TJRN - 0800998-82.2022.8.20.5125
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800998-82.2022.8.20.5125 Polo ativo SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA e outros Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR Polo passivo MARIA DANTAS DA COSTA Advogado(s): JANETE TEIXEIRA JALES, JORGE RICARD JALES GOMES Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO DESERTA.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VÍCIO NO JULGADO.
REDISCUSSÃO.
INADMISSIBILIDADE.
ACLARATÓRIOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração opostos contra acórdão que não conheceu apelação deserta.
O embargante alega que anexou a guia de custas e o comprovante de pagamento do preparo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se os embargos de declaração podem ser admitidos para sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado quanto à deserção do recurso de apelação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O embargante não aponta vício específico no acórdão embargado, limitando-se a reiterar que anexou a guia e o comprovante de custas, fato que foi expressamente analisado e afastado pelo colegiado, que verificou a ausência de tais documentos e a inércia da parte mesmo após intimação para regularização.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 4.
Embargos de Declaração não conhecidos.
Tese de julgamento: 1.
Embargos de declaração não se prestam para rediscussão de matéria já decidida, devendo-se limitar às hipóteses do art. 1.022 do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, I a III; 1.007, § 4º; 1.025; e 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no RMS 45.943/RO, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 16/03/2017, DJe 27/03/2017.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, não conhecer dos Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Embargos de Declaração opostos pelo Banco Bradesco S.A. em face de Acórdão proferido por esta 1ª Câmara Cível ao Id 27606404 que, cuja ementa ostenta o seguinte teor: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO MÚTUA.
I – RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DESERÇÃO.
SEGUIMENTO NEGADO.
II – RECURSO DA AUTORA.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
SERVIÇO NÃO CONTRATADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO DA INDENIZAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL FIXADO EM HARMONIA COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Irresignada, a instituição financeira assevera que “tanto a guia como seu comprovante de pagamento foram anexados junto ao recurso”.
Requer, ao fim, o conhecimento e acolhimento dos aclaratórios para “que o recurso de apelação do banco possa ser apreciado e provido”.
Contrarrazões ao Id 28007088, defendendo a rejeição do integrativo. É o relatório.
VOTO Os presentes embargos de declaração não comportam conhecimento.
Elenca o art. 1.022 do Código de Processo Civil os casos em que cabe a interposição de embargos de declaração, e, somente com a ocorrência de uma das hipóteses constantes no dispositivo em comento, poderá haver o reconhecimento de sua procedência.
Dispõe tal comando normativo, in litteris: "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
III- corrigir erro material." In casu, o insurgente sequer indica qual seria o vício de fundamentação ostentado pela decisão embargada, limitando-se afirmar que “tanto a guia como seu comprovante de pagamento foram anexados junto ao recurso”, tese que não corresponde à realidade, eis que consoante asseverado na decisão colegiada: No caso em exame, verifica-se que o recurso foi interposto desacompanhado da guia de custas e do respectivo comprovante de pagamento do preparo (identificado pelo código 1100218 da Tabela I do anexo da Lei nº 11.038/2021), pelo que restou determinada a intimação da Recorrente para realizar o recolhimento nos moldes previstos no art. 1.007, § 4º do CPC.
Embora devidamente intimada, a instituição financeira quedou-se inerte (Id 27057885).
Observa-se, na verdade, que o insurgente pretende apenas ensejar a rediscussão das matérias, não sendo possível tal reexame pela via eleita, devendo ser rechaçado.
Nesse sentido é o entendimento do STJ, vejamos: "PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Consoante o previsto no artigo 1.022 do Novo CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão do acórdão atacado, bem assim para corrigir-lhe erro material, não se constituindo tal medida integrativa em meio idôneo para fazer prevalecer o entendimento da parte embargante quanto à matéria já decidida no acórdão embargado, qual seja: o limite previsto pelo art. 100, § 2º, da CF/88, deve incidir em cada precatório isoladamente, sendo incogitável extensão a todos os títulos do mesmo credor. 2.
