TJRN - 0805069-06.2021.8.20.5112
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Apodi
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2025 14:51
Arquivado Definitivamente
-
30/07/2025 11:29
Juntada de contramandado
-
30/07/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 20:05
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 20:05
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 20:05
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 20:05
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 19:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/07/2025 19:32
Juntada de diligência
-
29/07/2025 14:58
Determinado o arquivamento
-
29/07/2025 14:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/07/2025 12:09
Conclusos para julgamento
-
29/07/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 17:26
Juntada de Petição de petição incidental
-
23/07/2025 13:03
Expedição de Mandado.
-
23/07/2025 12:58
Juntada de termo
-
23/07/2025 12:50
Decorrido prazo de LUCAS RICARDO OLIVEIRA DO NASCIMENTO em 16/07/2025.
-
14/07/2025 13:47
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 13:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/07/2025 13:31
Juntada de diligência
-
08/07/2025 09:12
Expedição de Mandado.
-
08/07/2025 07:59
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2025 16:29
Conclusos para decisão
-
07/07/2025 16:24
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
27/05/2025 22:30
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2025 19:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/05/2025 19:45
Juntada de diligência
-
12/05/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2025 17:44
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 14:07
Expedição de Mandado.
-
08/05/2025 09:43
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2025 13:55
Conclusos para despacho
-
07/05/2025 12:40
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
13/03/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 12:41
Decorrido prazo de EDUARDA ALVES DE LIMA em 06/03/2025.
-
24/02/2025 13:09
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2025 08:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/02/2025 08:42
Juntada de diligência
-
19/02/2025 16:25
Expedição de Mandado.
-
31/01/2025 09:22
Juntada de termo
-
28/01/2025 10:29
Juntada de Certidão
-
08/12/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2024 09:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/12/2024 09:21
Juntada de diligência
-
07/12/2024 01:20
Publicado Intimação em 04/12/2024.
-
07/12/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
03/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0805069-06.2021.8.20.5112 INTIMAÇÃO Considerando a efetivação de Ordem de Bloqueio e de Transferência de valores, realizadas através do sistema SISBAJUD, conforme documento juntado aos autos, INTIMO a parte executada para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se na forma do art. 854, § 3º, do CPC.
Apodi/RN, 2 de dezembro de 2024. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) MADSON VINICIUS FIGUEIREDO LOPES Servidor(a) -
02/12/2024 13:29
Publicado Intimação em 19/09/2024.
-
02/12/2024 13:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
02/12/2024 12:35
Expedição de Mandado.
-
02/12/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 09:34
Juntada de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
27/11/2024 08:51
Juntada de recibo (sisbajud)
-
25/11/2024 17:38
Publicado Intimação em 27/09/2024.
-
25/11/2024 17:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
18/11/2024 18:33
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 18:33
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 17:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/11/2024 17:46
Juntada de diligência
-
04/11/2024 11:44
Expedição de Mandado.
-
30/10/2024 17:57
Deferido o pedido de PARTE EXEQUENTE
-
30/10/2024 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 10:17
Conclusos para decisão
-
25/10/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 11:33
Juntada de informação
-
17/10/2024 09:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/10/2024 09:13
Juntada de diligência
-
01/10/2024 08:32
Expedição de Mandado.
-
30/09/2024 21:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/09/2024 21:55
Juntada de diligência
-
30/09/2024 11:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/09/2024 11:25
Juntada de diligência
-
26/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0805069-06.2021.8.20.5112 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DEFENSORIA (POLO ATIVO): EDUARDA ALVES DE LIMA DEFENSORIA (POLO ATIVO): LUCAS RICARDO OLIVEIRA DO NASCIMENTO REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: 1ª DEFENSORIA DE APODI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movida por EDUARDA ALVES DE LIMA em desfavor de LUCAS RICARDO OLIVEIRA DO NASCIMENTO, todos qualificados nos autos.
Intimado paga pagar os alimentos atuais, referentes aos meses de maio e junho de 2024, o executado adimpliu parcialmente o débito alimentar.
Instada a se manifestar, a parte exequente informou que não houve pagamento referente ao mês de julho, bem como que, tratando de alimentos pretéritos, ainda há inadimplência em relação aos meses de março e abril de 2024.
Com vista dos autos, o Ministério Público opinou pela decretação da prisão civil do executado.
Na sequência, foi concedido prazo adicional de 03 (três) dias para o que o executado pague o valor remanescente dos alimentos atuais (julho e agosto), além daqueles que se vencerem no curso do processo (alimentos vincendos), sob pena de decretação da prisão civil, ocasião em que foi apresentada justificativa do não cumprimento da obrigação, bem como pedido de designação de audiência de conciliação.
Instada a se manifestar acerca da justificativa do executado, a parte exequente informou que não há o desejo de conciliar.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Com efeito, o alimentante não efetuou o pagamento integral do débito alimentar, sendo incontroversa a existência de dívida em relação aos meses cobrados.
