TJRN - 0837867-72.2015.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte Processo: 0837867-72.2015.8.20.5001 APELANTE: PAIVA GOMES & COMPANHIA S/A Advogado(s): THIAGO JOSE DE ARAUJO PROCOPIO APELADO: MONICA FRANCISCA NETA Advogado(s): ALINE DA SILVA COSTA, TAMARA CONCEICAO LIMOEIRO DA SILVA DESPACHO Tendo em vista os efeitos modificativos pleiteados nos embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar impugnação no prazo legal.
Após, à conclusão.
Publique-se.
Intime-se.
Data da assinatura eletrônica.
Desembargador Cláudio Santos Relator (em Substituição) -
28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0837867-72.2015.8.20.5001 Polo ativo PAIVA GOMES & COMPANHIA S/A Advogado(s): THIAGO JOSE DE ARAUJO PROCOPIO Polo passivo MONICA FRANCISCA NETA Advogado(s): ALINE DA SILVA COSTA, TAMARA CONCEICAO LIMOEIRO DA SILVA EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL POR DESERÇÃO SUSCITADA PELO APELADO.
CONCESSÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
REJEIÇÃO.
MÉRITO: ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL.
RESCISÃO CONTRATUAL POR CULPA DA CONSTRUTORA.
RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS.
LUCROS CESSANTES.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por construtora contra sentença que reconheceu o atraso na entrega de imóvel objeto de contrato de promessa de compra e venda, determinando a rescisão contratual, a restituição dos valores pagos pelo comprador e a condenação ao pagamento de lucros cessantes. 2.
A relação jurídica entre as partes foi reconhecida como de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º da L. nº 8.078/1990). 3.
A sentença de primeiro grau também fixou honorários advocatícios sucumbenciais, sem reconhecer a sucumbência recíproca.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
A questão em discussão consiste em definir: (i) se a construtora faz jus aos benefícios da gratuidade da justiça; (ii) se o atraso na entrega do imóvel, ultrapassando o prazo de tolerância, enseja a rescisão contratual e a devolução dos valores pagos; (iii) se há responsabilidade da construtora pelo pagamento de lucros cessantes em razão do atraso; e (iv) se a distribuição dos ônus sucumbenciais deve ser alterada para reconhecer a sucumbência recíproca.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
Concedidos os benefícios da gratuidade da justiça à construtora, diante da comprovação de dificuldade financeira e ausência de elementos que infirmem sua alegação de hipossuficiência. 6.
Configurado o atraso na entrega do imóvel, ultrapassando o prazo de tolerância contratual, sem demonstração de caso fortuito ou força maior, restou caracterizado o inadimplemento da construtora, justificando a rescisão contratual e a devolução dos valores pagos pelo comprador, nos termos do art. 53 do CDC e da Súmula 543 do STJ. 7.
O atraso na entrega do imóvel gera prejuízo presumido ao comprador, consistente na privação do uso do bem, ensejando o pagamento de lucros cessantes, conforme entendimento consolidado no Tema Repetitivo 996 do STJ e na Súmula nº 35 do TJRN. 8.
Reconhecida a sucumbência recíproca, considerando que a parte autora obteve êxito parcial nos pedidos formulados, sendo redistribuídos os ônus sucumbenciais na proporção de 60% para a parte ré e 40% para a parte autora, em conformidade com o art. 85, § 2º, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: “1.
O atraso na entrega de imóvel objeto de contrato de compra e venda, ultrapassando o prazo de tolerância, enseja a rescisão contratual, a devolução dos valores pagos e a condenação ao pagamento de lucros cessantes, independentemente de comprovação de prejuízo, em razão da privação do uso do bem. 2.
