TJRN - 0844925-14.2024.8.20.5001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2025 10:58
Arquivado Definitivamente
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30/01/2025 10:58
Transitado em Julgado em 29/01/2025
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30/01/2025 01:08
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:23
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 29/01/2025 23:59.
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22/01/2025 03:56
Decorrido prazo de HALISON RODRIGUES DE BRITO em 21/01/2025 23:59.
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17/12/2024 01:36
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 16/12/2024 23:59.
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07/12/2024 01:42
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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07/12/2024 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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06/12/2024 05:20
Publicado Intimação em 03/12/2024.
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06/12/2024 05:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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06/12/2024 04:31
Publicado Intimação em 03/12/2024.
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06/12/2024 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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06/12/2024 02:35
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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06/12/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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06/12/2024 02:34
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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06/12/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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06/12/2024 01:27
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 05/12/2024 23:59.
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02/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0844925-14.2024.8.20.5001 AUTOR: ROBSON PACHECO DE SOUZA GALVAO RÉU: Banco do Brasil S/A SENTENÇA Robson Pacheco de Souza Galvão, qualificado nos autos, por procurador judicial, ajuizou a presente ação declaratória de inexistência de obrigação c/c indenização por danos morais em face de Banco do Brasil S/A, igualmente qualificado, ao fundamento de que, ao tentar aprovar crediário no comércio local, foi surpreendido com a inclusão do seu nome no cadastro de inadimplentes, por dívida no valor de R$1.049,97 (um mil e quarenta e nove reais e noventa e sete centavos).
Disse que não possui qualquer débito junto ao réu.
Alegou que não foi previamente notificado a respeito da inscrição em tela.
Em razão disso, pediu a declaração de inexistência do débito; bem como a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$10.000,00 (dez mil reais).
Anexou documentos.
Intimado, o demandante apresentou emenda à inicial (ID. 125945902).
Deferido o pedido de justiça gratuita (ID. 126502914).
Citado, o réu apresentou contestação (ID. 131046970).
Em preliminar, arguiu ilegitimidade passiva; bem como impugnou o benefício da justiça gratuita concedido em favor da parte autora.
No mérito, disse que, em consulta, verificou que a negativação é proveniente do inadimplemento do CARTAO AME GOLD MASTERCARD- MODALIDADE CARTÃO MULTIPLO.
Destacou que o contrato se deu via API COBAN- Cliente não correntista, com a apresentação de documentação de identificação e assinatura eletrônica.
Ressaltou que o demandante utilizou o cartão de crédito para realização de cumpras, mas não efetuou o pagamento das faturas.
Defendeu que a inclusão do nome do demandante no cadastro de inadimplentes é legítima.
Insurgiu-se contra o pedido de indenização por danos morais.
Por fim, pediu o acolhimento das preliminares.
No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos contidos na inicial.
Trouxe documentos.
Réplica à contestação em ID. 131131709.
Por meio da decisão de ID. 136447176, as preliminares foram rejeitadas e foi declarado o feito saneado.
As partes foram intimadas para se manifestarem acerca do interesse na produção de outras provas.
Em resposta, o demandante pugnou pelo julgamento antecipado da lide.
O demandado, por sua vez, manteve-se inerte.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais movida por Robson Pacheco de Souza Galvão em face do Banco do Brasil S/A.
Inicialmente, frise-se que a documentação anexada enseja convicção desta magistrada, bem como as partes – ao final – não pediram a produção de outras provas, razão pela qual se impõe o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Quanto às preliminares arguidas, ratifico decisão saneadora de ID. 136447176.
Estando presentes as condições de ação e pressupostos processuais, passo ao julgamento do mérito.
Aplica-se ao caso o disposto no Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento sumulado pelo STJ, no enunciado de Súmula nº 297, que dispõe que se aplica as disposições do CDC às instituições financeiras.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora alega desconhecer o débito registrado em seu nome, no valor de R$1.049,97 (um mil e quarenta e nove reais e noventa e sete centavos).
Contudo, verifico que a parte autora adquiriu o cartão AME GOLD MASTERCARD, conta cartão 140844231, em 16/07/2021, sendo contratado via API COBAN “cliente não correntista”, com uso de selfie tirada no momento da contratação, conforme documento de ID. 131046972.
Diante disto, entendo que a parte ré agiu em exercício regular de um direito ao inscrever o nome do autor em banco de dados, já que não comprovada irregularidade na cobrança e/ou pagamento das faturas.
Sobre o assunto: APELAÇÃO CÍVEL - INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES - CONTRATO DE CESSÃO DE CRÉDITO - REGULARIDADE - RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE O CONSUMIDOR E O CEDENTE COMPROVADA - QUITAÇÃO DA DÍVIDA - AUSÊNCIA DE PROVAS - NEGATIVAÇÃO - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - INDENIZAÇÃO INDEVIDA.
Comprovada a existência de relação jurídica entre o consumidor autor e a instituição financeira cedente e não havendo provas da quitação da dívida decorrente de tal contratação, bem como, restando igualmente comprovada a regularidade da cessão do crédito respectivo ao fundo de investimento réu, há que ser reconhecida a regularidade da negativação levada a efeito por este último e, via de consequência, a não configuração do dano moral suscitado pela parte autora, o que afasta o seu direito à indenização respectiva”. (TJ-MG AC 10000170468433001 MG, Relator: Arnaldo Maciel, Data de Julgamento: 23/07/2017, 18º Câmara Cível) (Grifou-se).
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, para a sua concessão é necessária a presença dos requisitos da responsabilidade civil.
Ocorre que, estando o réu em exercício regular de um direito, não há que se falar em ato ilícito e, consequentemente, em indenização por danos morais.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos contidos na inicial.
Em razão da sucumbência, submeto a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a execução da verba em razão da justiça gratuita outrora concedida.
Transitada a presente em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
29/11/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 14:20
Julgado improcedente o pedido
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29/11/2024 09:41
Conclusos para julgamento
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28/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Processo: 0844925-14.2024.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo à INTIMAÇÃO da parte autora, por seu(s) advogado(s), para se manifestar sobre a contestação juntada aos autos (ID 131046970 ), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sendo-lhe permitida a produção de prova.
Natal/RN, 13 de setembro de 2024.
SYDIA MAIA MATTOZO REBOUCAS Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
27/11/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 18:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/09/2024 18:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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17/09/2024 18:09
Publicado Intimação em 17/09/2024.
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17/09/2024 18:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 10:25
Conclusos para decisão
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16/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Processo: 0844925-14.2024.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo à INTIMAÇÃO da parte autora, por seu(s) advogado(s), para se manifestar sobre a contestação juntada aos autos (ID 131046970 ), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sendo-lhe permitida a produção de prova.
Natal/RN, 13 de setembro de 2024.
SYDIA MAIA MATTOZO REBOUCAS Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
13/09/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 08:53
Juntada de ato ordinatório
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13/09/2024 08:49
Juntada de Petição de contestação
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22/08/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2024 14:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ROBSON PACHECO DE SOUZA GALVAO.
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15/07/2024 12:15
Conclusos para decisão
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15/07/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2024 18:14
Conclusos para decisão
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06/07/2024 18:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2024
Ultima Atualização
02/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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