TJRN - 0861030-66.2024.8.20.5001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2025 10:27
Juntada de Petição de comunicações
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07/02/2025 00:29
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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07/02/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0861030-66.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: OLIVEIRA GONCALVES DA COSTA REU: BANCO DO BRASIL DECISÃO Considerando a decisão de suspensão proferida no recurso repetitivo sob o tema n.º 1300, que busca “Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista.”, suspenda o presente processo até ulterior decisão do Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 03/02/2025. Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/02/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 17:10
Suspensão por Decisão do Presidente do STJ em razão da SIRDR número 1300
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17/12/2024 16:40
Conclusos para decisão
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17/12/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
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07/12/2024 00:57
Publicado Intimação em 23/10/2024.
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07/12/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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02/12/2024 07:43
Publicado Citação em 23/10/2024.
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02/12/2024 07:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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26/11/2024 18:29
Publicado Intimação em 23/10/2024.
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26/11/2024 18:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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19/11/2024 18:31
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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19/11/2024 18:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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19/11/2024 18:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0861030-66.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): OLIVEIRA GONCALVES DA COSTA Réu: BANCO DO BRASIL ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte AUTORA a, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação e documentos juntados pela parte contrária, em conformidade com o artigo 350 do CPC, bem como a se manifestar sobre eventual proposta de acordo da parte ré..
Natal, 13 de novembro de 2024.
MARIA CLAUDIA BANDEIRA DE SOUZA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
13/11/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 08:30
Juntada de Petição de contestação
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01/11/2024 18:57
Juntada de Petição de comunicações
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22/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Email: [email protected] Processo: 0861030-66.2024.8.20.5001 AUTOR: OLIVEIRA GONCALVES DA COSTA REU: BANCO DO BRASIL DECISÃO Vistos, etc.
Tratam-se os autos de Ação Ordinária movida por OLIVEIRA GONCALVES DA COSTA em face de BANCO DO BRASIL, na qual o autor pugna pela concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.
Vêm os autos conclusos.
Em síntese, é o relatório.
Decido.
O art. 98 do Código de Processo Civil garante o direito à gratuidade da justiça ao indivíduo cuja situação econômica não lhe permita pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, bastando a simples afirmação na própria petição inicial, segundo previsão do § 3º do art. 99, do mesmo Diploma.
Contudo, a presunção em tela não possui caráter absoluto, podendo o Juiz de ofício analisar a pertinência de tal pleito, conforme se infere do citado art. 99, em seu § 2º.
Ocorre que, in casu, a parte autora aufere renda mensal líquida no valor de R$ 5.348,73 (cinco mil, trezentos e quarenta e oito reais e setenta e três centavos), conforme comprovação em ID n.º 130633645, fato que per si indicia sua capacidade econômico-financeira para quitação das custas processuais, não havendo nos autos comprovação de que a sua renda é comprometida com a sua subsistência e da sua família, não podendo assim considerá-la como sendo hipossuficiente econômica.
Ante o exposto, com base nos arts. 98 e 99, § 2º, do CPC, diante dos elementos evidenciando a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade judiciária, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita, determinando a intimação do promovente para quitar as custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 11/09/2024.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/10/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 09:54
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 14:18
Conclusos para despacho
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01/10/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Email: [email protected] Processo: 0861030-66.2024.8.20.5001 AUTOR: OLIVEIRA GONCALVES DA COSTA REU: BANCO DO BRASIL DECISÃO Vistos, etc.
Tratam-se os autos de Ação Ordinária movida por OLIVEIRA GONCALVES DA COSTA em face de BANCO DO BRASIL, na qual o autor pugna pela concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.
Vêm os autos conclusos.
Em síntese, é o relatório.
Decido.
O art. 98 do Código de Processo Civil garante o direito à gratuidade da justiça ao indivíduo cuja situação econômica não lhe permita pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, bastando a simples afirmação na própria petição inicial, segundo previsão do § 3º do art. 99, do mesmo Diploma.
Contudo, a presunção em tela não possui caráter absoluto, podendo o Juiz de ofício analisar a pertinência de tal pleito, conforme se infere do citado art. 99, em seu § 2º.
Ocorre que, in casu, a parte autora aufere renda mensal líquida no valor de R$ 5.348,73 (cinco mil, trezentos e quarenta e oito reais e setenta e três centavos), conforme comprovação em ID n.º 130633645, fato que per si indicia sua capacidade econômico-financeira para quitação das custas processuais, não havendo nos autos comprovação de que a sua renda é comprometida com a sua subsistência e da sua família, não podendo assim considerá-la como sendo hipossuficiente econômica.
Ante o exposto, com base nos arts. 98 e 99, § 2º, do CPC, diante dos elementos evidenciando a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade judiciária, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita, determinando a intimação do promovente para quitar as custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 11/09/2024.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/09/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 10:47
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a OLIVEIRA GONCALVES DA COSTA.
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09/09/2024 14:06
Conclusos para despacho
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09/09/2024 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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