TJRN - 0800249-98.2023.8.20.5135
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800249-98.2023.8.20.5135 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE ALMINO AFONSO ADVOGADOS: ANDREO ZAMENHOF DE MACEDO ALVES E OUTROS RECORRIDOS: IRACEMA DA SILVA VIEIRA E OUTROS ADVOGADOS: DENYS TAVARES DE FREITAS E OUTROS DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 30637992) e recurso extraordinário (Id. 30637994) interpostos pelo MUNICÍPIO DE ALMINO AFONSO, com fundamento no art. 105, III, "a", e art. 102, III, "a", da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 27655301): EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
MUNICÍPIO DE ALMINO AFONSO.
INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA APURAÇÃO DE INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL SEM CONCURSO PÚBLICO NO PERÍODO DOS CINCO ANOS ANTERIORES À PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988.
COMPROVAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE PROVA PELAS SERVIDORAS PARA PERMANÊNCIA NO CARGO.
RECONHECIMENTO DO DIREITO À ESTABILIDADE DAS SERVIDORAS.
IMPOSSIBILIDADE DE CONCLUSÃO PELA DEMISSÃO.
INEXISTÊNCIA DE PERDA DO OBJETO COM A APOSENTADORIA DAS SERVIDORAS NO CURSO DA DEMANDA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA NESTE PONTO QUE SE IMPÕE, MEDIANTE A TÉCNICA DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
ENTE PÚBLICO QUE AGIU NO EXERCÍCIO LEGAL DO SEU DIREITO COM A INSTAURAÇÃO DO PAD.
AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados (Id. 30070872).
Em suas razões, no recurso especial, a parte recorrente ventila a violação dos arts. 5º, §3º, da Lei n. 11.419/2006, 5º, 485, VI, e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC).
Já nas razões de recurso extraordinário, a parte recorrente suscita violação do art. 93, IX, da CF.
Preparo dispensado, conforme o art. 1.007, §1º, do Código de Processo Civil (CPC).
Contrarrazões apresentadas (Id. 31297571 e 31297570). É o relatório.
Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF.
RECURSO ESPECIAL (Id. 30637992) Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do Código de Ritos.
Isso porque, no que diz respeito à suposta ofensa ao art. 1.022 do CPC, verifico que a parte recorrente se descurou de expor quais os incisos do referido dispositivo teriam sido violados, o que caracteriza evidente deficiência na fundamentação haja vista que cada inciso trata de uma situação distinta.
Portanto, resta patente que a irresignação recursal, em desrespeito ao princípio da dialeticidade, apresenta fundamentação deficiente, de modo que incide, por analogia, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF): É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.
A propósito, vejam-se os seguintes julgados da Corte Cidadã: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
INDENIZAÇÃO.
DANOS MORAIS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE.
ART. 1.022 DO CPC.
AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DOS INCISOS VIOLADOS.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA N. 284 DO STF.
NEXO CAUSAL.
CULPA CONCORRENTE.
NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO DAS PROVAS DOS AUTOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
INCIDÊNCIA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O recurso especial não é via própria para o exame de suposta ofensa a matéria constitucional, nem mesmo para fins de prequestionamento. 2. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC de 2015 é genérica, limitando-se à indicação da existência de omissão, contradição, obscuridade e erro material, sem especificação dos incisos que foram violados. 3.
Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 4.
A revisão pelo STJ da indenização arbitrada a título de danos morais exige que o valor tenha sido irrisório ou exorbitante, fora dos padrões de razoabilidade.
Salvo essas hipóteses, incide a Súmula n. 7 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso especial. 5.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.184.248/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.) (Grifos acrescidos).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA.
ART. 1.022 DO CPC.
AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DOS INCISOS VIOLADOS.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
UTILIZAÇÃO DA FÓRMULA ABERTA "E SEGUINTES".
SÚMULA N. 284 DO STF.
ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA RECONHECIMENTO DA USUCAPIÃO.
NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
ALÍNEA C.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
NÃO COMPROVAÇÃO.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS PARADIGMA E RECORRIDO.
NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ.
AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC de 2015 é genérica, limitando-se à indicação da existência de omissão, contradição, obscuridade e erro material, sem especificação dos incisos que foram violados. 2.
A indicação, de forma genérica, da existência de violação de lei federal em razão do uso da expressão "e seguintes", sem particularização dos dispositivos e incisos que teriam sido especificamente contrariados, revela deficiência da fundamentação recursal e atrai, por consequência, a incidência da Súmula n. 284 do STF. 3.
O recurso especial é recurso de fundamentação vinculada, não sendo aplicável o brocardo iura novit curia.
Não cabe ao relator, por esforço hermenêutico, extrair da argumentação qual dispositivo teria sido contrariado para suprir a deficiência na fundamentação recursal, cuja responsabilidade é do recorrente. 4.
O recurso especial não é via própria para o exame de suposta ofensa a matéria constitucional, nem mesmo para fins de prequestionamento. 5.
Rever o entendimento do tribunal de origem acerca da comprovação do preenchimento dos requisitos necessários para o reconhecimento da usucapião especial urbana demanda o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, ante a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 6.
Não há a devida comprovação do dissídio jurisprudencial quando a parte, ao interpor recurso especial com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, deixa de apresentar certidão, cópia autenticada ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que tenha sido publicado o acórdão divergente, ou ainda a reprodução de julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte (art. 255, § 1º, do RISTJ). 7.
Não se conhece de agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada, aplicando-se, por analogia, a Súmula n. 182 do STJ. 8.
Agravo interno parcialmente conhecido e desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.088.796/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 17/11/2022.) (Grifos acrescidos).
Já no que concerne à apontada ofensa ao art. 5º do CPC, que trata do princípio da boa-fé processual, sob a justificativa que o primeiro grau decidiu contrariamente ao próprio entendimento, verifico que para analisar tal impugnação, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que não é possível em sede de recurso especial, tendo em vista o teor da Súmula 7 do STJ, que dispõe: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
Nessa perspectiva: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
ARGUMENTO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1.
Decisão agravada reconsiderada, uma vez que ficou comprovada a tempestividade recursal.
Novo exame do feito. 2.
A jurisprudência do STJ entende que "a presunção de boa-fé é princípio geral de direito universalmente aceito, sendo milenar a parêmia: a boa-fé se presume; a má-fé se prova" (REsp 956.943/PR, Relator para acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Corte Especial, julgado em 20/8/2014, DJe de 1º/12/2014). 3.
