TJRN - 0850149-30.2024.8.20.5001
1ª instância - 12ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 16:52
Juntada de Certidão
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11/09/2025 19:08
Juntada de Certidão
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09/09/2025 02:42
Juntada de Petição de petição
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06/09/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 03:29
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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27/08/2025 02:40
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCESSO: 0850149-30.2024.8.20.5001 POLO ATIVO: I.
M.
F.
S.
POLO PASSIVO: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DECISÃO Vistos, etc.
Compulsando os autos, verifica-se que foi realizado bloqueio de valores para o pagamento das terapias junto à clínica CLIAP (id. 134874421, em 29/10/2024), abrangendo os tratamentos dos meses de novembro e dezembro de 2024, bem como janeiro de 2025, conforme comprovado pela declaração da clínica (id. 134874419) e pela nota fiscal apresentada (id. 134874421).
Posteriormente, o autor peticionou em 24/03/2025 (id. 146384129) informando que não estava mais realizando os tratamentos terapêuticos, anexando orçamento atualizado para o pagamento das terapias (id. 146471065) e solicitando novo bloqueio judicial para a realização de mais seis meses de terapias prescritas.
Juntou também a declaração da clínica CLIAP, em que consta a informação de que, em 11/03/2025, ainda restavam as seguintes sessões a serem realizadas: Intervenção ABA: 14 horas (com término previsto para 24/03/2025); Fonoaudiologia: 28 sessões (com término previsto para 16/06/2025); Terapia Ocupacional com Integração Sensorial: 3 sessões (com término previsto para 27/03/2025).
Diante disso, foi proferida a decisão id. 147974230, constatando-se incongruência entre os períodos inicialmente informados como cobertos pelos valores bloqueados e a nova previsão de encerramento das sessões.
Por esse motivo, o autor foi intimado a apresentar esclarecimentos acerca da forma como as terapias foram realizadas com os valores anteriormente bloqueados, especialmente considerando o pedido de novo bloqueio de valores para o tratamento de mais seis meses, sendo que ainda existem sessões remanescentes da fase anterior.
Intimada a Ré para se manifestar, alegou (id. 151023835) oferta integral de atendimento na Clínica Janela Lúdica, de sua rede credenciada, e que a genitora da parte autora estava apresentando restrição de disponibilidade para realizá-los.
Em sua resposta, o autor esclareceu que as terapias de ABA e Terapia Ocupacional com Integração Sensorial foram encerradas em março de 2025 (id. 148996930).
No que se refere à fonoaudiologia, a genitora do autor optou por não continuar com as consultas de Fonoaudiologia até que houvesse uma solução concreta para o cenário exposto (id. 151723227).
Ao final, o autor requereu que fosse oficiada a clínica CLIAP para a entrega dos documentos solicitados.
O Ministério Público apresentou manifestação favorável ao descumprimento de decisão recursal e ao novo pedido de bloqueio (id. 152634661).
Foi proferida decisão id. 157680037 acolhendo o pleito do autor, tendo sido oficado à Clínica CLIAP, para que apresentasse relatório minucioso contendo as seguintes informações: a) A relação detalhada das sessões terapêuticas efetivamente realizadas, com a respectiva data de cada sessão, e os profissionais responsáveis pela execução dos tratamentos; b) A indicação precisa do valor efetivamente utilizado, discriminando-o por tipo de terapia realizada, e; c) A quantificação do saldo remanescente de valores recebidos e não utilizados com a terapia de fonoaudiologia, tendo este sido devidamente cumprido pela Clínica Cliap id. 159230380.
Intimadas as partes para se manifestarem sobre o documento apresentado pela clínica Cliap, o autor apresentou o orçamento do valor trimestral, requerendo assim o bloqueio de valores id.159575019.
A demandada, por sua vez, requereu o atestamento do cumprimento integral da tutela deferida, aduzindo que embora tenha ocorrido o descredenciamento da clínica CLIAP, as sessões de Terapia ABA, Fonoaudiologia e Terapia Ocupacional continuam sendo realizadas pela mesma, conforme decisão judicial, demonstrando o cumprimento das obrigações assumidas pela operadora e que conforme declaração da clínica CLIAP em ID. 159230380, foi informado que o tratamento do autor foi interrompido devido a desistência da família, que optou pela interrupção do tratamento e não retornou aos agendamentos.
O Ministério Público apresentou manifestação entendendo ter havido o descumprimento de decisão recursal e sendo favorável ao novo pedido de bloqueio de numerários (id. 152634661). É o que importa relatar.
