TJRN - 0805665-61.2023.8.20.5001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:16
Decorrido prazo de DIEGO LUIS DANTAS GUIMARAES em 04/09/2025 23:59.
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24/08/2025 00:50
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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24/08/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530.
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PROCESSO n. 0805665-61.2023.8.20.5001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEFENSORIA (POLO ATIVO): DIOGO GIL SILVA VEIGA DEFENSORIA (POLO ATIVO): MUSSA & MUSSA COMERCIO LTDA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o exequente, por seus advogados, para que, no prazo de 10 (dez) dias, promova e comprove o recolhimento das custas relativas à certidão requerida, no importe de R$ 52,61 (cinquenta e dois reais e sessenta e um centavos), cujo boleto poderá ser facilmente obtido no sítio do TJRN (Custas e Taxas - FDJ>Emissão de guia de serviços diversos>Grupo de Serviços/Judicial>Serviço/1100413 - Certidão de atos processuais - Em autos com até 200 folhas), disponível no link: https://apps.tjrn.jus.br/eguia/f/public/diversos/geracaoOrdemPagamento.xhtml, a fim de possibilitar a sua lavratura.
NATAL, 19 de agosto de 2025.
NATERCIA MARIA SENA DE ALMEIDA Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/08/2025 16:43
Expedição de Mandado.
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19/08/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 11:18
Desentranhado o documento
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19/08/2025 11:18
Cancelada a movimentação processual Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 00:16
Decorrido prazo de NAYALLY ARAUJO DE HOLANDA em 31/07/2025 23:59.
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21/07/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 01:36
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - 0805665-61.2023.8.20.5001 Partes: DIOGO GIL SILVA VEIGA x MUSSA MUSSA COMERCIO LTDA DECISÃO Defiro, por agora, os pedidos formulados no item “c”, “d” e “e”, o que faço para determinar a adoção das seguintes providências: a) expedição de mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para a satisfação do débito, cabendo ao oficial de justiça averiguar quanto à penhorabilidade dos bens que guarnecem a empresa executada (loja “PADDOCK MOTORS” (nome fantasia da Mussa e Mussa) com endereço na Avenida Ayrton Senna, 3478-A, Neópolis, Natal/RN, 59.088-100).
Perfectibilizada a penhora dos bens, os mesmos serão depositados em poder da parte exequente(CPC, 840, § 1o), salvo se de difícil remoção ou se, em não o sendo, anua o exequente que sejam depositados em poder da parte executada(CPC.
Art. 840,§ 2o).
Realizada a penhora, intime-se a parte executada(CPC, art. 841), bem ainda para, querendo manifestar-se, para os fins do art. 847 do CPC. b) Expeça-se, ainda, a competente certidão comprobatória de ajuizamento da execução, nos termos do artigo 828 do CPC, nos termos pleiteados no item “d” – ID 138502933 – pág. 2, condicionada, no entanto, a comprovação nos autos do recolhimento das custas processuais devidas. c) Inclusão do nome do executado no cadastro de inadimplentes (SERASAJUD), nos termos do art. 782 § 3º do Código de Processo Civil.
Tal providência serve não só como estímulo suplementar para que os devedores cumpram suas obrigações, mas também para alertar a sociedade em geral sobre a conduta (ou sobre a situação econômica) do executado.
Tocante ao pedido de penhora de imóveis formulado no item “b” da reportada peça processual, intime-se a parte exequente, para no prazo de 10 (dez) dias, indicar os imóveis sobre os quais requer a penhora, devendo na oportunidade juntar aos autos as certidões de inteiro teor, possibilitando assim a apreciação do pedido de penhora. 1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal P.I.
NATAL/RN, data registrada no sistema ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 2 -
15/07/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 09:54
Deferido em parte o pedido de DIOGO GIL SILVA VEIGA
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14/07/2025 10:16
Conclusos para decisão
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12/02/2025 09:37
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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10/02/2025 12:42
Juntada de recibo (sisbajud)
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03/02/2025 19:09
Determinado o bloqueio/penhora on line
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31/01/2025 08:16
Conclusos para decisão
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28/01/2025 18:47
Juntada de Petição de substabelecimento
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12/12/2024 01:46
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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12/12/2024 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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11/12/2024 22:13
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º And., Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone/WhatsApp: (84) 3673-8530.