Para que seja possível alterar a conclusão da Corte local, no sentido de que, "no caso concreto, não há qualquer indicação que a parte autora atuou com conduta contrária à boa-fé processual", seria indispensável proceder ao reexame de fatos e provas, conduta vedada em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 4.
Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.841.148/BA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 16/6/2025.) (Grifos acrescidos).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DE EXIGIR CONTAS.
PRIMEIRA FASE.
FUNDO 157.
OMISSÃO E/OU NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO.
INTERESSE PROCESSUAL.
ENTENDIMENTO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
INSTITUTO DA SUPRESSIO.
REFORMA DO JULGADO.
NECESSIDADE DE ANÁLISE DA PROVA.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N.os 5 E 7, AMBAS DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Não há que se falar em omissão, contradição ou n egativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal gaúcho, clara e fundamentadamente, dirimiu as questões que lhe foram submetidas. 2.
Quanto ao interesse recursal o acórdão recorrido está em sintonia com a Jurisprudência do STJ, incidindo na espécie a Súmula nº 83 do STJ. 3.
Qualquer outra análise acerca da alegada ofensa ao princípio da boa-fé e da inaplicabilidade do instituto da supressio, da forma como trazida no apelo nobre, demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame da prova, o que é, aqui, inviável por força do óbice das Súmulas n.ºs 5 e 7, ambas do STJ. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.382.756/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 11/10/2023.) (Grifos acrescidos).
Quanto à mencionada violação ao art. 485, VI, do CPC, sob o argumento de a ausência do interesse de agir ter sido ignorada, verifico que a decisão impugnada reconheceu o seguinte: Inicialmente, quanto ao argumento de perda do objeto em relação às apeladas Iracema da Silva Vieira, Claudia Maria de Almeida Diniz, Maria Erineide Duo da Silva, Maria do Socorro Moura da Silva, Edilene Alves da Silva Amaral e Maria Eunice da Silva Nascimento, entendo que este não merece prosperar, pois, embora as aposentadorias destas tenham ocorrido após o ajuizamento da demanda, a manutenção da decisão proferida no processo administrativo disciplinar poderia afetar as aposentadorias concedidas às mesmas, de modo que, necessário o pronunciamento judicial proferido na presente demanda a fim de resguardar o direito das apeladas.
Dessa forma, para modificar as conclusões firmadas no acórdão acerca da perda do objeto, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não se admite em sede de recurso especial, tendo em vista o teor da Súmula 7 do STJ, já transcrita neste contexto.
Veja-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUSPENSÃO DA AÇÃO INDIVIDUAL PARA SE BENEFICAR DOS EFEITOS DA COISA JULGADA EM AÇÃO COLETIVA.
AUSÊNCIA DE IDENTIDADE DE CAUSA DE PEDIR E PEDIDO ENTRE OS FEITOS.
NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
SENTENÇA DE MÉRITO JÁ PROFERIDA NA AÇÃO INDIVIDUAL.
PERDA DO OBJETO.
REGRAMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO QUE DIFERE DO PREVISTO NO ART. 104 DO CDC.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E 284/STF.
INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Infirmar as conclusões do acórdão recorrido ensejaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2.
A jurisprudência desta Corte Superior somente admite a suspensão da ação individual antes da sentença de mérito. 3.
Consoante a Súmula n. 282/STF, "é inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada". 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.932.500/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025.) (Grifos acrescidos).
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA.
REEXAME DOS FATOS DA CAUSA.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
COBRANÇA DE TAXA DE FRUIÇÃO/OCUPAÇÃO.
LOTE NÃO EDIFICADO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
RETENÇÃO DE 25% DO VALOR TOTAL.
JURISPRUDÊNCIA SEDIMENTADA NA SEGUNDA SEÇÃO.
SÚMULA N. 568 DO STJ.
AGRAVO CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Trata-se de ação de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel (lote urbano não edificado) cumulada com reintegração de posse e indenização por perdas e danos, em virtude de inadimplemento do promitente comprador. 2.
Os aclaratórios são espécie de recurso de fundamentação vinculada, exigindo para seu conhecimento a indicação de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em que teria incorrido o julgador (arts. 489 e 1.022 do CPC), não se prestando ao rejulgamento do que foi decidido. 3.
No caso, a conclusão alcançada pelo Tribunal de origem, no que se refere à alegação de julgamento extra petita, decorreu da análise dos elementos fáticos da causa, cujo reexame é vedado nesta via excepcional, ante o óbice da Súmula n. 7 desta Corte. 4.
Incabível a cobrança de taxa de fruição na hipótese em que o objeto do contrato de promessa de compra e venda é um lote não edificado.
Precedentes.
Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 5.
Na hipótese de inadimplemento do promitente comprador, deve prevalecer o percentual de retenção de 25% dos valores pagos, nos termos do que decidiu a Segunda Seção desta Corte, no julgamento do REsp n. 1.723.519/SP, reputando referido índice como adequado para indenizar o construtor das despesas gerais e desestimular o rompimento unilateral do contrato.
Incidência da Súmula n. 568 do STJ. 6.
Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.868.500/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 8/5/2025.) (Grifos acrescidos).
Por fim, no que diz respeito à suposta ofensa ao art. 5º, §3º, da Lei n. 11.419/2006, sob o argumento de irregular intimação, observo que a decisão objurgada concluiu o seguinte: Inicialmente, quanto à aduzida nulidade da sessão híbrida do dia 22.10.2024, na qual foi julgado o presente apelo, em face da intimação da parte em prazo inferior ao devido, entendo que tal argumento não merece prosperar.
Conforme certidão de Id. 29113317, o processo havia sido incluído em pauta para julgamento em sessão virtual do dia 07.10.2024, com a devida intimação das partes, contudo, em razão da inscrição para sustentação oral dos advogados Norton Makarthu Majela dos Santos e Denys Tavares de Freitas, este foi retirado da pauta virtual, e incluído na sessão presencial híbrida do dia 22.10.2024, para a qual foi realizada a devida intimação, ainda conforme o teor da certidão neste sentido: Por fim, informo que, apesar da desnecessidade de nova intimação quando da retirada de processo de uma sessão virtual para a sua inclusão na sessão presencial híbrida seguinte, conforme reza o art. 165-B, parágrafo único do Regimento Interno do TJRN1, as partes, em caráter informativo, foram notificadas pelo sistema PJe no dia 17/10/2024 da inclusão do processo na pauta da sessão presencial híbrida do dia 22/10/2024, IDs: 27561227 e 27561986, na qual o processo foi regularmente julgado, proferindo, inclusive, sustentação oral o advogado da parte Apelada, conforme o devido procedimento processual.
