TJRN - 0802558-18.2020.8.20.5129
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802558-18.2020.8.20.5129, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 17-02-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 5 de fevereiro de 2025. -
19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte Processo: 0802558-18.2020.8.20.5129 APELANTE: COMAV - COMERCIO DE COMBUSTIVEIS PARA AVIACAO LTDA, CARLOS EDUARDO ASSUNCAO DE BARROS, ERICARLOS ALDO DE MEDEIROS ASSUNCAO Advogado(s): VENCESLAU FONSECA DE CARVALHO JUNIOR APELADO: AUTO FACIL MULTIMARCAS LTDA Advogado(s): REGINALDO BELO DA SILVA FILHO DESPACHO Tendo em vista os efeitos modificativos pleiteados nos embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar impugnação no prazo legal.
Após, à conclusão.
Publique-se.
Intime-se.
Data da assinatura eletrônica.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator -
31/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802558-18.2020.8.20.5129 Polo ativo AUTO FACIL MULTIMARCAS LTDA Advogado(s): REGINALDO BELO DA SILVA FILHO Polo passivo COMAV - COMERCIO DE COMBUSTIVEIS PARA AVIACAO LTDA e outros Advogado(s): VENCESLAU FONSECA DE CARVALHO JUNIOR EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
PENHORA DE BEM MÓVEL DETERMINADA EM AÇÃO DE EXECUÇÃO.
VEÍCULO OBJETO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA ANTERIOR À CONSTRIÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA CAUSALIDADE E DA SUCUMBÊNCIA.
PARTE EMBARGADA/APELANTE QUE DEU CAUSA À INDEVIDA CONSTRIÇÃO.
APLICABILIDADE DA SÚMULA 303 DO STJ.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. - Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "pelo princípio da causalidade é devedor dos honorários aquele que deu causa à ação" (AgRg no AREsp 282.174/DF, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. em 18.04.2013) ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível ofertada por COMAV – COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS PARA AVIAÇÃO LTDA contra a sentença do Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante que, nos autos dos embargos de terceiro interpostos por AUTO FÁCIL MULTIMARCAS EIRELI - ME, julgou procedentes os pedidos autorais, “para, em confirmação à decisão liminar, determinar o cancelamento/baixa definitiva do impedimento que recaiu sobre o veículo RENAULT DUSTER 2.0 DYNAMIQUE 4X2 16V FLEX 4P AUTOMÁTICO, PLACA AZB2965, RENAVAM *10.***.*40-21, CHASSI 93YHSR2LAFJA81680, ANO 2014/2015, COR PRATA, nos autos da ação cautelar nº 0802128-66.2020.8.20.5129, mantendo-se a posse em favor da Embargante, em definitivo”.
Condenou o embargado ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, fixando estes em 10% (dez) por cento sobre o valor atribuído à causa.
Nas razões recursais (id 25413686), o apelante relata que “por meio dessa ação cautelar e conseguinte decisão liminar, que foi determinando a constrição de bens registrados em nome daqueles Réus, que ocasionou na anotação das restrições junto ao DETRAN-RN alcançando os veículos VW AMAROK, CD 4X4S, de cor prata, identificada pela placa OZB-5C79 e chassi WV1DD42H3EA009461, conforme o pedido de nª 1, acima transcrito, e, alcançou ainda, o veículo RENAULT DUSTER 2.0 DYNAMIQUE 4X2 16V FLEX 4P AUTOMÁTICO, PLACA AZB2965, RENAVAM *10.***.*40-21, CHASSI 93YHSR2LAFJA81680, ANO 2014/2015, COR PRATA, objeto desta lide”.
Narra que “a apelante intentou a apreensão do veículo AMAROK e dos demais em nome dos Réus, visando impedir a dilapidação do patrimônio suspostamente adquirido pela via ilícita cujo principal prejudicado é a própria”.
Sustenta que “A inércia da apelada, vez que não procedeu com a transferência do automóvel para o seu nome no ato da compra do veículo em 29/01/2020 - compra esta que ocorreu antes da r. decisão em 24/09/2020 - ocasionou no ‘impedimento’ sobre o veículo Duster.
A Apelada, apesar de adquirente de boa-fé conforme declarado nos autos, assumiu também e integralmente o risco do ato”.
Esclarece que “ao deferir o pedido, não considerou os fatos anteriores e sub-sequentes à propositura desta ação, os quais comprovaram que a COMAV É VÍTIMA DE FURTO DOS RÉUS, sendo inadmissível à sua condenação em custas e honorários de sucumbência, visto que não à deu causa ao infortúnio da apelada.”.
