TJRN - 0633923-21.2009.8.20.0001
1ª instância - 6ª Vara de Execucao Fiscal e Tributaria da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL E TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE NATAL - 6ª VEFT Fórum Fazendário da Comarca de Natal - Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, nº 34, Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-275 e-mail: [email protected] - Telefone/Whatsapp: 84 3673-8671 Processo: 0633923-21.2009.8.20.0001 Exequente: Município de Natal Executado: NAZARENO COSTA NETO e outros SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Município do Natal em razão da sentença proferida no ID 120595824, que acolheu a exceção de pré-executividade oposta e declarou extinta a execução fiscal, condenado o exequente ao pagamento de honorários advocatícios com redução à metade, nos termos do art. 90, § 4º, do CPC/2015.
Nos embargos de declaração opostos no ID 101966404, o exequente, ora embargante, alegou que a decisão precisa de reparo, pois nas hipóteses em que extinto o processo com resolução do mérito, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, é de ser reconhecida a ausência de ônus às partes, a importar condenação nenhuma em custas e honorários sucumbenciais.
Assim, requereu que fosse afastada a sucumbência imposta na sentença.
Intimado para ofertar contrarrazões, o executado deixou transcorrer o prazo sem apresentar manifestação (ID 130244940). É o que importa relatar.
Decido.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
Os embargos de declaração possuem, pois, a função de esclarecer e suprir eventual obscuridade, omissão, contradição, nas hipóteses previstas em lei.
No caso, tem razão a parte embargante.
Explico.
Sobre condenação em honorários sucumbenciais, a Primeira Seção do STJ julgou, sob o rito dos Recursos Especiais Repetitivos, o Tema 1229, que fixou, à unanimidade, a seguinte tese jurídica “À luz do princípio da causalidade, não cabe fixação de honorários advocatícios na exceção de pré-executividade acolhida para extinguir a execução fiscal em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, prevista no art. 40 da Lei n. 6.830/1980”.
Da análise do Voto do Ministro Relator, seguido à unanimidade, destaco o seguinte trecho: [...] [...] a constatação da prescrição no curso da execução fiscal, pelo juiz da causa, mesmo após a provocação por meio da apresentação de exceção de pré-executividade pelo executado, inviabiliza a atribuição ao credor dos ônus sucumbenciais, de acordo com os princípios da sucumbência e causalidade, sob pena de indevidamente beneficiar a parte que não cumpriu oportunamente com a sua obrigação.
Cabe pontuar que essa conclusão deve ser admitida mesmo que a exequente se insurja contra a alegação do devedor de que a execução fiscal deve ser extinta com base no art. 40 da LEF.
Ou seja, se esse fato superveniente – prescrição intercorrente – for a justificativa para o acolhimento da exceção de pré-executividade, não há falar em fixação de verba honorária. [...] (REsp n. 2.046.269/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 9/10/2024, DJe de 15/10/2024.) Observa-se, do acima citado, que não caberá condenação em honorários sucumbenciais quando ocorrer a extinção da execução fiscal, pelo reconhecimento da prescrição intercorrente, ainda que no julgamento de exceção de pré-executividade e mesmo na eventualidade de oposição da que a parte exequente.
Ressalto que, apesar de a tese acima apresentada ser posterior a Sentença embargada, a 1ª turma do Supremo Tribunal Federal tem entendimento no sentido de "são cabíveis embargos de declaração, com efeitos infringentes, para que a decisão embargada seja reajustada de acordo com a jurisprudência firmada em teses que o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça adotarem" (Rcl 15.724 AgR-ED, relator(a): Rosa Weber, Relator(a) p/ Acórdão: Alexandre de Moraes, 1ª turma, julgado em 5/5/20, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-151 Divulg 17/6/20 Public 18/6/20).
Sendo assim, no caso, a sentença prolatada deve se adequar ao Tema 1229, que fixou, à unanimidade, a seguinte tese jurídica “À luz do princípio da causalidade, não cabe fixação de honorários advocatícios na exceção de pré-executividade acolhida para extinguir a execução fiscal em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, prevista no art. 40 da Lei n. 6.830/1980” Ante o exposto, dou provimento aos embargos de declaração, conferindo-lhes efeitos infringentes, aplicando o entendimento firmado pela Primeira Seção do STJ, nos Recursos Especiais Repetitivos, o Tema 1229.