Ademais, insubsistente as alegações do devedor, tendo em vista que não logrou êxito em comprovar a absoluta impossibilidade de arcar com a obrigação alimentar fixada, sendo certo que a simples alegação de situação de desemprego não afasta, por si só, o dever de prestar os alimentos atuais e pretéritos.
Desse modo, nota-se que o devedor não efetuou o pagamento integral de sua obrigação, nem logrou êxito em demonstrar a impossibilidade de fazê-lo, motivo pelo qual, não resta a este Juízo alternativa senão a decretação da prisão civil.
O art. 528, § 3º do NCPC dispõe que se o devedor não pagar, nem se escusar, o juiz decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 01 (um) a 03 (três) meses.
Nesse sentido, leciona Nelson Nery Júnior: "A decretação da prisão civil do devedor de alimentos, permitida pela CF 5º, LXVII é meio coercitivo de forma a obrigá-lo a adimplir a obrigação.
Somente será legítima a decretação da prisão civil por dívida de alimentos se o responsável inadimplir voluntária e inescusavelmente a obrigação". (Código de Processo Civil Comentado, 7ª edição, pág. 1046).
Além disso, o novo Código de Processo Civil, trouxe uma inovação ao possibilitar, diante do inadimplemento inescusável, o protesto contra o devedor.
Na realidade, isso se configura um meio de efetivação do cumprimento da obrigação, já que instiga o alimentante a adimplir o débito, sob pena de ter o seu nome “sujo” na praça.
Dessa forma, está disposto no art. 528, § 1º do NCPC: "Caso o executado, no prazo referido no caput, não efetue o pagamento, não prove que o efetuou ou não apresente justificativa da impossibilidade de efetuá-lo, o juiz mandará protestar o pronunciamento judicial, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 517".
Então, ao vislumbrar a inadimplência voluntária e inescusável da prestação alimentícia, entendo ser cabível o devido protesto e a prisão civil contra o executado.
Ante exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas anteriormente expendidas, REJEITO a justificativa e DECRETO A PRISÃO CIVIL de LUCAS RICARDO OLIVEIRA DO NASCIMENTO, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, com fulcro no art. 528, § 3º, do NCPC.
EXPEÇA-SE mandado de prisão civil, no qual deverá constar o valor do débito e a informação de que a prisão deverá ser imediatamente revogada, desde que comprovada a quitação, devendo a Secretaria Judiciária expedir o competente alvará/contramandado.
Também, informe-se, no mandado, que o executado deverá ficar separado dos demais presos.
EXPEÇA-SE o necessário para a efetivação do protesto contra o devedor, nos termos do art. 517 c/c 528, § 1º do CPC.
Publique-se após o cumprimento da prisão civil.
Cumpra-se com URGÊNCIA.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
25/09/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 14:24
Expedição de Mandado.
-
25/09/2024 14:19
Juntada de mandado
-
25/09/2024 11:43
Juntada de termo
-
25/09/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 10:37
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
25/09/2024 10:37
Decretada a prisão de devedor de alimentos a #Oculto#
-
24/09/2024 19:05
Publicado Intimação em 24/09/2024.
-
24/09/2024 19:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
24/09/2024 19:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
24/09/2024 19:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 09:15
Conclusos para decisão
-
23/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0805069-06.2021.8.20.5112 CERTIDÃO/INTIMAÇÃO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que a(s) parte(s) executada(s) apresentou(ram) tempestivamente impugnação à execução.
Outrossim, INTIMO a parte exequente, para, querendo, no prazo de 30 (TRINTA) dias, manifestar-se acerca da defesa apresentada pela(s) parte(s) executada(s).
Apodi/RN, 20 de setembro de 2024. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) FRANCISCO GILBERTO DA COSTA Servidor(a) -
21/09/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 05:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 20:59
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 20:59
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 13:45
Expedição de Mandado.
-
17/09/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 16:20
Conclusos para decisão
-
16/09/2024 16:06
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
14/08/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 07:51
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 14:04
Decorrido prazo de LUCAS RICARDO OLIVEIRA DO NASCIMENTO em 22/07/2024.
-
18/07/2024 21:00
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 10:38
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246)
-
18/07/2024 10:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/07/2024 10:06
Juntada de diligência
-
16/07/2024 08:39
Expedição de Mandado.
-
16/07/2024 08:32
Classe retificada de HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL (12374) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/07/2024 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 16:13
Conclusos para despacho
-
15/07/2024 16:13
Processo Reativado
-
15/07/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2022 23:16
Arquivado Definitivamente
-
28/03/2022 23:16
Expedição de Certidão.
-
28/03/2022 23:13
Transitado em Julgado em 03/03/2022
-
17/12/2021 13:09
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2021 13:06
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2021 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2021 07:22
Homologada a Transação
-
10/12/2021 11:55
Juntada de Petição de petição incidental
-
10/12/2021 11:11
Conclusos para despacho
-
10/12/2021 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2021
Ultima Atualização
03/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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