TJRN - 0861872-46.2024.8.20.5001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 06:15
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 06:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530.
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PROCESSO nº 0861872-46.2024.8.20.5001 AÇÃO: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: URSULA MICHELE PAITACH BATISTELLA, MARIA SILVA AMORIM EMBARGADO: COMPANHIA HIPOTECÁRIA BRASILEIRRA - CHB, PELO REPRESENTANTE LEGAL, NAUTILUS INCORPORACOES E ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA - ME, CARLOS AUGUSTO FREIRE MEDEIROS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, INTIMO o(a) apelado(a), por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar CONTRARRAZÕES ao recurso de apelação interposto (ID 163131283).
Após, com ou sem manifestação, os autos serão remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN).
NATAL, 10 de setembro de 2025.
CARLAINA CARLA COSTA DE ALMEIDA Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/09/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 00:08
Decorrido prazo de DIOGO PINTO NEGREIROS em 09/09/2025 23:59.
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10/09/2025 00:07
Decorrido prazo de THIAGO JOSE DE ARAUJO PROCOPIO em 09/09/2025 23:59.
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05/09/2025 14:23
Juntada de Petição de apelação
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01/09/2025 12:10
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 03:09
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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19/08/2025 01:35
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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19/08/2025 00:50
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL - 0861872-46.2024.8.20.5001 Partes: URSULA MICHELE PAITACH BATISTELLA x Companhia Hipotecária Brasileirra - CHB, pelo representante legal SENTENÇA Vistos, etc.
Volvendo o feito, deparo-me com as peças processuais retratadas nos ID’s 155038418 e 155091042, as quais encerram embargos de declaração em face da sentença corporificada no ID 154404674, sob o fundamento jurídico da existência contradição, pretendendo seja atribuído efeito modificativo aos presentes aclaratórios.
Devidamente intimada, a parte embargada requereu a rejeição dos declaratórios ofertados, em face de sua notória inadmissibilidade. (ID 155999753) É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Prefacialmente, incumbe-nos registrar a competência diferida deste juízo para realizar exame dos requisitos intrínsecos de admissibilidade dos presentes embargos, os quais evidencio nestes autos preenchidos e, ipso facto, conheço-os.
Bosquejada tal questão, sendo os presentes declaratórios espécie recursal de vinculada fundamentação, tem-se que interponíveis nas expressas hipóteses legais, as quais estatuídas nos incs.
I, II e III do art. 1.022 do Código de Ritos, ipsis litteris: "I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz, de ofício ou a requerimento; e III. corrigir o erro material." No caso sub examine, assevera a ora embargante (CHB – COMPANHIA HIPOTECÁRIA BRASILEIRA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL) que houve contradição, vez que não ofereceu resistência à retirada da constrição judicial, ocorre que, a embargante ofereceu resistência, conforme se depreende da leitura do item “III” da contestação assentada no ID 135055373. 1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Sustenta que, o ônus da sucumbência deveria ser suportada pelas ora embargadas URSULA MICHELE PAITACH BATISTELLA e MARIA SILVA AMORIM, nos termos da súmula 303/STJ.
Nesse contexto, vejamos o entendimento jurisprudencial pátrio: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS .
CAUSALIDADE.
RESISTÊNCIA.
SÚMULA N.º 303 DO STJ .
INAPLICABILIDADE.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1 .
Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
A Súmula n .º 303 do STJ dispõe que os honorários advocatícios nos embargos de terceiro devem ser suportados por quem deu causa à constrição. 3.
Contudo, a oposição de resistência ao mérito dos embargos de terceiro, pleiteando-se a manutenção da penhora, transfere ao embargado/exequente os honorários sucumbenciais, à luz do princípio da sucumbência. 4 .
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5.
Agravo interno não provido.” (STJ - AgInt no AREsp: 2024387 MT 2021/0350717-0, Relator.: MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 26/09/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/09/2022) (grifos nossos).
Diante do panorama processualmente descortinado conclui-se que não merece prosperar a predita alegativa da parte embargante.
Noutro ponto, a ora embargante NAUTILUS INCORPORAÇÕES E ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS LTDA – ME, suscita a ocorrência de omissão na ora vergastada sentença, a qual, em sua intelecção, merece ser aclarada.
Sustenta que a sentença não deixou claro o rateio das verbas sucumbenciais.