O intuito protelatório da parte embargante, evidenciado pela mera repetição dos argumentos já examinados e repelidos pelo acórdão embargado, justifica a imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. 3.
Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa." (EDcl no AgInt no RMS 45.943/RO, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 27/03/2017) Discorrendo sobre tal medida recursal, Luiz Guilherme Marinoni e Sergio Cruz Arenhart prelecionam que: "É necessário que a tutela jurisdicional seja prestada de forma completa e clara.
Exatamente com o objetivo de esclarecer, complementar e aperfeiçoar as decisões judiciais existe o recurso de embargos de declaração.
Esse recurso não tem a função de viabilizar a revisão ou a anulação das decisões judiciais, como acontece com os demais recursos.
Sua finalidade é corrigir defeitos – omissão, contradição, obscuridade e erros materiais – do ato judicial, os quais podem comprometer sua utilidade (art. 1.022)"[1] Além disso, é de considerar a prescindibilidade de explicitação literal das normas pelo órgão julgador, estando tal matéria ultrapassada, por força do disposto no art. 1.025 do CPC, razão pela qual dou por prequestionados os pontos suscitados.
Vejamos o teor da referida disposição legal: Art. 1.025.
Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Ante o exposto, não conheço dos Embargos de Declaração.
Registro, por entender oportuno, que será considerada manifestamente protelatória eventual oposição de embargos declaratórios com propósito exclusivo de prequestionamento ou com notória intenção de rediscussão da decisão da Câmara, na forma do artigo 1.026, § 2º, do Novo Código de Processo Civil. É como voto.
Natal, data de registro no sistema.
Desembargador CORNÉLIO ALVES Relator [1] Curso de Processo Civil, vol. 2, 2ª ed., p. 549.
Natal/RN, 2 de Dezembro de 2024. -
19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800998-82.2022.8.20.5125, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 02-12-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 18 de novembro de 2024. -
05/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível Embargos de Declaração em APELAÇÃO CÍVEL (198) nº0800998-82.2022.8.20.5125 DESPACHO Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração em que a parte Embargante insurge-se contra supostos vícios relacionados ao acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça.
Diante da pretensão de atribuição de efeitos infringentes ao recurso, determino que se proceda com a intimação da parte embargada para que, no prazo legal, apresente contrarrazões, se assim desejar (§ 2º do art. 1.023 do NCPC).
Conclusos após.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Desembargador CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO Relator -
30/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800998-82.2022.8.20.5125 Polo ativo SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA e outros Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR Polo passivo MARIA DANTAS DA COSTA Advogado(s): JANETE TEIXEIRA JALES, JORGE RICARD JALES GOMES EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO MÚTUA.
I – RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DESERÇÃO.
SEGUIMENTO NEGADO.
II – RECURSO DA AUTORA.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
SERVIÇO NÃO CONTRATADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO DA INDENIZAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL FIXADO EM HARMONIA COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em negar seguimento à Apelação Cível interposta pelo Banco Bradesco S.A.
Por idêntica votação, conhecer e negar provimento à Apelação Cível interposta por pela autora, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Cuida-se, na origem, de Ação Ordinária (processo nº 0800998-82.2022.8.20.5125), movida por Maria Dantas da Costa em desfavor do Sebraseg Clube de Benefícios e do Banco Bradesco S.A.
