TJRN - 0841916-44.2024.8.20.5001
1ª instância - 14ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:30
Publicado Intimação em 18/09/2025.
 - 
                                            
18/09/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025
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16/09/2025 07:46
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
16/09/2025 07:46
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
16/09/2025 06:21
Julgado procedente em parte do pedido
 - 
                                            
27/08/2025 14:11
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
27/08/2025 14:07
Decorrido prazo de ré em 26/08/2025.
 - 
                                            
27/08/2025 00:06
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 26/08/2025 23:59.
 - 
                                            
18/07/2025 15:55
Juntada de Petição de alegações finais
 - 
                                            
14/07/2025 00:39
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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14/07/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
 - 
                                            
14/07/2025 00:31
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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14/07/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
 - 
                                            
11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0841916-44.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROMERO PEREIRA CAFE REU: BANCO DO BRASIL S/A D E S P A C H O TENDO EM VISTA que a perícia já foi realizada e que não existem outras provas a produzir, prazo igual e sucessivo de 15 (quinze) dias para alegações finais, a começar pela parte autora e a terminar pela parte ré, com conclusão para sentença ao final.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
10/07/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
10/07/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
09/07/2025 18:24
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
09/07/2025 09:28
Conclusos para decisão
 - 
                                            
09/07/2025 09:28
Decorrido prazo de ré em 08/07/2025.
 - 
                                            
09/07/2025 00:13
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 08/07/2025 23:59.
 - 
                                            
02/07/2025 13:36
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
13/06/2025 00:42
Publicado Intimação em 13/06/2025.
 - 
                                            
13/06/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
 - 
                                            
13/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 13/06/2025.
 - 
                                            
13/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
 - 
                                            
11/06/2025 21:32
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
11/06/2025 21:32
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
10/06/2025 11:59
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
10/06/2025 10:50
Conclusos para decisão
 - 
                                            
10/06/2025 10:49
Decorrido prazo de autora e ré em 09/06/2025.
 - 
                                            
10/06/2025 00:22
Decorrido prazo de Roberto Gonçalves de Lucena em 09/06/2025 23:59.
 - 
                                            
10/06/2025 00:22
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 09/06/2025 23:59.
 - 
                                            
19/05/2025 08:00
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
19/05/2025 00:58
Publicado Intimação em 19/05/2025.
 - 
                                            
19/05/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
 - 
                                            
19/05/2025 00:53
Publicado Intimação em 19/05/2025.
 - 
                                            
19/05/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
 - 
                                            
15/05/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
15/05/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
14/05/2025 20:22
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
14/05/2025 20:07
Conclusos para decisão
 - 
                                            
14/05/2025 16:42
Juntada de Petição de outros documentos
 - 
                                            
14/05/2025 16:35
Juntada de Petição de laudo pericial
 - 
                                            
08/04/2025 18:16
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
03/04/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
03/04/2025 13:08
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
03/04/2025 00:06
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 02/04/2025 23:59.
 - 
                                            
03/04/2025 00:05
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 02/04/2025 23:59.
 - 
                                            
24/03/2025 13:38
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
12/03/2025 01:41
Publicado Intimação em 12/03/2025.
 - 
                                            
12/03/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
 - 
                                            
12/03/2025 01:40
Publicado Intimação em 12/03/2025.
 - 
                                            
12/03/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
 - 
                                            
11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0841916-44.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROMERO PEREIRA CAFE REU: BANCO DO BRASIL S/A D E S P A C H O INTIMEM-SE as partes a apresentar quesitos e assistente técnico no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Depois disso, REMETAM-SE ao perito para apresentação de laudo em 30 (trinta) dias; em conclusão para decisão e prosseguimento ao final.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
10/03/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
10/03/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
10/03/2025 06:55
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
20/02/2025 18:35
Conclusos para decisão
 - 
                                            
20/02/2025 12:32
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
01/02/2025 00:09
Publicado Intimação em 31/01/2025.
 - 
                                            
01/02/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
 - 
                                            
30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0841916-44.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROMERO PEREIRA CAFE REU: BANCO DO BRASIL S/A D E S P A C H O INTIME-SE a parte ré a depositar a quantia de honorários em 15 (quinze) dias, com conclusão para decisão ao final.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
29/01/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
29/01/2025 13:13
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
28/01/2025 07:42
Conclusos para decisão
 - 
                                            
27/01/2025 21:08
Juntada de Petição de outros documentos
 - 
                                            
07/12/2024 01:49
Publicado Intimação em 27/11/2024.
 - 
                                            
07/12/2024 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
 - 
                                            
06/12/2024 07:47
Publicado Intimação em 27/11/2024.
 - 
                                            
06/12/2024 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
 - 
                                            
06/12/2024 02:32
Publicado Intimação em 27/11/2024.
 - 
                                            
06/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
 - 
                                            
26/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0841916-44.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROMERO PEREIRA CAFE REU: BANCO DO BRASIL S/A D E S P A C H O TENDO EM VISTA que a parte ré solicita produção de prova pericial, DEFIRO o pedido e DESIGNO-A.
NOMEIO a Golden Mine Perícias Judiciais Contábeis, através de Dr Humberto Correia, CRC 011053/O-9, e-mail [email protected], Telefone: (84) 98723-9785, para participar da ação na condição de perito, devendo ser intimada para informar se concorda com a nomeação, declinando valor de honorários em 15 (quinze) dias.
Em seguida, de volta em conclusão para prosseguimento.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
25/11/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
25/11/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
25/11/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
25/11/2024 01:17
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
23/11/2024 04:03
Decorrido prazo de Roberto Gonçalves de Lucena em 22/11/2024 23:59.
 - 
                                            