Analisando os autos, assimila essa Julgadora padecer de omissão o reportado decisório, considerando que o embargante (NAUTILUS INCORPORAÇÕES E 2 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS LTDA – ME), fora vencedora em sua tese, conforme ressai da sentença de ID 154404674. À luz desse cenário processual, merece, sob esse aspecto, acolhimento os presentes aclaratórios.
Ex positis e por tudo mais que dos autos consta, pelos fundamentos ora expendidos, nos termos do art. 1.022, inc.
II do CPC, conheço dos presentes embargos e os acolho, parcialmente, emprestando-lhes efeitos modificativos respeitante antepenúltimo parágrafo, o qual passa a ter a seguinte redação: “Condeno a parte embargada (CHB-COMPANHIA HIPOTECÁRIA BRASILEIRA (CHB), com base na aplicação do Tema 872, ao pagamento das custas processuais, bem como os honorários advocatícios, que fixo na quantia correspondente a 10% (dez por cento) do valor da causa, consoante os parâmetros estabelecidos no art. 85, § 2º, do CPC, em vista, principalmente, da baixa complexidade, a qual deverá ser rateada entre os patronos da embargante (NAUTILUS INCORPORAÇÕES E ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS LTDA – ME) e das embargadas (URSULA MICHELE PAITACH BATISTELLA e MARIA SILVA AMORIM), todavia, suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, diante da concessão da justiça gratuita à embargada(CHB-COMPANHIA HIPOTECÁRIA BRASILEIRA - CHB), deferida nos autos da correlata demanda executiva.” No mais, permanece incólume a decisão embargada.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, data registrada no sistema ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 3 -
15/08/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2025 10:48
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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09/07/2025 00:07
Decorrido prazo de Carlos Augusto Freire Medeiros em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 00:07
Decorrido prazo de DIOGO PINTO NEGREIROS em 08/07/2025 23:59.
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01/07/2025 00:45
Decorrido prazo de JUBSON TELLES MEDEIROS DE LIMA em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 00:45
Decorrido prazo de DIOGO PINTO NEGREIROS em 30/06/2025 23:59.
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30/06/2025 13:07
Conclusos para decisão
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27/06/2025 20:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/06/2025 20:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/06/2025 20:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/06/2025 00:48
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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24/06/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530.
Horário de atendimento: 8h às 14h.
WhatsApp: (84) 3673-8530.
Email: [email protected].
Balcão Virtual Atendimento por videochamada.
PROCESSO n. 0861872-46.2024.8.20.5001 AÇÃO: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: URSULA MICHELE PAITACH BATISTELLA, MARIA SILVA AMORIM EMBARGADO: COMPANHIA HIPOTECÁRIA BRASILEIRRA - CHB, PELO REPRESENTANTE LEGAL, NAUTILUS INCORPORACOES E ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA - ME, CARLOS AUGUSTO FREIRE MEDEIROS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) Embargado(a), por seu advogado, para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração ora interpostos de ID 155038418 e 155091042, ante as disposições do artigo 1.023, §2º, do CPC/2015.
NATAL/RN, 18 de junho de 2025 CARLAINA CARLA COSTA DE ALMEIDA Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/06/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 10:18
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 21:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/06/2025 14:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/06/2025 00:37
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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12/06/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 10:40
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 08:06
Julgado procedente o pedido
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28/03/2025 16:43
Conclusos para julgamento
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21/03/2025 00:46
Decorrido prazo de Carlos Augusto Freire Medeiros em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 00:46
Decorrido prazo de DIOGO PINTO NEGREIROS em 20/03/2025 23:59.
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14/03/2025 14:16
Juntada de Petição de alegações finais
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07/03/2025 19:43
Juntada de Petição de alegações finais
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24/02/2025 01:55
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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24/02/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0861872-46.2024.8.20.5001 Ação: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: URSULA MICHELE PAITACH BATISTELLA, MARIA SILVA AMORIM EMBARGADO: COMPANHIA HIPOTECÁRIA BRASILEIRRA - CHB, PELO REPRESENTANTE LEGAL, NAUTILUS INCORPORACOES E ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA - ME, CARLOS AUGUSTO FREIRE MEDEIROS DESPACHO Diante da certidão de ID 138423661, intimem-se as partes, por seus patronos, para apresentação de alegações finais, em forma de memoriais, no prazo sucessivo de 15(quinze) dias.
