/2023 16:53
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
16/01/2023 10:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
16/01/2023 10:48
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
12/12/2022 08:03
Juntada de Certidão
 - 
                                            
12/12/2022 07:58
Expedição de Ofício.
 - 
                                            
12/12/2022 07:56
Juntada de Certidão
 - 
                                            
13/10/2022 11:34
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
04/10/2022 15:31
Juntada de Certidão
 - 
                                            
07/09/2022 09:49
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
21/07/2022 19:08
Decorrido prazo de A parte executada em 12/07/2022.
 - 
                                            
16/07/2022 23:22
Decorrido prazo de SUELY CRISTINA DA SILVA em 13/07/2022 23:59.
 - 
                                            
30/05/2022 10:28
Juntada de aviso de recebimento
 - 
                                            
27/03/2022 19:49
Juntada de Certidão
 - 
                                            
17/03/2022 10:29
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
17/03/2022 10:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
17/03/2022 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
 - 
                                            
17/03/2022 10:15
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
 - 
                                            
17/03/2022 10:15
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
 - 
                                            
17/03/2022 10:06
Conclusos para decisão
 - 
                                            
17/03/2022 10:02
Processo Reativado
 - 
                                            
15/03/2022 16:15
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
25/02/2022 14:03
Conclusos para decisão
 - 
                                            
31/01/2022 09:04
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
11/11/2021 17:34
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
11/11/2021 17:34
Transitado em Julgado em 11/11/2021
 - 
                                            
06/11/2021 00:58
Decorrido prazo de EDGAR FERREIRA DE SOUSA em 05/11/2021 23:59.
 - 
                                            
29/10/2021 02:27
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 28/10/2021 23:59.
 - 
                                            
29/10/2021 02:20
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 28/10/2021 23:59.
 - 
                                            
29/10/2021 02:19
Decorrido prazo de Banco IBI S.A. em 28/10/2021 23:59.
 - 
                                            
30/09/2021 01:15
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 29/09/2021 23:59.
 - 
                                            
30/09/2021 01:14
Decorrido prazo de Banco IBI S.A. em 29/09/2021 23:59.
 - 
                                            
29/09/2021 16:49
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
29/09/2021 16:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
 - 
                                            
29/09/2021 13:41
Homologada renúncia pelo autor
 - 
                                            
14/09/2021 07:54
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
13/09/2021 10:07
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
09/09/2021 00:57
Decorrido prazo de Banco IBI S.A. em 08/09/2021 23:59.
 - 
                                            
08/09/2021 10:05
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
08/09/2021 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
 - 
                                            
31/08/2021 17:51
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
31/08/2021 08:39
Conclusos para despacho
 - 
                                            
31/08/2021 08:35
Juntada de Certidão
 - 
                                            
30/08/2021 13:45
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
30/08/2021 11:54
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
29/07/2021 09:42
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
29/07/2021 09:42
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
29/07/2021 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
 - 
                                            
29/07/2021 09:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
 - 
                                            
27/07/2021 16:51
Conclusos para decisão
 - 
                                            
27/07/2021 16:50
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/07/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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