A sucumbência recíproca deve ser reconhecida quando ambas as partes obtêm êxito parcial nos pedidos formulados, sendo redistribuídos os ônus sucumbenciais proporcionalmente.” Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 6º, V, 51, IV, e 53; CPC/2015, art. 85, § 2º; CC, art. 393.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 543; STJ, Tema Repetitivo 996; TJRN, Súmula nº 35; STJ, EDcl no AgRg no REsp 1448042/PR, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, 3ª Turma, j. 15.10.2015.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de não conhecimento da Apelação Cível, suscitada pela apelada.
Pela mesma votação, em conhecer e dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por PAIVA GOMES E COMPANHIA S/A, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 12ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da presente ação de Repetição de Indébito com Perdas e Danos ajuizada por MONICA FRANCISCA NETA, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela autora, condenando a ré ao pagamento de lucros cessantes no valor de R$ 26.771,53, acrescido de juros de mora e correção monetária, além de declarar o saldo devedor no valor de R$ 52.931,35, com ressarcimento do montante pago a maior, a ser apurado em liquidação de sentença.
Condenou a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, devidos à parte contrária, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação.
Nas razões recursais (Id. 31631329), a parte apelante sustenta: (a) tratando-se de caso fortuito, de força maior, ou razões de origem alheia à vontade da Apelante, deve haver o reconhecimento da interrupção do prazo e a consequente prorrogação do prazo para a entrega do empreendimento, reconhecendo-se, assim, a inexistência de descumprimento contratual por parte da Construtora Apelante; (b) não houve descumprimento contratual por parte da Apelante, uma vez que, o atraso na entrega do empreendimento foi justificado nos termos previsto contratualmente, devendo, portanto, serem afastados todos as condenações que dele decorrem; (c) a base de cálculos dos lucros cessantes deve ser alterada ao patamar de 0,5% do valor pago pelo imóvel, uma vez que condizente com a média nacional referente ao valor aproximado do aluguel de um bem imóvel; (d) não houve sucumbência mínima da parte Apelada, pois dos cinco pedidos, dois foram julgados procedentes e três improcedentes.
Ao final, requer conhecimento e provimento da apelação, para: “a) Deferir os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC ou, subsidiariamente, para este ato específico (Recurso de Apelação), conforme prevê o §5º do mesmo artigo. b) Seja reformada a sentença para afastar o reconhecimento de descumprimento contratual da Apelante. b.1 – Subsidiariamente, que os lucros cessantes sejam determinados no patamar de 0,5% do valor do imóvel. c) Seja reformada a sentença para redistribuir o ônus da sucumbência”.
A parte apelada ofertou contrarrazões suscitando preliminar de não conhecimento do recurso por deserção e, no mérito, pugnando pelo seu desprovimento (Id 31631332).
Ausente hipótese que justifique a intervenção do Ministério Público (artigo 176 do CPC), deixei de remeter o feito à Procuradoria de Justiça. É o relatório.
VOTO Preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
De proêmio, cumpre analisar o pedido da PAIVA GOMES & COMPANHIA S/A dos benefícios da gratuidade da justiça, sob a alegação de que não possuir condições de arcar com os custos processuais neste momento.
Com efeito, verifico que a documentação apresentada junto à peça recursal evidencia a dificuldade financeira para arcar, nesse momento processual, com o valor do preparo recursal, bem como que não há qualquer evidência que possa ilidir a afirmação acerca de sua hipossuficiência, arcar razão pela qual concedo-lhe os benefícios da gratuidade da justiça, razão pela qual fica rejeitada a preliminar de deserção arguida pela parte apelada nas contrarrazões apresentadas.
Inclusive, em processos envolvendo a mesma construtora, esta Corte vem decidindo pelo deferimento do referido benefício (AC nº 0800580-69.2016.8.20.5121, Relator Desembargador Amílcar Maia, julgado em: 16/09/2021; AC nº 0817395-50.2015.8.20.5001, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 08/02/2024, PUBLICADO em 11/02/2024; AC nº 0131784-17.2013.8.20.0001, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 01/11/2023, PUBLICADO em 01/11/2023).