Decido.
Constata-se que, em que pese o descredenciamento da clínica CLIAP pela operadora de saúde ré, a decisão proferida em agravo de instrumento determinou expressamente a manutenção do tratamento multidisciplinar do autor na referida clínica, em razão do vínculo terapêutico já estabelecido, considerando-se a particularidade do caso do paciente com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e a necessidade de continuidade do acompanhamento pelos profissionais que já o assistem.
Verifica-se nos autos que a ré alega dispor de clínica própria credenciada para atendimento e que o autor estava apresentando restrição de disponibilidade para realizá-los, entretanto, o cumprimento estrito da decisão recursal exige que o tratamento seja mantido na CLIAP, não sendo suficiente a simples oferta de atendimento em outro estabelecimento da rede.
Observa-se também que as terapias de ABA e Terapia Ocupacional com Integração Sensorial foram concluídas em março de 2025, enquanto que as sessões de fonoaudiologia não foram realizadas até então por opção da genitora do autor, que aguardava uma solução consolidada para o atendimento das demais terapias.
Ressalta-se que tal paralisação não afasta a necessidade de manutenção do tratamento conforme determinado judicialmente, devendo ser garantida a integralidade e continuidade das terapias, de acordo com os períodos e horários prescritos nos laudos médicos.
Soma-se que, a demandada deveria fornecer o tratamento na clínica CLIAP, mas em nenhum momento comprovou nos autos o devido fornecimento e seu custeio integral, mesmo tendo sido oportunizado.
Reforça-se que o tratamento do infante só estava ocorrendo, diante do bloqueio de valores retro realizado e o fato de a família ter interrompido temporariamente um dos tratamentos, enquanto a situação do custeio não era resolvida, não exime a ré de sua obrigação judicial.
Nesse ínterim, considerando o descumprimento da liminar recursal nos moldes determinados, não resta senão adotar as medidas necessárias para a efetivação da tutela jurisdicional. É consabido que o artigo 297 do Código de Processo Civil permite ao magistrado determinar a adoção de providências que entender necessárias para assegurar a efetividade da tutela específica ou a obtenção do resultado prático equivalente.
Observa-se que o autor apresentou o orçamento atualizado (id. 159575019), indicando o valor trimestral de R$ 21.600,00 (vinte e um mil e seiscentos reais).
Contudo, conforme informações prestadas pela Clínica CLIAP (id. 159230380), ainda consta em sua posse o valor de R$ 2.340,00 (dois mil trezentos e quarenta reais), referente às sessões de fonoaudiologia não utilizadas do bloqueio anterior realizado em 29/10/2024 (id. 134874421).
Deste modo, com arrimo no art. 297 do CPC, tem-se por imperiosa a realização de bloqueio online, via SISBAJUD, até o limite de R$ 19.260,00 (dezenove mil duzentos e sessenta reais), em contas da operadora de saúde ré (CNPJ nº 00.***.***/0001-08 ), correspondente ao valor necessário para o custeio integral das terapias trimestrais indicadas, já deduzido o saldo remanescente anteriormente bloqueado e não utilizado.
Ressalte-se que tais valores deverão ser utilizados exclusivamente para a realização das sessões prescritas, na clínica CLIAP, nos termos prescritos em laudo médico id126976525.
Reforça-se que o tratamento obrigatoriamente tem que ocorrer em ambiente clínico.
Realizado o bloqueio, deverá ser verificado e certificado nos autos se há interposição de Agravo de Instrumento com pedido de atribuição de efeito suspensivo em face da presente decisão, a fim de evitar a liberação indevida de valores e eventual necessidade de devolução por parte do autor.
Em caso negativo, autorizo, desde logo, a expedição do competente alvará judicial em favor do demandante.
Por oportuno, esclareça-se que o requerente deverá prestar contas a este Juízo dos valores recebidos e despendidos com as terapias, mediante a apresentação de documentos de natureza fiscal, evolução do paciente e comprovação de frequência, em até 15 (quinze) dias após a expedição do alvará referente ao primeiro mês, e posteriormente de forma mensal, já que o bloqueio a ser realizado engloba três meses de tratamento, sob pena de revogação da medida de urgência.
Em seguida, por já constar parecer do Ministério Público id.138212703, façam-se os autos conclusos para julgamento.
P.I.
Natal/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/08/2025 12:26
Juntada de Petição de comunicações
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25/08/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 11:28
Outras Decisões
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13/08/2025 16:19
Conclusos para decisão
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13/08/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
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09/08/2025 00:19
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 08/08/2025 23:59.