Após, voltem-me conclusos para sentença.
P.
I.
C.
NATAL/RN, data de registro da assinatura.
ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/02/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 18:28
Juntada de Petição de alegações finais
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10/02/2025 21:49
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 21:45
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 02:49
Decorrido prazo de Companhia Hipotecária Brasileirra - CHB, pelo representante legal em 08/10/2024 23:59.
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31/01/2025 02:48
Decorrido prazo de NAUTILUS INCORPORACOES E ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA - ME em 08/10/2024 23:59.
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31/01/2025 01:45
Decorrido prazo de NAUTILUS INCORPORACOES E ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA - ME em 08/10/2024 23:59.
-
31/01/2025 01:45
Decorrido prazo de Companhia Hipotecária Brasileirra - CHB, pelo representante legal em 08/10/2024 23:59.
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28/01/2025 03:27
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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28/01/2025 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0861872-46.2024.8.20.5001 Ação: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: URSULA MICHELE PAITACH BATISTELLA, MARIA SILVA AMORIM EMBARGADO: COMPANHIA HIPOTECÁRIA BRASILEIRRA - CHB, PELO REPRESENTANTE LEGAL, NAUTILUS INCORPORACOES E ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA - ME, CARLOS AUGUSTO FREIRE MEDEIROS DESPACHO Diante da certidão de ID 138423661, intimem-se as partes, por seus patronos, para apresentação de alegações finais, em forma de memoriais, no prazo sucessivo de 15(quinze) dias.
Após, voltem-me conclusos para sentença.
P.
I.
C.
NATAL/RN, data de registro da assinatura.
ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/01/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 09:02
Juntada de Certidão
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24/01/2025 07:04
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 10:25
Conclusos para decisão
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11/12/2024 10:23
Decorrido prazo de Carlos Augusto Freire Medeiros em 10/12/2024.
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11/12/2024 00:07
Decorrido prazo de Carlos Augusto Freire Medeiros em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 00:06
Decorrido prazo de Carlos Augusto Freire Medeiros em 10/12/2024 23:59.
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08/12/2024 00:04
Decorrido prazo de Carlos Augusto Freire Medeiros em 08/10/2024 23:59.
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08/12/2024 00:01
Decorrido prazo de Carlos Augusto Freire Medeiros em 08/10/2024 23:59.
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07/12/2024 05:39
Publicado Intimação em 16/09/2024.
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07/12/2024 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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13/11/2024 07:45
Juntada de aviso de recebimento
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13/11/2024 07:45
Juntada de Certidão
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01/11/2024 05:08
Decorrido prazo de DIOGO PINTO NEGREIROS em 31/10/2024 23:59.
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01/11/2024 01:01
Decorrido prazo de DIOGO PINTO NEGREIROS em 31/10/2024 23:59.
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31/10/2024 19:17
Juntada de Petição de contestação
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31/10/2024 11:07
Juntada de Petição de contestação
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16/10/2024 11:51
Juntada de guia
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08/10/2024 20:16
Publicado Citação em 08/10/2024.
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08/10/2024 20:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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08/10/2024 20:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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08/10/2024 20:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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08/10/2024 20:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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04/10/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 14:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/10/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP: 59.064-972 0861872-46.2024.8.20.5001 EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) URSULA MICHELE PAITACH BATISTELLA e outros Companhia Hipotecária Brasileirra - CHB, pelo representante legal e outros (2) DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de Embargos de Terceiro com Pedido de Tutela Antecipada, proposta por URSULA MICHELE PAITACH BATISTELLA e outro em face de CHB–COMPANHIA HIPOTECÁRIA BRASILEIRA e outros.
Alega a embargante que é proprietária de “02 (dois) bens imóveis (Apto 503 com Matrícula nº 68.066 e Apto 803 com Matrícula nº 68.093).” Afirma, em suma, que “A ação de Execução de Título Extrajudicial Por Quantia Certa, da qual o presente Embargos de Terceiro segue em dependência, foi promovida pela CHB–COMPANHIA HIPOTECÁRIA BRASILEIRA em desfavor de NAUTILUS INCORPORAÇÕES E ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS LTDA e do seu sócio/fiador CARLOS AUGUSTO FREIRE DE MEDEIROS.
