TJRN - 0846756-97.2024.8.20.5001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 08:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/04/2025 21:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/03/2025 13:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/03/2025 01:09
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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24/03/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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20/03/2025 00:06
Decorrido prazo de JESSICA RYANNE DE MELO DANTAS FERNANDES em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:06
Decorrido prazo de JESSICA RYANNE DE MELO DANTAS FERNANDES em 19/03/2025 23:59.
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º andar, Candelária, Fone: (84) 3673-8441, E-mail: [email protected], NATAL-RN - CEP: 59064-250 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0846756-97.2024.8.20.5001 Na permissibilidade do art. 152, VI c/c art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, e em conformidade com o art. 1.010, § 1º do mesmo diploma legal, INTIMO a parte apelada/ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões à apelação Id nº 145638171, interposta nos autos.
Natal/RN, 18 de março de 2025.
Ana Luiza Queiroz Gonzaga Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/03/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 12:54
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 15:44
Juntada de Petição de apelação
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17/03/2025 00:11
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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17/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 15:12
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 07:54
Juntada de Petição de apelação
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26/02/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 01:34
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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24/02/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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24/02/2025 01:14
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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24/02/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0846756-97.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VANESSA THAISE MARINHO DA SILVA, J.
F.
M.
M.
REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: VANESSA THAISE MARINHO DA SILVA REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA Vistos em correição.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por J.
F.
M.
M.. e VANESSA THAISE MARINHO DA SILVA (autora e representante do menor autor) em desfavor de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, partes qualificadas.
Noticiou-se que a parte requerente é titular do contrato de saúde suplementar havido entre as partes, afirmando-se que foi notificada sobre o cancelamento unilateral, enquanto passa por tratamento médico contínuo.
Relatou-se que teve de aderir a negociação excessivamente prejudicial, posto que necessita de tratamento contínuo e a nova contratação estipula o pagamento de coparticipação.
Ajuizou-se a presente demanda pedindo, em sede de tutela de urgência, a abstenção de cobrança de coparticipação relacionadas às terapias do menor autor, para tratamento da enfermidade Transtorno do Espectro Autista e o estabelecimento de teto mensal máximo de coparticipação.
No mérito, a confirmação da medida liminar e a condenação das rés ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais.
Com a petição inicial, procuração e documentos.
Instado a manifestação, o plano de saúde juntou petição e documentos (Id. 126364438).
Benefício da gratuidade de justiça deferido e tutela de urgência concedida no Id. 126694129.
Audiência de conciliação infrutífera (Id. 130188863).
Em sede de defesa (Id. 131065046), argumentou-se que a troca de plano de saúde foi solicitada pela autora, que estava ciente de todos os encargos contratuais da avença no momento de sua celebração.
Sustentou-se regular exercício de direito na cobrança de taxa de coparticipação.
A contestação acompanhou procuração e documentos.
Réplica no Id. 133684530.
Intimados para informarem acerca do interesse na produção de outras provas, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (Ids. 136244708 e 137040939).
Parecer ministerial opinou pela procedência dos pedidos autorais (Id. 141898052). É o que interessa relatar.
Decisão: Em primeiro plano, verifica-se o cabimento do julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I do CPC, ante a ausência de necessidade de outras provas, notadamente porquanto apresentada concordância por ambas as partes.
Preambularmente, é necessário frisar que a relação discutida nos autos tem caráter essencialmente consumerista. À luz do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, esboçado na Súmula 608, os contratos de plano de saúde de caráter individual têm natureza de consumo, aplicando-se-lhes o Código de Defesa do Consumidor.
No caso em questão, os autores afirmam ser beneficiários de plano de saúde com coparticipação, ora réu.
Informam que, embora possuam sentença com trânsito em julgado em seu favor, a qual determina que a Unimed se abstenha de cobrar pelas sessões de tratamento para o Transtorno do Espectro Autista (CID 10 – F84.0) que afeta o promovente, a parte promovida continua a exigir cobranças de 50% (cinquenta por cento) sobre cada terapia.
Além disso, também realiza cobranças de outros procedimentos previstos no contrato, resultando em um valor de coparticipação superior à mensalidade paga pelo plano de saúde.
