TJRN - 0803702-77.2021.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Judiciária da Comarca de Natal/RN Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, Cidade Alta, 59.025-300, Natal/RN - (84) 3673-9000/9001, [email protected] 0803702-77.2021.8.20.5004 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: RICCO CONSIGA INTERMEDIACOES DE NEGOCIOS LTDA., BANCO BMG S/A RECORRIDO: KEEDI JANE BARBOSA DE ALBUQUERQUE SILVA REPRESENTANTE: BANCO BMG S.A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n.252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte Embargada para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, com ou sem manifestação, abram-se conclusos os autos ao Relator.
Natal/RN,20 de agosto de 2025.
BARBARA LUANA SANTOS GIBSON Aux. de Secretaria/Analista Judiciário -
21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Judiciária da Comarca de Natal/RN Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, Cidade Alta, 59.025-300, Natal/RN - (84) 3673-9000/9001, [email protected] 0803702-77.2021.8.20.5004 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: RICCO CONSIGA INTERMEDIACOES DE NEGOCIOS LTDA., BANCO BMG S/A RECORRIDO: KEEDI JANE BARBOSA DE ALBUQUERQUE SILVA REPRESENTANTE: BANCO BMG S.A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n.252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte Embargada para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, com ou sem manifestação, abram-se conclusos os autos ao Relator.
Natal/RN,20 de agosto de 2025.
BARBARA LUANA SANTOS GIBSON Aux. de Secretaria/Analista Judiciário -
11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA TURMA RECURSAL 1° GABINETE RECURSO INOMINADO Nº 0803702-77.2021.8.20.5004 RECORRENTE: BANCO BMG S/A ADVOGADO(A): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA RECORRIDO(A): KEEDI JANE BARBOSA DE ALBUQUERQUE SILVA ADVOGADO(A): CLAUDIA ROBERTA GONZALEZ LEMOS DE PAIVA JUIZ RELATOR: JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS DECISÃO Trata-se de recurso inominado interposto pelo BANCO BMG S.A. que rejeitou os embargos à execução.
Em conformidade com o Art. 11, inciso IX, a, da Resolução nº 55, de 19 de dezembro de 2023, incumbe ao relator: “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.” Antes de examinar o mérito do recurso, impõe-se analisar os pressupostos de admissibilidade recursal.
Nos Juizados Especiais, a comprovação do pagamento das custas recursais deve ocorrer no prazo de 48 (quarenta e oito) horas da interposição, nos termos do artigo 42, da Lei nº 9.099 /95 e Enunciado nº 80 do FONAJE: Art. 42.
O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. § 1º O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção ENUNCIADO 80 – O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva.
Da análise dos autos, verifica-se que o valor da causa é de R$ 41.320,20 (quarenta e um mil trezentos e vinte Reais e vinte centavos).
Nos termos da Portaria nº 1984, de 30 de dezembro de 2022, as custas processuais devidas corresponderiam a R$ 4.321,42 (quatro mil, trezentos e vinte e um reais e quarenta e dois centavos).
Dessa forma, tendo em vista que as custas foram recolhidas a menor (R$ 1.858,79) e considerando a impossibilidade de complementação, o recurso não deve ser conhecido.
Ademais, a parte recorrente deve suportar os ônus da sucumbência, não aplicados na sentença de primeiro grau, conforme o artigo 55 da Lei n.º 9.099/1995, em razão do não conhecimento do recurso.
Ante o exposto, não conheço do recurso inominado interposto em razão da deserção.
Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Data e assinatura do sistema.
JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator -
18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 11º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0803702-77.2021.8.20.5004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: KEEDI JANE BARBOSA DE ALBUQUERQUE SILVA Polo passivo: NC INTERMEDIACOES DE NEGOCIOS LTDA - EPP e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça: Intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar suas contrarrazões ao Recurso Inominado interposto, no prazo de 10 (dez) dias, por meio de advogado habilitado nos autos.
Natal/RN, 17 de julho de 2025.
TATIANA BANDEIRA DE FIGUEREDO Analista Judiciário(a) -
27/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 11º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0803702-77.2021.8.20.5004 Exequente: KEEDI JANE BARBOSA DE ALBUQUERQUE SILVA Executado(a): NC INTERMEDIACOES DE NEGOCIOS LTDA - EPP e outros DECISÃO Após o desarquivamento, evolua a classe processual para cumprimento de sentença.
Intime-se as executadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder com o cumprimento da Sentença consoante petição (Id 146513569) apresentada pela parte autora, sob pena de aplicação de multa, conforme o disposto no artigo 523, § 1° do CPC.
Decorrido o prazo sem o pagamento, realize-se a penhora online do valor da execução.
Concretizado o bloqueio pelo sistema SISBAJUD, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 dias, querendo, oferecer embargos.
Oferecidos os embargos, intime-se a embargada para, no mesmo prazo, querendo, manifestar-se com relação aos embargos.
Não oferecido embargos, certifique-se, transfira-se o valor bloqueado e expeça-se alvará.
Inexistindo saldo suficiente na conta-corrente da parte executada, após a consulta eletrônica, a parte exequente deverá ser intimada para indicar bens à penhora ou requerer o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento do feito.
Nesse ínterim, caso ocorra o cumprimento voluntário, expeça-se alvará em favor do requerente.
Natal/RN, na data registrada no sistema.
EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803702-77.2021.8.20.5004, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 02-10-2024 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 02 a 08/10/2024.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 11 de setembro de 2024. -
23/06/2023 21:50
Juntada de Petição de petição
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13/01/2023 21:13
Juntada de Petição de petição
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06/07/2022 10:19
Recebidos os autos
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05/07/2022 20:29
Recebidos os autos
-
05/07/2022 20:28
Conclusos para julgamento
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05/07/2022 20:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2022
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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