TJRN - 0859274-22.2024.8.20.5001
1ª instância - 12ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 06:57
Conclusos para decisão
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13/06/2025 22:26
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 01:04
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/WhatsApp: (84)3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0859274-22.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): ALINE SILVINO ONIAS Réu: Vivo - Telefonica Brasil S/A ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte autora a, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação (ID136857751)e documentos juntados pela parte contrária.
Natal, 21 de maio de 2025.
MARIA JACQUELINE LOPES DE LUNA FREIRE Chefe de Unidade / Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
21/05/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 12:26
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 10:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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21/05/2025 10:27
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível - VIRTUAL realizada conduzida por 20/05/2025 14:20 em/para 12ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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21/05/2025 10:27
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/05/2025 14:20, 12ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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14/05/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 00:12
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 15:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/11/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 13:30
Juntada de Petição de contestação
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22/11/2024 08:59
Ato ordinatório praticado
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22/11/2024 08:58
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível - VIRTUAL designada para 20/05/2025 14:20 12ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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22/11/2024 08:58
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível cancelada para 26/11/2024 15:30 12ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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19/11/2024 15:52
Recebidos os autos.
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19/11/2024 15:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 12ª Vara Cível da Comarca de Natal
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19/11/2024 15:51
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/11/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 09:55
Juntada de aviso de recebimento
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06/11/2024 09:30
Juntada de Petição de substabelecimento
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18/10/2024 13:08
Juntada de Certidão
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12/09/2024 13:23
Publicado Intimação em 12/09/2024.
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12/09/2024 13:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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12/09/2024 13:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 12:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/09/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0859274-22.2024.8.20.5001 POLO ATIVO: ALINE SILVINO ONIAS POLO PASSIVO: Vivo - Telefonica Brasil S/A DECISÃO Trata-se de ação ordinária cumulada com pedido de tutela de urgência proposta por Aline Silvino Onias em face de Vivo - Telefonica Brasil S/A, ambas qualificadas nos autos, aduzindo, em síntese, que teve seu nome indevidamente inscrito nos serviços de restrição ao crédito pois nunca possuiu débitos com a parte demandada.
Alegou ainda, que em razão da negligência da parte ré, vem suportando enorme prejuízo moral ante a existência de negativação, motivo pelo qual, requereu a antecipação dos efeitos da tutela, visando a exclusão de seu nome dos cadastros de restrição ao crédito, sob pena de aplicação de multa.
Ao final, requereu o benefício da assistência judiciária gratuita e juntou documentos. É o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, a tutela antecipada é medida excepcional, de cognição sumária posta à disposição da parte autora como direito fundamental à efetiva e adequada tutela jurisdicional, visando à antecipação do provimento final pleiteado, exsurgindo como solução para a demora da prestação jurisdicional.
Nesse compasso, prevê o artigo 300 do Código de Processo Civil, que o juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que existam a probabilidade de êxito do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, sem risco de irreversibilidade da medida.
Ao compulsar os autos, considerando as limitações inerentes ao “initio litis”, reputa-se como incabível o deferimento da medida requerida, isto porque, embora a legislação não exija certeza do direito invocado, a sua plausibilidade há de ser robusta de tal modo que o magistrado entenda que a chance de provimento final é superior ao do seu não acatamento.
No caso presente, a suplicante traz argumentação baseada na afirmação de fatos negativos, não verificáveis sem a manifestação da parte ré.
Somado a isso, observa-se que a restrição impugnada foi habilitada em 19 fevereiro de 2024, de modo que resta-se descaracterizada a existência do perigo de dano pelo lapso temporal transcorrido entre a inscrição e o ajuizamento da presente demanda.
Nesse contexto, ausente um dos requisitos legais, torna-se desnecessária a análise dos demais de forma aprofundada, pelo que hei de inferir a medida postulada.
Ante o exposto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA PRETENDIDA.
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita, uma vez que inexistem motivos para duvidar da afirmação de pobreza feita pela parte autora.
Cite-se a parte ré para comparecer à audiência de conciliação a ser designada e, não havendo transação, apresentar contestação no prazo legal.
Para tanto, enviem-se os autos ao CEJUSC/RN.
Havendo pedido posterior para realização de audiência de conciliação virtual, desde logo, defiro-o e o feito deverá ser incluso em pauta de audiência virtual no CEJUSC.
Por derradeiro, decorrido o prazo para apresentação da contestação, intime-se a demandante para juntar réplica, no prazo legal.
P.I.
Natal/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/09/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 12:42
Ato ordinatório praticado
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10/09/2024 12:42
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 26/11/2024 15:30 12ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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10/09/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 12:00
Recebidos os autos.
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10/09/2024 12:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 12ª Vara Cível da Comarca de Natal
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10/09/2024 11:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ALINE SILVINO ONIAS.
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10/09/2024 11:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/09/2024 17:34
Conclusos para decisão
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02/09/2024 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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