TJRN - 0825351-10.2021.8.20.5001
1ª instância - 25ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            05/10/2023 12:23 Arquivado Definitivamente 
- 
                                            05/10/2023 12:23 Transitado em Julgado em 04/10/2023 
- 
                                            05/10/2023 08:13 Decorrido prazo de MARIANA INGRID DANTAS DE SOUSA em 04/10/2023 23:59. 
- 
                                            05/10/2023 07:03 Decorrido prazo de MARIANA INGRID DANTAS DE SOUSA em 04/10/2023 23:59. 
- 
                                            28/08/2023 08:36 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023 
- 
                                            28/08/2023 08:36 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023 
- 
                                            28/08/2023 08:36 Publicado Intimação em 24/08/2023. 
- 
                                            28/08/2023 08:36 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023 
- 
                                            23/08/2023 00:00 Intimação TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
 
 Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0825351-10.2021.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) AUTOR: CONDOMÍNIO GREEN VILLAGE REU: TAYSE CRISTINA DANTAS SENTENÇA Condomínio Green Village, qualificado nos autos, por seu advogado regularmente constituído, veio à presença deste juízo promover EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) em desfavor de(a) TAYSE CRISTINA DANTAS, igualmente qualificada.
 
 Empreendidas diversas diligências para citação da devedora, fora a mesma citada por edital, ID 83693836, com nomeação de Curador Especial (Defensoria Pública Estadual).
 
 Requerida pelo credor a constrição on-line ou do imóvel objeto da multa e das taxas condominiais em discussão, fora apresentada exceção de pré-executividade pela devedora, aduzindo nulidade de ato citatório e nulidade da execução por ausência de certeza e exigibilidade, pugnando pela extinção da execução, nos termos do 924, I, do CPC, ou, subsidiariamente, pela redução do valor fixado a título de multa condominial.
 
 Defensoria requereu sua exclusão do feito (ID 88274351) em razão da devedora ter constituído advogado, conforme procuração ID 90938122.
 
 A parte credora apresentou contrarrazões ID 91606316 e no ID 93193588 informou que o novo proprietário do imóvel quitou os débitos e horários advocatícios administrativamente, pugnando pelo arquivamento do feito.
 
 Intimada a devedora/excipiente para declinar e comprovar seu domicílio, limitou-se a ratificar que “não fez qualquer insurgência quanto à citação por edital”, sustentando a nulidade da execução por não ser o título certo e exigível, inexistência de título executivo quanto à penalidade aplicada e desconformidade do valor da multa, destacando, por fim que o credor informou o pagamento do débito. É o que cumpria relatar.
 
 Decido.
 
 A exceção de pré-executividade, apesar de não ter sido expressamente mencionada no Código de Processo Civil, é consagrada pela doutrina e pela jurisprudência como meio de defesa do devedor.
 
 Albergando a finalidade do instituto, dispõe, teleologicamente, o art. 803 do CPC, in verbis: "Art. 803. É nula a execução se: I - o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível; II - o executado não for regularmente citado; III - for instaurada antes de se verificar a condição ou de ocorrer o termo.
 
 Parágrafo único.
 
 A nulidade de que cuida este artigo será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução." Dessarte, a exceção de pré-executividade é admissível nos casos em que o juízo, de ofício, pode conhecer da matéria, a exemplo do que se verifica com as condições da ação ou nulidades e defeitos flagrantes do título executivo.
 
 Nesta sede processual, podem ser abordadas matérias de ordem pública, que, se reconhecidas pelo magistrado, tenham o condão de pôr fim imediato a uma execução injusta ou ajuizada de modo errôneo.
 
 A única exigência, porém, é que a questão se encontre suficientemente provada nos autos, pois neste meio de defesa não há dilação probatória.
 
 Destaco, ainda, que a doutrina é unânime em admitir a apresentação da exceção de pré-executividade a qualquer tempo, considerando que se trata de incidente que tem por objeto os pressupostos processuais e as condições da ação.
 
 Assim, não fica adstrita ao prazo de oposição de embargos, podendo ser oposta inclusive quando já houver transcorrido aquela oportunidade.
 
