TJRN - 0821158-20.2024.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 11:56
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
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02/06/2025 11:55
Transitado em Julgado em 30/05/2025
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31/05/2025 00:01
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS- (ASSOCIACAO SANTO ANTONIO) em 30/05/2025 23:59.
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31/05/2025 00:01
Decorrido prazo de ANTONIO SOARES DA SILVA SOBRINHO em 30/05/2025 23:59.
-
31/05/2025 00:01
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS- (ASSOCIACAO SANTO ANTONIO) em 30/05/2025 23:59.
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31/05/2025 00:01
Decorrido prazo de ANTONIO SOARES DA SILVA SOBRINHO em 30/05/2025 23:59.
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09/05/2025 15:34
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 15:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amilcar Maia na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Apelação Cível n° 0821158-20.2024.8.20.5106 DECISÃO Trata-se de Apelação Cível manejada pela CENAP.ASA CENTRAL NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS SANTO ANTÔNIO em face da decisão proferida no Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN, nos autos da Ação Ordinária registrada sob o nº 0821158-20.2024.8.20.5106, proposta por ANTÔNIO SOARES DA SILVA SOBRINHO, ora Apelado.
Após determina que a parte Apelante justificasse o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da gratuidade almejada (art. 99, §2º, do CPC), a mesma, deixou transcorrer in albis o prazo que lhe foi concedido, deixando de demonstrar a sua incapacidade financeira para arcar com as despesas processuais.
Certificado nos autos que a parte Recorrente deixou transcorrer in albis o prazo que lhes foi concedido para recolher o preparo recursal (id 30828722). É o que basta relatar.
Passo a decidir.
O presente Recurso não deve ser conhecido.
No caso dos autos, a despeito da intimação da parte Recorrente para o recolhimento do preparo recursal, a mesma, deixou transcorrer in albis o prazo que lhes foi concedido para tanto, estando, pois, o Recurso sem um dos seus requisitos extrínsecos de admissibilidade.
Ante o exposto, não conheço do Recurso, em virtude de sua manifesta inadmissibilidade, eis que deserto, nos termos dos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil e, em atenção ao disposto no artigo 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios para 15% do valor da condenação.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, 29 de abril de 2025.
Gabinete Desembargador AMILCAR MAIA Relator -
07/05/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 09:12
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de CENAP.ASA CENTRAL NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS SANTO ANTÔNIO
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29/04/2025 11:03
Conclusos para decisão
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29/04/2025 11:02
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 06:19
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS- (ASSOCIACAO SANTO ANTONIO) em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 00:46
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS- (ASSOCIACAO SANTO ANTONIO) em 28/04/2025 23:59.
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15/04/2025 13:33
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 13:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amilcar Maia na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Apelação Cível n° 0821158-20.2024.8.20.5106 DECISÃO Trata-se de Apelação Cível manejada pela CENAP.ASA CENTRAL NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS SANTO ANTÔNIO em face da decisão proferida no Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN, nos autos da Ação Ordinária registrada sob o nº 0821158-20.2024.8.20.5106, proposta por ANTÔNIO SOARES DA SILVA SOBRINHO, ora Apelado.
Após determinar que a parte Apelante justificasse o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da gratuidade almejada (art. 99, §2º, do CPC), a mesma, deixou transcorrer in albis o prazo que lhe foi concedido. É o que basta relatar.
Passo a decidir.
Cabe, neste momento processual, a apreciação do pedido de assistência judiciária gratuita.
Entendo que o rogo não deve ser concedido.
Nos termos do artigo 99, §2º, do CPC, o magistrado somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos requisitos.
Ao analisar as razões do Apelo, despachei determinando que a parte Requerente comprovasse o preenchimento dos pressupostos necessários à gratuidade.
No entanto, a mesma, deixou de comprovar que não se encontra com capacidade financeira para arcar com as despesas processuais, pois não instruiu os autos com elementos a demonstrar tal condição. É verdade ser a Requerente é pessoa jurídica sem fins lucrativos, todavia se faz necessário que demonstre a sua hipossuficiência financeira para justificar o afastamento do dever de arcar com os custos da atividade judiciária e, por conseguinte, ser beneficiária da justiça gratuita, visto que, a despeito de não buscar o lucro, este pode ser auferido na atividade que desenvolve.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA.