Alega que “a súmula 303 do STJ anuncia a responsabilidade pelo adimplemento de honorários a quem deu causa a constrição indevida, no qual a apelada insurge-se no sentido de que não deu causa própria ao impedimento, usando seu exercício jurídico com o único intuito de resguardar o patrimônio que poderia ser suficientemente usado para adimplir com seus prejuízos.
A consequência da restrição sobre o veículo da apelada se deu única e exclusivamente por sua própria inércia”.
Pugna, ao final, o conhecimento e provimento do recurso, “para reformar a r. sentença, determinando a exclusão da COMAV no pagamento dos honorários de sucumbência, com base no princípio da causalidade, cabendo àquele que deu causa ao processo, o dever arcar com os encargos dele decorrentes.
Portanto, não cabe a COMAV responder por honorários de sucumbência, como equivocadamente determinado na r. sentença”.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (id 25413691).
Ausente hipótese que justifique a intervenção do Ministério Público (artigo 176 do CPC), deixei de remeter o feito à Procuradoria de Justiça. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Conforme relatado, ao julgar procedente o pedido inicial, o magistrado de primeiro grau condenou a parte embargada ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência.
Com efeito, deve-se ter em mente que o sistema processual adota o princípio da causalidade, impondo a responsabilidade pelas despesas do processo àquele que deu causa à propositura da ação ou à instauração do incidente processual.
Segundo Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery, "(...) pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa à propositura da demanda ou à instauração de incidente processual deve responder pelas despesas daí decorrentes.
Isso porque, às vezes, o princípio da sucumbência se mostra insatisfatório para a solução de algumas questões sobre responsabilidade pelas despesas do processo" (In Código de Processo Civil Anotado - p. 192).
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "pelo princípio da causalidade é devedor dos honorários aquele que deu causa à ação" (AgRg no AREsp 282.174/DF, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. em 18.04.2013).
Nesta toada, a Súmula 303 do STJ enuncia que, “Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios”.
Ora, na espécie, o bem de propriedade do embargantes/recorrido foi penhorado indevidamente à pedido da embargada/recorrente nos autos do processo nº 0802128-66.2020.8.20.5129 e, por ter dado causa ao ajuizamento dos embargos de terceiro é desta o dever de suportar os ônus da sucumbência..
Deste Tribunal de Justiça, colaciono os seguintes julgados: EMENTA: PROCESSO CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
ART. 674 DO CPC.
LEGITIMIDADE DEMONSTRADA.
PENHORA EFETUADA INDEVIDAMENTE EM BEM MÓVEL DA RECORRIDA.
ALIENAÇÃO DO VEÍCULO ANTERIOR À CONSTRIÇÃO JUDICIAL.
INEXISTÊNCIA DE FRAUDE OU MÁ-FÉ.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PENHORA EFETUADA EM DECORRÊNCIA DE EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA PELO RECORRENTE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 303 DO STJ.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
CONDENAÇÃO A RECAIR SOBRE O APELANTE EM NOME DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
BASE DE CÁLCULO.
VALOR DA CAUSA DOS EMBARGOS DE TERCEIROS.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0908967-43.2022.8.20.5001, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 21/02/2024, PUBLICADO em 06/03/2024) EMENTA: CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO PARA DETERMINAR A LIBERAÇÃO DO BEM PENHORADO.
CONTRATO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE RESOLÚVEL DO BEM PARA O CREDOR.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA CARACTERIZAR MÁ-FÉ OU FRAUDE POR PARTE DO ORA APELADO.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
SÚMULA Nº 303 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDO A QUEM DEU CAUSA À CONSTRIÇÃO INDEVIDA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. (APELAÇÃO CÍVEL, 0835805-49.2021.8.20.5001, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 06/12/2023, PUBLICADO em 11/12/2023) Ressalto, ainda, que ao contrário do que alega a recorrente, não pode ser atribuído à parte embargante qualquer responsabilidade quanto à ausência de regularização cadastral do bem perante o órgão competente, tendo em vista que o Código Civil estabelece no artigo 1.226 que os direitos reais sobre coisas móveis, quando constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com a tradição.
Ou seja, o fato de o embargante/apelado não ter realizado a transferência do veículo junto ao DETRAN não obsta a sua propriedade sobre o bem, haja vista que esta se transmite pela tradição.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação cível, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.
Diante do desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais, com fundamento no art. 85, §11, do CPC, para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa. É como voto.
Natal, data da sessão.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 3 Natal/RN, 22 de Outubro de 2024. -
18/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802558-18.2020.8.20.5129, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 22-10-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 17 de outubro de 2024. -
11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802558-18.2020.8.20.5129, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 30-09-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 10 de setembro de 2024. -
21/06/2024 07:25
Recebidos os autos
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21/06/2024 07:25
Conclusos para despacho
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21/06/2024 07:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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