Assim, no dispositivo da sentença de Id. 120595824, onde se lê: “Ante o exposto, acolho a exceção de pré-executividade apresentada e declaro extinta a execução fiscal, com base no artigo 487, inciso III, a, do Código de Processo Civil, bem como determino o desbloqueio dos valores penhorados (ID. 105864079).
Sem custas processuais.
Condeno o exequente ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da execução, contudo determino redução à metade, nos termos do art. 90, § 4º, do CPC/2015.”, deve ser lido: “Ante o exposto, acolho a exceção de pré-executividade apresentada e declaro extinta a execução fiscal, com base no artigo 487, inciso III, a, do Código de Processo Civil, bem como determino o desbloqueio dos valores penhorados (ID. 105864079).
Sem custas processuais e honorários na hipótese destes autos.” Em caso de interposição de apelação, intime-se a parte contrária para que ofereça contrarrazões no prazo legal (no caso da Fazenda deve ser computado o prazo em dobro) e, após, remetam-se os autos ao órgão julgador de segunda instância.
Cumpridas as diligências, arquivem-se os autos, com a respectiva baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) FRANCISCO PEREIRA ROCHA JÚNIOR Juiz de Direito -
05/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal Praça Sete de Setembro, 34, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0633923-21.2009.8.20.0001 Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Polo Ativo: Município de Natal Polo Passivo: NAZARENO COSTA NETO e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foram opostos embargos de declaração, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 1.023, § 2º).
HUMBERTO SALES DE SOUZA Analista Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
11/05/2024 20:00
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 15:57
Arquivado Definitivamente
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09/05/2024 15:56
Juntada de Certidão
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09/05/2024 15:54
Transitado em Julgado em 09/05/2024
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09/05/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 09:54
Homologado o pedido
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09/05/2024 09:54
Acolhida a exceção de pré-executividade
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20/03/2024 08:42
Conclusos para decisão
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16/02/2024 17:41
Juntada de Petição de petição de extinção
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14/12/2023 09:53
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2023 13:33
Conclusos para decisão
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22/09/2023 10:13
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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20/09/2023 17:50
Juntada de Petição de petição incidental
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19/09/2023 13:53
Juntada de termo
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25/08/2023 10:09
Juntada de Certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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22/08/2023 12:16
Juntada de recibo (sisbajud)
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22/08/2023 12:16
Juntada de termo
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12/07/2023 15:53
Juntada de termo
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25/06/2023 21:08
Ato ordinatório praticado
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11/04/2023 12:25
Juntada de Certidão
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17/03/2023 11:54
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2023 11:54
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2022 13:30
Outras Decisões
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04/08/2022 11:18
Conclusos para decisão
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11/11/2021 15:33
Juntada de Petição de petição
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28/10/2021 10:24
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2020 13:20
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2020 14:15
Conclusos para decisão
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14/02/2020 09:12
Juntada de Petição de petição
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27/11/2019 10:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/11/2019 10:31
Juntada de Petição de diligência
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18/10/2019 09:41
Expedição de Mandado.