Alegando a abusividade da conduta, ajuizou a presente demanda pleiteando: (i) que o réu se abstenha de cobrar qualquer valor de coparticipação relacionado às sessões destinadas ao tratamento do Transtorno do Espectro Autista; e (ii) que seja estabelecido um teto mensal de coparticipação para o contrato no geral.
Em contrapartida, o réu argumenta que o contrato firmado entre as partes segue modelo aprovado pela Agência Nacional de Saúde, de forma que não há que se falar em conduta abusiva perpetrada pela operadora.
Alega a existência de cláusula contratual estabelecendo o percentual exercido para terapia, o qual possui teto limitador de R$ 95,00 (noventa e cinco reais) por sessão.
No que se refere à sentença suscitada, sustenta que houve nova contratação, de forma que o dispositivo transitado em julgado não tem incidência no novo contrato.
A controvérsia processual pode ser limitada, portanto, à abusividade do valor cobrado pela operadora do plano de saúde a título de coparticipação.
A respeito do tema, o artigo 16, III da Lei 9.656/1998 autoriza a cobrança de franquia pelos procedimentos realizados pelo beneficiário, desde que esta cobrança esteja expressamente prevista em cláusula contratual clara e regulada, com a definição de limites: Art. 16.
Dos contratos, regulamentos ou condições gerais dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei devem constar dispositivos que indiquem com clareza: (…) VIII – a franquia, os limites financeiros ou o percentual de co-participação do consumidor ou beneficiário, contratualmente previstos nas despesas com assistência médica, hospitalar e odontológica; (…) Por sua vez, o artigo 2º, inciso VII, da Resolução 8/1998 do CONSU veda o estabelecimento de coparticipação ou franquia que implique no financiamento integral do tratamento requerido pelo beneficiário, ou que imponha um fator de restrição severa ao acesso à saúde: Art. 2º.
Para adoção de práticas referentes à regulação de demanda da utilização dos serviços de saúde, estão vedados: (…) VII – estabelecer co-participação ou franquia que caracterize financiamento integral do procedimento por parte do usuário, ou fator restritor severo ao acesso aos serviços; (…) Nesse sentido, a Terceira Turma do c.
Superior Tribunal de Justiça vem reconhecendo a abusividade da cobrança de franquia ou coparticipação que supere o valor da mensalidade exercida pelo plano de saúde contratado.
Vejamos: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
AUSÊNCIA.
CISÃO PARCIAL DA PESSOA JURÍDICA.
ASSUNÇÃO DA POSIÇÃO PROCESSUAL DA PESSOA JURÍDICA CINDIDA.
SUCESSÃO PROCESSUAL.
PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO.
CDC.
INAPLICABILIDADE.
TRATAMENTO ANTINEOPLÁSICO.
MEDICAMENTO NÃO LISTADO NO ROL DA ANS.
PRESCRIÇÃO NÃO ENQUADRADA NAS DIRETRIZES DE UTILIZAÇÃO.
RECUSA INDEVIDA DE COBERTURA.
COPARTICIPAÇÃO.
LEGALIDADE.
JUÍZO DE RAZOABILIDADE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR ARBITRADO.
PROPORCIONALIDADE. (...) 7. ?Não há falar em ilegalidade na contratação de plano de saúde em regime de coparticipação, seja em percentual sobre o custo do tratamento seja em montante fixo (art. 16, VIII, da Lei nº 9.656/1998), sendo vedada a instituição de fator que limite seriamente o acesso aos serviços de assistência à saúde, a evidenciar comportamento abusivo da operadora? (AgInt no AREsp n. 1.695.118/MG, Terceira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 13/4/2023). 8.
Na ausência de indicadores objetivos para o estabelecimento dos mecanismos financeiros de regulação e com o fim de proteger a dignidade do usuário, no que tange à sua exposição financeira, mês a mês, é razoável fixar como parâmetro, para a cobrança da coparticipação, o valor equivalente a uma mensalidade paga, de modo que o desembolso mensal realizado, por força do mecanismo financeiro de regulação, não seja maior que o correspondente à contraprestação paga pelo titular. 9.