Deste modo, não há que se falar na nulidade apontada nos presentes aclaratórios.
Sendo assim, o acórdão concluiu que não há nulidade quanto à intimação.
Desse modo, o recurso especial deve ser inadmitido, tendo em vista que em sede de apelo extremo não é possível o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, de acordo com o teor da Súmula 7 do STJ.
Veja-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
SÚMULA N. 283/STF.
INTIMAÇÃO DE ADVOGADO.
NULIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
SUBSTABELECIMENTO COM RESERVA DE PODERES.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
I.
Caso em exame 1.
Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso.
II.
Razões de decidir 2.
Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 3.
O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 4.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 5.
No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que não houve pedido expresso no sentido de que as intimações fossem realizadas, de forma exclusiva, em nome de procuradores específicos e que o substabelecimento se deu com reserva de poderes.
Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial. 6. "É válida a intimação efetuada em nome de um dos advogados constituídos nos autos quando o substabelecimento foi feito com reserva de poderes e não constou pedido expresso para a publicação exclusiva em nome de um advogado específico" (AgInt no AREsp n. 2.592.024/PI, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025). 7.
O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência, mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC/2015), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu.
III.
Dispositivo 8.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.823.156/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025.) (Grifos acrescidos) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO CIVIL.
INTERESSE DE INCAPAZ.
INTERVENÇÃO.
MINISTÉRIO PÚBLICO.
AUSÊNCIA.
NULIDADE.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA Nº 282/STF.
PREJUÍZO.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282/STF. 2.
O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a ausência de intimação do Ministério Público quando necessária a sua intervenção, não enseja, por si só, o reconhecimento da nulidade do julgado, sendo necessária a demonstração de efetivo prejuízo.
Precedente. 3.
No caso, é inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.805.315/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 30/5/2025.) (Grifos acrescidos) RECURSO EXTRAORDINÁRIO (Id. 30637994) Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ter seguimento, na forma do art. 1.030, I, do Código de Ritos.
Isso porque, no que diz respeito à suposta ofensa ao art. 93, IX, da CF, observo que há exigência de que o acórdão possua exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, contanto que seja fundamentado, ainda que sucintamente, tendo o r. acórdão recorrido se enquadrado dentro desta previsão constitucional.
Nesse sentido, percebe-se que o r. acórdão recorrido mantém consonância com a orientação do Supremo Tribunal Federal (STF), no que diz respeito ao Tema 339 (AI 791292).
Vejamos a ementa do referido precedente vinculante: TEMA 339 “Questão de ordem.
Agravo de Instrumento.
Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2.
Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal.
Inocorrência. 3.
O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4.
Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral”. (STF.
AI 791292 QO-RG, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, julgado em 23/06/2010, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-149 DIVULG 12-08-2010 PUBLIC 13-08-2010 EMENT VOL-02410-06 PP-01289 RDECTRAB v. 18, n. 203, 2011, p. 113-118).
Em sendo assim, não merece ter seguimento o presente recurso extraordinário.
CONCLUSÃO Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, por óbice da Súmula 7 do STJ, bem como Súmula 284 do STF, aplicada por analogia, assim como NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário, em razão da Tese Vinculante firmada no julgamento do Tema 339 do STF.
Por fim, quanto à renúncia de Id. 30813263, determino à Secretaria Judiciária para que proceda com as devidas providências.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E12/4 -
15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL nº 0800249-98.2023.8.20.5135 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) os Recursos Especial (ID. 30637992) e Extraordinário (ID. 30637994) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 14 de maio de 2025 ALANA MARIA DA COSTA SANTOS Secretaria Judiciária -
25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800249-98.2023.8.20.5135 Polo ativo MUNICIPIO DE ALMINO AFONSO Advogado(s): ANDREO ZAMENHOF DE MACEDO ALVES, NORTON MAKARTHU MAJELA DOS SANTOS Polo passivo IRACEMA DA SILVA VIEIRA e outros Advogado(s): DENYS TAVARES DE FREITAS, MARIA MARGARIDA MOURA DA SILVA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SESSÃO DE JULGAMENTO.
INTIMAÇÃO REGULAR.
OMISSÃO QUANTO AO PEDIDO DE EXTINÇÃO DO PROCESSO.
INOCORRÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
INVIABILIDADE.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou apelação cível, sob a alegação de nulidade da sessão de julgamento em razão de intimação supostamente irregular e de omissão quanto ao pedido de extinção do processo em relação à Sra.
Aldenir Fernandes Tomaz.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
As questões centrais são: (i) a regularidade da intimação para a sessão de julgamento presencial híbrida; (ii) a suposta omissão sobre o pedido de extinção do processo sem resolução de mérito; e (iii) a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A intimação foi realizada de acordo com o procedimento estabelecido no Regimento Interno do TJRN, tendo sido informada previamente a transferência da sessão de julgamento virtual para a sessão presencial híbrida, bem como oportunizada a sustentação oral pelos advogados das partes. 4.
Não há omissão quanto ao pedido de extinção do processo, uma vez que a matéria foi devidamente analisada e afastada, considerando o interesse da parte na manutenção da condenação em danos morais. 5.
A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça reconhece que os embargos de declaração não são meio hábil para rediscussão da matéria já decidida, salvo se houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material, o que não se verifica no caso concreto.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Tese de julgamento: "1.
A regular intimação das partes supre eventual nulidade alegada na sessão de julgamento. 2.
Inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, os embargos de declaração não são meio hábil para rediscussão do julgado." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Regimento Interno do TJRN, art. 165-B, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no REsp 1.805.488/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 16/10/2020; TJRN, EDcl no AI 2017.018763-4/0001.00, Rel.
Des.
Amílcar Maia, DJe 02/03/2018.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE ALMINO AFONSO em face do acórdão da Terceira Câmara Cível proferido na presente Apelação Cível nº 0800249-98.2023.8.20.5135 que, por unanimidade de votos, conheceu e deu parcial provimento ao apelo interposto em desfavor de IRACEMA DA SILVA VIEIRA E OUTRAS.
Em suas razões, alega o embargante que “O acórdão manifestou-se obscuro e omisso ao não considerar determinada matéria de ordem pública, resultando na nulidade da sessão híbrida realizada no dia 22/10/2024.