NECESSIDADE DE PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO LEGAL FAVORÁVEL.
SÚMULA 481/STJ.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO, NA HIPÓTESE.
REVISÃO DA CONCLUSÃO ALCANÇADA NA ORIGEM.
IMPOSSIBILIDADE.
CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, a concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa jurídica, ainda que em regime de liquidação extrajudicial, recuperação judicial ou sem fins lucrativos, somente é possível quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, inexistindo, em seu favor, presunção de insuficiência de recursos.
Súmula 481/STJ. 2.
O Tribunal de origem, com base no acervo fático-probatório dos autos, considerou inexistente a comprovação da hipossuficiência financeira alegada.
A revisão dessa conclusão demandaria o reexame de fatos e provas, providência proibida nesta instância, nos termos da Súmula 7/STJ. 3.
O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.070.186/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 7/10/2022.) grifei Tenho plena ciência de que a declaração de miserabilidade da parte não é requisito para a concessão do benefício sob exame, importando para tanto, isto sim, a demonstração de carência financeira daquela, nem que seja momentânea.
Na espécie, contudo, não há comprovação da falta de condições financeiras, que lhe impossibilite arcar com as despesas do processo.
Posto isso, indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita e determino a intimação da parte Requerente para que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, traga aos autos o comprovante do pagamento do preparo, sob pena de deserção.
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, 11 de abril de 2025.
Desembargador AMILCAR MAIA Relator -
11/04/2025 21:21
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 21:14
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CENAP.ASA CENTRAL NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS SANTO ANTÔNIO.
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11/04/2025 12:27
Conclusos para decisão
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11/04/2025 12:27
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 00:37
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS- (ASSOCIACAO SANTO ANTONIO) em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:11
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS- (ASSOCIACAO SANTO ANTONIO) em 10/04/2025 23:59.
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03/04/2025 09:53
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amilcar Maia na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Apelação Cível Nº 0821158-20.2024.8.20.5106 DESPACHO Trata-se de Apelação Cível manejada pela CENAP.ASA — CENTRAL NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS — SANTO ANTÔNIO em face da decisão proferida no Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN, nos autos da Ação Ordinária registrada sob o nº 0803130-83.2024.8.20.5112, proposta por ALICIA MARIANE DE GOIS FERNANDES, ora Apelada.
Nas razões de Recurso, a parte Recorrente formula o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, dispensando-a, pois, da realização do preparo recursal.
Nessa temática, observo que o valor do preparo em Agravo é bastante diminuto, considerando, notadamente, o caso de ser a parte Recorrente uma Associação.
Registro, aliás, que não foram trazidos aos autos documentos capazes de revelar a hipossuficiência financeira da parte Recorrente e a sua consequente impossibilidade de arcar com os encargos processuais, conforme exigido pelo enunciado da Súmula 481 do C.
STJ.
Assim sendo, com fundamento no art. 99, § 2.º, in fine, do CPC, determino a intimação da parte Recorrente para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da gratuidade almejada, sob pena de indeferimento do seu pleito.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, 31 de março de 2025.
Desembargador Amilcar Maia Relator -
01/04/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 20:39
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 07:33
Recebidos os autos
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28/03/2025 07:33
Conclusos para despacho
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28/03/2025 07:33
Distribuído por sorteio
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11/12/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0821158-20.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): ANTONIO SOARES DA SILVA SOBRINHO Advogado do(a) AUTOR: ALICIA MARIANE DE GOIS FERNANDES - RN19827 Ré(u)(s): CENTRAL NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS- (ASSOCIACAO SANTO ANTONIO) Advogado do(a) REU: FRANCISCO DE ASSIS SALES NETO - BA82717 SENTENÇA Vistos, etc.
RELATÓRIO ANTONIO SOARES DA SILVA SOBRINHO, qualificado nos autos, através de advogado regularmente constituído, ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, em face de CENTRAL NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS- (ASSOCIACAO SANTO ANTONIO), igualmente qualificado(a).
Em prol do seu querer, o demandante alegou que o(a) promovido(a) comandou um desconto de prestação no valor de R$ 28,24 no benefício previdenciário do(a) autor(a), decorrente de uma Contribuição CENAP/ASA, que o(a) demandante afirma nunca ter feito.