Superada essa questão, a matéria controvertida está sujeita à aplicação das disposições inseridas no Código de Defesa do Consumidor, haja vista que a relação jurídica firmada entre os litigantes possui natureza de consumo.
As partes adequam-se perfeitamente aos conceitos de consumidor e fornecedor insculpidos nos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, na medida em que a empresa recorrente expõe no mercado de consumo serviço utilizado pela parte autora, destinatária final deste.
Do contexto probatório, verifico que as partes firmaram contrato de promessa de compra e venda de um imóvel (unidade 210), integrante do empreendimento “Centro Empresarial Office Tower”, pelo valor de R$ 86.359,80 (oitenta e seis mil, trezentos e cinquenta e nove reais e oitenta centavos), com previsão de entrega em 42 (quarenta e dois) meses, sendo admitido um prazo de tolerância de até 180 (cento e oitenta) dias.
Com efeito, mesmo existindo pacto contratual livremente celebrado entre as partes, é assegurado ao Poder Judiciário intervir na relação jurídica, de modo a devolver ao negócio o equilíbrio determinado pela lei e a função social a ele inerente, sem que isso signifique interferência ilegal na autonomia da vontade das partes, ainda mais quando o negócio se encontra regido pelo Código de Defesa do Consumidor (arts. 6º, V, e 51, IV, do CDC).
Fixado tal ponto, convém destacar que não há óbice à rescisão unilateral, ainda que de forma unilateral pelo comprador, tampouco obstáculo legal à determinação de devolução do valor pago, mediante aplicação da Súmula 543, do Superior Tribunal de Justiça, e do próprio artigo 53, do CDC, consoante consignado na sentença em exame.
No caso dos autos, resta incontroverso que, embora tenha a parte apelada tenha cumprido as obrigações contratuais assumidas, quem deu causa a rescisão do contrato foi a parte demandada, ultrapassando em demasia o prazo para entrega da obra relativa ao empreendimento elencado na inicial, inexistindo a demonstração nos autos da ocorrência de caso fortuito ou força maior, apto a ensejar o referido atraso, sendo desarrazoado exigir do consumidor que aguarde ad eternum a conclusão de uma obra.
Destarte, os motivos aventados pela ré para justificar o atraso na entrega das obras do empreendimento não configuram culpa de terceiro ou caso fortuito ou de força maior, pois inerentes aos riscos do negócio.
Ao estipular o prazo para início e conclusão das obras, bem como entrega das unidades imobiliárias, a construtora já deve levar em conta a possibilidade de ocorrência de infortúnios, tanto que é aceita, inclusive, a estipulação contratual que estabeleça um prazo de carência de até 180 (cento e oitenta) dias.
Assim sendo, o atraso na entrega do imóvel está bem definido nos autos, como bem ressaltado pelo Juízo a quo, fundamentos aos quais me filio (Id 31631318): “...
Com relação à prorrogação por prazo indeterminado em razão de caso fortuito ou força maior, constata-se, entretanto, que as razões apontadas na contestação como ensejadoras da interrupção não se enquadram no conceito de força maior ou caso fortuito previsto no art. 393, parágrafo único, do Código Civil.
Isso porque a parte demandada atua no ramo de empreendimentos imobiliários há vários anos, sendo de seu conhecimento a escassez de material, a possibilidade de greves e dificuldade de mão de obra qualificada, além dos entraves burocráticos que possam impedir o prosseguimento normal das obras, de modo que tais fatos se afiguram totalmente previsíveis e integram o risco do negócio, não havendo que se falar em incidência do art. 12, § 2º, III, do Código de Defesa do Consumidor.
Além disso, para lidar com tais situações, a parte demandada dispôs do prazo de tolerância de 180 dias para a conclusão da obra.
Destarte, configurada a inadimplência da requerida, uma vez que ultrapassou o prazo em 2 (dois) anos e 7 (sete) meses, analiso as consequências jurídicas dela decorrentes. ...”.
