TJRN - 0801589-55.2024.8.20.5131
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801589-55.2024.8.20.5131 Polo ativo GERALDA BARROS JERONIMO DA SILVA Advogado(s): FRANCISCO LEONARDO SOBRINHO Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801589-55.2024.8.20.5131 APELANTE: GERALDA BARROS JERONIMO DA SILVA ADVOGADO: FRANCISCO LEONARDO SOBRINHO APELADO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO RELATOR: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DESCONTO EM CONTA BANCÁRIA SOB A DENOMINAÇÃO DE "TITULO DE CAPITALIZAÇÃO".
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
PLEITO PARA CONDENAÇÃO EM DANO MORAL.
CIRCUNSTÂNCIAS PARTICULARES DO CASO QUE JUSTIFICAM A CONDENAÇÃO POR DANO MORAL.
CARÁTER PUNITIVO, PEDAGÓGICO E REPARADOR DE QUE SE REVESTE A CONDENAÇÃO.
MÉTODO BIFÁSICO PARA ARBITRAMENTO DA INDENIZAÇÃO.
PRESSUPOSTOS, EM ORDEM SUCESSIVA, DO INTERESSE JURÍDICO LESADO E DAS CIRCUNSTÂNCIAS PARTICULARES DO CASO.
QUANTUM DO ARBITRAMENTO DO DANO MORAL, FIXADO EM PATAMAR COMPATÍVEL COM AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO.
PRECEDENTES.
SÚMULA 54 DO STJ.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e distribuídos estes autos em que são partes as acima identificadas: A Terceira Câmara Cível, em votação com quórum estendido (art. 942 do Código de Processo Civil), por maioria de votos, conheceu e deu provimento à apelação cível, nos termos do voto do Relator.
Vencida a Juíza Convocada Dra. Érika Paiva.
Foi lido o acórdão e aprovado.
RELATÓRIO Cuida-se de recurso de apelação interposto por GERALDA BARROS JERONIMO DA SILVA em face de sentença da Vara Única da Comarca de São Miguel.
A sentença recorrida possui o seguinte dispositivo: "
III - DISPOSITIVO SENTENCIAL Ante o exposto, REJEITO A PRELIMINAR SUSCITADA e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: i) Declarar a inexistência da relação jurídica que originou os descontos efetivados na conta bancária da parte autora (AGENCIA: 5882, CONTA: 602771-7), referentes ao encargo denominado “TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO”, bem como declarar a inexigibilidade dos descontos correlatos, sem qualquer ônus para o consumidor/autor; ii) Condenar o BANCO BRADESCO S.A, parte requerida, à restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente na conta bancária da parte autora (acima mencionada), acrescida de juros de mora de acordo com a taxa legal (art. 406 do CC, com redação conferida pela Lei nº 14.905, de 28/06/2024), a contar da citação (art. 405 do CC), bem como correção monetária pelo IPCA, a contar da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ).
Indefiro o pedido indenizatório de danos morais.
Condeno a parte ré em custas processuais e honorários, estes no percentual de 10% sobre o valor do proveito econômico obtido pela parte promovente.".
Em suas razões a parte recorrente sustenta que a correção da condenação em dano material deverá observar o que dispõe a Súmula nº 54 do STJ; aduz que nos autos há que ser reconhecida a ocorrência de dano moral presumido ante a ilegalidade dos descontos.
Requer ao final o provimento do recurso com incidência da Súmula nº 54 do STJ na condenação por dano material e o reconhecimento da ocorrência de dano moral indenizável.
Não foram apresentadas as contrarrazões.
Desnecessária a intervenção ministerial, em razão da natureza do direito discutido nos autos. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Na origem a lide cuida da negativa de contratação entre as partes a ensejar desconto na conta bancária da parte autora sob a denominação de "TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO" cujo débito, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) foi lançado em 4/4/2023 conforme comprovado no documento anexado ao ID 30595334.
Comparecendo aos autos para promover a sua defesa técnica a parte ré defendeu a licitude do desconto ao argumento que a parte autora de livre vontade contratou o serviço que deu origem ao débito, não apresentando, porém, contrato a demonstrar a inequívoca vontade da parte autora em celebrar o negócio sub judice, não se desincumbindo a tempo e modo da sua obrigação de comprovar fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito do autor (art. 373, II do CPC).
Na espécie, há que se reconhecer o acerto da sentença ao declarar como indevido o desconto realizado na conta bancária da parte autora, com a devolução do indébito de forma dobrada, ante a ausência de prova da contratação de qualquer serviço que tenha-lhes dado causa, configurando-se a situação como negócio jurídico inexistente, inapto a produzir efeitos no mundo jurídico.