Essa Sessão afrontou o devido processo legal e a ampla defesa, garantidos pelo art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal.
De acordo com o art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/2006 e o art. 20, § 3º-A da Resolução n. 569/2024 do CNJ, a intimação do ente público, em processos judiciais eletrônicos, só se torna válida após o término do prazo de 10 dias corridos contados do envio da comunicação”.
Sustenta que “... o Município foi intimado apenas cinco dias antes da sessão, com a comunicação enviada em 17 de outubro de 2024 para um julgamento marcado para 22 de outubro de 2024, consoante se apura da aba de expediente do PJe”.
Diz que “O acórdão deixou de se manifestar sobre o pedido de extinção do processo, sem resolução de mérito, em relação à Sra.
Aldenir Fernandes Tomaz, ignorando a clara ausência de interesse de agir.
Aponte-se que, em que pese tenha deliberado acerca da perda de objeto quanto aos demais embargados, quedou-se o julgado em omissão ao não analisar a ausência de interesse de agir quanto à recorrida Aldenir Tomaz”.
Defende que “Em sede de apelação, o ora embargante suscitou debate acerca da contradição do juízo de primeiro grau, que, em situação estritamente análoga aos fatos objeto desta apelação, julgou de maneira diametralmente oposta, o que viola o princípio da boa-fé processual previsto no art. 5º da Lei n. 13.105/2015 (CPC)”.
Ao final, pede o conhecimento e acolhimento dos embargos de declaração, a fim de sanar as omissões e contradição apontadas, reformando o acórdão embargado.
Intimado, o embargado ofereceu contrarrazões pela rejeição dos aclaratórios (Id. 28344850). É o relatório.
VOTO Perfazendo uma análise dos pressupostos que autorizam a interposição dos mencionados embargos, vislumbro estarem presentes e, por isso, deles conheço.
Há muito, nossos doutrinadores vêm orientando no sentido de que, em sede de declaratórios, não se discute a justiça da decisão embargada, mas apenas a sua forma, pleiteando-se que o julgador melhor esclareça a sua posição, caso estejam presentes no julgado omissão, obscuridade ou contradição.
De modo que, inexistindo tais hipóteses, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração.
Inicialmente, quanto à aduzida nulidade da sessão híbrida do dia 22.10.2024, na qual foi julgado o presente apelo, em face da intimação da parte em prazo inferior ao devido, entendo que tal argumento não merece prosperar.
Conforme certidão de Id. 29113317, o processo havia sido incluído em pauta para julgamento em sessão virtual do dia 07.10.2024, com a devida intimação das partes, contudo, em razão da inscrição para sustentação oral dos advogados Norton Makarthu Majela dos Santos e Denys Tavares de Freitas, este foi retirado da pauta virtual, e incluído na sessão presencial híbrida do dia 22.10.2024, para a qual foi realizada a devida intimação, ainda conforme o teor da certidão neste sentido: Por fim, informo que, apesar da desnecessidade de nova intimação quando da retirada de processo de uma sessão virtual para a sua inclusão na sessão presencial híbrida seguinte, conforme reza o art. 165-B, parágrafo único do Regimento Interno do TJRN1, as partes, em caráter informativo, foram notificadas pelo sistema PJe no dia 17/10/2024 da inclusão do processo na pauta da sessão presencial híbrida do dia 22/10/2024, IDs: 27561227 e 27561986, na qual o processo foi regularmente julgado, proferindo, inclusive, sustentação oral o advogado da parte Apelada, conforme o devido procedimento processual.
Deste modo, não há que se falar na nulidade apontada nos presentes aclaratórios.
Outrossim, acerca da alegada omissão sobre o pedido de extinção do processo, sem resolução de mérito, em relação à Sra.
Aldenir Fernandes Tomaz, ante a ausência de interesse de agir, não merece prosperar os presentes embargos, posto que, embora absolvida no PAD nº 001.11/2022, seguia o interesse da mesma em relação à condenação em danos morais, fixada na sentença, entendimento este evidenciado com os argumentos expostos pela manutenção da sentença recorrida, exceto quanto os danos morais.
Vale destacar que é cediço não se fazer necessário o exame exaustivo de todos os argumentos e fundamentos apresentados pelas partes, podendo os referidos serem afastados, de maneira implícita, por aqueles adotados na referida decisão, bem como, fundamentado o entendimento exarado de forma suficiente, não havendo, portanto, que se falar nas omissões apontadas.
Assim, da análise das razões invocadas pelo embargante, consistente na alegação de omissão e contradição na decisão, verifico que, os argumentos suscitados não demonstram a existência de omissão, contradição ou obscuridade no julgamento exarado por esta Corte no decisum embargado.
Isto porque, no referido acórdão, restou inconteste que a matéria devolvida a esta Corte foi totalmente enfrentada, pelo que não restam dúvidas de que a decisão embargada trata da matéria ora em análise de modo suficiente a fundamentar o convencimento deste Julgador.
Ressalto que considerando não ter havido omissão ou contradição quanto às teses suscitadas, o presente recurso não é meio processual adequado para provocar o órgão julgador a renovar ou reforçar a fundamentação já exposta na decisão atacada, diante da irresignação da parte em face da decisão proferida.
Nesse rumo, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão questionado, conclui-se que foram enfrentadas todas as questões necessárias ao deslinde da causa, não havendo, portanto, como prosperar a pretensão do recorrente em devolver novamente a matéria a este Tribunal, visando modificar o julgado contido no vertente acórdão recorrido, ou mesmo com a finalidade de inovar em matéria não suscitada no curso da demanda.
Por todo o exposto, conheço e rejeito os embargos de declaração interpostos, para manter o decisum embargado em sua integralidade. É como voto.
Natal, data da sessão.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 6 Natal/RN, 17 de Março de 2025. -
26/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800249-98.2023.8.20.5135, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 17-03-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 25 de fevereiro de 2025. -
08/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte Processo: 0800249-98.2023.8.20.5135 APELANTE: MUNICIPIO DE ALMINO AFONSO Advogado(s): ANDREO ZAMENHOF DE MACEDO ALVES, NORTON MAKARTHU MAJELA DOS SANTOS APELADO: IRACEMA DA SILVA VIEIRA, CLAUDIA MARIA DE ALMEIDA DINIZ, ALDENIR FERNANDES TOMAZ, MARIA ERINEIDE DUO SILVA, MARIA EUNICE DA SILVA NASCIMENTO, MARIA DO SOCORRO MOURA DA SILVA, EDILENE ALVES DA SILVA AMARAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ALMINO AFONSO Advogado(s): DENYS TAVARES DE FREITAS, MARIA MARGARIDA MOURA DA SILVA DESPACHO Tendo em vista os efeitos modificativos pleiteados nos embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar impugnação no prazo legal.