Após regular trâmite processual, o juízo da Vara Única da Comarca de Patu/RN prolatou sentença nos seguintes termos (Id 26745604): Diante do exposto, e julgo procedente, com resolução de mérito (art. 487, I do CPC) o pedido autoral, a fim de: a) declarar inexistente entre as partes o contrato nominado no extrato bancário da autora sob a rubrica “SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS”; b) condenar o réu SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS a restituir à parte autora, em dobro, todos os valores debitados da sua conta-corrente em decorrência da rubrica “SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS”, acrescidos de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), a serem apurados em sede de liquidação/cumprimento de sentença; c) condenar os réus, solidariamente, a pagar à parte autora indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento da indenização (Súmula 362 do STJ)), e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, incidentes desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ); d) Cessar os descontos indevidos a título de “SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS” na conta bancária da parte autora no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação da presente sentença, sob pena de incidência de multa por descumprimento de ordem judicial, caso ainda persistam.
Condeno ainda os réus, solidariamente, ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios no valor correspondente a 10% do valor da condenação.
Irresignada, a autora interpõe Apelação Cível ao Id 26745606, defendendo, em apertada síntese, a majoração da verba indenizatória ao importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Ao seu turno, o Banco Bradesco S.A. oferta Apelo ao Id 26745607, aduzindo ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda.
Contrarrazões da promovente ao Id 26745622, requerendo o desprovimento do recurso adverso.
Ausentes as hipóteses do art. 178 do CPC a ensejar a intervenção do Ministério Público. É o relatório.
VOTO Passo à análise apartada dos recursos.
I – Apelo do Banco Bradesco S.A.
No caso em exame, verifica-se que o recurso foi interposto desacompanhado da guia de custas e do respectivo comprovante de pagamento do preparo (identificado pelo código 1100218 da Tabela I do anexo da Lei nº 11.038/2021), pelo que restou determinada a intimação da Recorrente para realizar o recolhimento nos moldes previstos no art. 1.007, § 4º do CPC.
Embora devidamente intimada, a instituição financeira quedou-se inerte (Id 27057885).
Descumpriu, portanto, o comando judicial exarado e o disposto no art. 1.007, § 4º, do Códex Processual, abaixo transcrito: Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. [...] § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.” Registre-se, por oportuno, que o Código de Processo Civil preceitua, em seu art. 1.007, § 5º, que “é vedada a complementação se houver insuficiência parcial do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, no recolhimento realizado na forma do § 4º”.
Desse modo, considerando que o Recorrente não comprovou o pagamento do preparo no ato da interposição do recurso, nem realizou o recolhimento de forma adequada, de rigor o não conhecimento da insurgência, por manifesta deserção.
A propósito do tema, eis a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (grifos acrescidos): “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL.
DESERÇÃO.
AUSÊNCIA DE GUIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO.
INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO.
RECOLHIMENTO NA FORMA SIMPLES.
JUÍZO DE PRELIBAÇÃO.
BIFÁSICO.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A ausência da guia de recolhimento do preparo ou a sua juntada sem a observância dos requisitos exigidos é suficiente para interditar o conhecimento do apelo nobre, porque constitui ônus do recorrente fazer juntar aos autos, em tempo oportuno, o comprovante de recolhimento de preparo e a guia de recolhimento, sob pena de deserção, caso não atendida a intimação para sua regularização. 2.
O juízo de admissibilidade do recurso especial é bifásico e não vincula o STJ, que possui competência para verificar novamente a existência dos pressupostos dos recursos dirigidos à Corte Superior. 3.
Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp n. 2.288.751/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 14/6/2023.). “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
PREPARO IRREGULAR.
ART. 1.007 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCUMPRIMENTO.
INTIMAÇÃO.
RECOLHIMENTO EM DOBRO.
AUSÊNCIA.
DESERÇÃO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PRESUNÇÃO LEGAL.
INEXISTÊNCIA. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Não comprovado o recolhimento das custas devidas no momento da interposição do recurso especial, a parte recorrente, após intimação, deve promover o recolhimento em dobro, conforme disciplina o art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015. 3.
Na hipótese, o recorrente, apesar de devidamente intimado, efetuou o recolhimento simples dos valores devidos, o que acarreta a deserção do recurso. 4.
