TJRN - 0855715-91.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0855715-91.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 02-12-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 18 de novembro de 2024. -
30/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível Embargos de Declaração em APELAÇÃO CÍVEL (198) nº0855715-91.2023.8.20.5001 DESPACHO Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração em que a parte Embargante insurge-se contra supostos vícios relacionados ao acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça.
Diante da pretensão de atribuição de efeitos infringentes ao recurso, determino que se proceda com a intimação da parte embargada para que, no prazo legal, apresente contrarrazões, se assim desejar (§ 2º do art. 1.023 do NCPC).
Conclusos após.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Desembargador CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO Relator -
11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0855715-91.2023.8.20.5001 Polo ativo APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCACAO E CULTURA LTDA Advogado(s): KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS Polo passivo RODOLFO PONTES CHACON Advogado(s): SERGIO SIMONETTI GALVAO EMENTA: CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
INSCRIÇÃO NEGATIVA EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
ALEGAÇÃO AUTORAL DE QUE, À ÉPOCA DA DÍVIDA COBRADA, GOZAVA DE BOLSA DO PROUNI JUNTO À DEMANDA.
AUSÊNCIA DE PROVA.
INOBSERVÂNCIA AO ART. 373, I, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Apelação Cível interposta pela APEC – Sociedade Potiguar de Educação e Cultura LTDA em face de sentença da 2ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação Ordinária nº 0855715-91.2023.8.20.5001, contra si movida por Rodolfo Pontes Chacon, foi prolatada nos seguintes termos (Id 25452805): Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para confirmar a tutela de urgência deferida em ID 109481867, declarando a inexistência do débito de R$ 901,98, vencido em 05/03/2019 junto à APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA S/A em nome de RODOLFO PONTES CHACON; determinar o cancelamento da inscrição do nome do autor no SERASA; e condenar a parte ré a pagar a parte autora, a título de danos morais, a importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor este acrescido de correção monetária a partir desta data, nos termos da súmula 362 do STJ, e juros legais de 1% (um por cento), também desta data (ubi eadem ratio ibi idem jus).
Condeno a parte ré no pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Irresignado, o insurgente persegue reforma do édito judicial a quo.
Em suas razões (Id 25452809), defende que: i) o “contrato com a bolsa PROUNI no percentual de 100% (cem por cento) iniciou apenas do segundo semestre de 2019”; ii) “Os débitos em aberto no nome do Apelado dizem respeito ao semestre de 2019.1, no qual não era beneficiário da referida bolsa”; iii) “No primeiro semestre de 2019, o Apelado apenas era beneficiário de bolsa comercial, a qual estava sendo devidamente aplicada”; iv) “o documento que o Apelado junta aos autos como evidência de que seria irregular a cobrança contém em destacar a informação de que o documento não é válido (Id. 107865359)”; v) ausência de ato ilícito; vi) inexistência de dano extrapatrimonial; e vii) exorbitância do quantum arbitrado.
Requer, ao fim, o conhecimento e provimento do recurso para declaração de improcedência dos pleitos da inaugural.
Alternativamente, para redução do quantum indenizatório ao importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Contrarrazões ao Id 25452815, pugnando pelo desprovimento do recurso.
Ausentes as hipóteses do art. 178 do CPC a ensejar a intervenção do Ministério Público. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível.
Cinge-se o mérito do recurso em aferir o acerto do juízo singular quando valorou por inexistente a dívida impugnada nos autos e condenou a ré (ora apelante) ao pagamento de indenização extrapatrimonial em favor do autor no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Inicialmente, impende consignar que a relação jurídica travada entre as partes da presente ação é tipicamente de consumo, estando a parte autora enquadrada no conceito de consumidor e a parte ré no de fornecedor, conforme estabelecem os artigos 2º e 3º, da Lei nº 8.078/90.
A partir deste contexto, a lide deve ser analisada sob a ótica da responsabilidade objetiva, mormente considerando o que determina o caput do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Como é de cediço, a teoria da responsabilidade objetiva está vinculada à ideia do risco, de modo que quem provoca determinada lesão à bem jurídico alheio é, ipso facto, responsável pelo ressarcimento decorrente.
