TJRN - 0862572-22.2024.8.20.5001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 11:38
Arquivado Definitivamente
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25/02/2025 11:38
Juntada de Certidão
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25/02/2025 09:02
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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12/02/2025 05:09
Decorrido prazo de PAULA MALTZ NAHON em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:36
Decorrido prazo de DEBORA PINHEIRO DE ARAUJO CALDAS em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:22
Decorrido prazo de PAULA MALTZ NAHON em 11/02/2025 23:59.
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12/12/2024 02:09
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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12/12/2024 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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11/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº: 0862572-22.2024.8.20.5001 Parte autora: Jusileide Bezerra da Silva CPF : *05.***.*75-19 Advogado(s) do reclamante: Débora Pinheiro de Araújo Caldas OAB/CE 43.696 Parte ré: CLARO S.A.
Advogado(s) do reclamado:Camila da Silva Squeff Zezzi OAB SC 42870B Preposto(a): FERNANDA ESTEFANNY FREITAS ARAUJO CPF: *18.***.*67-18 TERMO DE AUDIÊNCIA DE RATIFICAÇÃO Após o pregão de praxe, constatou-se a presença das partes, estando a demandada representada por seu preposto.
Ambas as partes acompanhadas por seus advogados Aberta a audiência, a MM Juíza procedeu a leitura do acordo firmado pelas partes, as quais o ratificaram em sua integralidade e, inclusive, confirmaram que as obrigações assumidas já foram devidamente cumpridas.
Em seguida, a MM Juíza passou a proferir sentença nos termos a seguir: “Trata-se de feito, no qual as partes, já qualificadas, celebram acordo (ID n.º 134194977) e pugnam pela sua homologação em Juízo.
Nesta audiência as partes ratificaram os termos do acordo firmado e informaram o cumprimento as obrigações assumidas. É o relatório.
A autocomposição figura como um moderno e importante instrumento de solução de conflitos, porquanto auxilia o Poder Judiciário na busca pela pacificação social.
O acordo deve respeitar os limites normativos, sem que haja violação a qualquer norma de ordem pública ou prejuízo aos interesses indisponíveis da demanda, como se evidencia no caso em exame.
O direito em litígio está na esfera de disponibilidade do autor, dele podendo desistir ou transigir.
O acordo tem objeto lícito e foi celebrado entre pessoas capazes ou seus representantes, devendo ser homologado.
Pelo exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes e julgo extinto o processo com base no artigo 487, inciso III, "b", do CPC.
Infomado o cumprimento das obrigações, declaro extinto o processo, em razão da satisfação da obrigação, com fulcro nos artigo 924, II, do CPC.
Dispenso as partes do pagamento das custas remanescentes, vez que houve transação anterior à sentença, conforme art. 90, § 3º, do CPC.
Honorários sucumbenciais conforme acordo.
Dou a presente por publicada neste ato e intimados os presentes.
Certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos”.
Nada mais havendo a tratar, foi encerrado o termo, que vai devidamente assinado.
Natal/RN, 10 de dezembro de 2024 DANIELLA SIMONETTI MEIRA PIRES DE ARAUJO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/12/2024 14:18
Juntada de Certidão
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10/12/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 12:51
Audiência Conciliação - Justiça Comum realizada conduzida por 10/12/2024 12:30 em/para 18ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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10/12/2024 12:51
Homologada a Transação
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10/12/2024 12:51
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/12/2024 12:30, 18ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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10/12/2024 03:13
Juntada de Petição de petição
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07/12/2024 02:37
Publicado Citação em 18/09/2024.
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07/12/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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07/12/2024 01:25
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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07/12/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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06/12/2024 15:19
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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06/12/2024 15:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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06/12/2024 06:29
Publicado Intimação em 15/10/2024.
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06/12/2024 06:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0862572-22.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Autor: JUSILEIDE BEZERRA DA SILVA Réu: CLARO S.A.
DESPACHO Tratam-se os autos de Ação de obrigação de fazer com pedido de indenização por danos morais e tutela de urgência movida por JUSILEIDE BEZERRA DA SILVA em face de CLARO S.A..
No curso do processo foi juntado termo de acordo firmado entre as partes (ID nº 134194977).
Para fins de ratificação do negócio jurídico firmado, aprazo audiência de ratificação do acordo, no dia 10 de dezembro de 2024 às 12:30 horas.
Tratando-se de processo cadastrado na modalidade "Juízo 100% digital" deve ser observada as normas constantes na Resolução n.º 345/2020 do CNJ, Resolução nº 19/2020 do TJRN e da Portaria Conjunta n.º 52/2020, do TJRN, razão pela qual determino que a audiência seja realizada de forma virtual, através da plataforma de videoconferência TEAMS, através do Link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/ 19%3ameeting_M2JhZWE1YzgtNWE1Yy00Y2QzLTg0N2QtYjY3Yjg1Y2EyNWVk %40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319- 1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%229fab0d51-11f4-4f60-b7d6- 614c8d91dfe2%22%7d Registro, desde já, a possibilidade de comparecimento presencial daqueles que preferirem, na sala de audiências desta 18ª vara Cível da Comarca de Natal.
Observem-se às partes e respectivos Advogados que, optando pela participação de fora virtual, será de responsabilidade dos mesmos realizar a conexão no dia e hora designados, a garantir a participação, sob pena da realização do ato sem a sua presença.
Intimem-se as partes que já estão representadas por Advogado através de seus representantes.
Cumpra-se.
Natal/RN, 26/11/2024.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/11/2024 10:07
Audiência Conciliação - Justiça Comum designada conduzida por 10/12/2024 12:30 em/para 18ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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27/11/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 02:55
Publicado Intimação em 18/09/2024.