Após, à conclusão.
Publique-se.
Intime-se.
Data da assinatura eletrônica.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator -
25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800249-98.2023.8.20.5135 Polo ativo MUNICIPIO DE ALMINO AFONSO Advogado(s): ANDREO ZAMENHOF DE MACEDO ALVES, NORTON MAKARTHU MAJELA DOS SANTOS Polo passivo IRACEMA DA SILVA VIEIRA e outros Advogado(s): DENYS TAVARES DE FREITAS, MARIA MARGARIDA MOURA DA SILVA EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
MUNICÍPIO DE ALMINO AFONSO.
INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA APURAÇÃO DE INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL SEM CONCURSO PÚBLICO NO PERÍODO DOS CINCO ANOS ANTERIORES À PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988.
COMPROVAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE PROVA PELAS SERVIDORAS PARA PERMANÊNCIA NO CARGO.
RECONHECIMENTO DO DIREITO À ESTABILIDADE DAS SERVIDORAS.
IMPOSSIBILIDADE DE CONCLUSÃO PELA DEMISSÃO.
INEXISTÊNCIA DE PERDA DO OBJETO COM A APOSENTADORIA DAS SERVIDORAS NO CURSO DA DEMANDA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA NESTE PONTO QUE SE IMPÕE, MEDIANTE A TÉCNICA DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
ENTE PÚBLICO QUE AGIU NO EXERCÍCIO LEGAL DO SEU DIREITO COM A INSTAURAÇÃO DO PAD.
AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE ALMINO AFONSO contra a sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Almino Afonso que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Processo Administrativo Disciplinar nº 0800249-98.2023.8.20.5135, proposta por IRACEMA DA SILVA VIEIRA E OUTRAS, julgou procedente o pedido autoral para “a) ANULAR o processo administrativo que resultou na demissão das autoras, especialmente os atos de demissão, para, em consequência, mantê-las/reintegrá-las ao serviço público de Almino Afonso/RN, no cargo de professoras e nas lotações anteriormente ocupadas, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de aplicação de multa por descumprimento. b) CONDENAR o Município de Almino Afonso/RN ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a cada autora, a título de danos morais”.
Condenou ainda o demandado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da condenação.
O Apelante em suas razões recursais aduz inicialmente que “ue é patente a perda de objeto do presente processo com relação a 05 (cinco) das apeladas, haja vista o pedido e a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição por parte do Instituto Nacional do Seguro Nacional do Seguro Social – INSS”.
Diz que “também é flagrante a perda do objeto deste processo com relação à apelada Maria Eunice da Silva Nascimento, haja vista o requerimento e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição por parte do Instituto Nacional do Seguro Nacional”.
Sustenta “a falta de interesse de agir da apelada Aldenir Fernandes Tomaz, em virtude da absolvição no Processo Administrativo Disciplinar nº 001.11/2022”.
Argumenta que “as apelantes não carrearam aos autos provas da realização de concurso público para o ingresso como servidoras efetivas do Município de Almino Afonso/RN.
Vejam, Excelências, que não se observam nos autos o edital do supracitado certame e quem compõe a banca examinadora, o procedimento licitatório para a contratação da empresa responsável pelo concurso ou a publicação no Diário Oficial do Município de qualquer ato praticado e inerente ao exame, elementos que teriam o condão de provar as alegações das apelantes”.
Pontua que “os procedimentos administrativos disciplinares contra as aqui apeladas iniciaram-se depois de requisição da Promotoria de Justiça de Almino Afonso/RN, solicitando informações referente à Notícia de Fato nº 02.232175.0000016/2022-31, que tem por objeto a apurar a existência de servidores públicos municipais que ingressaram no serviço público sem prévia aprovação em concurso público, no período compreendido entre os dias 05/10/1983 e 05/10/1988”.
Defende que “o servidor admitido antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, sem prévia aprovação em concurso público, só é considerado estável caso esteja em exercício na data da sua promulgação, há pelo menos cinco anos continuados, O QUE NÃO SE VERIFICA NO PRESENTE CASO”.
Pede o conhecimento e provimento do recurso, para reconhecer a perda do objeto em relação às apeladas Iracema da Silva Vieira, Claudia Maria de Almeida Diniz, Maria Erineide Duo da Silva, Maria do Socorro Moura da Silva, Edilene Alves da Silva Amaral e Maria Eunice da Silva Nascimento, e a extinção do feito sem resolução de mérito com relação à apelada Aldenir Fernandes Tomaz, ante a ausência do seu interesse de agir.
Requer ainda a reforma da sentença, julgando totalmente improcedente a ação.
Contrarrazões pelo desprovimento da apelação cível (Id. 25667058).
Instada a se pronunciar, a 8ª Procuradoria de Justiça deixou de opinar no feito por entender pela inexistência de interesse social ou individual indisponível a ser resguardado. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da presente apelação cível.
Cinge-se o mérito recursal acerca da nulidade do processo administrativo disciplinar que concluiu pela demissão das servidoras, ora apeladas, por considerar o ingresso destas no serviço público municipal, no período compreendido entre 05/10/1983 e 05/10/1988, sem prévia aprovação em concurso público.
A sentença recorrida foi proferida pela procedência dos pedidos autorais, tornando nulo o processo administrativo disciplinar questionado, por entender que as autoras foram submetidas a uma prova para sua admissão, reconhecendo ainda o direito à indenização por danos morais em favor destas.
Inicialmente, quanto ao argumento de perda do objeto em relação às apeladas Iracema da Silva Vieira, Claudia Maria de Almeida Diniz, Maria Erineide Duo da Silva, Maria do Socorro Moura da Silva, Edilene Alves da Silva Amaral e Maria Eunice da Silva Nascimento, entendo que este não merece prosperar, pois, embora as aposentadorias destas tenham ocorrido após o ajuizamento da demanda, a manutenção da decisão proferida no processo administrativo disciplinar poderia afetar as aposentadorias concedidas às mesmas, de modo que, necessário o pronunciamento judicial proferido na presente demanda a fim de resguardar o direito das apeladas.