 No caso em disceptação, as diligências para citação da devedora foram realizadas no endereço declinado na inicial, sendo este o mesmo localizado em busca pelo sistema INFOJUD (ID 75091106) em 28/10/2021, certificando o OJ que o imóvel se encontrava desocupado e a devedora residindo no exterior.
 
 Citada por edital, o prazo decorreu sem manifestação.
 
 Posteriormente, habilitada por procurador ID 90938122, deixou a devedora de declinar seu endereço, na procuração, todavia, no contrato de compra e venda, datado de 12/12/2022, ID 93193594, juntado pelo credor, o endereço da devedora coincide com os já diligenciados, qual seja Av.
 
 Jaguarari, Casa 23 do Condomínio Green Village, Candelária, Natal/RN.
 
 Diversamente do que sustentado pela devedora/excipiente a citação editalícia é válida e regular, pois endereço diligenciado permanece o mesmo por si informado em contrato firmado posteriormente às incursões do Oficial de Justiça.
 
 A execução funda-se em multa e taxas condominiais ordinárias.
 
 A devedora exorbitou nos limites da exceção de pré-executividade.
 
 A uma, por depender a matéria tratada de dilação probatória, não exauridas com a juntada dos documentos pela devedora A duas, em razão do pedido subsidiário de redução da multa, ensejando cunho condenatório, matéria de embargos à execução, igualmente não admissível pedido contraposto em sede da referida exceção.
 
 Assim assenta a jurisprudência, senão vejamos: “A objeção de pré-executividade, por sua própria natureza, é exceção à regra de que a defesa do devedor em execução forçada só se faz por meio dos embargos.
 
 Cabível a exceção de pré-executividade quando que se estiver diante de uma matéria de ordem pública, basicamente aquelas concernentes aos pressupostos processuais e às condições da ação.
 
 Em síntese, consoante entendimento doutrinário e jurisprudencial a exceção de pré-executividade é meio de defesa, no qual se possibilita em processo de execução, mediante simples petição, sem garantia do juízo, a dedução das matérias de ordem pública e que independem de dilação probatória. (TJPR - 13ª C.Cível - 0006540-77.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 12.08.2022)” – grifos no original AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 EXCEÇÃO DE PRÉEXECUTIVIDADE. 1.
 
 QUESTÃO SUSCITADA QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. 2.
 
 REVISÃO DAS PREMISSAS ADOTADAS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO.
 
 SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. 3.
 
 OFENSA AO CONTRADITÓRIO.
 
 AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
 
 SÚMULA N. 211 DO STJ.
 
 AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIA E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1.
 
 A jurisprudência desta Casa firmou-se no sentido de que a utilização da exceção de pré-executividade apenas se apresenta possível quando as questões a serem apreciadas puderem ser conhecidas de ofício pelo magistrado, dispensada a dilação probatória. 2.
 
 A alteração da conclusão do Tribunal de origem (a respeito da necessidade de dilação probatória quanto às alegações de falta de aceite e de ausência de prova da entrega de mercadorias), demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório do feito, o que não se admite nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3.
 
 A indicação de dispositivos sem que esses tenham sido debatidos pelo Tribunal de origem obsta o conhecimento do recurso especial pela ausência de prequestionamento. 4.
 
 Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.615.945/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/8/2021, DJe de 25/8/2021.) - sem grifo no original A súmula 393 do STJ diz: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.
 
 Em que pese a exceção de pré-executividade, o credor por petição ID 93193588 informou que o atual proprietário do imóvel quitou os débitos e horários advocatícios administrativamente, pugnando pelo arquivamento do feito.
 
 Diante do exposto, rejeito a exceção de pré-executividade e, em razão da satisfação da dívida, extingo a execução pelo pagamento, nos termos do 924, II, do CPC.
 
 Sem custas remanescentes ante suficiência das custa recolhidas ab initio, nem honorários, pois igualmente liquidados extrajudicialmente.
 