Sustenta que os descontos vem lhe causando prejuízos de ordem material e moral.
Requereu, liminarmente, a suspensão dos descontos em seu benefício previdenciário.
No mérito, pediu pela confirmação da liminar, a declaração de inexistência da relação jurídica e condenação da promovida ao pagamento de indenização por dano moral.
Requereu, ainda, ainda os benefícios da justiça gratuita.
Por ocasião do recebimento da inicial, este magistrado deferiu o pedido de antecipação de tutela, determinando a suspensão dos descontos no benefício previdenciário do(a) autor(a), sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00.
Em audiência de conciliação, não houve acordo.
Citada, o(a) promovido(a) ofereceu contestação, alegando que o débito em referência foi contratado no nome do(a) autor(a), de modo que os descontos são legítimos(a).
Intimada, a autora impugnou a contestação reiterando os fatos narrados na inicial.
Instadas a dizerem se ainda tinham provas a produzir, as partes requereram o julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO A pretensão autoral é procedente.
A parte autora alega que não contratou com a requerida, de modo que os descontos consignados em seu benefício previdenciário são indevidos.
Em se tratando de alegação de fato negativo (não contratou junto à associação), o ônus da prova cabe à parte ré, uma vez que, sendo esta a fornecedora do serviço, é seu dever exibir os documentos comprobatórios da higidez da operação questionada.
O promovido alegou que o contrato que deu origem à dívida existe e foi solicitado por alguém que se identificou com o nome e documentos pessoais do autor.
Porém, não cuidou de trazer aos autos qualquer prova do alegado, uma vez que não juntou cópia do contrato de associação à entidade demandada, nem dos documentos que diz terem sido apresentados pela autora.
Noutra quadra, entendo que, se a demandada não tem condições de manter funcionários capacitados para identificar qualquer tipo de fraude documental, o problema é da promovida e não dos seus clientes e consumidores em geral.
Portanto, qualquer problema ou prejuízo decorrente de uma falha na identificação de alguma fraude documental, quem deve sofrer as conseqüência é a promovida, com base na teoria do RISCO DO NEGÓCIO, e não o terceiro que nenhuma participação na transação.
Devo, pois, reconhecer a inexistência de relação jurídica entre a autora e a promovida, relacionado com a dívida em discussão neste processo.
A meu juízo, o(a) demandante não tem qualquer responsabilidade quanto ao referido débito, pois se a operação foi fruto da ação criminosa de terceiros que se fizeram passar pelo(a) autor(a), quem contribuiu para o sucesso da fraude foi o(a) promovido(a), que falhou nos controles e checagens necessários para a correta identificação do tomador do crédito.
Essa dívida é, por isso, inexigível com relação à parte autora desta demanda.
Observemos que a responsabilidade do fornecedor é objetiva, ou seja, independente da existência de culpa, precisando apenas que a vítima comprove o fato imputável ao fornecedor, que, no caso em exame, foi o desconto indevido da prestação no benefício previdenciário do(a) autor(a).
Pela regra insculpida no § 3º, do art. 14, do CDC, o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
As excludentes de responsabilidade supra não podem favorecer o(a) promovido(a), pois a falha existiu e,
por outro lado, não houve culpa exclusiva do consumidor nem de terceiro.
Podemos dizer que houve culpa concorrente de terceiro e do(a) próprio(a) demandado(a), o que afasta a aplicação das duas excludentes do art. 14, supra.
O fato em comento, a meu ver, causou dano moral a(o) promovente, tendo em vista que, para a pessoa que sobrevive de um mísero benefício previdenciário, qualquer centavo que é subtraído dessa precária renda, faz muita falta e causa privações.
Some-se a isto os aborrecimentos, a sensação de menoscabo, de impotência, de insegurança que o pobre aposentado sente quando se vê invadido em seus proventos, tendo, agora, que pedir, implorar, fazer requerimentos, apresentar justificativas e aguardar, para ver se os descontos indevidos vão ser suspensos, e as quantias surrupiadas vão ser repostas, o que, infelizmente, na quase totalidade dos casos, só acontece após a intervenção do Poder Judiciário.
