TJRN - 0822348-76.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 04:36
Decorrido prazo de RUDSON KLECIO FERREIRA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 04:21
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:42
Decorrido prazo de RUDSON KLECIO FERREIRA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:36
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 15:49
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 15:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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10/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Apelação Cível nº 0822348-76.2023.8.20.5001 Apelante: RUDSON KLECIO FERREIRA Advogada: LINDAIARA ANSELMO DE MELO Apelado: TELEFÔNICA BRASIL S.A.
Advogado: JOSÉ ALBERTO COUTO MACIEL Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXÚ DECISÃO Apelação Cível (Id. 27638086) interposta por RUDSON KLECIO FERREIRA contra sentença (Id. 27638082) proferida pelo Juízo da 14ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débitos movida em desfavor de TELEFÔNICA BRASIL S.A., julgou improcedente o pleito autoral, nos seguintes termos: "Isto posto, nos termos da tese firmada pelo TJRN no IRDR nº 0805069-79.2022.8.20.0000, na forma dos artigos 332, III c/c 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, ficando suspensa a cobrança da condenação imposta, em razão da gratuidade judiciária que passo a deferir, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Deixo de condená-la em honorários advocatícios, uma vez que a relação processual não foi angularizada.
Não sendo interposta apelação, intime-se a parte ré do trânsito em julgado da presente sentença (art. 332, § 2º, do CPC) e arquive-se.
Apresentado apelo, proceda-se à conclusão para os fins do art. 332, § 3º, do CPC.
Em caso de retratação, será determinado o prosseguimento do processo, com a citação do réu; caso contrário, o réu será citado para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 332, § 4º, CPC)." Em suas razões, o recorrente aduziu que os documentos utilizados pelo recorrido foram produzidos unilateralmente.
Ademais, informou que “jamais solicitou ou adquiriu os produtos relativos à dívida objeto da presente Reclamação”, tendo sido vítima de fraude.
Alegou que a recorrida não cumpriu demonstrar a legalidade da inscrição da dívida, tendo em vista que apenas juntou documentos unilaterais, sem nenhuma prova da participação do consumidor ou da sua anuência.
Assim, pugnou que viesse a ser julgada procedente a demanda para que seja reformada a sentença, com a finalidade de dar provimento aos pedidos da exordial.
Pois bem, compulsando os autos, vejo que o magistrado julgou a ação com base no IRDR nº 0805069-79.2022.8.20.0000 (IRDR nº 9, “serasa limpa nome”), o qual ainda não houve o trânsito em julgado.
Dessa forma, vejo que a temática veio a ser afetada pelo Tema 1.264 do STJ que determinou a suspensão nacional, sem exceção, de todos os processos que versem sobre a mesma matéria, sejam individuais ou coletivos, em processamento na primeira ou na segunda instância, determino o sobrestamento do feito até o ulterior julgamento do Tema e, consequentemente, do IRDR.
Portanto, em atenção à primazia da Segurança Jurídica a suspensão determinada em tema, deve ser suspensa a demanda.
Durante o período suspensivo o processo deverá permanecer na Secretaria Judiciária.
Cumpra-se.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ RELATORA -
09/01/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 16:31
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 9
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29/11/2024 12:11
Conclusos para decisão
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29/11/2024 10:28
Juntada de Petição de outros documentos
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27/11/2024 18:46
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 21:26
Recebidos os autos
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21/10/2024 21:26
Conclusos para despacho
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21/10/2024 21:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
10/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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