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16/08/2019 12:03
Ato ordinatório praticado
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12/08/2019 11:25
Juntada de Petição de certidão
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03/04/2019 12:16
Juntada de Petição de petição
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03/04/2019 12:16
Juntada de Petição de petição
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11/01/2019 13:12
Mov. [70] - Remessa: Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe
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03/01/2019 04:45
Mov. [69] - Prazo Alterado: Prazo Alterado/Prazo referente ao usuário foi alterado para 02/07/2019 devido à alteração da tabela de feriados
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25/11/2018 17:43
Mov. [68] - Prazo Alterado: Prazo Alterado/Prazo referente ao usuário foi alterado para 10/06/2019 devido à alteração da tabela de feriados
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01/11/2018 04:22
Mov. [67] - Prazo Alterado: Prazo Alterado/Prazo referente ao usuário foi alterado para 27/05/2019 devido à alteração da tabela de feriados
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07/10/2018 13:14
Mov. [66] - Prazo Alterado: Prazo Alterado/Prazo referente ao usuário foi alterado para 17/05/2019 devido à alteração da tabela de feriados
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08/09/2018 14:21
Mov. [65] - Prazo Alterado: Prazo Alterado/Prazo referente ao usuário foi alterado para 06/05/2019 devido à alteração da tabela de feriados
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30/07/2018 23:24
Mov. [64] - Prazo Alterado: Prazo Alterado/Prazo referente ao usuário foi alterado para 03/05/2019 devido à alteração da tabela de feriados
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16/07/2018 22:44
Mov. [63] - Prazo Alterado: Prazo Alterado/Prazo referente ao usuário foi alterado para 01/05/2019 devido à alteração da tabela de feriados
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16/06/2018 20:06
Mov. [62] - Prazo Alterado: Prazo Alterado/Prazo referente ao usuário foi alterado para 25/04/2019 devido à alteração da tabela de feriados
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04/06/2018 03:52
Mov. [61] - Prazo Alterado: Prazo Alterado/Prazo referente ao usuário foi alterado para 24/04/2019 devido à alteração da tabela de feriados
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20/05/2018 18:43
Mov. [60] - Prazo Alterado: Prazo Alterado/Prazo referente ao usuário foi alterado para 22/04/2019 devido à alteração da tabela de feriados
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08/05/2018 03:31
Mov. [59] - Prazo Alterado: Prazo Alterado/Prazo referente ao usuário foi alterado para 15/04/2019 devido à alteração da tabela de feriados
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01/05/2018 04:18
Mov. [58] - Prazo Alterado: Prazo Alterado/Prazo referente ao usuário foi alterado para 09/04/2019 devido à alteração da tabela de feriados
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16/04/2018 23:23
Mov. [57] - Prazo Alterado: Prazo Alterado/Prazo referente ao usuário foi alterado para 08/04/2019 devido à alteração da tabela de feriados
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10/03/2018 17:31
Mov. [56] - Prazo Alterado: Prazo Alterado/Prazo referente ao usuário foi alterado para 05/04/2019 devido à alteração da tabela de feriados
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09/03/2018 00:00
Mov. [55] - Certidão expedida: exarada/Certidão expedida/exarada/Certidão de Leitura Automática de Intimação Online - Portal
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26/02/2018 16:28
Mov. [53] - Execuções aguardando a localização do devedor ou de bens: Execuções aguardando a localização do devedor ou de bens
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26/02/2018 16:27
Mov. [52] - Certidão expedida: exarada/Certidão expedida/exarada/Certifico, em razão do meu ofício, que, não sendo localizado(s) devedor(es) e/ou bens passíveis de penhora, nos termos da Portaria nº 24/2017 TJ de 27/09/2017, Art. 1º, alíneas "a" e "b", ar
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26/02/2018 00:00
Mov. [54] - Certidão expedida: exarada/Certidão expedida/exarada/Certidão de Remessa de Intimação para o Portal
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13/02/2018 22:30
Mov. [51] - Mandado: Mandado
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13/02/2018 22:21
Mov. [50] - Certidão de Oficial Expedida: Certidão de Oficial Expedida/Certidão Genérica
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12/02/2018 00:00
Mov. [49] - Certidão expedida: exarada/Certidão expedida/exarada/Certidão de Leitura Automática de Intimação Online - Portal