Pois bem.
Consoante se extrai do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal e do artigo 489, inciso II, do Código de Processo Civil, os pronunciamentos judiciais de cunho decisório devem ser fundamentados.
Neste ponto, destaco que a chamada motivação per relationem, técnica de fundamentação por meio da qual se faz remissão ou referência aos termos de alegação/decisão anterior nos autos do mesmo processo, é legítima e aceita pela jurisprudência pátria, porquanto atende aos dispositivos alhures referidos, não configurando negativa de prestação jurisdicional ou falta de motivação.
Nesse sentido, cito julgado do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 211/STJ.
FUNDAMENTAÇÃO PER RALATIONEM.
POSSIBILIDADE. 1.
Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, para que se atenda ao requisito do prequestionamento, é necessária a efetiva discussão do tema pelo Tribunal de origem, sob pena de aplicação do Enunciado 211 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido da possibilidade de utilização, pelo magistrado, da chamada fundamentação per relationem, por referência ou por remissão, desde que os fundamentos existentes aliunde sejam reproduzidos no julgado definitivo (principal), não se admitindo, todavia, a fundamentação implícita ou presumida, porquanto inexistente. 3.
Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 4.
Agravo interno conhecido e desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.163.489/MA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024.) Na espécie, considerando a plena e exauriente cognição efetuada pela sentença apelada, somada a mera reiteração dos argumentos recursais daqueles lançados outrora nos autos, vislumbro total espaço para aplicação da técnica mencionada, quanto ao reconhecimento da nulidade do processo administrativo, razão pela qual transcrevo-a, verbis: Inicialmente, com o intuito de evitar futuros embargos declaratórios, esclareço que o julgador não se encontra obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende os requisitos do § 1º, IV, do artigo 489 do Código de Processo Civil se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, utilizando-se das provas, legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie.
A decisão judicial não constitui um questionário de perguntas e respostas de todas as alegações das partes, nem se equipara a um laudo pericial.
Neste sentido, precedentes do Superior Tribunal de Justiça: O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada (STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi - Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região, julgado em 8/6/2016 - Info 585).
Em vista dos autos, observo que a presente demanda busca a anulação dos processos administrativos disciplinares que culminaram nas penalidades de demissão das autoras, tendo por base dois fundamentos centrais: 1) o prazo para conclusão dos referidos procedimentos administrativos teria sido reiteradamente extrapolado pela municipalidade e 2) as requerentes, em tese, realizaram processo seletivo para ingresso no serviço público municipal, o que se amoldaria ao requisito do ingresso por meio de concurso público, insculpido no art. 37, II, da Constituição Federal de 1988.
Da documentação colacionada à exordial, noto que, de fato, as autoras responderam ao Processo Administrativo Disciplinar (PAD) nº 001/2022, em 21 de março de 2022, o qual culminou na penalidade de demissão (Id. 99170667, págs. 50-52), encerrando-se o prazo para pedido de reconsideração em 04 de abril de 2023 (Id. 99170667, pág. 53).
Preliminarmente, cumpre observar que o controle judicial no Processo Administrativo Disciplinar (PAD) se restringe ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, não sendo possível nenhuma incursão no mérito administrativo, conforme já reiteradamente decidido no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, a exemplo dos seguintes julgados realizados no AgInt no RMS 58438/RS, no MS 23464/DF, no MS 17796/DF, no RMS 60913/PI, no MS 24031/DF e no AgInt no MS 25060/DF, bem como através da Súmula nº 665, recentemente aprovada: Súmula nº 665, STJ: O controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvadas as hipóteses de flagrante ilegalidade, teratologia ou manifesta desproporcionalidade da sanção aplicada. (Primeira Seção.
Aprovada em 13/12/2023).
Destaco, ainda, não haver impedimento ao reexame da decisão administrativa pelo Poder Judiciário, considerando que a jurisprudência dos tribunais pátrios evoluiu no sentido de entender que o ato impositivo de punição ao servidor não é dotado de discricionariedade, portanto, enquanto ato vinculado, demanda uma análise mais profunda por parte do Judiciário, a exemplo dos julgamentos proferidos pelo Superior Tribunal de Justiça, nos MS 13520/DF e RMS 25152/RS, restando consignado que “No caso de demissão imposta a servidor público submetido a processo administrativo disciplinar, não há falar em juízo de conveniência e oportunidade da Administração, visando restringir a atuação do Poder Judiciário à análise dos aspectos formais do processo disciplinar.
Nessas circunstâncias, o controle jurisdicional é amplo, no sentido de verificar se há motivação para o ato demissório, pois trata-se de providência necessária à correta observância dos aludidos postulados.” (Grifo acrescido) No caso, como se tratam de processos administrativos que culminaram com a pena de demissão, este juízo resta autorizado a analisar não só a existência de vício formal do procedimento, como também se os motivos da punição ficaram devidamente provados. É o que se passa a fazer.
Quanto à suposta nulidade dos PADs por terem superado a previsão legal dos 60 (sessenta) dias de tramitação, esclareço que as Cortes Superiores entendem que o excesso de prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar não gera, por si só, qualquer nulidade no feito.
O excesso de prazo só tem a força de invalidar o processo administrativo se ficar comprovado que houve fundado e evidenciado prejuízo à defesa do servidor.
Se não há prejuízo, não há razão para se declarar a nulidade do processo. É a aplicação do princípio do pas de nullité sans grief (não há nulidade sem prejuízo).
No mesmo sentido, inclusive, são os termos da Súmula 592-STJ: “O excesso de prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar só causa nulidade se houver demonstração de prejuízo à defesa.” Nessa perspectiva, é o entendimento do STJ: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
POLICIAL FEDERAL.
DEMISSÃO.
NULIDADES.
NÃO OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ E CERTEZA DO DIREITO VINDICADO.
ORDEM DENEGADA. 1.
O argumento do uso ilícito de provas é desautorizado pela decisão judicial que o próprio Impetrante juntou aos autos, expedida pelo juízo da 8.ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
Alegação improcedente. 2.
No mandado de segurança, ação constitucional calcada na liquidez e certeza do direito vindicado, os fatos alegados pelo Autor devem ser expostos com razoável clareza e necessária precisão, de modo a não suscitar, na autoridade julgadora, dúvidas quanto ao que efetivamente argumenta o Autor da petição, ou quais são, ao fim e ao cabo, o direito efetivamente violado e as razões pelas quais teria ocorrido a ofensa anunciada. 3.