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22/11/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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13/11/2024 02:53
Decorrido prazo de DEBORA PINHEIRO DE ARAUJO CALDAS em 12/11/2024 23:59.
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22/10/2024 07:36
Conclusos para julgamento
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21/10/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0862572-22.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): JUSILEIDE BEZERRA DA SILVA Réu: CLARO S.A.
ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte autora a, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação e documentos juntados pela parte contrária, em conformidade com o artigo 350 do CPC, bem como a se manifestar sobre eventual proposta de acordo da parte ré.
Natal, 11 de outubro de 2024.
MARIA CLAUDIA BANDEIRA DE SOUZA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
11/10/2024 07:23
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 01:02
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 10/10/2024 23:59.
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10/10/2024 17:51
Juntada de Petição de contestação
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17/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0862572-22.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: JUSILEIDE BEZERRA DA SILVA REU: CLARO S.A.
DECISÃO JUSILEIDE BEZERRA DA SILVA, qualificada nos autos, por procurador judicial, ajuizou a presente ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência em desfavor de CLARO S/A, igualmente qualificada.
A inicial, em suma, aduz que: a) foi realizado contrato com a requerida em nome da autora, sem que ela tenha autorizado e requerido; b) quando a autora tomou conhecimento de tal fato, entrou em contato com a requerida para solucionar a celeuma de forma administrativa, mas não obteve êxito; c) referente a este contrato, há débitos em aberto, os quais estão sendo cobrados da autora; d) o número de telefone e o endereço informados na contratação são diversos dos da requerente.
Ao final, pugna pela concessão de tutela de urgência para que seja determinado que a requerida se abstenha de inserir o nome da autor no cadastro de inadimplentes e de efetuar cobranças referentes ao contrato objeto da lide, sob pena de pagar multa diária.
Vários documentos foram apresentados com a inicial.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
O art. 300 do CPC elenca para os dois tipos de tutela de urgência, tanto a antecipada como a cautelar, os mesmos requisitos para a sua concessão liminar, a saber, a probabilidade do direito; o perigo de dano, aplicável às tutelas satisfativas; e o risco ao resultado útil do processo, traço típico das cautelares, traduzindo-se, pois, nos pressupostos do fumus boni iuris et periculum in mora.
Especificamente para a tutela antecipada, o Código de Processo Civil, no § 3º, do sobredito dispositivo, acresceu mais um pressuposto, qual seja, a inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Feitas as devidas ressalvas, passo ao exame do pedido de tutela antecipada.
In casu, a pretensão autoral encontra-se obste na probabilidade do direito alegado, haja vista que o pedido antecipatório é incompatível com a atual e prematura fase de cognição sumária, onde não se tem um contraditório prévio para se oportunizar à ré a prova da contratação dos serviços, factível por ocasião da sua contestação.
Destarte, considera-se necessário, por consequência, o estabelecimento do contraditório constitucional, em atenção ao princípio do devido do processo legal, para conhecimento da defesa e compreensão mais aprofundada dos fatos, possibilitando adequado convencimento judicial para o julgamento de mérito.
Ausente, portanto, um dos requisitos, não se torna possível a concessão da medida de urgência pretendida, por ser evidente a conjugação com o outro requisito legal referente ao risco de dano.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada.
Prosseguindo, verifica-se que em casos semelhantes aos dos presentes autos, as audiências de conciliação vêm sendo infrutíferas, sem realização de acordo.
Ademais, a parte autora pugnou pela sua não realização.
Neste sentido, em face do princípio constitucional da razoável duração do processo e na necessidade de impulsionar o andamento dos processos judiciais, excepcionalmente, dispenso a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 334 do CPC, possibilitando às partes a apresentação de propostas de acordo no decorrer do feito.
Cite-se a parte ré da presente ação, para contestar no prazo de 15 (quinze) dias, bem como para dizer se tem interesse em conciliar e apresentar proposta de acordo.
A citação será feita, preferencialmente, por meio eletrônico (portal do PJE, e- mail ou WhatsApp), conforme artigo 246 do Código de Processo Civil (CPC), utilizando- se o endereço eletrônico indicado pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço da empresa ré cadastrado no sistema integrado da Redesim (art. 246, § 5º, do CPC).
A Secretaria deverá fazer constar da citação que “a parte ré tem a obrigação de confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, sob pena de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, § 1º-C e § 4º do CPC”.
O prazo de contestação de 15 (quinze) dias será contado do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação pela parte ré (art. 231, IX, do CPC).
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo acima, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, §1º-A, I e II, CPC/15).
Se vier a ser realizada a citação pelo correio ou por oficial de justiça, o dia de começo do prazo será contado da data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, respectivamente (art. 231, I e II, CPC/15).
Apresentada(s) defesa(s) e havendo alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, intime-se a parte autora a apresentar réplica no prazo de 15 dias, em conformidade com o artigo 350 do CPC, bem como a se manifestar sobre eventual proposta de acordo da parte ré.
Considerando a presunção relativa de insuficiência financeira formulada pela pessoa natural (artigo 99, § 3º, do CPC) e tendo em vista que tal afirmação não é incompatível com os fatos narrados e provas produzidas nos autos, defiro o benefício da gratuidade judiciária à parte autora.
Advirta-se à parte ré que no prazo para contestação poderá se opor a opção do Juízo 100% Digital, conforme art. 3º da Resolução n.º 22/2021-TJRN.
A Secretaria deverá observar a utilização das ferramentas previstas na Resolução n.º 22/2021-TJRN e os procedimentos próprios no tocante ao Juízo 100% Digital.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 16/09/2024. Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/09/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 10:32
Concedida a gratuidade da justiça a JUSILEIDE BEZERRA DA SILVA.
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16/09/2024 10:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/09/2024 17:05
Conclusos para decisão
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14/09/2024 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2024
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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