Porém, analisando as particularidades do caso concreto há que se reconhecer, também, a ocorrência de dano moral a ser indenizado, explico: Em sua obra entitulada: "Dano Moral por Inadimplemento Contratual"1, Alex Trevisan Braz, traça minunciosa análise sobre o instituto do dano moral, fazendo digressão histórica sobre esse instituto e tecendo abrangentes considerações sobre a ótica de diversos doutrinadores, vejamos, então, trechos dessa obra: "Para Maria Celina Bodin de Moraes, definir dano moral através de termos ligados ao sentimento humano leva à confusão de dano com sua eventual consequência. É o que esclarece Anderson Schreiber: segundo ele, dessa confusão conceitual daqueles que atrelam dano moral ao sofrimento físico ou psicológico surgem múltiplos problemas, a começar pela dificuldade de aferição do dano moral com esse sentido, já que os conceitos de dor e sofrimento são absolutamente subjetivos.
O autor sustenta que “a toda evidência, a dor não representa elemento ontológico do dano moral, mas puro reflexo consequencialístico, que pode se manifestar ou não, sem que isto elimine o fato da lesão a um interesse extrapatrimonial.". (...) "Na verdade, existe certa confusão na doutrina e na jurisprudência.
Dano moral é dor, causa dor ou a dor é indiferente para sua configuração? Aqueles que entendem que dano moral é dor, se dividem em duas vertentes: os que exigem a prova da dor e aqueles que exigem a prova do fato que ensejou a dor.
Já para aqueles que acreditam que dano moral causa dor também são divididos em duas categorias: os que exigem a prova da consequência (dor) e os que a dispensam.
Há também aqueles, como Maria Celina Bodin de Moraes, para os quais a constatação da dor é indiferente: ela explica que dano moral é a violação jurídica subjetiva extrapatrimonial e se ela acarreta ou não um sentimento ruim não é coisa que o direito possa ou deva averiguar.". "Comumente, o dano moral é associado a estados anímicos da vítima, tais como ‘dor’, ‘espanto’, ‘aflição espiritual’, ‘vergonha’ e ‘perturbação’ (modelo do abalo psíquico).
Segundo André Gustavo C. de Andrade, a associação do dano moral a sensações de dor ou sofrimento ou demais sentimentos como tristeza, mágoa, vexame, vergonha deixa descobertas várias possíveis lesões a direitos de personalidade, que não geram processos psicológicos dessa natureza.". (...) "No mesmo sentido, Humberto Theodoro Júnior esclarece: quando se trata de dano patrimonial, a sanção imposta ao culpado é a responsabilidade pela recomposição do patrimônio, no entanto, no dano moral não há essa possibilidade já a esfera íntima da pessoa humana não comporta esse tipo de recomposição.
Segundo o jurista, a reparação no dano moral assume um caráter sancionatório à conduta do causador da lesão moral e reparatório, mas que apenas atenua o sofrimento injusto do lesado.".
Sobre a diferença entre dano moral e dano material a obra explica: "A doutrina distingue o dano moral do material.
Silvio Neves Baptista explica que, conforme a natureza do direito ofendido o dano pode ser classificado em dano patrimonial ou moral.
Segundo o autor, é patrimonial ou material, o dano que atinge bens integrantes do patrimônio de uma pessoa, ou seja, bens suscetíveis de apreciação econômica. É extrapatrimonial ou moral quando a lesão atinge bens imateriais, insuscetíveis de avaliação monetária.
Essa classificação parte do entendimento generalizado de que somente integram a noção de patrimônio os bens sujeitos a uma avaliação econômica.
Há aqueles que dão ao conceito de patrimônio um conteúdo mais amplo, integrando bens ou direitos materiais ou imateriais.
Para esses, se o dano causado é a bem fundamental ao homem (vida, saúde, integridade física, honra, reputação, liberdade) o dano seria de natureza moral.".