 Certificado o trânsito em julgado, arquive-se.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 NATAL/RN, 04 de julho de 2023 Elane Palmeira de Souza Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) rbfr
- 
                                            22/08/2023 12:26 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            22/08/2023 04:02 Decorrido prazo de 5ª Defensoria Cível de Natal em 21/08/2023 23:59. 
- 
                                            05/08/2023 02:00 Decorrido prazo de THIAGO JOSE DE ARAUJO PROCOPIO em 04/08/2023 23:59. 
- 
                                            11/07/2023 09:26 Juntada de Petição de comunicações 
- 
                                            07/07/2023 05:53 Publicado Intimação em 06/07/2023. 
- 
                                            07/07/2023 05:53 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023 
- 
                                            05/07/2023 00:00 Intimação TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
 
 Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0825351-10.2021.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) AUTOR: CONDOMÍNIO GREEN VILLAGE REU: TAYSE CRISTINA DANTAS SENTENÇA Condomínio Green Village, qualificado nos autos, por seu advogado regularmente constituído, veio à presença deste juízo promover EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) em desfavor de(a) TAYSE CRISTINA DANTAS, igualmente qualificada.
 
 Empreendidas diversas diligências para citação da devedora, fora a mesma citada por edital, ID 83693836, com nomeação de Curador Especial (Defensoria Pública Estadual).
 
 Requerida pelo credor a constrição on-line ou do imóvel objeto da multa e das taxas condominiais em discussão, fora apresentada exceção de pré-executividade pela devedora, aduzindo nulidade de ato citatório e nulidade da execução por ausência de certeza e exigibilidade, pugnando pela extinção da execução, nos termos do 924, I, do CPC, ou, subsidiariamente, pela redução do valor fixado a título de multa condominial.
 
 Defensoria requereu sua exclusão do feito (ID 88274351) em razão da devedora ter constituído advogado, conforme procuração ID 90938122.
 
 A parte credora apresentou contrarrazões ID 91606316 e no ID 93193588 informou que o novo proprietário do imóvel quitou os débitos e horários advocatícios administrativamente, pugnando pelo arquivamento do feito.
 
 Intimada a devedora/excipiente para declinar e comprovar seu domicílio, limitou-se a ratificar que “não fez qualquer insurgência quanto à citação por edital”, sustentando a nulidade da execução por não ser o título certo e exigível, inexistência de título executivo quanto à penalidade aplicada e desconformidade do valor da multa, destacando, por fim que o credor informou o pagamento do débito. É o que cumpria relatar.
 
 Decido.
 
 A exceção de pré-executividade, apesar de não ter sido expressamente mencionada no Código de Processo Civil, é consagrada pela doutrina e pela jurisprudência como meio de defesa do devedor.
 
 Albergando a finalidade do instituto, dispõe, teleologicamente, o art. 803 do CPC, in verbis: "Art. 803. É nula a execução se: I - o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível; II - o executado não for regularmente citado; III - for instaurada antes de se verificar a condição ou de ocorrer o termo.
 
 Parágrafo único.
 
 A nulidade de que cuida este artigo será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução." Dessarte, a exceção de pré-executividade é admissível nos casos em que o juízo, de ofício, pode conhecer da matéria, a exemplo do que se verifica com as condições da ação ou nulidades e defeitos flagrantes do título executivo.
 
 Nesta sede processual, podem ser abordadas matérias de ordem pública, que, se reconhecidas pelo magistrado, tenham o condão de pôr fim imediato a uma execução injusta ou ajuizada de modo errôneo.
 
 A única exigência, porém, é que a questão se encontre suficientemente provada nos autos, pois neste meio de defesa não há dilação probatória.
 
 Destaco, ainda, que a doutrina é unânime em admitir a apresentação da exceção de pré-executividade a qualquer tempo, considerando que se trata de incidente que tem por objeto os pressupostos processuais e as condições da ação.
 
 Assim, não fica adstrita ao prazo de oposição de embargos, podendo ser oposta inclusive quando já houver transcorrido aquela oportunidade.
 
 No caso em disceptação, as diligências para citação da devedora foram realizadas no endereço declinado na inicial, sendo este o mesmo localizado em busca pelo sistema INFOJUD (ID 75091106) em 28/10/2021, certificando o OJ que o imóvel se encontrava desocupado e a devedora residindo no exterior.
 
 Citada por edital, o prazo decorreu sem manifestação.
 
 Posteriormente, habilitada por procurador ID 90938122, deixou a devedora de declinar seu endereço, na procuração, todavia, no contrato de compra e venda, datado de 12/12/2022, ID 93193594, juntado pelo credor, o endereço da devedora coincide com os já diligenciados, qual seja Av.
 