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PROCESSO n. 0805665-61.2023.8.20.5001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEFENSORIA (POLO ATIVO): DIOGO GIL SILVA VEIGA DEFENSORIA (POLO ATIVO): MUSSA & MUSSA COMERCIO LTDA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o exequente, por seu advogado, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, exiba planilha atualizada do débito exequendo, respeitadas as disposições delineadas na decisão de Id. 128783450 e demais prescrições do Código de Processo Civil aplicáveis à espécie.
NATAL/RN, 10 de dezembro de 2024 ROBSON FELICIANO GONCALVES DANTAS Chefe de Secretaria Unificada (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/12/2024 21:45
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 21:43
Decorrido prazo de MUSSA & MUSSA COMERCIO LTDA em 22/10/2024.
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06/12/2024 16:57
Publicado Intimação em 25/04/2024.
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06/12/2024 16:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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06/12/2024 07:20
Publicado Intimação em 01/11/2023.
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06/12/2024 07:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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04/12/2024 17:25
Publicado Intimação em 02/09/2024.
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04/12/2024 17:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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28/11/2024 02:46
Publicado Intimação em 18/03/2024.
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28/11/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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27/11/2024 20:58
Publicado Intimação em 09/10/2023.
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27/11/2024 20:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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04/10/2024 16:23
Decorrido prazo de MUSSA & MUSSA COMERCIO LTDA em 30/09/2024.
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20/09/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP: 59.064-972 Processo: 0805665-61.2023.8.20.5001 EXEQUENTE: DIOGO GIL SILVA VEIGA EXECUTADO: MUSSA & MUSSA COMERCIO LTDA DECISÃO Vistos, etc.
Proceda a Secretaria a evolução de classe para cumprimento de sentença.
Considerando o conteúdo da peça processual de ID 128517137, determino, na forma do artigo 513 §2º do CPC, a intimação da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias(CPC, art. 523, caput), pagar o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (ID 128517143), acrescido de custas, se houver.
Na hipótese de decurso do antecitado prazo legal, sem a comprovação de pagamento, com fulcro no art. 523, § 1º do CPC, ter-se-á por aplicada a multa de 10% (dez por cento) e, igual modo, honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação(STJ, Súmula nº 517), os quais não se confundem com os honorários sucumbenciais, acaso existirem.
Nos termos do art. 523, § 3º do CPC, não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, expeça-se mandado de penhora e avaliação, salvo se houver requerimento de penhora on-line de ativos financeiros de titularidade da parte executada, hipótese em que, desde logo, determino a intimação da parte exequente para, no prazo de 10(dez) dias, coligir aos autos planilha atualizada do débito exequendo, nos termos do art. 523, § 1º e § 2º do CPC.
Transcorrido o prazo do art. 523 do CPC, sem o pagamento voluntário, iniciar-se-á o prazo de 15(quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, querendo, apresentar impugnação, ressalvando-se que não ficará impedida a prática de atos executivos, inclusive os de expropriação, salvo se a requerimento da parte executada e estando garantido o juízo, houver relevantes fundamentos e o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar à parte executada grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 519 c/c art. 525, § 6º, CPC/15).
P.I.Cumpra-se.
Natal/RN, data de assinatura do registro ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito -
29/08/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 11:34
Evoluída a classe de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/08/2024 09:05
Outras Decisões
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16/08/2024 10:22
Conclusos para despacho
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16/08/2024 10:22
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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15/08/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 13:02
Transitado em Julgado em 24/05/2024
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22/05/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
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01/05/2024 11:42
Juntada de Petição de comunicações
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24/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0805665-61.2023.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DIOGO GIL SILVA VEIGA EXECUTADO: MUSSA & MUSSA COMERCIO LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de execução de título extrajudicial promovida por DIOGO GIL SILVA VEIGA em desfavor de MUSSA & MUSSA COMERCIO LTDA, todos qualificados nos autos.