A mera alegação, na petição recursal, de que a parte é beneficiária da assistência judiciária gratuita não é suficiente para afastar a deserção. 5.
Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp n. 1.959.020/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 2/6/2022.). “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APELAÇÃO DESERÇÃO.
SANEAMENTO DO VÍCIO.
RECOLHIMENTO SIMPLES.
INTIMAÇÃO.
NOVA OPORTUNIDADE.
PRECLUSÃO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Na linha da jurisprudência desta Corte, é deserto o recurso em que a parte, intimada para sanar a irregularidade do preparo com o recolhimento em dobro, apenas o faz de forma simples. 2.
Em razão da preclusão consumativa, não cabe nova oportunidade para a regularização do preparo.
Precedentes. 3.
Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.938.302/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 31/3/2022.).
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso por manifesta deserção.
II – Apelo da autora A controvérsia posta em julgamento cinge-se em aferir o acerto do juízo singular quando condenou a promovida ao pagamento de indenização extrapatrimonial no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em virtude de descontos em benefício previdenciário oriundo de serviço não contratado.
De início, é oportuno destacar que, nos termos do art. 1.013 do CPC, "a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada".
Assim, para evitar a ocorrência de ofensa aos princípios da voluntariedade e da proibição da reformatio in pejus, salvo as questões conhecíveis de ofício, apenas as insurgências debatidas no recurso serão objetos de revisão por esta Corte.
De fato, não tendo sido interposto recurso regular com o intuito de rediscutir a inexistência de relação jurídica – nulidade da cobrança pelo serviço não contratado – é de se reconhecer como configurada de forma concreta (art. 1.013, caput, do CPC).
Passa-se, assim, diretamente à análise da pretensão recursal, que consiste em determinar se o quantum indenizatório foi arbitrado dentro dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, de forma equânime em relação à gravidade da situação.
Pois bem, a mera fraude bancária, sob essa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral.
Há que se avaliar as circunstâncias que orbitam o caso, muito embora se admita que a referida conduta acarrete dissabores ao consumidor.
Assim, a caracterização do dano moral não dispensa a análise das particularidades de cada caso concreto, a fim de verificar se o fato extrapolou o mero aborrecimento, atingindo de forma significativa algum direito da personalidade do correntista.
Este é, inclusive, o entendimento o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS.
RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO.
VALOR ÍNFIMO.
DANO MORAL INEXISTENTE.
MERO ABORRECIMENTO.
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Esta Corte Superior entende que a caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade.
A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral? (AgInt nos EDcl no AREsp 1.669.683/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe de 30/11/2020). 2.
O Tribunal de origem concluiu que o desconto indevido de R$ 70,00 (setenta reais) no benefício previdenciário da agravante não acarretou danos morais, considerando que foi determinada a restituição do valor, que a instituição financeira também foi vítima de fraude e que não houve inscrição do nome da agravante em cadastros de proteção ao crédito, de modo que ficou configurado mero aborrecimento. 3. "A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese" ( AgInt no AREsp 1.354.773/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe de 24/04/2019). 4.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1948000 SP 2021/0210262-4, Data de Julgamento: 23/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2022) Assim, a comprovação do dano deve, impreterivelmente, repercutir na esfera dos direitos da personalidade a tal ponto que a violação mereça reprimenda compensatória, sendo o caso tratado nestes autos.
No que concerne ao quantum indenizatório, não há no ordenamento jurídico pátrio a definição de regras concretas acerca de sua estipulação, porém, tanto a doutrina quanto a jurisprudência são unânimes em afirmar que o julgador deve se utilizar da razoabilidade como parâmetro para atender ao duplo aspecto, quais sejam: a compensação e a inibição.
Nessa toada, o montante arbitrado não pode gerar enriquecimento ilícito, mas também não pode ser ínfimo, a ponto de não atender ao seu caráter preventivo e repressor.
