TJRN - 0800675-27.2024.8.20.5119
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Lajes
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 16:31
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 00:36
Decorrido prazo de MARCOS GEORGE DE MEDEIROS em 25/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 00:09
Decorrido prazo de MARCOS GEORGE DE MEDEIROS em 25/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 09:08
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 00:18
Publicado Intimação em 27/02/2025.
-
28/02/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Lajes Rua José Militão Martins, S/N, Fórum Municipal Doutor Caio Pereira de Souza, Alto da Maternidade, LAJES - RN - CEP: 59535-000 Contato: (84) 36739500 - Email: [email protected] Processo nº 0800675-27.2024.8.20.5119 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MANUEL TEIXEIRA DA SILVA Demandado: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES ATO ORDINATÓRIO Por intermédio do presente, de ordem do(a) Exmº(ª).
Sr(a).
Dr(a).
Gabriella Edvanda Marques Felix, Juíza de Direito desta Comarca, em cumprimento ao determinado no presente processo, procedo à intimação das partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, dizerem sobre a possibilidade de acordo e especificarem as provas que ainda desejam produzir, fundamentando a respectiva necessidade e informando o que com elas pretendem provar, ou requererem o julgamento antecipado da lide.
LAJES/RN, 25 de fevereiro de 2025 ADRIANO MATIAS DOS SANTOS Analista Judiciário -
25/02/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 14:01
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 14:13
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2024 10:24
Juntada de Petição de contestação
-
06/11/2024 15:05
Juntada de aviso de recebimento
-
06/11/2024 15:05
Decorrido prazo de CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES em 21/10/2024 23:59.
-
06/11/2024 15:05
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 17:01
Juntada de Petição de comunicações
-
13/09/2024 06:10
Publicado Intimação em 13/09/2024.
-
13/09/2024 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
13/09/2024 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
13/09/2024 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 09:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/09/2024 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0800675-27.2024.8.20.5119 Partes: MANUEL TEIXEIRA DA SILVA x CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES DECISÃO Trata-se de pedido liminar, objetivando que a associação demandada se abstenha de efetuar os descontos, referente às “CONTRIB.
CONTAG ”, ao argumento de que a parte autora não teria dado a sua prévia autorização.
Insta salientar que o artigo 300, caput e §3º, do Código de Processo Civil, estabelece, como requisitos para a concessão de tutelas de urgência, a probabilidade do direito alegado, o perigo de dano e a reversibilidade dos efeitos da decisão.
Na hipótese dos autos, em juízo de cognição sumária, próprio para o momento, vislumbra-se a presença de todos os requisitos.
Assim, diante da negativa quanto a existência de prévia autorização, aliando-se aos documentos que instruem a inicial, em especial o histórico de créditos, do INSS, que demonstra que, em tese, a demandante está sofrendo descontos indevidos diretamente no seu benefício, nasce a probabilidade do direito afirmado.
Quanto ao perigo de dano também se encontra presente, considerando que, ante a negativa da contratação, os descontos prejudicam a sua renda familiar, constituindo-se um desfalque em sua aposentadoria, que tem cunho eminentemente alimentar, privando-a de necessidades básicas de subsistência, o que representa, por consequência, uma violação ao seu direito de personalidade.
Por fim, não há risco da irreversibilidade da medida já que poderá ser revogada a qualquer tempo.
ANTE O EXPOSTO, DEFIRO EM PARTE o pedido liminar para DETERMINAR que a requerida se abstenha de realizar descontos junto ao pagamento da parte autora, referente à suposta contribuição narrada nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da ciência desta decisão, sob pena de multa que fixo no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais) para cada desconto realizado de forma indevida.
INVERTO o ônus da prova, impondo ao requerido o ônus de comprovar a regularidade do empréstimo indicado na exordial.
No mais, defiro o benefício da justiça gratuita.
Deixo de designar audiência de conciliação/mediação, tendo em vista a improvável composição neste momento do processo.
INTIME-SE/CITE-SE o réu do teor da presente decisão, bem como para, querendo, oferecer resposta, na forma do art. 335 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias.
Apresentada a contestação, INTIME-SE a parte autora para se manifestar em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, caso constatada as hipóteses dos arts. 350 e 351 do CPC.
Diligencie-se, servindo esta de carta de citação.
DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Lajes/RN, conforme data do sistema eletrônico.
GABRIELLA EDVANDA MARQUES FELIX Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/09/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 11:46
Concedida em parte a Medida Liminar
-
09/09/2024 15:01
Conclusos para decisão
-
09/09/2024 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0884135-43.2022.8.20.5001
Municipio de Natal
Antonia Lucia da Silva Delgado de Paula
Advogado: Antonio Evanio de Araujo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/09/2022 10:59
Processo nº 0844925-14.2024.8.20.5001
Robson Pacheco de Souza Galvao
Banco do Brasil S/A
Advogado: Eduardo Janzon Avallone Nogueira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/07/2024 18:14
Processo nº 0802403-27.2024.8.20.5112
Francisco Manoel da Silva Neto
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Carlos Augusto Monteiro Nascimento
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/12/2024 09:09
Processo nº 0802403-27.2024.8.20.5112
Francisco Manoel da Silva Neto
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Carlos Augusto Monteiro Nascimento
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/08/2024 10:34
Processo nº 0831676-93.2024.8.20.5001
Maria Aparecida da Silva
Banco Maxima S.A.
Advogado: Giovanna Bastos Sampaio Correia
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/05/2024 12:42