TJRN - 0803546-93.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0803546-93.2024.8.20.5001 RECORRENTE: HELENISE MARIA DE SOUSA LUCIANO ADVOGADO: EDUARDO GURGEL CUNHA E OUTRO RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 29241325) com fundamento no art. 105, III, "a" e “c”, da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado (Id. 28446925) restou assim ementado: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE REPARAÇÃO DE DANOS.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA SUSCITADA PELO BANCO.
REJEIÇÃO.
NULIDADE DA SENTENÇA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA RÉPLICA.
PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.
PREJUÍZO NÃO CONFIGURADO.
PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS.
PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF.
IMPROVIMENTO DO RECURSO.
I.
Caso em exame 1.
A autora apelou contra sentença que julgou improcedente o pedido de reparação de danos, sustentando nulidade da decisão por cerceamento de defesa, ante a falta de intimação para manifestação sobre a contestação e o indeferimento da perícia contábil.
II.
Questão em discussão 2.
A controvérsia consiste em verificar a existência de nulidade processual por cerceamento de defesa e a legitimidade passiva do Banco do Brasil S/A para figurar no polo passivo da ação.
III.
Razões de decidir 3.
Quanto a preliminar de legitimidade passiva, a jurisprudência pacífica, reafirmada no Tema Repetitivo 1150 do STJ, confirma a legitimidade do Banco do Brasil S/A para demandas relacionadas ao PASEP. 4.
No mérito, a nulidade processual exige a demonstração de prejuízo concreto, aplicando-se o princípio da "pas de nullité sans grief".
A ausência de intimação para réplica e o indeferimento da perícia contábil não causaram prejuízo à autora, uma vez que a fundamentação da sentença utilizou elementos amplamente discutidos nos autos e provas suficientes para decisão.. 5.
O Juízo é o destinatário da prova, cabendo-lhe avaliar sua necessidade.
No caso, o conjunto probatório já permitia o convencimento do magistrado, sendo desnecessária a perícia contábil para elucidação dos fatos.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva e improvido o recurso, mantendo-se a sentença de improcedência.
Tese de julgamento: "1.
A nulidade processual só deve ser declarada em casos de prejuízo efetivo, conforme o princípio da instrumentalidade das formas. 2.
O Banco do Brasil S/A possui legitimidade passiva em demandas relacionadas ao PASEP." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, LV; CPC, art. 10, 282, 283, 370; CC, art. 205.
Jurisprudências relevantes: Superior Tribunal de Justiça, Tema Repetitivo 1150; TJRN, AC n° 0808903-93.2020.8.20.5001, Rel.
Des.
Cornélio Alves, julgado em 16/12/2020.
Ao exame do apelo extremo, verifico que uma das matérias nele suscitadas, relativa a saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista, é objeto de julgamento no Superior Tribunal de Justiça (STJ), submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1300).
Ante o exposto, em consonância com o art. 1.030, III, do Código de Processo Civil, determino o SOBRESTAMENTO do processo, até o julgamento definitivo da matéria perante o STJ.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 8/4 -
20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0803546-93.2024.8.20.5001 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial (Id. 29241325) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 19 de fevereiro de 2025 LUIZA KAROLLINE PEREIRA DE SOUZA Secretaria Judiciária -
19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803546-93.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 02-12-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 18 de novembro de 2024. -
03/11/2024 20:27
Conclusos para decisão
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03/11/2024 20:27
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
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01/11/2024 21:02
Declarada suspeição por DESEMBARGADORA SANDRA ELALI
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22/10/2024 08:46
Recebidos os autos
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22/10/2024 08:46
Conclusos para despacho
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22/10/2024 08:46
Distribuído por sorteio
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17/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis de Natal Processo: 0803546-93.2024.8.20.5001 AUTOR: HELENISE MARIA DANTAS DE SOUSA REU: BANCO DO BRASIL S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo a INTIMAÇÃO da parte ré/apelada, por seu(s) advogado(s), para apresentar as contrarrazões ao recurso de apelação (ID 133698620), no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
P.
I.
Natal/RN, 16 de outubro de 2024.
LENILSON SEABRA DE MELO Chefe de Secretaria/Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2024
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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