A recusa indevida de cobertura, pela operadora, capaz de agravar a situação de aflição e angústia a que já estava submetida a beneficiária ? por força da notória gravidade da própria doença (câncer de mama) e da premente necessidade dos medicamentos que lhe foram prescritos ?, ultrapassa o mero dissabor provocado pelo descumprimento contratual e, por isso, configura dano moral. 10. ?Em âmbito de recurso especial, os valores fixados a título de indenização por danos morais, porque arbitrados com fundamento nas peculiaridades fáticas de cada caso concreto, só podem ser alterados em hipóteses excepcionais, quando constatada nítida ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade? (REsp n. 1.885.384/RJ, Terceira Turma, julgado em 18/5/2021, DJe de 24/5/2021), excepcionalidade essa, todavia, que não está presente na hipótese. 10.
Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp n. 2.098.930/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 22/8/2024) (grifos acrescidos).
Voltando-se ao caso concreto, verifica-se que em outubro de 2024 o beneficiário J.
F. .M.
M. recebeu fatura com a cobrança de R$ 222,47 (duzentos e vinte e dois reais e quarenta e sete centavos) por coparticipação de R$ 219,55 (duzentos e dezenove reais e cinquenta e cinco centavos) a título de mensalidade fixa, valor abusivo que impõe restrição severa ao acesso à saúde, conforme o entendimento transcrito acima.
Dessa forma, porquanto se verifique a legalidade da modalidade contratada, há de se reconhecer o direito dos autores à limitação do preço cobrado a título de coparticipação, restringindo-o ao valor da mensalidade paga pelo plano de saúde.
No que diz respeito à sentença proferida nos autos do processo 0842942-14.2023.8.20.5001 (Id. 125920633), verifica-se que a decisão se refere a contrato já rescindido, estabelecido entre os autores e a administradora de benefícios Qualicorp.
Dessa forma, não há como expandir os efeitos da coisa julgada a situações fáticas estranhas à decisão invocada.
Consigne-se, outrossim, que não se vislumbra empecilho ao direito de acesso à saúde dos autores na cobrança de coparticipação pelas terapias destinadas ao tratamento do Transtorno do Espectro Autista, desde que não supere o valor fixo da mensalidade contratada.
Assim sendo, para os fins do artigo 489, § 1º, inciso IV do Código de Processo Civil, cabe assentar que as demais teses eventualmente não apreciadas nesta sentença, não são capazes de infirmar a este Julgador conclusão diferente à acima estabelecida.
Isso posto, fiel aos delineamentos traçados na motivação, revogo a tutela provisória (Id. 126694129) e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral para permitir a cobrança da coparticipação prevista no contrato, desde que limitada, a cada mês, ao valor equivalente a uma mensalidade.
Em razão da sucumbência recíproca, fixo honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do § 2º do artigo 85 do CPC, a serem distribuídos em 50% (cinquenta por cento) para cada parte.
As custas e despesas processuais também deverão ser distribuídas em 50% (cinquenta por cento) para cada parte (artigo 86 do CPC).
Contudo, por causa da gratuidade judiciária concedida, fica suspensa a exigibilidade das verbas honorárias e custas para o autor, no prazo e forma do art. 98, §3º, do CPC.
Tendo em vista a regra do art. 1.010, §3º, pela qual o juízo de admissibilidade da apelação fica a cargo do Tribunal ad quem, em caso de recurso de qualquer das partes, intime-se a parte adversa por meio de ato ordinatório para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1º, do CPC).
Após esse prazo, em caso de recurso adesivo, já se proceda a intimação da parte apelante para fins de razões contrárias (art. 1.010, §2º, CPC), assinalando-se o prazo legal de 15 (quinze) dias.
Tudo independente de nova conclusão.
Em caso de recurso, após o transcurso dos prazos acima, que sejam os autos remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as cautelas legais e homenagens de estilo.
Transitado em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intime-se.
NATAL/RN (data e hora do sistema).
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/02/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 10:37
Julgado procedente em parte do pedido
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07/02/2025 13:03
Conclusos para julgamento
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07/02/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 11:33
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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15/01/2025 08:38
Juntada de documento de comprovação
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07/12/2024 02:06
Decorrido prazo de JULIANA DA SILVA AGUIAR em 06/12/2024 23:59.