A parte executada juntou aos autos proposta de acordo de ID 117916756, a qual foi aceita pela exequente conforme peça processual ID 118120064.
Cumpre evidenciar que a entrada já foi paga de acordo com o comprovante de ID 118487467. É o que importa relatar.
A sentença homologatória nada decide, nada resolve, a considerar que é o próprio negócio jurídico entabulado entre as partes que lhe serve de fundo.
A homologação, rememorando Pontes de Miranda, apenas irradia a eficácia processual da transação havida entre as partes, dotando-a de eficácia executiva.
Além dos pressupostos gerais de validade dos negócios jurídicos, ou seja, a capacidade das partes, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e a forma prescrita ou não defesa em lei (CC, art. 104), a transação tem, ainda, outros requisitos que lhe são próprios, a saber: o acordo de vontade entre interessados, a extinção ou a prevenção de litígios, a reciprocidade de concessões, bem ainda a incerteza quanto ao direito dos interessados.
Dessarte, por ocasião do ato homologatório, incumbe ao Julgador, mediante juízo de delibação, examinar tão somente a eficácia do ato negocial, sendo cinco, no dizer de Cândido Dinamarco, os aspectos que ao órgão judicial compete verificar,valendo ressaltar que nenhum deles referentes aos possíveis direitos das partes, senão vejamos: "a) se realmente houve um reconhecimento, transação ou renúncia; b) se a matéria comporta ato de disposição; c) se os contratantes são titulares do direito do qual dispõem total ou parcialmente; d) se são capazes de transigir; e) se estão adequadamente representados” (Instituições de Direito Processual Civil, Vol.
III, Ed.
Malheiros, 2001, pág. 268). À luz desta perspectiva, perfectibilizada a transação, resta ao juiz, imantado do seu poder-dever, homologá-la, sendo seu juízo de valor, como visto, restrito a análise dos requisitos adjacentes aos atos jurídicos em geral.
Aliás, sobrelevo, uma vez homologado o acordo, eventuais vícios inerentes ao negócio jurídico sequer poderão ser suscitados por ocasião do procedimento de cumprimento de sentença ou, em se tratando de atos homologatórios praticados no curso da execução, debatidos no processo executivo, devendo ser objeto de anulação, mediante ação própria(CPC, art. 966, § 4º).
Neste sentido: STJ – 1ª T. – EDcl no REsp nº 725.362/SC – Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki – j. em 12/5/2005 – DJ de 23/5/2005).
Havendo as partes chegado a um consenso tangente a res litigiosa, a homologação do presente acordo, com a consequente extinção do feito, é medida que se impõe.
Respeitante ao pedido de suspensão do feito até que integralmente cumprido o acordo entabulado, atenta ao preceptivo normativo insculpido no art. 922 do Código de Ritos, merece acolhimento o aludido pleito.
Ex positis e por tudo o que dos autos consta HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo realizado entre as partes (ID 117916756) e julgo extinta a presente execução, o que faço arrimada no art.487, inc.III, alínea b, art. 771, § único c/c art.925, todos do Código de Ritos, resguardado a quem prejudicado por eventual inadimplemento promover o cumprimento deste julgado.
Determino, outrossim, a suspensão da presente execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente o acordo, nos precisos termos do art. 922 do CPC.
Levante-se toda e qualquer constrição imposta a bens ou anotação de crédito em desfavor do devedor decorrente do presente feito, salvo convenção das partes em contrário.
Custas já pagas.
Honorários conforme acordado.
Certificado o trânsito em julgado, aguarde-se o cumprimento do acordo e após, findo o prazo (12 meses), não havendo qualquer manifestação das partes, arquivem-se os presentes eletronicamente e dê-se baixa no PJE.
P.I.Cumpra-se.
NATAL /RN, data de assinatura do registro.
ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/04/2024 20:43
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 05:34
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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17/04/2024 10:28
Conclusos para julgamento
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05/04/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 08:11
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 12:50
Juntada de Petição de comunicações
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18/03/2024 08:22
Juntada de Petição de planilha de cálculos
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15/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº 0805665-61.2023.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Autor: DIOGO GIL SILVA VEIGA Réu: MUSSA & MUSSA COMERCIO LTDA DECISÃO Volvendo o feito, deparo-me com a peça processual de ID 112985589, oportunidade em que a parte exequente requer, ipsis litteris: "Mandado de penhora de bens móveis de valor que guarnecem o estabelecimento comercial bem como a residência do executado; b) Mandado de penhora, no endereço da PADDOCK MOTORS (MUSSA & MUSSA), ou seja, na Av.
Ayrton Senna, 3478ª, Neópolis, Natal/RN, CEP: 59088-100, para que haja a busca de bens, e assim, tenha-se a efetiva quitação do débito existente, oriunda do presente processo de execução; c) A inclusão tanto do nº de CNPJ apresentado, como o nº dos CPF’s dos sócios da empresa, no cadastro dos inadimplentes, conforme prevê o artigo de nº 782, §3º do CPC; d) Ainda, requer-se como medida coercitiva, para que haja o cumprimento da obrigação por parte da executada, tanto a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação, como de seus respectivos Passaportes, dos sócios da empresa mencionada, em consonância com o artigo de nº 139, IV do CPC." Em consulta ao endereço eletrônico da Receita Federal(https://solucoes.receita.fazenda.gov.br/Servicos/cnpjreva/Cnpjreva_Comprovante.asp), este juízo constatou que fora expedido comprovante de inscrição e de situação cadastral, no dia 11/03/2024 às 14h19, atestando que a empresa ora executada tem natureza jurídica de Sociedade Empresária Limitada, encontrando-se com sua situação cadastral ativa.
Neste cenário processual, destaco que, em verdade, subsume-se parte do pedido formulado na petição de ID 1112985589, notadamente quanto a inclusão dos CPF’s dos sócios da empresa no cadastro dos inadimplentes, bem ainda da suspensão da Carteira Nacional de Habilitação e respectivos Passaportes dos mesmos, em requerimento objetivando a desconsideração da personalidade jurídica.
A desconsideração da personalidade jurídica está prevista no art. 50 do CCB, que dispõe: “Art. 50.
Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso .” Com o advento do Código de Processo Civil de 2015, passou a exigir-se a instauração de incidente próprio para discussão da desconsideração da personalidade jurídica, garantindo-se o contraditório e a ampla defesa.
Dessa forma, relativamente ao referido pleito, algumas considerações devem ser feitas.
O caput do art. 134 do CPC/2015 trilha o cabimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica em qualquer momento processual, inclusive no processo de execução fundado em título extrajudicial.
Todavia, o novo CPC trata tal pedido como incidente processual, com vistas à assegurar ao sócio e ao administrador o direito de se defenderem por todos os meios que são franqueados às partes pela lei processual, mas também para garantir que os terceiros de boa-fé também estejam protegidos.
A instauração do incidente será dispensada somente se o pedido de desconsideração da personalidade jurídica for deduzido no início do processo, na petição inicial (CPC/2015, art. 134,§ 2º), o que não se revela no caso em apreciação.
Em reforço a tese ora suscitada, essa é a lição de Humberto Theodoro Júnior( Curso de Direto Processual Civil.
Vol.
I, 56ª ed., 2016, Forense, p. 400.) segundo o qual “(...) o procedimento executivo, em sua forma pura, não tem sentença para resolver sobre a responsabilidade nova (a do sócio ou da pessoa jurídica não devedores originalmente) e, sem tal decisão, faltará título executivo para sustentar o redirecionamento da execução.
Somente, portanto, por meio do procedimento incidental em tela é que, cumprido o contraditório, se chegará a um título capaz de justificar o redirecionamento.