 Jaguarari, Casa 23 do Condomínio Green Village, Candelária, Natal/RN.
 
 Diversamente do que sustentado pela devedora/excipiente a citação editalícia é válida e regular, pois endereço diligenciado permanece o mesmo por si informado em contrato firmado posteriormente às incursões do Oficial de Justiça.
 
 A execução funda-se em multa e taxas condominiais ordinárias.
 
 A devedora exorbitou nos limites da exceção de pré-executividade.
 
 A uma, por depender a matéria tratada de dilação probatória, não exauridas com a juntada dos documentos pela devedora A duas, em razão do pedido subsidiário de redução da multa, ensejando cunho condenatório, matéria de embargos à execução, igualmente não admissível pedido contraposto em sede da referida exceção.
 
 Assim assenta a jurisprudência, senão vejamos: “A objeção de pré-executividade, por sua própria natureza, é exceção à regra de que a defesa do devedor em execução forçada só se faz por meio dos embargos.
 
 Cabível a exceção de pré-executividade quando que se estiver diante de uma matéria de ordem pública, basicamente aquelas concernentes aos pressupostos processuais e às condições da ação.
 
 Em síntese, consoante entendimento doutrinário e jurisprudencial a exceção de pré-executividade é meio de defesa, no qual se possibilita em processo de execução, mediante simples petição, sem garantia do juízo, a dedução das matérias de ordem pública e que independem de dilação probatória. (TJPR - 13ª C.Cível - 0006540-77.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 12.08.2022)” – grifos no original AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 EXCEÇÃO DE PRÉEXECUTIVIDADE. 1.
 
 QUESTÃO SUSCITADA QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. 2.
 
 REVISÃO DAS PREMISSAS ADOTADAS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO.
 
 SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. 3.
 
 OFENSA AO CONTRADITÓRIO.
 
 AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
 
 SÚMULA N. 211 DO STJ.
 
 AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIA E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1.
 
 A jurisprudência desta Casa firmou-se no sentido de que a utilização da exceção de pré-executividade apenas se apresenta possível quando as questões a serem apreciadas puderem ser conhecidas de ofício pelo magistrado, dispensada a dilação probatória. 2.
 
 A alteração da conclusão do Tribunal de origem (a respeito da necessidade de dilação probatória quanto às alegações de falta de aceite e de ausência de prova da entrega de mercadorias), demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório do feito, o que não se admite nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3.
 
 A indicação de dispositivos sem que esses tenham sido debatidos pelo Tribunal de origem obsta o conhecimento do recurso especial pela ausência de prequestionamento. 4.
 
 Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.615.945/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/8/2021, DJe de 25/8/2021.) - sem grifo no original A súmula 393 do STJ diz: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.
 
 Em que pese a exceção de pré-executividade, o credor por petição ID 93193588 informou que o atual proprietário do imóvel quitou os débitos e horários advocatícios administrativamente, pugnando pelo arquivamento do feito.
 
 Diante do exposto, rejeito a exceção de pré-executividade e, em razão da satisfação da dívida, extingo a execução pelo pagamento, nos termos do 924, II, do CPC.
 
 Sem custas remanescentes ante suficiência das custa recolhidas ab initio, nem honorários, pois igualmente liquidados extrajudicialmente.
 
