TJRN - 0884135-43.2022.8.20.5001
1ª instância - 6ª Vara de Execucao Fiscal e Tributaria da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2024 16:17
Publicado Intimação em 18/09/2024.
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18/09/2024 16:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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18/09/2024 16:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL E TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE NATAL - 6ª VEFT Fórum Fazendário da Comarca de Natal - Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, nº 34, Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-275 e-mail: [email protected] - Telefone/Whatsapp: 84 3673-8671 Execução Fiscal: 0884135-43.2022.8.20.5001 Exequente: Município de Natal Executado: ANTONIA LUCIA DA SILVA DELGADO DE PAULA DECISÃO A parte exequente requereu a suspensão do processo, com fundamento no art. 922, do Código de Processo Civil, em razão de ter firmado negócio processual com a parte executada, por meio do qual o(a) devedor(a) negociou, diretamente, com a Fazenda as formas disponíveis para quitação de seu(s) débito(s) inscrito(s) em dívida ativa.
Assim sendo, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes para fins de satisfação voluntária da dívida e, por oportuno, DEFIRO o pedido de suspensão da presente ação de execução fiscal pelo prazo do parcelamento concedido pelo credor.
Decorrido referido prazo, intime-se a Fazenda Pública para, no prazo de 5 (cinco) dias, contados em dobro, informar a situação do negócio processual firmado nos presentes autos.
Na hipótese de comunicação de descumprimento do parcelamento administrativo, DETERMINO à Secretaria, desde já, que retome o andamento do feito, especificamente com a adoção da(s) medida(s) de penhora eletrônica tendo em vista a citação frutífera de id 129690993.
Em caso de cumprimento integral da negociação supra, à conclusão para extinção do feito.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) KEITY MARA FERREIRA DE SOUZA E SABOYA Juíza de Direito -
16/09/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 09:50
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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13/09/2024 09:50
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
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13/09/2024 08:05
Conclusos para decisão
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12/09/2024 15:37
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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12/09/2024 08:38
Conclusos para decisão
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12/09/2024 08:19
Juntada de Petição de petição de suspensão por parcelamento
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29/08/2024 04:00
Decorrido prazo de ANTONIA LUCIA DA SILVA DELGADO DE PAULA em 22/08/2024 23:59.
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29/08/2024 04:00
Juntada de entregue (ecarta)
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28/08/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 14:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/05/2024 09:58
Juntada de Certidão
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21/03/2024 14:55
Outras Decisões
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20/03/2024 09:17
Conclusos para decisão
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29/02/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 11:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/12/2023 11:06
Juntada de diligência
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21/09/2023 12:28
Expedição de Mandado.
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27/06/2023 16:16
Juntada de aviso de recebimento
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13/03/2023 15:52
Juntada de Certidão
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07/11/2022 09:43
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2022 15:02
Outras Decisões
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21/09/2022 10:59
Juntada de Petição de certidão de dívida ativa
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21/09/2022 10:59
Conclusos para decisão
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21/09/2022 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2022
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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