Logo, prescindível a comprovação de culpa, mas tão somente da ocorrência do dano e sua associação à conduta que o ocasionou (nexo de causalidade).
In casu, ao acolher a pretensão autoral, o magistrado singular destacou: Pelo que se extrai do conteúdo probatório trazido ao caderno processual, a parte demandada pretende comprovar a legitimidade da negativação realizada, sob o argumento de que a parte autora foi beneficiada com a bolsa PROUNI no percentual de 100% (cem por cento) apenas no segundo semestre de 2019.
Todavia, o contrato anexado no id. 107865359, firmado em 26/02/2019, demonstra que o autor é beneficiário de “BOLSA INTEGRAL”, aprovado no processo seletivo do 1º semestre de 2019, ou seja, não possui obrigações pecuniárias perante a ré desde o referido período.
Todavia, após minuciosa revisão do arcabouço probatório coligado aos autos, observo que a aspiração recursal merece prosperar.
Isto porque o “contrato” ao qual o juízo singular fez remissão trata-se, em verdade, de “Prévia para consulta do termo de concessão de bolsa”, com o seguinte cabeçalho: Programa Universidade para todos – PROUNI Processo Seletivo 1º Semestre de 2019 PRÉVIA PARA CONSULTA DO TERMO DE CONCESSÃO DE BOLSA DOCUMENTO PENDENTE DE ASSINATURA ESTE DOCUMENTO NÃO É VÁLIDO (destaques acrescidos) Noutros termos, é dizer: apesar do mencionado termo fazer referência ao “Processo Seletivo 1º Semestre de 2019” não há no documento (e em nenhum outro elemento de prova dos autos) informação da data de vigência da bolsa.
Ademais, restou destacado que se trata de mera “PRÉVIA PARA CONSULTA DO TERMO DE CONCESSÃO DE BOLSA”, que “ESTE DOCUMENTO NÃO É VÁLIDO”, bem como sequer há assinatura do Coordenador do Prouni junto à instituição, apenas a do autor. É de se concluir, portanto, que não há prova que sustente a vigência da bolsa do Prouni no 1º Semestre de 2019, razão pela qual não há que se falar em ilegalidade da inscrição da dívida especificada nos autos em cadastro de proteção ao crédito.
Desta forma, plenamente válida a dívida impugnada nos autos, na medida em que o promovente não se desincumbiu do ônus de demonstrar que já no 1º Semestre de 2019 gozava da bolsa do Prouni, olvidando-se da norma contida no art. 373, inc.
I, do CPC.
Ora, mesmo se tratando de relação de consumo, a inversão do ônus da prova não se opera de forma automática, devendo a parte hipossuficiente apresentar comprovação mínima dos fatos constitutivos de seu direito.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE REQUISITOS.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - PROVA NEGATIVA - IMPOSSIBILIDADE. - A inversão do ônus probatório não é automática, cabendo ao magistrado a apreciação dos aspectos de verossimilhança da alegação do consumidor ou de sua hipossuficiência - Não se aplica a inversão do ônus da prova em favor do consumidor quando inexiste verossimilhança de suas alegações, nos termos do art. 6º, VIII, CDC.
A inversão do ônus da prova é concedida quando restarem evidenciadas as alegações do consumidor, ou quando clara sua dificuldade em conseguir determinado meio probatório, ou seja, reste comprovada sua hipossuficiência probatória - Não há de ser deferida a inversão do ônus da prova quando atribuído à parte contrária o dever de comprovação de fato negativo, conhecido no âmbito jurídico como "prova diabólica", haja vista a impossibilidade da sua produção. (TJ-MG - AI: 10000200304137001 MG, Relator: Rogério Medeiros, Data de Julgamento: 29/10/2020, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/10/2020) Diante do exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO à Apelação Cível para julgar improcedentes os pleitos da inaugural.
Restam invertidos os ônus de sucumbência arbitrados na origem, cuja exigibilidade restará suspensa a teor do §3º, do art. 98, do CPC. É como voto.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 30 de Setembro de 2024. -
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0855715-91.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 30-09-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 9 de setembro de 2024. -
24/06/2024 10:37
Recebidos os autos
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24/06/2024 10:37
Conclusos para despacho
-
24/06/2024 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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