 Certificado o trânsito em julgado, arquive-se.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 NATAL/RN, 04 de julho de 2023 Elane Palmeira de Souza Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) rbfr
- 
                                            04/07/2023 12:42 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            04/07/2023 10:05 Rejeitada a exceção de pré-executividade 
- 
                                            04/07/2023 10:05 Extinta a execução ou o cumprimento da sentença 
- 
                                            28/03/2023 08:08 Conclusos para decisão 
- 
                                            27/03/2023 11:58 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            19/03/2023 01:57 Publicado Intimação em 13/03/2023. 
- 
                                            19/03/2023 01:57 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023 
- 
                                            09/03/2023 11:16 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            03/03/2023 09:14 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            19/12/2022 13:49 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            14/11/2022 11:53 Conclusos para decisão 
- 
                                            11/11/2022 08:32 Juntada de Petição de contrarrazões 
- 
                                            04/11/2022 05:39 Publicado Intimação em 03/11/2022. 
- 
                                            04/11/2022 05:39 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2022 
- 
                                            01/11/2022 12:58 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            01/11/2022 08:44 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            18/10/2022 19:25 Publicado Intimação em 18/10/2022. 
- 
                                            18/10/2022 19:25 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022 
- 
                                            17/10/2022 15:59 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            14/10/2022 09:35 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            13/10/2022 14:23 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            11/10/2022 09:39 Conclusos para decisão 
- 
                                            31/08/2022 12:59 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            03/08/2022 08:36 Expedição de Certidão. 
- 
                                            14/07/2022 02:20 Decorrido prazo de TAYSE CRISTINA DANTAS em 12/07/2022 23:59. 
- 
                                            10/06/2022 08:24 Juntada de Petição de certidão 
- 
                                            10/06/2022 08:23 Juntada de Certidão 
- 
                                            29/04/2022 03:22 Decorrido prazo de TAYSE CRISTINA DANTAS em 28/04/2022 23:59. 
- 
                                            14/02/2022 16:41 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            05/02/2022 04:22 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            05/02/2022 04:18 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            05/02/2022 04:13 Juntada de guia 
- 
                                            05/02/2022 04:02 Juntada de Petição de certidão 
- 
                                            05/02/2022 04:00 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            21/01/2022 11:36 Outras Decisões 
- 
                                            21/01/2022 11:19 Conclusos para despacho 
- 
                                            17/01/2022 15:02 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            16/12/2021 12:04 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            14/12/2021 16:53 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
- 
                                            14/12/2021 16:53 Juntada de Petição de diligência 
- 
                                            29/11/2021 12:15 Expedição de Mandado. 
- 
                                            20/11/2021 00:10 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            17/11/2021 13:03 Conclusos para decisão 
- 
                                            16/11/2021 15:04 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            05/11/2021 14:32 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            04/11/2021 16:53 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            04/11/2021 13:01 Conclusos para despacho 
- 
                                            03/11/2021 16:36 Juntada de Petição de comunicações 
- 
                                            03/11/2021 16:34 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            03/11/2021 12:41 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            28/10/2021 08:47 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            28/10/2021 08:44 Juntada de guia 
- 
                                            21/09/2021 14:13 Outras Decisões 
- 
                                            21/09/2021 00:18 Conclusos para despacho 
- 
                                            20/09/2021 14:26 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            08/09/2021 14:31 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            31/08/2021 14:47 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
- 
                                            31/08/2021 14:47 Juntada de Petição de diligência 
- 
                                            03/08/2021 08:48 Expedição de Mandado. 
- 
                                            30/07/2021 08:49 Juntada de Petição de comunicações 
- 
                                            29/07/2021 17:45 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            06/07/2021 12:32 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            05/07/2021 22:39 Conclusos para despacho 
- 
                                            24/06/2021 16:18 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            24/06/2021 12:20 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            24/06/2021 10:36 Conclusos para despacho 
- 
                                            24/06/2021 09:20 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
- 
                                            24/06/2021 09:19 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            24/06/2021 09:19 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# 
- 
                                            21/06/2021 13:33 Declarada incompetência 
- 
                                            24/05/2021 10:00 Conclusos para despacho 
- 
                                            24/05/2021 10:00 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            24/06/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            23/08/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100429-11.2018.8.20.0131
Francisca Aldeiza Vieira Marques
Elivam Bezerra de Queiroz
Advogado: Daniele Vieira Nogueira Rocha
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/03/2018 00:00
Processo nº 0812855-51.2023.8.20.5106
Georgia Stephania Santiago Regis Medeiro...
Hapvida Assistencia Medica LTDA.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/06/2023 16:27
Processo nº 0813148-26.2020.8.20.5106
Aurineide Filgueira de Andrade
Angela Maria de Sousa
Advogado: Antonia Andrade de Lima Mendonca
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 31/08/2020 20:02
Processo nº 0807433-22.2023.8.20.5001
Spe Monaco Participacoes S/A
Bolsa Imobiliaria Brasil LTDA.
Advogado: Igor Goes Lobato
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/02/2023 15:12
Processo nº 0821441-14.2022.8.20.5106
Sigma Credit Securitizadora S.A.
Agildo Moura Segundo
Advogado: Lindocastro Nogueira de Morais
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/10/2022 14:44