TJRN - 0804796-27.2021.8.20.5112
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Apodi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:21
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DE ALMEIDA SEGUNDO em 17/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 01:27
Publicado Intimação em 03/09/2025.
-
03/09/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Apodi Fórum Des.
Newton Pinto - Rodovia BR 405, Km 76, Portal de Chapada, Apodi/RN CEP 59700-000 – Fone: (84) 3673-9757 – E-mail: [email protected] Processo nº. 0804796-27.2021.8.20.5112 Parte autora: MARIA ALZINEIDE DE MORAIS FERNANDES PEREIRA Parte demandada: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO
Vistos.
A parte exequente, depois do trânsito em julgado, promove o cumprimento da sentença, nos termos do art. 534 do CPC, instruindo a execução com memorial descritivo do débito atualizado.
De seu turno, a parte executada, devidamente intimada, deixou o prazo transcorrer sem manifestação (ID.162306509). É o relatório.
DECIDO.
No caso sob análise, observa-se que os parâmetros utilizados pela contadoria judicial nos cálculos apresentados não destoam do que foi determinado na sentença, devendo ser homologados.
Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela exequente na petição de ID 156639372 no valor total de R$ R$ 3.030,46 (três mil e trinta reais e quarenta e seis centavos).
Decorrido o prazo recursal ou havendo renúncia expressa, observe-se o disposto na Resolução 08/2015-TJ, quanto a forma de requisição (Precatório ou RPV), conforme os limites legais estabelecidos na lei local.
Fica autorizada a retenção, em favor do advogado vencedor, dos honorários contratuais no percentual estabelecido no contrato, caso este seja juntado aos autos.
Caso o valor homologado ultrapasse o limite do RPV do respectivo ente federativo, intime-se o exequente para, no prazo de 10 dias, manifestar-se expressamente acerca da renúncia do excedente, caso já não o tenha feito.
Em se tratando de precatório, expeça-se ofício via SIGPRE anexando os documentos indispensáveis.
Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário do RPV, determino o sequestro da quantia devida, cuja ordem de bloqueio deverá ser realizada via sistema SISBAJUD, observando-se o previsto no § 3º, do art. 5º, da Portaria no 638/2017-TJRN.
Após, efetive-se o bloqueio e levantamento da quantia em favor do credor, intimando-o acerca da satisfação do crédito e vindo os autos conclusos em seguida para extinção da execução.
Ultimadas as providências legais, arquive-se com baixa.
Intime-se.
Cumpra-se.
APODI/RN, data do sistema.
FÁBIO FERREIRA VASCONCELOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/09/2025 20:22
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 20:22
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 18:53
Outras Decisões
-
29/08/2025 06:33
Conclusos para decisão
-
29/08/2025 00:03
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 28/08/2025 23:59.
-
08/07/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 08:47
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2025 08:50
Conclusos para despacho
-
07/07/2025 08:50
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
07/07/2025 08:49
Processo Reativado
-
04/07/2025 18:51
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
08/01/2025 10:04
Arquivado Definitivamente
-
08/01/2025 10:01
Recebidos os autos
-
08/01/2025 10:01
Juntada de intimação de pauta
-
27/06/2023 08:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
26/06/2023 23:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/05/2023 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 04:23
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DE ALMEIDA SEGUNDO em 29/05/2023 23:59.
-
25/05/2023 19:32
Juntada de Petição de recurso inominado
-
04/05/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2023 12:49
Julgado procedente o pedido
-
08/06/2022 07:08
Conclusos para julgamento
-
26/05/2022 10:29
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2022 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2022 18:17
Juntada de Petição de prestação de contas
-
07/04/2022 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2022 08:45
Juntada de Alvará recebido
-
24/03/2022 20:06
Juntada de Outros documentos
-
21/03/2022 13:40
Juntada de Outros documentos
-
14/03/2022 09:28
Juntada de Petição de comunicações
-
12/03/2022 00:32
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 11/03/2022 23:59.
-
09/03/2022 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2022 18:02
Outras Decisões
-
07/03/2022 13:34
Conclusos para decisão
-
17/02/2022 11:47
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/02/2022 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2022 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2022 10:38
Conclusos para decisão
-
21/01/2022 16:23
Juntada de Petição de pedido de bloqueio de verbas públicas
-
07/12/2021 15:07
Juntada de Outros documentos
-
07/12/2021 14:39
Expedição de Ofício.
-
07/12/2021 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2021 14:12
Concedida a Antecipação de tutela
-
06/12/2021 13:21
Conclusos para decisão
-
04/12/2021 02:43
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 03/12/2021 23:59.
-
02/12/2021 06:52
Juntada de Petição de contestação
-
19/11/2021 07:39
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2021 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2021 15:20
Conclusos para decisão
-
16/11/2021 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2021
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801636-86.2024.8.20.5112
Maria Marinita Andrade
Banco do Brasil S/A
Advogado: Felipe Emanuel de Queiroz Lisboa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/06/2024 18:29
Processo nº 0803828-19.2012.8.20.0001
Estado do Rio Grande do Norte - Procurad...
Maria da Salete Avelino de Melo Moreira
Advogado: Luis Marcelo Cavalcanti de Sousa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/07/2012 09:56
Processo nº 0851670-44.2023.8.20.5001
Jepherson Alcaniz Maia Pereira
Mprn - 75 Promotoria Natal
Advogado: Rousseaux de Araujo Rocha
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/09/2023 13:46
Processo nº 0851670-44.2023.8.20.5001
Weslley Eduardo Soares de Arruda
Ministerio Publico do Estado do Rio Gran...
Advogado: Neilson Pinto de Souza
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/09/2024 12:20
Processo nº 0800816-83.2024.8.20.5139
Raimunda Vieira Nunes
Crefaz Sociedade de Credito ao Microempr...
Advogado: Rosberg Gomes de Araujo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/09/2024 17:41