Isso gera um clima de insegurança, de intranqüilidade, que abala o sistema emocional do idoso aposentado, penetrando, sim, na esfera da sua honra subjetiva, da sua dignidade como pessoa humana, merecendo receber uma justa compensação.
O art. 186, do Código Civil de 2002, dispõe que "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Já o art. 927, do mesmo Código Civil, estabelece que "Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Por fim, o art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, estão assim redigidos: "V – é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem". "X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação".
Com base em tais premissas, devo DECLARAR a inexistência da relação jurídica que ensejou os descontos vinculados ao benefício previdenciário do(a) autor(a), cujos detalhes foram apresentados na petição inicial; CONDENAR o(a) promovido(a) a restituir em dobro os valores das parcelas já debitadas, com acréscimo de atualização monetária pelos índices do INPC/IBGE a partir da data da propositura desta ação e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, sem capitalização, a partir da data da citação válida; CONDENANDO-A, também, ao pagamento de indenização por danos morais.
Devo, pois, fixar o valor da indenização pelos danos morais sofridos pelo(a) autor(a).
O conceito de ressarcimento, em se tratando de dano moral, abrange dois critérios, um de caráter pedagógico, objetivando desestimular o causador do dano de repetir o comportamento ilícito; outro de caráter compensatório, que proporcionará à vítima algum bem em contrapartida ao mal sofrido.
YUSSEF SAID CAHALI, citado por Américo Luiz Martins da Silva, destaca que a reparação que se tem em vista objetiva a concessão de um benefício pecuniário para atenuação e consolo da dor sofrida, e não para o ressarcimento de um prejuízo pela sua natureza irressarcível, ante a impossibilidade material da respectiva equivalência de valores.
Acrescenta o doutrinador que, em se tratando da reparação por dano moral, "a sua estimativa deverá ser feita segundo a renovação de conceitos a que precedeu nossa jurisprudência, com fundamento no artigo 1.553 do Código Civil, fixando-se a reparação por arbitramento, conforme insistentemente tem proclamado o Colendo Supremo Tribunal Federal". (O Dano Moral e a sua Reparação Civil.
São Paulo: Ed.
RT, 1999, 315).
Ademais, o arbitramento da indenização por dano moral é ato do juiz, devendo obedecer às circunstâncias de cada caso.
Neste compasso, devo considerar que o fato narrado na inicial causou enorme abalo psicológico/emocional a(o) demandante, gerando, também, vexames, constrangimentos e, decerto, privações, mas não teve grande estreptosidade, uma vez que o nome do(a) autor(a) não foi lançado em cadastros de restrição ao crédito, não houve devoluções de cheques, etc.
A ofensa ficou apenas no campo da sua honra subjetiva.
Assim, considero justa e razoável a indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), importância esta que deve ser acrescida de atualização monetária pelos índices do INPC/IBGE e juros moratórios de 1% ao mês, não capitalizados, fluindo ambos os encargos a partir da data da publicação desta sentença (CC/2002, art. 406, c/c art. 161, § 1º, do CTN, e Dec. 22.6626/33).
DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, e, por conseguinte, DECLARO a inexistência da relação jurídica que ensejou os descontos no benefício previdenciário do(a) autor(a).
CONDENO o(a) promovido(a) RESTITUIR, em dobro, o montante das prestações que foram indevidamente debitadas no benefício previdenciário do(a) autor(a), com acréscimo de atualização monetária pelos índices do INPC/IBGE a partir da data da propositura desta ação e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, sem capitalização, a partir da data da citação válida.
CONDENO o(a) promovido(a) a pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), importância esta que deve ser acrescida de atualização monetária pelos índices do INPC/IBGE e juros moratórios de 1% ao mês, não capitalizados, fluindo ambos os encargos a partir da data da publicação desta sentença (CC/2002, art. 406, c/c art. 161, § 1º, do CTN, e Dec. 22.6626/33).
CONDENO, por fim, o(a) promovido(a) ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação, devidamente atualizado, em consonância com o disposto no art. 85, § 2º, do CPC.
INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça formulado pela demandada.
CONVOLO em definitiva a antecipação dos efeitos da tutela satisfativa.
Após o trânsito em julgado, e pagas as custas, arquive-se, com a baixa respectiva, e se nada mais for requerido.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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