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07/08/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 21:27
Juntada de Petição de comunicações
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04/08/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 05:49
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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01/08/2025 00:32
Publicado Intimação em 01/08/2025.
-
01/08/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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01/08/2025 00:21
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCESSO: 0850149-30.2024.8.20.5001 POLO ATIVO: I.
M.
F.
S.
POLO PASSIVO: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para se manifestar sobre o expediente de Id. 159230380, no prazo comum de de 5 (cinco) dias.
Em seguida, dê-se vista ao Ministério Público para se manifestar, no prazo legal.
Após, façam-se os autos conclusos para decisão de urgência.
P.I.
Natal/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/07/2025 17:58
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 17:58
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 17:58
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 17:54
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2025 16:01
Conclusos para decisão
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30/07/2025 15:56
Juntada de Certidão
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30/07/2025 07:39
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 12:31
Juntada de documento de comprovação
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22/07/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 14:54
Juntada de documento de comprovação
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18/07/2025 00:37
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 20:29
Juntada de Petição de comunicações
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17/07/2025 17:32
Juntada de Petição de comunicações
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCESSO: 0850149-30.2024.8.20.5001 POLO ATIVO: I.
M.
F.
S.
POLO PASSIVO: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DECISÃO Vistos, etc.
Compulsando os autos, verifica-se que foi realizado bloqueio de valores para o pagamento das terapias junto à clínica CLIAP (id. 134874421, em 29/10/2024), abrangendo os tratamentos dos meses de novembro e dezembro de 2024, bem como janeiro de 2025, conforme comprovado pela declaração da clínica (id. 134874419) e pela nota fiscal apresentada (id. 134874421).
Posteriormente, o autor peticionou em 24/03/2025 (id. 146384129) informando que não estava mais realizando os tratamentos terapêuticos, anexando orçamento atualizado para o pagamento das terapias (id. 146471065) e solicitando novo bloqueio judicial para a realização de mais seis meses de terapias prescritas.
Juntou também a declaração da clínica CLIAP, em que consta a informação de que, em 11/03/2025, ainda restavam as seguintes sessões a serem realizadas: Intervenção ABA: 14 horas (com término previsto para 24/03/2025); Fonoaudiologia: 28 sessões (com término previsto para 16/06/2025); Terapia Ocupacional com Integração Sensorial: 3 sessões (com término previsto para 27/03/2025).
Diante disso, foi proferida a decisão id. 147974230, constatando-se incongruência entre os períodos inicialmente informados como cobertos pelos valores bloqueados e a nova previsão de encerramento das sessões.
Por esse motivo, o autor foi intimado a apresentar esclarecimentos acerca da forma como as terapias foram realizadas com os valores anteriormente bloqueados, especialmente considerando o pedido de novo bloqueio de valores para o tratamento de mais seis meses, sendo que ainda existem sessões remanescentes da fase anterior.
Em sua resposta, o autor esclareceu que as terapias de ABA e Terapia Ocupacional com Integração Sensorial foram encerradas em março de 2025 (id. 148996930).
No que se refere à fonoaudiologia, a genitora do autor optou por não continuar com as consultas de Fonoaudiologia até que houvesse uma solução concreta para o cenário exposto (id. 151723227).
Ao final, o autor requereu que fosse oficiada a clínica CLIAP para a entrega dos documentos solicitados.
O Ministério Público apresentou manifestação favorável ao descumprimento de decisão recursal e ao novo pedido de bloqueio (id. 152634661). É o que importa relatar.
Decido.
Ao examinar os autos com a devida atenção, constata-se que foi realizado bloqueio de valores nas contas da demandada, conforme determinado na decisão id. 133010117, com a subsequente expedição de alvará de pagamento (id. 134656431), destinado ao custeio das terapias realizadas nos meses de novembro e dezembro de 2024, bem como no mês de janeiro de 2025.
Entretanto, em análise ao documento apresentado pela Clínica CLIAP (id. 146384135), verificou-se que as terapias de ABA (Análise Comportamental Aplicada) e Terapia Ocupacional com Integração Sensorial estavam previstas para serem realizadas até o final de março de 2025, e que a terapia de Fonoaudiologia possuía previsão de continuidade até 16/06/2025.
Por sua vez, o autor, em petição subsequente (id.151723228) , esclareceu que o infante efetivamente realizou as terapias até o mês de março de 2025, ou seja, concluiu as sessões de ABA e Terapia Ocupacional, não tendo, no entanto, dado continuidade às sessões de fonoaudiologia até o término previsto de 16/06/2025.