Cabe, pois, ao incidente a função de constituir o título legitimador da execução contra aqueles que se imputa a responsabilidade patrimonial pela obrigação contraída em nome de outrem.” Dessume-se, portanto, que tal pedido não pode ser feito, neste momento processual, mediante simples requerimento nos presentes autos.
Obtempere-se, por oportuno, que a adoção de medidas coercitivas, hão de ser direcionadas a obtenção de útil resultado ao processo de execução e, como tal, conducentes à satisfação do débito exequendo, evidencio que algumas das medidas pleiteadas não alcançarão tal desideratum, não merecendo, ipso facto, acolhimento judicial. À luz dessa perspectiva, eis que, no caso em disceptação, não resta comprovado nestes autos que a suspensão da CNH e apreensão de passaporte terão eficácia para o adimplemento do débito exequendo, de modo que não merecem guarida o antecitado pleito.
Diante do exposto, abstenho-me de apreciar o pedido de desconstituição da personalidade jurídica da parte executada, uma vez que o Novo CPC trata tal pedido como incidente processual (CPC, art. 133) e, noutro vértice, defiro, parcialmente, os pleitos insertos na peça processual de ID 112985589 - Pág. 3, alíneas 'a', 'b' e 'c', ao tempo em que determino a adoção das seguintes providências: a) Intime-se a parte exequente para, querendo, promover o incidente de desconsideração de personalidade jurídica, nos moldes dos arts. 133 e seguintes do CPC/2015; b) Intime-se, outrossim, a parte exequente para, no prazo de 10(dez) dias, coligir aos autos planilha atualizada do débito exequendo, expurgando o valor liberado por meio do alvará expedido no ID 116536981; c) Expeça-se o competente mandado de penhora e avaliação de bens, observando-se o endereço indicado na alínea 'b' do ID 112985589 - Pág. 3; d) Inclua-se do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes, nos termos do § 3º, art. 782, do Novo Código de Processo Civil; responsabilizando-se a parte exequente pelo pagamento das correspectivas custas, bem ainda adotar as providências necessárias à retirada no nome da parte executada do antecitado cadastro em hipótese de extinção da presente demanda executiva. d) Dê-se fiel cumprimento a decisão lançada no ID 94732352, com a realização da pesquisa no Renajud.
P.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 12 de março de 2024 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
14/03/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 22:27
Publicado Intimação em 15/12/2023.
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12/03/2024 22:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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12/03/2024 22:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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12/03/2024 22:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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12/03/2024 09:35
Outras Decisões
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06/03/2024 15:20
Conclusos para decisão
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06/03/2024 15:20
Juntada de Certidão
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23/02/2024 10:18
Juntada de Certidão
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16/02/2024 05:48
Decorrido prazo de NAYALLY ARAUJO DE HOLANDA em 15/02/2024 23:59.
-
04/01/2024 08:53
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 12:57
Juntada de Petição de comunicações
-
14/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 21ª Vara cível da comarca de natal Processo nº 0805665-61.2023.8.20.5001 Ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DIOGO GIL SILVA VEIGA EXECUTADO: MUSSA & MUSSA COMERCIO LTDA ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 152, § II, do CPC, c/c o inciso VI, e das disposições do art. 78, inciso VI, do Provimento nº 154, de 09/09/2016, da Corregedoria de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, intimo a parte executada acerca da penhora de ID 112435501 (CPC, art. 841), nos termos da decisão de ID Num. 94732352.
Natal, 13 de dezembro de 2023.
TAISE TEIXEIRA TAVARES Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/12/2023 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 14:24
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2023 14:22
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 12:26
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP: 59.064-972 Processo: 0805665-61.2023.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Autor: DIOGO GIL SILVA VEIGA Réu: MUSSA & MUSSA COMERCIO LTDA D E S P A C H O Cumpra-se fielmente a decisão de ID 94732352.
P.I.
