TJRN - 0802132-36.2024.8.20.5300
1ª instância - 17ª Vara Civel da Comarca de Natal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 18:01
Publicado Intimação em 18/09/2024.
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06/12/2024 18:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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01/12/2024 00:28
Publicado Intimação em 18/09/2024.
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01/12/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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31/10/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 11:28
Arquivado Definitivamente
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21/10/2024 11:28
Juntada de Certidão
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21/10/2024 08:10
Transitado em Julgado em 18/10/2024
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19/10/2024 00:43
Decorrido prazo de DIANE MOREIRA DOS SANTOS FARIAS em 18/10/2024 23:59.
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10/10/2024 04:41
Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 02:27
Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 09/10/2024 23:59.
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17/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0802132-36.2024.8.20.5300 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SILVA E BONANZA COMERCIO HORTIFRUTIGRANJEIROS LTDA REU: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de TUTELA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE formulado por SILVA E BONANZA COMERCIO HORTIFRUTIGRANJEIROS LTDA. (Nome fantasia: JL HORTIFRUTIGRANJEIROS) em desfavor de NEOENERGIA - COSERN.
A parte autora pugnou que seja concedida, em caráter de urgência, medida para que a requerida efetue o imediato retorno do fornecimento de energia elétrica que encontrava-se cortada desde 27/03/2024.
Informou, ainda que efetuou o pagamento das parcelas em atraso e antecipou o pagamento do mês de abril e que solicitou o religamento no dia 28/03, não havendo cumprimento até ao ingresso da ação.
No mérito, requereu a confirmação da liminar e a religação imediata da energia elétrica.
Foi proferida decisão deferindo o pedido de tutela antecipada para determinar que a parte ré, no prazo de 24 horas, sob pena de multa única de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), religue a energia elétrica da SILVA E BONANZA COMERCIO HORTIFRUTIGRANJEIROS LTDA, com endereço na Avenida Capitão-Mor Gouveia, nº 3005, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP: 59.076-400, Natal, contrato 1455810822 (ID nº 118116956).
A parte ré apresentou contestação alegando, preliminarmente, ilegitimidade ativa.
No mérito, aduziu o fornecimento de energia ativo (ID nº 120326831).
A parte autora apresentou réplica à contestação e ratificou a exordial (ID nº 122896390).
Foi proferida decisão de saneamento (ID nº 123694065).
A parte ré informou que não há provas a produzir (ID nº 124867587) e informou o cumprimento da obrigação deferida liminarmente (ID nº 129059663). É o relatório.
Passa-se à fundamentação.
II – DA FUNDAMENTAÇÃO II.1 – DA ILEGITIMIDADE ATIVA A parte ré alega a ilegitimidade passiva da autora, sob o fundamento de que o contrato de fornecimento de energia elétrica está em nome de pessoa estranha à lide, requerendo a extinção do feito.
Revela a análise do feito, que a autora reside na a Avenida Capitão-Mor Gouveia, nº 3005, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP: 59.076-400, que consiste no mesmo endereço para o qual há o fornecimento de energia elétrica decorrente do contrato objeto da presente ação, o que revela que a parte autora é a atual usuária do serviço de energia elétrica.
Ademais, em que pese não ser a titular dos serviços de energia elétrica prestados pela parte ré, uma vez que o titular do contrato celebrado com a parte ré para fornecimento de energia elétrica é pessoa diversa, a autora é usuária dos referidos serviços, motivo pelo qual pode ser considerada consumidora por equiparação, nos termos dos art. 2º e 17 do Código de Defesa do Consumidor.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a obrigação decorrente do fornecimento de energia elétrica possui natureza eminentemente pessoal, devendo o pagamento ser exigido tão somente daquele usuário que efetivamente utilizou o serviço, não se tratando de obrigação propter rem.
Senão vejamos: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
OBRIGAÇÃO DE NATUREZA PESSOAL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO RECORRIDO.
CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM MEDIANTE ANÁLISE DAS PROVAS DOS AUTOS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DA CONCESSIONÁRIA DESPROVIDO.
Consoante a jurisprudência pacífica desta Corte, a obrigação de pagar por serviço de natureza essencial, tal como água e energia, não é propter rem, mas pessoal, isto é, do usuário que efetivamente se utiliza do serviço.
Na espécie, o Tribunal de origem consignou que no período em que foi constatada a irregularidade no medidor de energia, o Agravado não era o usuário do serviço (fls. 188/189).
Assim, para alterar tal conclusão, necessário o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado em Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
Agravo Regimental da Concessionária desprovido. (STJ, 1ª Turma, AgRg no AREsp 45073/MG, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, publicado em 15/02/2017) Desta forma, a autora é parte legítima para o ingresso da presente demanda, motivo pelo qual rejeito a preliminar de ilegitimidade levantada pela parte ré.
II.2 - DO MÉRITO Saliente-se que o caso vertente evidencia incontroversa relação de consumo entre as partes litigantes, devendo ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor, o qual conceitua consumidor como sendo a pessoa física que adquire produto ou serviço como destinatário final, enquadrando-se como fornecedor aquele que insere o aludido produto ou serviço no mercado de consumo.