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07/12/2024 00:50
Decorrido prazo de JULIANA DA SILVA AGUIAR em 06/12/2024 23:59.
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06/12/2024 22:14
Publicado Intimação em 08/11/2024.
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06/12/2024 22:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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25/11/2024 18:52
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 05:31
Publicado Intimação em 24/09/2024.
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25/11/2024 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/11/2024 20:51
Publicado Intimação em 08/11/2024.
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23/11/2024 20:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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18/11/2024 10:55
Conclusos para julgamento
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14/11/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
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09/11/2024 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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09/11/2024 01:45
Publicado Intimação em 08/11/2024.
-
09/11/2024 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0846756-97.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VANESSA THAISE MARINHO DA SILVA, J.
F.
M.
M.
REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: VANESSA THAISE MARINHO DA SILVA REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO Vistos etc.
Em referência à petição de Id 133370140, observa-se tratar da mesma situação objeto de exame no despacho de Id. 132850663. À vista disso, intime-se o requerido para correção da inclusão indevida da cobrança e liberação de novo boleto de pagamento, no prazo de 05 (cinco) dias.
Advirta-se ao réu que a suspensão do contrato ajuizado, em decorrência de inadimplência autoral justificada em erro na cobrança, pode ensejar o reconhecimento de descumprimento da liminar e a imposição de medidas coercitivas, de acordo com o art. 139, IV, do CPC.
Relativamente ao prosseguimento do feito, intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem acerca do interesse na produção de outras provas, especificando as que pretendem produzir e justificando a sua realização, ao passo que o silêncio sobre a necessidade de dilação probatória será considerado como requerimento ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
Se existirem pedidos adicionais, retornem os autos conclusos para decisão de saneamento.
Decorrido o prazo sem resposta, depois de certificado o decurso, faça-se conclusão para julgamento do incidente, respeitando-se a ordem cronológica e as prioridades legais.
P.I.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
PATRÍCIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/11/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2024 11:05
Conclusos para decisão
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15/10/2024 15:29
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/10/2024 10:44
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/10/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 02:38
Decorrido prazo de JESSICA RYANNE DE MELO DANTAS FERNANDES em 08/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 21:27
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 21:27
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 20:34
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2024 12:33
Conclusos para decisão
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02/10/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0846756-97.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VANESSA THAISE MARINHO DA SILVA, J.
F.
M.
M.
REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: VANESSA THAISE MARINHO DA SILVA REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO Vistos etc.
Em razão da regra da não surpresa, intime-se o réu para, no prazo de 48h (quarenta e oito horas), manifestar-se sobre a petição de Id. 131484353, pela qual se alega a inclusão de cobrança de coparticipação, situação proibida em liminar.
Após, com ou sem resposta, retornem os autos à pasta de urgências.
P.I.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/09/2024 06:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2024 10:23
Conclusos para decisão
-
18/09/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 09:22
Juntada de ato ordinatório
-
13/09/2024 10:32
Juntada de Petição de contestação
-
04/09/2024 08:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/09/2024 08:43
Audiência CEJUSC - Saúde realizada para 04/09/2024 08:30 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
04/09/2024 08:43
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/09/2024 08:30, 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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26/08/2024 14:48
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 11:55
Decorrido prazo de RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 11:55
Decorrido prazo de RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 09:16
Decorrido prazo de JESSICA RYANNE DE MELO DANTAS FERNANDES em 15/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 09:16
Decorrido prazo de JESSICA RYANNE DE MELO DANTAS FERNANDES em 15/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 08:26
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 14:08
Ato ordinatório praticado
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31/07/2024 10:49
Audiência CEJUSC - Saúde designada para 04/09/2024 08:30 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
30/07/2024 09:59
Recebidos os autos.
-
30/07/2024 09:59
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 9ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
29/07/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 20:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/07/2024 20:17
Juntada de diligência
-
24/07/2024 14:46
Expedição de Mandado.
-
24/07/2024 14:18
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 13:41
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/07/2024 14:59
Conclusos para decisão
-
19/07/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 17:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/07/2024 17:13
Juntada de diligência
-
15/07/2024 15:03
Expedição de Mandado.
-
15/07/2024 15:00
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 09:53
Conclusos para decisão
-
15/07/2024 09:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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