Assim, pois, o pleito da parte autora/recorrente para a condenação da parte ré em dano moral há que ser acolhido, ante a ocorrência do desconto indevido, pontuando-se que é tarefa deveras árdua a sua quantificação, inclusive, quando se busca aferi-la com o prejuízo material sofrido, conforme assim reconheceu o saudoso Ministro Sanseverino, em trecho extraído dos autos do Resp nº 1.152.541-RS, "Diante da impossibilidade de uma indenização pecuniária que compense integralmente a ofensa ao bem ou interesse jurídico lesado, a solução é uma reparação com natureza satisfatória, que não guardará uma relação de equivalência precisa com o prejuízo extrapatrimonial, mas que deverá ser pautada pela eqüidade." Nesse diapasão, analisando as particularidades do caso concreto, considerando, inclusive, que a parte autora é pessoa idosa, aposentada com renda de um salário mínimo por mês, cujo desconto no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais) tem o potencial de causa-lhe prejuízos ao seu sustento e da sua família, entendo que o quantum a ser fixado para atender aos limites da razoabilidade e proporcionalidade há que ser arbitrado no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por considerar tal quantia apta a cumprir com seu caráter indenizatório, punitivo e pedagógico, sendo esse valor o mais adequado às circunstâncias do caso, estando, inclusive, em consonância com o padrão de valor fixado por esta Corte em casos análogos.
Sobre esse tópico essa Câmara possui o mesmo entendimento para caso semelhante, vejamos: "EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DESCONTOS RELATIVOS À TARIFA DENOMINADA “TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO” CONSIDERADOS INDEVIDOS PELA PARTE AUTORA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO CONSUMIDOR.
PLEITO PARA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, BEM COMO MAJORAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS PARA QUINZE POR CENTO.
ACOLHIMENTO EM PARTE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
NÃO FOI APRESENTADO CONTRATO COMPROVANDO A ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR.
DESCONTOS INDEVIDOS.
QUANTUM FIXADO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE, BEM COMO OS PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.
PERCENTUAL DEVIDO A TÍTULO DE HONORÁRIOS.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800401-88.2024.8.20.5143, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 04/10/2024, PUBLICADO em 04/10/2024).".
Isso posto, voto por conhecer e, no mérito, dar provimento ao recurso para reformar parcialmente a sentença recorrida condenando a parte ré em dano moral no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) com os juros de mora, para os danos morais incidindo a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ) e a correção monetária a partir da data do arbitramento (Súmula 362/STJ); enquanto o termo inicial dos juros de mora, para os danos materiais devem incidir a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ), e a correção monetária deve incidir a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ).
A partir da vigência da Lei Federal nº 14.905/2024, a quantia devida será atualizada pela variação do IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, e acrescida de juros de mora, na forma do art. 406, § 1º, também do Código Civil (SELIC com dedução do índice de atualização monetária de que trata o art. 389, parágrafo único, do Código Civil).
Condenação em honorários sucumbenciais e custas processuais mantida conforme a sentença. É como voto.
Natal (RN), data da assinatura eletrônica.
DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO RELATOR 11 Natal/RN, 19 de Maio de 2025. -
30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801589-55.2024.8.20.5131, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 12-05-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 29 de abril de 2025. -
14/04/2025 14:43
Recebidos os autos
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14/04/2025 14:43
Conclusos para despacho
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14/04/2025 14:43
Distribuído por sorteio
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14/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0801589-55.2024.8.20.5131 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GERALDA BARROS JERONIMO DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA
I- RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada pela parte qualificada e nomeada em epígrafe em desfavor do BANCO BRADESCO S.A, todos devidamente qualificados e representados.
Relata a parte autora que é cliente do banco requerido, utilizando os serviços bancários por conta destinada ao recebimento do seu benefício previdenciário, consoante anota na petição inicial.
Sustenta, ainda, que o réu passou a cobrar tarifa de título “TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO”, em valores variáveis, sem que o referido serviço fosse contratado, pelo que reputa ilícita a cobrança do aludido encargo, postulando, por isso, a incidência da responsabilidade civil para declarar a nulidade dos descontos ocorridos, a repetição em dobro do importe descontado e a condenação em danos morais.
Recebida a petição inicial, este juízo determinou a citação da parte requerida que, tempestivamente, apresentou contestação, aduzindo, preliminarmente, a ausência de interesse em agir.
No mérito, defendeu a ausência de conduta ilícita, eis que a tarifa foi cobrada no exercício regular de direito, tendo a parte contratado o serviço.
Defendeu, por último, a inexistência de danos morais e materiais.
A parte autora apresentou réplica, afirmando a ilegalidade da cobrança da tarifa bancária.
Instadas sobre a produção de provas, ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. É o suficiente relatório.
Fundamento e decido.
II- FUNDAMENTAÇÃO A matéria versada nos presentes autos, embora não seja exclusivamente de direito, comporta julgamento no estado em que se encontra o processo, mostrando-se dispensável a produção de outras provas, além das já constantes dos autos, na medida em que suficientes ao deslinde da causa, motivo pelo qual se impõe o seu julgamento antecipado, a teor do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Manejando a defesa apresentada, observo que a contestante arguiu preliminarmente ausência de interesse de agir, que analiso no tópico seguinte.