A hipótese em tela enseja a inversão do ônus da prova, a teor do disposto no art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90, em face da hipossuficiência técnica e econômica do consumidor diante do fornecedor.
Cumpre ressaltar que, embora invertido o ônus probandi, à parte autora cabe a comprovação mínima dos fatos constitutivos de seu direito, enquanto ao réu cabe a comprovação de fatos extintivos, modificativos ou impeditivos dos direitos autorais, conforme o artigo 373, I e II, do CPC.
De início, cabe destacar que a ré, na condição de concessionária de serviço público essencial, responde de forma objetiva pelos danos que provocar em face da má prestação do serviço, porquanto incidentes as regras constantes nos arts. 37, §6º, da CF/88; 6º da Lei 8.987/95, e 14 e 15 do Código de Defesa do Consumidor.
Com efeito, tratando-se de relação de consumo existente entre as partes, competia à empresa ré comprovar a culpa exclusiva do consumidor, conforme dispõe o art. 14, § 3º, inc.
II, do CDC, para eximir-se de sua responsabilidade perante o serviço defeituoso.
No caso, constata-se que a pretensão da parte autora, no mérito da presente ação, consiste apenas no religamento do serviço de energia elétrica.
A Lei nº 8.987/95, que dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos, estabelece que: Art. 6º Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato. (...) § 3º Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando: (...) II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.
Nos termos do art. 422 do Código Civil, “Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé”.
Constam nos autos os comprovantes de pagamentos de cada parcela individualmente nos seguintes ID’s: 118116693, 118116692, 118116691 e 118116690.
O ID n° 118116690 representa o comprovante de março, parcela que a autora adiantou o pagamento.
Conforme o art. 362, inciso IV da Resolução 1.000 da ANEEL, cessado o motivo do desligamento da energia, e, em se tratando de imóvel urbano, a religação deverá ocorrer no prazo de 24 horas, conforme foi deferido em liminar.
Registre-se que o fornecimento de energia elétrica é considerado serviço essencial, sendo dever da concessionária prestar serviço adequado, eficiente e contínuo.
Qualquer interrupção deve obedecer aos critérios de razoabilidade, proporcionalidade e respeito aos direitos fundamentais.
Ademais, a interrupção do fornecimento de energia elétrica coloca em risco a dignidade da pessoa humana, princípio fundamental consagrado no artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal.
Pelo exposto, impõe-se a confirmação da liminar para suspender o corte de energia e determinar a respectiva religação.
III – DISPOSITIVO Pelo exposto, resolvendo o mérito da ação com base no art. 487, I, do CPC, confirmo a decisão liminar de ID nº 118331638, para determinar que a parte ré religue o fornecimento de energia elétrica no imóvel da SILVA E BONANZA COMERCIO HORTIFRUTIGRANJEIROS LTDA, com endereço na Avenida Capitão-Mor Gouveia, nº 3005, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP: 59.076-400, Natal, contrato 1455810822.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa.
Interposta(s) apelação(ões), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Por fim, não havendo requerimento a ser apreciado ou diligência a ser cumprida, arquivem-se os autos.
Intimem-se as partes.
Natal, 16 de setembro de 2024.
DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
16/09/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 08:26
Julgado procedente o pedido
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21/08/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 13:15
Conclusos para julgamento
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11/07/2024 13:14
Decorrido prazo de autora em 08/07/2024.
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09/07/2024 10:59
Decorrido prazo de DIANE MOREIRA DOS SANTOS FARIAS em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 08:36
Decorrido prazo de DIANE MOREIRA DOS SANTOS FARIAS em 08/07/2024 23:59.
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02/07/2024 07:30
Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 01/07/2024 23:59.
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02/07/2024 07:20
Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 01/07/2024 23:59.
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01/07/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 11:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/06/2024 10:56
Conclusos para julgamento
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05/06/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 15:22
Decorrido prazo de DIANE MOREIRA DOS SANTOS FARIAS em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 14:59
Decorrido prazo de DIANE MOREIRA DOS SANTOS FARIAS em 07/05/2024 23:59.
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07/05/2024 19:51
Decorrido prazo de DIANE MOREIRA DOS SANTOS FARIAS em 06/05/2024 23:59.
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07/05/2024 19:51
Decorrido prazo de DIANE MOREIRA DOS SANTOS FARIAS em 06/05/2024 23:59.
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03/05/2024 03:42
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 02/05/2024 23:59.
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03/05/2024 02:45
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 02/05/2024 23:59.
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02/05/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 11:22
Juntada de ato ordinatório
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30/04/2024 17:37
Juntada de Petição de contestação
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18/04/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 10:36
Juntada de Certidão
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04/04/2024 13:30
Juntada de Certidão
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04/04/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 10:11
Concedida a Antecipação de tutela
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02/04/2024 16:02
Conclusos para decisão
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02/04/2024 08:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/04/2024 06:49
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 06:46
Outras Decisões
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02/04/2024 06:03
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
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02/04/2024 05:58
Conclusos para decisão
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02/04/2024 05:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
06/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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