23/11/2024 00:13
Decorrido prazo de Roberto Gonçalves de Lucena em 22/11/2024 23:59.
 - 
                                            
08/11/2024 10:51
Conclusos para decisão
 - 
                                            
08/11/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
21/10/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
21/10/2024 07:47
Publicado Intimação em 21/10/2024.
 - 
                                            
21/10/2024 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
 - 
                                            
21/10/2024 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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21/10/2024 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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21/10/2024 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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18/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0841916-44.2024.8.20.5001 AUTOR: ROMERO PEREIRA CAFE REU: BANCO DO BRASIL S/A Decisão interlocutória I Do breve relatório A parte autora, indicada em epígrafe e nos autos qualificada, ajuizou ação de cobrança contra o Banco do Brasil SA; alegou que, ao sacar o valor depositado pelo Programa de Formação de Patrimônio do Servidor Público em seu favor, constatou, por extrato bancário, que não foram computados, em sua conta pessoal, todos os depósitos devidos, razão pela qual solicita a condenação da pessoa jurídica ora acionada a lhe entregar o equivalente financeiro a essa falta.
Vieram para decisão depois de contestação da parte ré com preliminares, prejudicial e mérito. É o que importa relatar.
Decido para sanear.
II Das questões preliminares REJEITO a impugnação ao pedido de gratuidade porque não se comprovou que a parte autora tem, de fato, condições de arcar com os custos da ação, isto é, com a taxa judiciária e uma eventual sucumbência.
O que a qualificação da parte autora permite afirmar é o contrário, inclusive, razão pela qual venho a MANTER o deferimento da gratuidade já procedido.
REJEITO ainda a alegação de ilegitimidade passiva e de incompetência do juízo.
Esta unidade só seria incompetente se a Caixa Econômica Federal (CEF) fosse a parte legítima a figurar no feito, mas ela não é, nos termos do Artigo 5º da Lei do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), isto é, a Lei Complementar n 08, de 03 de dezembro de 1970: Art. 5º - O Banco do Brasil S.A., ao qual competirá a administração do Programa, manterá contas individualizadas para cada servidor e cobrará uma comissão de serviço, tudo na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional.
Como a previsão legal é de que o Banco do Brasil administrará as contas pessoais do programa em questão, e como a alegação do autor é de que faltou computar depósito de determinado período pretérito, verifica-se que a ação foi deduzida corretamente. É o que condiciona o Código de Processo Civil: Art. 17.
Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.
Art. 18.
Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.
Parágrafo único.
Havendo substituição processual, o substituído poderá intervir como assistente litisconsorcial.
Além disso, foi o que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou quando elaborou o precedente aplicável à matéria: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
PASEP.
MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL.
PRESCRIÇÃO DECENAL PREVISTA NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
TEORIA DA ACTIO NATA.
CIÊNCIA DOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUALIZADA. (...) TESES JURÍDICAS A SEREM FIXADAS 15.
Em relação ao presente Tema, fixam-se as seguintes Teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. (...) CONCLUSÃO 19.
Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023.) REJEITO ainda a alegação de falta de interesse de agir: se o provimento judicial é necessário, útil e adequado ao que pretende a parte autora, não se pode negar que tem interesse de agir --- a reunião dessas 03 (três) características --- ainda que não tenha procurado uma solução administrativa prévia para o problema.
REJEITO, por fim, as alegações de documentação insuficiente e de inépcia da inicial porque, no primeiro caso, a relação material está documentada e, no segundo, a demanda está deduzida --- com causa de pedir, pedido e partes muito bem explicitados.
Dito isso, DECLARO o feito saneado, por conseguinte, uma vez que não mais restam, neste feito, questões processuais pendentes.
III Das determinações para prosseguimento Como a questão prejudicial de mérito (prescrição) será tratada em sede adequada, isto é, junto com o mérito, na sentença, INTIMEM-SE as partes autora e ré para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, vir requerer instrução ou solicitar julgamento antecipado.
Caso pretendam instruir, devem se preocupar em especificar o meio de prova necessário, justificando por quê, sob pena de se indeferir o pedido.
Ao final, RETORNEM em conclusão.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema. _______________________________________ Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (assinado digitalmente na forma da Lei n 11.419/06) - 
                                            
17/10/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 19:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/10/2024 07:53
Conclusos para decisão
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15/10/2024 22:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/09/2024 10:26
Publicado Intimação em 16/09/2024.
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16/09/2024 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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16/09/2024 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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16/09/2024 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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16/09/2024 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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16/09/2024 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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13/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0841916-44.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): ROMERO PEREIRA CAFE Réu: Banco do Brasil S/A ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte autora a, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação e documentos juntados pela parte contrária.
Natal, 12 de setembro de 2024.
FLADOALDA ARAUJO CORDEIRO Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) - 
                                            
12/09/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 17:51
Juntada de Petição de contestação
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30/08/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 11:07
Juntada de aviso de recebimento
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22/08/2024 11:07
Juntada de Certidão
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15/07/2024 10:14
Juntada de Certidão
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27/06/2024 08:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/06/2024 22:55
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 22:50
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2024 22:23
Conclusos para despacho
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25/06/2024 22:23
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            25/06/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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