Preliminar de ausência de interesse de agir: Em sua peça defensiva, suscitou a parte demandada preliminar de ausência de interesse de agir, porquanto inexistente prova de que a demandante procurou a instituição financeira administrativamente, não havendo na hipótese, em consequência, pretensão resistida.
Melhor sorte não ocorre ao requerido. É que, segundo o texto inserto no artigo 5º, inciso XXXV, da CRFB, o interesse é um direito fundamental, tendo como princípio a inafastabilidade do Poder Judiciário.
Assim, demonstrada a necessidade de recorrer ao Poder Judiciário para se valer de algum direito, não se há falar em falta de interesse de agir.
O interesse de agir parte da necessidade de se obter, por intermédio do processo, a proteção ao interesse substancial, de satisfazer um direito, seja de ordem material ou imaterial.
Sobre o tema, lecionam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery1: “Existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático.
Verifica-se o interesse processual quando o direito tiver sido ameaçado ou efetivamente violado (...).
De outra parte, se o autor mover a ação errada ou utilizar-se do procedimento incorreto, o provimento jurisdicional não lhe será útil, razão pela qual a inadequação procedimental acarreta a inexistência de interesse processual.” Nesse sentido, no caso específico dos autos, tenho que os fatos narrados na inicial são suficientes para justificar a pretensão autoral deduzida no presente feito, prevalecendo o respeito ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CRFB).
Ademais, a apresentação de contestação pela parte ré no feito caracteriza a resistência aos termos da pretensão deduzida pela parte autora, restando patente a presença de interesse processual na espécie.
Nesses termos, rejeito a preliminar suscitada no ponto.
Do Mérito A matéria versada nos presentes autos, embora não seja exclusivamente de direito, comporta julgamento no estado em que se encontra o processo, mostrando-se dispensável a produção de outras provas, além das já constantes dos autos, na medida em que suficientes ao deslinde da causa, motivo pelo qual se impõe o seu julgamento antecipado, a teor do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Cinge-se a controvérsia em saber se a parte autora contratou com a instituição financeira, a fim de verificar a legalidade da cobrança de tarifa bancária, debitada da conta bancária da parte autora, bem como os demais pedidos daí resultantes, relativos à restituição em dobro dos valores descontados e de danos morais.
A pretensão autoral merece parcial acolhimento.
Inicialmente, anoto que a demanda em apreciação será julgada sob a égide do Código de Defesa do Consumidor (Lei n° 8.078/90), dada a inequívoca relação de consumo travada nos autos, que dispensa maiores considerações, ante o patente enquadramento da parte ré como fornecedora (art. 3°, CDC) e da parte autora como consumidora (art. 2°, CDC).
Versando a causa de pedir sobre a legalidade de negócio jurídico pretensamente não contratado – aquisição de pacote de serviços remunerado por tarifa bancária– cumpre ao réu, nos termos do art. 373, II, CPC associado com o art. 6°, VII, CDC, comprovar a legalidade da incidência dos encargos, mormente pela impossibilidade de o consumidor produzir prova negativa do seu direito.
No caso específico dos autos, embora tenha a parte ré sustentado a legalidade relativa à cobrança das tarifas que geraram os descontos questionados na conta bancária da parte autora, o fato é que não reside no caderno processual instrumento de contrato alusivo à aquisição dos serviços impugnados, tendo o requerido descumprido o ônus processual descrito no art. 373, II, CPC.
Por via de consequência, inexistindo prova da formalização da relação jurídica, incumbência, repise-se, atribuída ao banco demandado, é forçoso concluir pela nulidade dos negócios jurídicos, nos termos do art. 166, IV do Código Civil, importando a inexigibilidade das suas prestações.
Nesse sentido, a responsabilidade pelo aspecto legal da contratação é justamente do fornecedor de produtos e serviços, principalmente nos casos em que a vulnerabilidade do consumidor é mais exacerbada e em razão de a própria legislação estabelecer forma solene e compulsória para o ato, a fim de garantir que o contratante esteja efetivamente anuindo a uma relação contratual que corresponda à sua real vontade.
Resta, assim, configurada a prática de ato ilícito por parte do réu, mostrando-se ilegítima a cobrança referente à tarifa bancária, na conta de titularidade da parte autora, o que enseja a responsabilização do fornecedor do serviço pela sua conduta ilícita, tendo em vista a presença do dano e do nexo causal, de acordo com a hipótese do art. 14 do CDC.