Natal/RN, 23 de outubro de 2023 ANDRÉA RÉGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/10/2023 14:34
Juntada de Certidão
-
30/10/2023 14:26
Juntada de Certidão
-
30/10/2023 13:49
Juntada de Petição de comunicações
-
30/10/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 11:14
Decorrido prazo de NAYALLY ARAUJO DE HOLANDA em 24/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 11:14
Decorrido prazo de NAYALLY ARAUJO DE HOLANDA em 24/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 07:06
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2023 11:43
Conclusos para decisão
-
20/10/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 21ª Vara cível da comarca de natal Processo nº 0805665-61.2023.8.20.5001 Ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DIOGO GIL SILVA VEIGA EXECUTADO: MUSSA & MUSSA COMERCIO LTDA ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 152, § II, do CPC, c/c o inciso VI, e das disposições do art. 78, inciso VI, do Provimento nº 154, de 09/09/2016, da Corregedoria de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em cumprimento a decisão de ID nº 94732352, procedo a INTIMAÇÃO da parte executada, por seu patrono, para tomar ciência e, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre o bloqueio on-line em contas bancárias da quantia de R$ 811,30 (oitocentos e onze reais e trinta centavos), através do Sistema Sisbajud cujo documento está acostado no ID nº 108385096, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 854 do CPC, consignando que eventual pedido de desbloqueio deverá acompanhar, dentre outros documentos, extrato dos 30(trinta) dias anteriores à indisponibilidade judicialmente efetivada e, acaso for, comprovante salarial eletrônico dos 03(três) últimos meses, bem ainda para, querendo, formular proposta de acordo.
Natal, 5 de outubro de 2023.
GEOVANI ALVES DE OLIVEIRA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/10/2023 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 14:36
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2023 14:30
Juntada de Certidão
-
22/09/2023 11:29
Juntada de Certidão
-
24/07/2023 08:37
Juntada de Petição de comunicações
-
19/07/2023 13:55
Publicado Intimação em 19/07/2023.
-
19/07/2023 13:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
18/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0805665-61.2023.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DIOGO GIL SILVA VEIGA EXECUTADO: MUSSA & MUSSA COMERCIO LTDA DESPACHO Considerando que a proposta de acordo presentada pela executada não foi aceita pelo exequente, determino o prosseguimento do feito, devendo ser dado integral cumprimento ao despacho de ID.94732352.
P.I.C NATAL/RN, 17 de julho de 2023.
ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/07/2023 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 08:39
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2023 14:55
Conclusos para despacho
-
13/07/2023 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 08:17
Publicado Intimação em 03/07/2023.
-
03/07/2023 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
30/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 21ª Vara cível da comarca de natal Processo nº 0805665-61.2023.8.20.5001 Ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DIOGO GIL SILVA VEIGA EXECUTADO: MUSSA & MUSSA COMERCIO LTDA ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 152, § II, do CPC, c/c o inciso VI, e das disposições do art. 78, inciso VI, do Provimento nº 154, de 09/09/2016, da Corregedoria de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, procedo a intimação da parte exequente, para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a proposta de acordo de ID Num.102506016.
Natal, 29 de junho de 2023.
TAISE TEIXEIRA TAVARES Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/06/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 13:48
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2023 19:52
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 08:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/06/2023 08:43
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
14/04/2023 14:10
Juntada de Petição de comunicações
-
30/03/2023 11:26
Expedição de Mandado.
-
16/03/2023 13:54
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 16:35
Publicado Intimação em 09/02/2023.
-
15/03/2023 16:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
09/03/2023 11:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/03/2023 11:04
Juntada de Petição de diligência
-
27/02/2023 15:47
Expedição de Mandado.
-
24/02/2023 12:50
Expedição de Certidão.
-
16/02/2023 14:29
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 14:05
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 13:41
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 13:14
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 12:45
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 12:18
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 11:50
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 11:16
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
08/02/2023 09:40
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 09:29
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 17:09
Outras Decisões
-
06/02/2023 16:22
Juntada de Petição de comunicações
-
06/02/2023 12:49
Juntada de custas
-
06/02/2023 12:32
Conclusos para despacho
-
06/02/2023 12:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2023
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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