A par disso, seguindo os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, prudentemente recomendados para os casos de dano moral, entende-se adequado o valor indenizatório fixado na origem R$ 3.000,00 (três mil reais), por ser medida que demonstra uma valoração justa e proporcional ao abalo sofrido, sem, contudo, acarretar enriquecimento indevido à parte autora e decréscimo patrimonial ao banco demandado, além de estar em consonância com os patamares usualmente aplicados por este Órgão Colegiado.
III – Conclusão Diante do exposto: a) NEGO SEGUIMENTO à Apelação Cível interposta pelo Banco Bradesco S.A.; b) CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO à Apelação Cível interposta pela autora A teor do §11, do art. 85, do CPC, majoro em 5% (cinco por cento) os honorários advocatícios de sucumbência devidos pela demandada. É como voto.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 14 de Outubro de 2024. -
01/10/2024 14:21
Conclusos para decisão
-
23/09/2024 01:53
Publicado Intimação em 23/09/2024.
-
23/09/2024 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
22/09/2024 16:07
Juntada de Petição de comunicações
-
20/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível Apelação Cível nº 0800998-82.2022.8.20.5125 DESPACHO Compulsando os autos, observo que a Apelação Cível interposta pelo BANCO BRADESCO S.A. veio acompanhada dos documentos de Id 26745608 e 26745609, respectivamente, guia e comprovante relacionado ao pagamento das custas iniciais (Tabela I do anexo de custas, código 1100105, da Portaria nº 1984/2022) e não recursais.
Nesse sentido, intime-se o apelante para, no prazo de cinco dias, recolher o respectivo preparo recursal, nos termos do art. 1.007, §4º do CPC, sob pena de deserção.
Decorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador Cornélio Alves Relator -
19/09/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 13:03
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 00:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 18/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 03:13
Publicado Intimação em 13/09/2024.
-
13/09/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível Apelação Cível nº 0800998-82.2022.8.20.5125 DESPACHO Compulsando os autos, observo que a Apelação Cível interposta pelo BANCO BRADESCO S.A. veio acompanhada dos documentos de Id 26745608 e 26745609, respectivamente, guia e comprovante relacionado ao pagamento das custas iniciais (Tabela I do anexo de custas, código 1100105, da Portaria nº 1984/2022) e não recursais.
Nesse sentido, intime-se o apelante para, no prazo de cinco dias, recolher o respectivo preparo recursal, nos termos do art. 1.007, §4º do CPC, sob pena de deserção.
Decorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador Cornélio Alves Relator -
11/09/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2024 08:44
Conclusos para decisão
-
11/09/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
11/09/2024 00:56
Publicado Intimação em 11/09/2024.
-
11/09/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 20:57
Recebidos os autos
-
10/09/2024 20:57
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 14:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
-
09/09/2024 14:50
Juntada de termo
-
09/09/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 09:02
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 13:03
Recebidos os autos
-
03/09/2024 13:03
Conclusos para despacho
-
03/09/2024 13:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804691-78.2024.8.20.5101
Maria Lucia da Silva Santos
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Carlos Augusto Monteiro Nascimento
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/08/2024 21:04
Processo nº 0802108-05.2022.8.20.5162
Leonize Santos do Nascimento
Avon Cosmeticos LTDA.
Advogado: Ellen Cristina Goncalves Pires
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/09/2024 15:54
Processo nº 0802341-29.2024.8.20.5001
N C M Silva Incorporacoes Imobiliarias
Alexandre Rodrigues da Silva
Advogado: Felipe Gomes Sant'Anna
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/01/2024 11:19
Processo nº 0820025-69.2021.8.20.5001
Rossana de Fatima de Araujo Barbosa
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Raquel Palhano Gonzaga
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/04/2021 12:08
Processo nº 0854266-98.2023.8.20.5001
Julia Leite Castro
Municipio de Natal
Advogado: Ovidio Fernandes de Oliveira Sobrinho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/09/2023 19:32