TJRN - 0809464-34.2023.8.20.5124
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Parnamirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 08:54
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 00:32
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Telefone: 3673-9345 - E-mail: [email protected] ______________________________________________________________________ Processo: 0809464-34.2023.8.20.5124 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: NATALICIO OLIVEIRA DA ROCHA REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE D E C I S Ã O Vistos, etc.
Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença devidamente transitada em julgado.
O exequente informou como devida a quantia de R$ 508,53 (quinhentos e oito reais e cinquenta e três centavos), sendo R$ 462,30 (quatrocentos e sessenta e dois reais e trinta centavos) para o exequente e R$ 46,23 (quarenta e seis reais e vinte e três centavos) a título de honorários sucumbenciais, conforme petição de id. 144861704 e planilha de Id. 144861705.
Seguidamente, verifico que não houve impugnação dos cálculos pela Fazenda Pública (id. 152559020).
Ausentes divergências entre as partes, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo exequente, conforme planilha acima referida, no montante de$ 508,53 (quinhentos e oito reais e cinquenta e três centavos), sendo R$ 462,30 (quatrocentos e sessenta e dois reais e trinta centavos) para o exequente e R$ 46,23 (quarenta e seis reais e vinte e três centavos) a título de honorários sucumbenciais.
Fica o exequente cientificado que eventuais pedidos relacionados aos valores ora homologados, só serão apreciados se formalizados em momento anterior a expedição do ofício requisitório.
Com fulcro no artigo 13, inciso I, da Lei 12.153/2009, obedecidos os limites máximos para RPV de 20 (vinte) salários-mínimos para o Estado do Rio Grande do Norte, DETERMINO o cadastramento dos dados do processo no sistema SISPAG-RPV.
Entendo que o crédito executado devido à parte autora possui natureza ALIMENTAR, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como Rendimentos de Salário; e o crédito devido ao causídico possui natureza ALIMENTAR, devendo ser a referência enquadrada como Honorários Sucumbenciais; e AUTORIZO desde já, as seguintes providências: 1) A intimação do ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado, ocasionará o sequestro da quantia conforme disciplina o § 1.º do artigo 13 da Lei dos Juizados da Fazenda Pública; 2) A retenção de honorários advocatícios, nos moldes do respectivo contrato.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Parnamirim/RN, data do sistema.
FLÁVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/09/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 19:15
Determinada expedição de Precatório/RPV
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26/05/2025 10:38
Conclusos para despacho
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26/05/2025 10:37
Juntada de Certidão
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22/05/2025 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 21/05/2025 23:59.
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20/05/2025 08:17
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 15:33
Processo Reativado
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20/03/2025 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 13:15
Conclusos para decisão
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10/03/2025 09:12
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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14/01/2025 12:06
Arquivado Definitivamente
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14/01/2025 12:04
Juntada de Certidão
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08/01/2025 12:59
Recebidos os autos
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08/01/2025 12:59
Juntada de intimação de pauta
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26/01/2024 10:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/12/2023 09:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/12/2023 10:09
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 15:26
Juntada de Petição de recurso inominado
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04/12/2023 11:50
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 14:33
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 11:06
Julgado procedente em parte do pedido
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28/11/2023 14:59
Conclusos para julgamento
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27/11/2023 19:27
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 08:39
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2023 10:59
Conclusos para despacho
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18/09/2023 10:33
Juntada de Certidão
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16/09/2023 01:13
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 15/09/2023 23:59.
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12/07/2023 10:20
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 10:21
Juntada de Petição de petição
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27/06/2023 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2023 17:25
Conclusos para despacho
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15/06/2023 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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