Por força do princípio pas de nullité sans grief, não se declara a nulidade do procedimento administrativo disciplinar sem efetiva demonstração de prejuízo à defesa.
Precedentes. 4.
Ordem denegada. (STJ, MS nº 24.364/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 10/5/2023, DJe de 15/5/2023 - grifei).
No caso dos autos, em análise dos processos administrativos juntados à exordial, pondero não ter ocorrido qualquer tipo de prejuízo às autoras, vez que todas tiveram a oportunidade de apresentar de defesa e arrolar testemunhas, como efetivamente o fizeram (Id. 99170665 – 99170667, pág. 35), além de permanecerem em seus cargos durante todo o período de tramitação do PAD.
Assim, não há como se acolher a alegação de nulidade do processo administrativo por ter extrapolado o prazo legal de conclusão.
Por outro lado, ainda remanesce outra questão, que pode ser sintetizada na realização, ou não, de concurso/processo seletivo, pelas demandantes, para que ingressassem ou permanecessem no serviço público municipal.
Como se sabe, excetuadas as nomeações para cargos em comissão, a regra insculpida no art. 37, II, da CF/88, é da realização de concurso para ingresso no serviço público.
Neste ponto, observo que o ponto central das 2.362 páginas destes autos pode ser resumido a um único documento: o exercício de Id. 99170665, págs. 39-44.
A prova em apreço consiste em documento intitulado de “Exercício”, com oito questões no total, envolvendo aspectos da economia, história, cultura e geografia do Município de Almino Afonso/RN.
Sobre tal ponto, as demandantes alegam que a seleção realizada pelo ente demandado foi através desse exercício, ao passo que o ente requerido nega a existência do concurso mencionado pelas autoras e que a prova carreada aos autos não é possível de ser reconhecida como suficiente para a comprovação do pleito autoral, especialmente por não se revestir de requisitos mínimos, como timbre do município de Almino Afonso, inexistência de nome do candidato, além de as questões não serem condizentes com o cargo pretendido.
Aqui, faz-se necessário ponderar que estamos falando de uma eventual prova realizada há mais de 37 (trinta e sete) anos, sob a égide da Constituição Federal de 1967, já sendo um grande feito que alguém ainda tenha conseguido um exemplar da alegada prova.
Para além disso, de maneira complementar, diversas testemunhas foram ouvidas por este juízo, a fim de buscar a elucidação dos fatos mais possivelmente próximos da realidade.
Em sede de audiência de instrução (Id. 109616264) foram ouvidas cinco testemunhas: Geruza Angélica Leite Belarmino, Algenira Maria de Paiva, Veridiana Xavier da Silva, Maria José Holanda de Oliveira e Lindalva Maria da Silva. 1) Geruza Angélica Leite Belarmino afirmou ser professora em Almino Afonso desde o início de 1983, tendo desempenhado os cargos de Secretária Municipal da Educação entre 2001 e 2012 e de Chefe do Ensino de Núcleo Fundamental por 08 (oito) anos.
Disse que houve um processo seletivo no final de 1986 com todas as professoras que estavam em sala de aula, vez que teria sido um requisito imposto pelo Município para a continuidade no cargo.
Esclareceu, ainda, que a prova foi aplicada no atual prédio do fórum, onde, à época, funcionava a Secretaria Municipal de Educação.
Ao ser questionada sobre a finalidade da prova, assim respondeu: "Essa seleção era, exatamente, para normatizar a questão de nós professores que estávamos trabalhando, então foi uma seleção que foi feita, um concurso foi feito com provas, questões relacionadas às metodologias e às práticas nesse período." Em relação à convocação para as pessoas fazerem a prova, esclareceu que haviam publicações nos murais das escolas.
Sobre a existência de outros processos administrativos envolvendo as professoras sobre os mesmos fatos, assim respondeu: "Sim, em 2003, na época em que eu era Secretária, houve sim, acho que foi o Tribunal de Contas do Estado, salvo engano, houve, mas não para nós professores, para outras questões de cargos comissionados, não elas, porque elas já eram asseguradas com essa prova.
A gente tinha ciência dessa prova." Dada a palavra ao Procurador do ente demandado, este ressaltou que na contestação foi informada a realização de duas provas, uma em 1997 e outra em 2014, tendo questionando por qual motivo as autoras não participaram dessas provas, sendo-lhe respondido: "Se a gente fez uma prova em 86, já estávamos regular, por que fazer outra prova? Estávamos regular e recebemos a aprovação do município na época da seleção." Esta magistrada perguntou, de maneira complementar, se alguma das autoras participou do processo seletivo com as testemunhas e se a conduta do município poderia ser retaliação aos movimentos grevistas das professoras, havendo a resposta positiva para ambos os questionamentos. 2) Algenira Maria de Paiva, por sua vez, afirmou ter sido professora entre 1984 e 1986 e que participou da prova mencionada nestes autos, mas não foi aprovada, tendo, por consequência, sido desvinculada do Município. 3) Veridiana Xavier da Silva informou ser professora e que começou a trabalhar no município de Almino Afonso em 1983.
Disse que ela e todos os professores fizeram uma prova e não apenas quem estava trabalhando, mas qualquer pessoa da cidade que tivesse interesse, afirmando, além disso, que a prova foi realizada no atual prédio do fórum.
Ao ser perguntada sobre a prova em si, sua resposta foi breve, mas esclarecedora: "Quem passasse, ficava trabalhando.
Caso contrário, não assumia mais o trabalho." A pessoa de Algenira também foi citada como exemplo de professora que fez a prova, não passou e, por isso, acabou perdendo seu vínculo funcional. 4) Maria José Holanda de Oliveira também afirmou desempenhar o cargo de professora em Almino desde 1º de março de 1983.
Disse que fez processo seletivo entre novembro/dezembro de 1986 e que a prova foi realizada na sede do fórum.
Sobre a seleção, informou que era para quem quisesse trabalhar, não apenas para os professores, acrescentando que pessoas foram reprovadas e quem não passou, saiu, mencionando, também, Algenira. 5) Lindalva Maria da Silva, por fim, afirmou também ser professora em Almino Afonso desde 1983 e que uma prova no prédio do fórum, citando Algenira como caso de quem fez a prova, mas foi reprovada e saiu.