Portanto, as Embargantes não são partes na ação principal. (…) No presente caso, com base nas provas documentais já constantes dos autos principais e nas que são juntadas com o presente, é possível afirmar que a posse e domínio das Embargantes quanto aos citados imóveis devem ser protegidos por meio do presente Embargos, nos termos do art. 674 do CPC.” Ao final, pugnou pela concessão da tutela de urgência no sentido de proceder com o cancelamento da alienação fiduciária que incide sobre os aventados imóveis(Apto 503 - Matrícula nº 68.066, e Apto 803 - Matrícula nº 68.093, do empreendimento denominado Ilusion Praia Residence, devidamente registrados no Cartório do 7º Ofício de Registro de Imóveis de Natal), e, consequente, levantamento da averbação premonitória, objeto dos presentes embargos de terceiros, até decisão final, frente à presença dos pressupostos autorizadores, citação da parte embargada, bem ainda sua condenação em honorários advocatícios e custas processuais. É o que importa registrar.
Passo a decidir.
O art. 674 do CPC, assim dispõe: “Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.” Trata-se de ação incidental autônoma, na qual terceiro alheio ao litígio do feito principal, pode se defender contra constrição ou ameaça de constrição de bens de sua posse ou propriedade.
Os embargos de terceiros não são remédios possessórios, com os quais não se confundem, pois que são contra atos do juiz, e não do particular.
Processam-se perante o mesmo juízo que proferiu a decisão atacada e servem para afastar ofensa da qual o possuidor não pode defender-se por sua própria força (art. 502 do CC).
Todavia, assemelham-se às ações possessórias, porque se podem basear na posse.
Assemelhar-se-ão, outrossim, à ação reivindicatória quando fundados em domínio e posse ou, ainda, à ação real de garantia, quando fundamentados em direito real de garantia.
Distinguem-se dos embargos de devedor porquanto esses se dirigem contra o título exequendo ou contra o processo de execução e exigem já efetivado o dano e seguro o juízo.
Os embargos de terceiro podem ser preventivos e admitem pedido liminar.
Atacam, como dito, o ato do juiz e a sentença que os acolhe atuará sobre o outro processo não para afastar o título ou extinguir o feito executório, como ocorre nos embargos de devedor, mas apenas para estancar a lesão que deriva do ato judicial, contrário ao interesse do embargante.
Em suas lições, o Prof.
Clóvis do Couto e Silva, harmonizando-se à classificação de Pontes de Miranda, quanto às ações, definiu os embargos como ação mandamental(a preponderância de sua eficácia está na ordem à autoridade, sem desconstituir o título), processual(sua finalidade imediata é a modificação ou a extinção de um ato processual) e negativa(propõem-se a desconstituir o ato).
No caso em comento, busca-se a concessão de tutela de urgência com o fim de ver determinado o cancelamento da alienação fiduciária que incide sobre os imóveis consistentes do Apto 503(Matrícula nº 68.066), e do Apto 803(Matrícula nº 68.093), do empreendimento denominado Ilusion Praia Residence, devidamente registrados no Cartório do 7º Ofício de Registro de Imóveis de Natal, e, consequente, cancelamento do registro de averbação premonitória.
Feitas tais considerações, eis que no caso em disceptação, neste âmbito de sumária cognição, verifica esta Julgadora que não evidenciados os impostergáveis requisitos legais autorizativos da tutela antecipatória de urgência delineados no art. 300 do Código de Ritos.
Com efeito, não demonstrado vestibularmente, forma concorrente, os precitados requisitos normativos, entrouxados na probabilidade do direito do requerente e o manifesto perigo de dano a ser experimentado pelo mesmo.
Nesse contexto, à luz do cenário processualmente descortinado, não merece, por agora, acolhida o pedido de cancelamento do ato de indisponibilidade(alienação fiduciária/averbação premonitória) dos bens imóveis em comento, nos termos formulados pela parte embargante.
Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência nos termos formulados na exordial, ao tempo em que determino a adoção das seguintes providências: Cite-se a parte embargada para, no prazo de 15(quinze) dias, querendo, contestar a presente demanda(CPC, art.679).
Traslade-se cópia deste decisum para os autos da ação executiva.
P.I.
Cumpra-se.
Natal/RN, data de assinatura do registro ELANE PALMEIRA DE SOUZA -
12/09/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 11:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/09/2024 18:56
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
-
11/09/2024 18:22
Conclusos para decisão
-
11/09/2024 18:22
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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