Em razão disso, restaram valores bloqueados junto à Clínica CLIAP que não foram efetivamente utilizados, uma vez que o autor não deu prosseguimento ao tratamento de fonoaudiologia, conforme estabelecido no planejamento inicial.
Diante do exposto, acolho o pedido do autor e determino que seja expedido ofício à Clínica CLIAP, para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente relatório minucioso contendo as seguintes informações: a) A relação detalhada das sessões terapêuticas efetivamente realizadas, com a respectiva data de cada sessão, e os profissionais responsáveis pela execução dos tratamentos; b) A indicação precisa do valor efetivamente utilizado, discriminando-o por tipo de terapia realizada, e; c) A quantificação do saldo remanescente de valores recebidos e não utilizados com a terapia de fonoaudiologia.
Tal diligência é imprescindível para possibilitar uma análise minuciosa e devidamente fundamentada do novo pedido de bloqueio de valores, assegurando que eventuais valores remanescentes, não utilizados ou não aplicados no tratamento anterior, sejam devidamente alocados para a continuidade do tratamento terapêutico do paciente, em conformidade com as necessidades apresentadas e com as determinações judiciais preexistentes, a fim de garantir a correta aplicação dos recursos bloqueados e a efetiva execução das terapias de acordo com o plano de tratamento estabelecido.
Após, façam-se os autos conclusos.
P.I.
Natal/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/07/2025 17:55
Expedição de Ofício.
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16/07/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 13:48
Outras Decisões
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11/07/2025 13:27
Juntada de Petição de substabelecimento
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30/05/2025 07:37
Conclusos para despacho
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30/05/2025 07:37
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 22:09
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 11:03
Juntada de Petição de outros documentos
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27/05/2025 01:51
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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27/05/2025 01:33
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 09:13
Conclusos para decisão
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18/05/2025 20:36
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 00:43
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 12/05/2025 23:59.
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12/05/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 05:36
Juntada de Petição de petição
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01/05/2025 00:32
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:32
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 30/04/2025 23:59.
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29/04/2025 02:54
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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29/04/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 02:20
Juntada de Petição de comunicações
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24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/WhatsApp: (84)3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0850149-30.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): I.
M.
F.
S.
Réu: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte demandada para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre as petições apresentadas pelo autor (id. 142298678, 146384129, 146471059, 146471062 e 147804482).
Natal, 23 de abril de 2025.
FLAVIO PRAXEDES DA SILVA Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
23/04/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 15:30
Juntada de ato ordinatório
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18/04/2025 13:58
Juntada de Petição de petição
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13/04/2025 07:26
Juntada de Petição de comunicações
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11/04/2025 00:25
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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10/04/2025 03:25
Publicado Intimação em 10/04/2025.
-
10/04/2025 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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10/04/2025 02:28
Publicado Intimação em 10/04/2025.
-
10/04/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCESSO: 0850149-30.2024.8.20.5001 POLO ATIVO: I.
M.
F.
S.
POLO PASSIVO: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DESPACHO Vistos, etc.
Cumpra-se a decisão id. 147974230, no que refere-se: "Dessa forma, constata-se a existência de incongruência entre os períodos inicialmente informados como cobertos pelos valores bloqueados e a nova previsão de encerramento das sessões.
Tal circunstância torna necessária a apresentação de esclarecimentos quanto à forma como as terapias vêm sendo realizadas com os valores anteriormente bloqueados, especialmente diante do pedido de novo bloqueio para mais seis meses de tratamento, enquanto ainda há saldo de sessões remanescentes da etapa anterior.
Diante disso, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, esclarecer os apontamentos levantados, apresentando relatório detalhado das sessões já efetivamente realizadas, com as respectivas datas e profissionais responsáveis, a fim de comprovar a efetiva prestação dos serviços terapêuticos e justificar eventual necessidade de novo aporte financeiro.
Em seguida, intime-se a parte demandada para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre as petições apresentadas pelo autor (id. 142298678, 146384129, 146471059, 146471062 e 147804482).
Após, dê-se vista ao Ministério Público para se manifestar, no prazo da Lei." Realizados todos os atos, voltem-me os autos conclusos.
P.I.
Natal/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/04/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2025 09:02
Conclusos para decisão
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09/04/2025 06:38
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCESSO: 0850149-30.2024.8.20.5001 POLO ATIVO: I.
M.
F.
S.