Sendo assim, considerando a natureza objetiva da responsabilidade, observa-se que agiu acertadamente o Juízo a quo ao reconhecer o inadimplemento da parte ré, condenando-o ao pagamento de lucros cessantes, bem como à restituição dos valores pagos a maior pelo comprador, quanto ao saldo devedor fixado.
De outro lado, constato que no caso de descumprimento do prazo para a entrega do imóvel, incluído o período de tolerância, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento de indenização, na forma de aluguel mensal, pelo período de mora, confirme fixado na sentença, e consoante já sumulou esta Corte Estadual, seguindo entendimento já consolidado do STJ: Enunciado nº 35 da Súmula do TJRN: O atraso na entrega de imóvel objeto de contrato de compra e venda enseja a condenação da promitente vendedora no pagamento de lucros cessantes, a título de aluguéis, que devem corresponder à média do aluguel que o comprador deixaria de pagar ou que poderia o imóvel ter rendido.
Tema Repetitivo 996 STJ: “no caso de descumprimento do prazo para a entrega do imóvel, incluído o período de tolerância, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento de indenização, na forma de aluguel mensal, com base no valor locatício de imóvel assemelhado, com termo final na data da disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma".
Quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, é cediço que, nos termos do §2º do art. 85 do CPC/2015, serão suportados pelo vencido e deverão ser fixados entre o mínimo de 10% e o máximo de 20% do valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos os parâmetros arrolados nos incisos I a IV do referido parágrafo 2º. À luz do disciplinado nos artigos em referência e analisando-se a situação em concreto, em que a parte autora restou vencedora em dois dos cinco pedidos constantes da inicial, observa-se que merece guarida a irresignação recursal quanto à configuração da sucumbência recíproca.
A propósito, destaco julgado do Superior Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
ACOLHIMENTO.
CUSTAS PROCESSUAIS.
SUCUMBÊNCIA MÍNIMA.
RESPONSABILIDADE INTEGRAL DA PARTE VENCIDA. 1.
Os embargos de declaração são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado. 2.
Verificada a sucumbência mínima, caberá à outra parte, por inteiro, responder pelas custas e honorários advocatícios. 3.
Embargos de declaração parcialmente acolhidos. (EDcl no AgRg no REsp 1448042/PR, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 15/10/2015, DJe 21/10/2015).
Diante do exposto, dou provimento parcial ao recurso, apenas para alterar a distribuição dos ônus sucumbenciais, aplicando a sucumbência recíproca, na proporção de 60% (sessenta por cento) para a parte ré e 40% (quarenta por cento) para a parte autora, mantendo a sentença em seus demais termos. É como voto.
Natal, data da sessão.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 3 Natal/RN, 18 de Agosto de 2025. -
06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0837867-72.2015.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 18-08-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 5 de agosto de 2025. -
09/07/2025 09:59
Conclusos para decisão
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08/07/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 00:10
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0837867-72.2015.8.20.5001 APELANTE: PAIVA GOMES & COMPANHIA S/A Advogado(s): THIAGO JOSE DE ARAUJO PROCOPIO APELADO: MONICA FRANCISCA NETA Advogado(s): ALINE DA SILVA COSTA DESPACHO Como forma de garantir o contraditório e com fundamento no artigo 10 do Código de Processo Civil, intime-se a parte apelante para, querendo, se pronunciar, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a(s) preliminar(es) suscitada(s) nas contrarrazões da parte apelada, bem como sobre a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC.
Após, independentemente de novo ordenamento, cumpridas as determinações, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Cláudio Santos Relator (em substituição) 3 -
27/06/2025 08:32
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 17:56
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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11/06/2025 09:30
Conclusos para decisão
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11/06/2025 09:30
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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11/06/2025 09:27
Determinação de redistribuição por prevenção
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05/06/2025 15:32
Recebidos os autos
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05/06/2025 15:32
Conclusos para despacho
-
05/06/2025 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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