In casu, em se tratando de responsabilidade civil objetiva, cumpria ao réu comprovar a configuração de uma das excludentes previstas no parágrafo terceiro do artigo 14 do CDC, quais sejam, a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Entretanto, também não o fez, ensejando, por tanto, as sanções da responsabilidade civil nos limites do dano sofrido.
O dano patrimonial resta configurado nos autos, vez que os descontos alusivos aos encargos em análise foram procedidos sem o respectivo respaldo contratual, sendo, portanto, ilegítimos os abatimentos realizados na conta bancária da parte autora.
Assim, especificamente em relação à restituição dos valores indevidamente descontados da conta corrente da parte autora, verifica-se que se impõe seja feita em dobro, nos termos do disposto no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Havendo restado demonstrado que não se houve a contratação dos serviços questionados, uma vez que a relação jurídica contratual não foi provada, e os descontos foram demonstrados, evidencia-se o direito à repetição do indébito em dobro, tendo em vista que não restou configurado o engano justificável por parte da instituição financeira.
Do pedido de dano moral: No que pertine ao dano moral, para que seja amparada a pretensão de indenização por danos morais ora formulada, necessário se faz a comprovação do fato tido como ilícito, advindo de conduta praticada pela demandada, a ocorrência de dano suportado pela autora vitimada, e a relação de causalidade entre este e o fato delituoso.
A parte autora nada provou acerca de prejuízos que possa ter sofrido com as condutas da demandada, notadamente porque o valor do desconto mensal é variável, mas sem em valor que não corresponde nem mesmo a 10% do benefício previdenciário, importe que não afeta, direta ou indiretamente, a subsistência da parte autora ou do seu núcleo familiar.
Portanto, concluo pela falta de suporte jurídico para acolher sua pretensão indenizatória por dano moral, isso porque não vislumbrei nódoa imposta a sua honra ou imagem, não havendo nada a ser reparado, porquanto o fato gerador da demanda não ter causado repercussão suficiente para merecer reprimenda judicial.
Deste modo, em razão do dano moral em tela não ser presumido, sua caracterização depende de prova da ocorrência, o que não aconteceu nos autos, tendo o fato em debate causado a autora apenas transtorno, aborrecimento corriqueiro e mero dissabor que fazem parte da normalidade do dia a dia.
Com efeito, o serviço defeituoso prestado pelo réu não foi capaz de macular qualquer direito da personalidade da parte autora.
Neste sentido: BANCÁRIOS - Ação condenatória de indenização por danos materiais e morais - Sentença de improcedência - Cartão magnético entregue a terceiro desconhecido que se intitulou preposto da instituição bancária (golpe do motoboy) - Operações efetuadas na conta bancária e cartão de crédito por terceiro fraudador - Conjunto probatório demonstra desídia da apelante na guarda do cartão magnético - Movimentação bancária sem evidência atípica, restando descaracterizada, quanto a estas, falha na prestação dos serviços bancários - Entretanto, as operações autorizadas no cartão de crédito extrapolam o limite de crédito único e perfil da cliente, resultando na inexigibilidade dos valores cobrados nas faturas seguintes e obrigação de restituição da importância parcialmente recebida como pagamento na fatura de setembro/2016 - Dano moral incabível - Ação parcialmente procedente - Sentença substituída - Decaimento recíproco - Recurso parcialmente provido. (TJSP; Apelação 1018532-34.2016.8.26.0005; Relator (a): JoséWagner de Oliveira Melatto Peixoto; Órgão Julgador: 15ª Câmara de DireitoPrivado; Foro Regional V - São Miguel Paulista - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/05/2018; Data de Registro: 30/05/2018).
Assim, descabe falar em danos morais.
III - DISPOSITIVO SENTENCIAL Ante o exposto, REJEITO A PRELIMINAR SUSCITADA e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: i) Declarar a inexistência da relação jurídica que originou os descontos efetivados na conta bancária da parte autora (AGENCIA: 5882, CONTA: 602771-7), referentes ao encargo denominado “TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO”, bem como declarar a inexigibilidade dos descontos correlatos, sem qualquer ônus para o consumidor/autor; ii) Condenar o BANCO BRADESCO S.A, parte requerida, à restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente na conta bancária da parte autora (acima mencionada), acrescida de juros de mora de acordo com a taxa legal (art. 406 do CC, com redação conferida pela Lei nº 14.905, de 28/06/2024), a contar da citação (art. 405 do CC), bem como correção monetária pelo IPCA, a contar da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ).
Indefiro o pedido indenizatório de danos morais.
Condeno a parte ré em custas processuais e honorários, estes no percentual de 10% sobre o valor do proveito econômico obtido pela parte promovente.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
SÃO MIGUEL/RN, data do sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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