TJRN - 0812243-40.2023.8.20.5001
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 13:24
Arquivado Definitivamente
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04/07/2025 13:24
Transitado em Julgado em 03/07/2025
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04/07/2025 00:13
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 03/07/2025 23:59.
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10/06/2025 15:44
Juntada de Certidão
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10/06/2025 02:11
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0812243-40.2023.8.20.5001 Espécie: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS MERCANTIS XIII S.A.
REU: KARLA CRISTINA SOARES DUARTE SENTENÇA Vistos em correição.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada por TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS MERCANTIS XIII S.A. em face de KARLA CRISTINA SOARES DUARTE, com a finalidade de obter a devolução de veículo adquirido por intermédio de contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária.
Foi deferida a liminar de busca e apreensão, a qual, porém, deixou de ser cumprida em razão de não terem sido encontrados o veículo nem o réu.
A parte autora acostou petição requerendo a desistência do presente feito e solicitando que fosse dado baixa na restrição judicial incidente sobre o veículo, através do sistema RENAJUD É o que importa relatar.
Decido.
A respeito do pedido de desistência, o Código de Processo Civil determina expressamente que "Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais.", dependendo, no caso da desistência, de homologação judicial do pedido, o que provoca a extinção do processo sem resolução de mérito, conforme determinação expressa do art. 485, inciso VIII do diploma legal mencionado.
Na acepção de Arruda Alvim, o “ Código atual coloca entre as causas de extinção do processo sem julgamento de mérito a desistência da ação por parte do autor.
Neste caso, o autor abre mão do seu direito de ação atual, mas não do seu direito material alegado ( pretensão material ), que poderá tentar fazer valer extrajudicialmente, ou mesmo, repropor a ação nos moldes do art. 268 ( In.
Manual de Direito Processual Civil, Vol.
II, p. 344 ). ” É verdade que, após a citação, a extinção depende de anuência da parte contrária que, em razão do princípio da celeridade processual, deve ser interpretado como ausência de impugnação a esse requerimento.
No caso dos autos, ainda não houve a citação da parte requerida, de tal sorte que despicienda é a sua intimação para se pronunciar sobre a desistência, porquanto o mesmo não interveio no processo.
Assim, com base no art. 200, parágrafo único e art. 485, VIII do NCPC HOMOLOGO a presente desistência, e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Por consectário do que ora se decide, revogo a ordem liminar concedida nos autos, pelo que determino seja realizada a imediata baixa na restrição judicial realizada através do sistema RENAJUD, caso tenha sido efetivada, bem como recolhido eventual mandado de busca e apreensão, se já expedido.
Custas pela parte autora, já satisfeitas.
Sem condenação em honorários diante da ausência de estabelecimento de lide.
P.
I.
Natal/RN, 5 de junho de 2025.
PAULO SÉRGIO DA SILVA LIMA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/06/2025 17:31
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 12:46
Extinto o processo por desistência
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08/05/2025 09:14
Conclusos para julgamento
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07/05/2025 13:40
Juntada de Petição de petição
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26/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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26/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250, tel. 3673-8441, e-mail: [email protected] Processo nº 0812243-40.2023.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e das disposições do art. 4°, do Provimento n° 10, de 04/07/2005, da Corregedoria de Justiça do RN, e diante do(s) resultado(s) da(s) pesquisa(s) em nome da(s) parte(s) demandada, INTIMO o autor/exequente, por seu advogado, para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
Natal/RN, 23 de abril de 2025 Flávia Menezes Rodrigues Analista Judiciário -
23/04/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 16:19
Ato ordinatório praticado
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23/04/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 13:55
Juntada de Certidão
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15/04/2025 13:54
Juntada de Certidão
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15/04/2025 13:53
Juntada de Certidão
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09/04/2025 00:20
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:11
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 08/04/2025 23:59.
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25/03/2025 16:57
Juntada de Certidão
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18/03/2025 04:40
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 07:27
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 12:11
Outras Decisões
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16/12/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 17:13
Publicado Intimação em 13/09/2024.
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06/12/2024 17:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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22/10/2024 11:31
Conclusos para despacho
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09/10/2024 05:39
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 08/10/2024 23:59.
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25/09/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Natal Primeira Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Processo nº: 0812243-40.2023.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ATO ORDINATÓRIO Na permissibilidade do art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil e das disposições do Provimento nº 252/2023, da Corregedoria de Justiça do RN, intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre a diligência negativa realizada pelo Oficial de Justiça ID 130808338, devendo requerer o que entender de direito.
Natal/RN, 11 de setembro de 2024.
VANIA CRISTIANE DOS SANTOS Analista Judiciário(a) -
11/09/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 11:49
Juntada de ato ordinatório
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10/09/2024 23:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/09/2024 23:07
Juntada de diligência
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22/07/2024 18:27
Expedição de Mandado.
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17/06/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2024 19:10
Concedida a Medida Liminar
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20/10/2023 14:07
Conclusos para decisão
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11/10/2023 21:33
Juntada de Petição de petição
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08/10/2023 14:38
Juntada de Outros documentos
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04/10/2023 09:15
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 20:04
Outras Decisões
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14/09/2023 20:26
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 11:42
Conclusos para julgamento
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03/07/2023 09:34
Juntada de Petição de petição
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06/06/2023 20:38
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 12:18
Outras Decisões
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12/05/2023 20:06
Conclusos para decisão
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27/04/2023 04:19
Decorrido prazo de GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI em 26/04/2023 23:59.
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26/04/2023 17:42
Juntada de Petição de petição
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28/03/2023 17:04
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2023 01:21
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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17/03/2023 01:05
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/03/2023 17:12
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
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14/03/2023 11:32
Juntada de custas
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13/03/2023 15:03
Conclusos para decisão
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13/03/2023 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2023
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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