POLO PASSIVO: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DECISÃO Vistos, etc.
Converto julgamento em diligência.
Compulsando os autos, verifica-se que ocorreu bloqueio de valores para pagamento das terapias junto a clínica Cliap (id. 134874421, em 29/10/2024) abarcando três meses de tratamento.
Posteriormente, autor requereu novo bloqueio de valores, sob a justificativa de estar sem tratamento terapêutico, requerendo nova penhora de valores.
No ato da petição, apresentou uma declaração (id.146384135). É o que importa relatar.
Decido.
Pois bem, observa-se que o valor bloqueado e transferido ao autor para a realização das terapias na clínica Cliap abrangia os meses de novembro e dezembro de 2024, bem como janeiro de 2025, conforme comprovam a declaração da clínica (id. 134874419) e a nota fiscal apresentada (id. 134874421), com início em 28 de outubro de 2024.
No entanto, a declaração posterior emitida pela própria fornecedora das terapias (id. 146384135), quando do requerimento de novo bloqueio de valores, revela uma inconsistência relevante, ao indicar que ainda restariam, em 11/03/2025, as seguintes sessões a serem realizadas: Intervenção ABA: 14 horas (com término previsto para 24/03/2025) Fonoaudiologia: 28 sessões (com término previsto para 16/06/2025) Terapia Ocupacional com Integração Sensorial: 3 sessões (com término previsto para 27/03/2025) Dessa forma, constata-se a existência de incongruência entre os períodos inicialmente informados como cobertos pelos valores bloqueados e a nova previsão de encerramento das sessões.
Tal circunstância torna necessária a apresentação de esclarecimentos quanto à forma como as terapias vêm sendo realizadas com os valores anteriormente bloqueados, especialmente diante do pedido de novo bloqueio para mais seis meses de tratamento, enquanto ainda há saldo de sessões remanescentes da etapa anterior.
Diante disso, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, esclarecer os apontamentos levantados, apresentando relatório detalhado das sessões já efetivamente realizadas, com as respectivas datas e profissionais responsáveis, a fim de comprovar a efetiva prestação dos serviços terapêuticos e justificar eventual necessidade de novo aporte financeiro.
Em seguida, intime-se a parte demandada para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre as petições apresentadas pelo autor (id. 142298678, 146384129, 146471059, 146471062 e 147804482).
Após, dê-se vistas ao Ministério Público para se manifestar, no prazo da Lei.
P.I.
Natal/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/04/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 11:52
Outras Decisões
-
08/04/2025 09:20
Juntada de documento de comprovação
-
07/04/2025 07:35
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 11:10
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/03/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 10:38
Conclusos para julgamento
-
08/02/2025 12:15
Juntada de Petição de outros documentos
-
03/02/2025 00:32
Publicado Intimação em 03/02/2025.
-
03/02/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
31/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0850149-30.2024.8.20.5001 POLO ATIVO: I.
M.
F.
S.
POLO PASSIVO: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DESPACHO Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a petição id. 136363139 e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Quanto ao requerimento de audiência de instrução, verifica-se que foi realizada de forma intempestiva, tendo decorrido o prazo em 04/12/2024.
Ainda que não o fosse, analisando a petição inicial e a contestação, verifica-se que os fatos se mostram incontroversos, tornando-se a questão litigiosa unicamente de direito.
Portanto, mostra-se desnecessária a realização de audiência de instrução, nos termos do artigo 355, I, do CPC.
Assim, após a juntada da manifestação e por já constar nos autos parecer do Ministério Público, sejam os autos conclusos para sentença.
P.I.
Natal/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/01/2025 07:14
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 19:55
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2025 17:44
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 09:32
Conclusos para decisão
-
09/12/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 19:19
Publicado Intimação em 04/12/2024.
-
06/12/2024 19:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
06/12/2024 18:35
Publicado Intimação em 18/09/2024.
-
06/12/2024 18:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
06/12/2024 11:30
Publicado Intimação em 18/09/2024.
-
06/12/2024 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
03/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/WhatsApp: (84)3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0850149-30.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: I.
M.
F.
S.
Réu: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Com base no parecer de ID nº 130570819, INTIMO o Representante do Ministério Público para, no prazo de 30 (trinta) dias, ofertar parecer.
Natal, 2 de dezembro de 2024.
JOSILANDO NUNES DA SILVA Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
02/12/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 16:32
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2024 15:58
Juntada de Petição de comunicações
-
25/11/2024 00:46
Publicado Intimação em 31/10/2024.