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17/01/2018 15:10
Mov. [48] - Definitivo - Execuções aguardando a localização do devedor ou de bens: Definitivo - Execuções aguardando a localização do devedor ou de bens/Execução Fiscal nº: 0633923-21.2009.8.20.0001 Exequente: Município de Natal Executado: Qualimar Indust
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17/01/2018 15:10
Mov. [47] - Concluso para sentença: Concluso para sentença
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17/01/2018 09:48
Mov. [45] - Processo Suspenso: Processo Suspenso
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17/01/2018 09:46
Mov. [44] - Ato ordinatório: Ato ordinatório/Processo nº 0633923-21.2009.8.20.0001 Exequente: Município de Natal Executado(a): Qualimar Industria e Comercio de Pescados Ltda Me ATO ORDINATÓRIO Certifico, em razão do meu ofício, que procedi à consulta nos
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17/01/2018 09:45
Mov. [46] - Expedição de mandado: Expedição de mandado/Mandado nº: 001.2018/001411-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 13/02/2018 Local: Natal / Maria Marli de Oliveira
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10/01/2018 11:29
Mov. [42] - Documento: Documento
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10/01/2018 11:29
Mov. [41] - Documento: Documento
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08/01/2018 11:24
Mov. [40] - Documento: Documento
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08/01/2018 11:19
Mov. [39] - Certidão expedida: exarada/Certidão expedida/exarada/Processo n.° 0633923-21.2009.8.20.0001 - Execução Fiscal Exequente: Município de Natal Executado: Qualimar Industria e Comercio de Pescados Ltda Me CERTIDÃO Certifico que consultei o sistema
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19/12/2017 14:44
Mov. [43] - Decisão Proferida: Decisão Proferida/Execução Fiscal nº: 0633923-21.2009.8.20.0001 Exequente: Município de Natal Executado: Qualimar Industria e Comercio de Pescados Ltda Me DECISÃO Trata-se de execução fiscal na qual, após frustrada a tentati
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19/12/2017 14:43
Mov. [38] - Concluso para decisão: Concluso para decisão
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12/12/2017 14:47
Mov. [37] - Bloqueio: penhora on line/Bloqueio/penhora on line/Vistos etc. Trata-se de ação de execução fiscal envolvendo as partes acima indicadas e qualificadas nos autos, havendo a parte credora, mediante pedido expresso, pugnado pela realização de pen
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12/12/2017 14:46
Mov. [36] - Concluso para decisão: Concluso para decisão
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18/06/2017 00:04
Mov. [35] - Prazo Alterado: Prazo Alterado/Prazo referente à intimação foi alterado para 10/07/2017 devido à alteração da tabela de feriados
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17/05/2017 15:43
Mov. [34] - Certidão expedida: exarada/Certidão expedida/exarada/Relação :0011/2017 Data da Disponibilização: 16/05/2017 Data da Publicação: 17/05/2017 Número do Diário: 2289 Página: 02647140
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16/05/2017 15:30
Mov. [33] - Relação encaminhada ao DJE: Relação encaminhada ao DJE/Relação: 0011/2017 Teor do ato: EDITAL DE CITAÇÃO Prazo de 30 (trinta) dias O(A) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Keity Mara Ferreira de Souza e Saboya - Juíza de Direito desta 3ª Vara de Execu
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20/04/2017 08:59
Mov. [32] - Expedição de edital: Expedição de edital/EDITAL DE CITAÇÃO Prazo de 30 (trinta) dias O(A) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Keity Mara Ferreira de Souza e Saboya - Juíza de Direito desta 3ª Vara de Execução Fiscal Municipal e Tributária, na forma da
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20/04/2017 08:56
Mov. [31] - Ato ordinatório: Ato ordinatório/Processo nº 0633923-21.2009.8.20.0001 - Execução Fiscal Exequente: Município de Natal Executado: Qualimar Industria e Comercio de Pescados Ltda Me ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista o pedido de fl. 34, bem como a d
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20/04/2017 08:53
Mov. [30] - Reativação: Reativação
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20/04/2017 08:51
Mov. [29] - Reativação: Reativação
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20/03/2017 00:00
Mov. [28] - Certidão expedida: exarada/Certidão expedida/exarada/Certidão de Leitura Automática de Intimação Online - Portal
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14/03/2017 08:04
Mov. [27] - Petição: Petição/Nº Protocolo: WNTL.17.70002242-9 Tipo da Petição: Outros Data: 13/03/2017 11:39
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14/03/2017 08:04
Mov. [26] - Petição: Petição/Nº Protocolo: WNTL.17.70002241-0 Tipo da Petição: Outros Data: 13/03/2017 11:38
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09/03/2017 11:08
Mov. [24] - Processo Suspenso: Processo Suspenso/Processo Suspenso - art. 40 LEF
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09/03/2017 11:05
Mov. [23] - Ato ordinatório: Ato ordinatório/Processo nº 0633923-21.2009.8.20.0001 - Execução Fiscal Exequente: Município de Natal Executado: Qualimar Industria e Comercio de Pescados Ltda Me ATO ORDINATÓRIO Certifico, em razão do meu ofício, que não foi
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09/03/2017 00:00
Mov. [25] - Certidão expedida: exarada/Certidão expedida/exarada/Certidão de Remessa de Intimação para o Portal
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24/02/2017 09:49
Mov. [22] - Certidão de Oficial Expedida: Certidão de Oficial Expedida/Certidão Genérica
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26/07/2016 12:14
Mov. [21] - Expedição de mandado: Expedição de mandado/Mandado nº: 001.2016/029345-7 Situação: Cumprido - Ato negativo em 24/02/2017 Local: Natal / Emerson Reis de Melo
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26/07/2016 12:13
Mov. [20] - Ato ordinatório: Ato ordinatório/Processo nº 0633923-21.2009.8.20.0001 - Execução Fiscal Exequente: Município de Natal Executado: Qualimar Industria e Comercio de Pescados Ltda Me ATO ORDINATÓRIO Certifico que, devido à devolução da carta de c
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26/07/2016 11:59
Mov. [19] - Documento: Documento
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26/07/2016 11:49
Mov. [18] - Juntada de AR: Juntada de AR
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01/05/2016 00:38
Mov. [17] - Prazo Alterado: Prazo Alterado/Prazo referente ao usuário foi alterado para 25/05/2016 devido à alteração da tabela de feriados
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29/07/2015 10:03
Mov. [16] - Expedição de carta de citação: Expedição de carta de citação/EF - Carta de Citação
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29/07/2015 10:02
Mov. [15] - Ato ordinatório: Ato ordinatório/Processo nº 0633923-21.2009.8.20.0001 - Execução Fiscal Exequente: Município de Natal Executado: Qualimar Industria e Comercio de Pescados Ltda Me ATO ORDINATÓRIO Certifico, em razão do meu ofício, que procedi
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25/06/2015 08:08
Mov. [14] - Petição: Petição/Nº Protocolo: WNTL.15.70014480-8 Tipo da Petição: Outros Data: 24/06/2015 14:44
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22/06/2015 00:00
Mov. [13] - Certidão expedida: exarada/Certidão expedida/exarada/Certidão de Leitura Automática de Intimação Online - Portal
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10/06/2015 00:00
Mov. [12] - Certidão expedida: exarada/Certidão expedida/exarada/Certidão de Remessa de Intimação para o Portal
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09/06/2015 10:21
Mov. [11] - Ato ordinatório: Ato ordinatório/Processo nº 0633923-21.2009.8.20.0001 - Execução Fiscal Exequente: Município de Natal Executado: Qualimar Industria e Comercio de Pescados Ltda Me ATO ORDINATÓRIO Com permissão no art. 162, § 4º do CPC, intimo
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03/06/2015 08:14
Mov. [10] - Certidão de Oficial Expedida: Certidão de Oficial Expedida/Certidão Genérica
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28/03/2015 09:51
Mov. [9] - Prazo Alterado: Prazo Alterado/Prazo referente ao usuário foi alterado para 06/04/2015 devido à alteração da tabela de feriados
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21/03/2015 11:37
Mov. [8] - Prazo Alterado: Prazo Alterado/Prazo referente ao usuário foi alterado para 31/03/2015 devido à alteração da tabela de feriados
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31/10/2013 12:00
Mov. [7] - Expedição de mandado: Expedição de mandado/Mandado nº: 001.2013/089214-0 Situação: Cumprido - Ato negativo em 03/06/2015 Local: Natal / José Arnaldo de Paiva
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21/08/2013 12:00
Mov. [6] - Ato ordinatório: Ato ordinatório/EF - Intimar partes
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09/01/2013 12:00
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08/03/2012 12:00
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01/01/2010 12:00
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01/01/2010 12:00
Distribuído por sorteio
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01/01/2010 12:00
Mov. [1] - Concluso para Despacho: Concluso para Despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2009
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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