-
25/11/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
24/11/2024 07:32
Publicado Intimação em 30/09/2024.
-
24/11/2024 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
17/11/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0850149-30.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): I.
M.
F.
S.
Réu: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo as partes, por seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se têm outras provas a serem produzidas, fazendo-se conclusão, após, para fins de despacho saneador, quando apreciar-se-á a conveniência do pedido de instrução, se o caso, ou ainda, se optam pelo julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, I, CPC.
Natal, 29 de outubro de 2024.
JOSILANDO NUNES DA SILVA Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
29/10/2024 21:20
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 21:19
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2024 21:17
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 17:56
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/10/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 07:33
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 08:58
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 11:11
Juntada de documento de comprovação
-
17/10/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 15:03
Juntada de Petição de comunicações
-
15/10/2024 14:40
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 11:07
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 14/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 16:37
Juntada de documento de comprovação
-
14/10/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 14:30
Outras Decisões
-
10/10/2024 08:04
Decorrido prazo de HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 09/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 07:56
Decorrido prazo de HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 09/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 18:10
Conclusos para decisão
-
07/10/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 22:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/10/2024 22:15
Juntada de diligência
-
01/10/2024 17:05
Publicado Intimação em 30/09/2024.
-
01/10/2024 17:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
01/10/2024 17:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
01/10/2024 17:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
30/09/2024 11:11
Expedição de Mandado.
-
28/09/2024 20:19
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/09/2024 20:05
Juntada de Petição de comunicações
-
26/09/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 14:53
Outras Decisões
-
25/09/2024 16:43
Conclusos para decisão
-
25/09/2024 10:23
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/09/2024 16:20
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/09/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2024 13:39
Juntada de Petição de comunicações
-
20/09/2024 13:00
Conclusos para decisão
-
20/09/2024 12:28
Juntada de Petição de comunicações
-
18/09/2024 16:23
Publicado Intimação em 18/09/2024.
-
18/09/2024 16:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
18/09/2024 16:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
18/09/2024 16:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 07:17
Juntada de Petição de comunicações
-
17/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0850149-30.2024.8.20.5001 POLO ATIVO: I.
M.
F.
S.
POLO PASSIVO: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se a demandada autorizou o tratamento na clínica Cliap e, em caso negativo no mesmo prazo, deverá apresentar orçamento referente a três meses de tratamento deferido em tutela de urgência Recursal.
Após, façam-se os autos conclusos para decisão de urgência.
P.I.
Natal/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/09/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2024 09:45
Conclusos para decisão
-
13/09/2024 09:45
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 04:05
Decorrido prazo de HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 12/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 22:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/09/2024 22:01
Juntada de diligência
-
09/09/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2024 05:31
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 11:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/09/2024 11:21
Juntada de diligência
-
06/09/2024 11:08
Expedição de Mandado.
-
06/09/2024 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2024 08:15
Conclusos para decisão
-
05/09/2024 21:40
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 16:19
Expedição de Mandado.
-
05/09/2024 16:12
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
05/09/2024 16:12
Audiência CEJUSC - Saúde cancelada para 08/10/2024 08:30 12ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
05/09/2024 16:12
Recebidos os autos.
-
05/09/2024 16:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 12ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
05/09/2024 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 11:52
Juntada de documento de comprovação
-
03/09/2024 09:55
Conclusos para decisão
-
03/09/2024 09:55
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
03/09/2024 09:26
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/08/2024 22:06
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/08/2024 21:34
Juntada de Petição de comunicações
-
19/08/2024 16:23
Juntada de Petição de contestação
-
14/08/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 10:11
Recebidos os autos.
-
14/08/2024 10:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 12ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
14/08/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 11:30
Conclusos para decisão
-
12/08/2024 11:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
10/08/2024 03:28
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/08/2024 13:47
Juntada de Petição de comunicações
-
07/08/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 10:06
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2024 10:04
Audiência CEJUSC - Saúde designada para 08/10/2024 08:30 12ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
07/08/2024 10:03
Recebidos os autos.
-
07/08/2024 10:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 12ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
07/08/2024 10:03
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
07/08/2024 09:52
Recebidos os autos.
-
07/08/2024 09:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 12ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
07/08/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 09:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/08/2024 18:50
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/08/2024 18:45
Juntada de Petição de outros documentos
-
02/08/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2024 01:13
Conclusos para decisão
-
27/07/2024 01:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Título Executivo • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Título Executivo • Arquivo
Título Executivo • Arquivo
Título Executivo • Arquivo
Título Executivo • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Título Executivo • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
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