Como é possível notar, todos os depoimentos prestados judicialmente guardam correlações entre as informações prestadas, como ser uníssono o fato da necessária realização da prova para permanecer no cargo, que a prova foi aplicada no prédio atualmente ocupado por este Fórum e que a pessoa de Algenira Maria foi o exemplo principal de professora não aprovada no concurso e, por consequência, desvinculada da do serviço público.
Assim, diante das provas produzidas ao longo da instrução processual, especialmente os depoimentos prestados em sede de audiência de instrução, há de reconhecer a realização de seleção pelas requerentes.
Ao fim das 2.362 páginas com compõe a presente ação, uma situação inicialmente não esclarecida e por demais controvertida, ao ver deste juízo, restou elucidada: Aldenir Fernandes, Cláudia Maria, Edilene Alves, Iracema Vieira, Maria Erineide, Maria Eunice e Maria do Socorro são mulheres que dedicaram entre 36 e 40 anos de suas vidas à educação.
Professoras que fizeram uma prova, ainda que não no estilo atualmente conhecido, mas que sim, fizeram uma seleção e só permaneceram no cargo por terem sido aprovadas.
Profissionais que se qualificaram com graduações e especializações a fim de proporcionar melhores condições de ensino.
Educadoras que ao longo de décadas vivenciaram a conhecida realidade nada fácil dos professores em nosso país e que mesmo após tantos anos, independente de conotações e interferências políticas, apenas buscam seguir nos cargos pelos quais dedicaram a maior parte de suas vidas.
Pelo exposto, uma vez comprovada a realização de prova para ingresso/permanência nos cargos das autoras, é imperioso reconhecer que o motivo determinante para a aplicação da penalidade de demissão das requerentes nunca existiu, o que, por consequência, leva ao reconhecimento da nulidade da demissão das autoras, com a devida reintegração aos cargos.
Seguindo a mesma linha ora adotada, a jurisprudência pátria tem se demonstrado inclinada à anulação dos atos administrativos quando motivados em provas inexistentes: ADMINISTRATIVO.
DESAPROPRIAÇÃO.
REFORMA AGRÁRIA.
EXCLUSÃO DOS AUTORES DA RELAÇÃO DE BENEFICIÁRIOS DE PROJETO DE ASSENTAMENTO.
ATO ADMINISTRATIVO.
NULIDADE.
TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1.
Pela teoria dos motivos determinantes, a validade do ato se vincula aos motivos nele indicados como seu fundamento, de tal modo que, se inexistentes ou falsos, implicam a sua nulidade. 2.
A vedação do Poder Judiciário de adentrar no mérito dos atos administrativos comporta exceções, sendo permitida a verificação da existência dos motivos que lhes deram fundamento.
Hipótese em que não significa invasão no mérito administrativo a invalidação do ato administrativo em razão da constatação da inexistência dos motivos que ensejaram a exclusão dos beneficiários do programa de reforma agrária. 3.
Apelação desprovida. (TRF-1, Apelação Cível nº 00097216120164013100, 4ª Turma, Relator: Juiz Federal Saulo José Casali Bahia, Data de Julgamento: 22/03/2022 - grifei).
APELAÇÃO.
AÇÃO ANULATÓRIA.
SUPOSTO DEFEITO NO COMPUTADOR NÃO SOLUCIONADO PELA FABRICANTE DO PRODUTO.
AUSÊNCIA DA DEVIDA ASSISTÊNCIA.
VIOLAÇÃO ÀS REGRAS DE NATUREZA CONSUMERISTA.
MULTA IMPOSTA PELO PROCON NO IMPORTE DE R$ 24.000,00 (VINTE QUATRO MIL REAIS).
DECISÃO ADMINISTRATIVA QUE SE RESPALDA EM FATOS DIVERSOS DAS PROVAS.
TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES.
INOBSERVÂNCIA.
NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO.
REFORMA DA SENTENÇA.
PROVIMENTO.
O ato administrativo, quando fundamentado, vincula-se à motivação expendida, e, se a motivação encontra-se equivocada, reputa-se inválido o ato praticado, segundo a Teoria dos Motivos Determinantes. (TJPB, Apelação Cível nº 08003058220208150251, 3ª Câmara Cível, Relatora Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, julgamento em 12/08/2021 – grifos acrescidos).
Sendo assim, tendo a parte autora comprovado a existência de fatos constitutivos de seu direito, o pedido quanto à anulação da penalidade das autoras deve acolhido, procedendo o pleito nessa parte.” Destarte, como bem fundamentado na sentença recorrida, as apeladas submeteram-se a concurso interno no ano de 1986 para o cargo de professora, tendo sido aprovadas neste, conforme provas dos autos, inclusive testemunhal.
Assim, entendo que agiu com acerto o Julgador a quo ao reconhecer a nulidade do processo administrativo disciplinar que concluiu pela demissão das apeladas, considerando que as servidoras foram submetidas à realização de prova para ingresso/permanência nos referidos cargos.
Contudo, em relação ao pedido indenizatório, entendo que a situação dos autos não se configura ato ilícito capaz de ensejar o direito à indenização pleiteado pelas autoras, e concedido na sentença.
No que diz respeito ao pedido de indenização por danos morais, importante observar que o disposto no artigo 927 do Código Civil, senão vejamos: Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Já o art. 186, ao conceituar o "ato ilícito", estabelece que "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” Pois bem.
Neste sentido, para que seja configurada a responsabilidade civil na espécie, necessário o preenchimento dos três requisitos fundamentais, quais sejam: a) o ato ilícito praticado pela parte Demandada; b) o dano propriamente dito, material e/ou moral sofridos pela parte Demandante; e c) o nexo de causalidade entre a conduta perpetrada e os danos experimentados e, ainda, quando subjetiva a responsabilidade, a culpa ou o dolo.
No caso dos autos, entendo que a conduta do apelante consistente na instauração de processo administrativo disciplinar para apuração da estabilidade das apeladas, bem assim sua conclusão pela inexistência de estabilidade e determinação de demissão destas, não se constitui em ato ilícito, agindo o ente público no exercício do seu direito legalmente previsto.
Deste modo, ainda que a situação vivenciada pelas apeladas demonstre a ocorrência de sofrimento e abalo de ordem moral, o ato praticado pelo Município de Almino Afonso não pode ser caracterizado como ato ilícito, afastando com isso o dever de reparação pleiteado.
Com isso, inexistindo ato ilícito causador do dano alegado, não há que se falar em condenação do Apelante ao pagamento de indenização a título de danos morais às Apeladas.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao apelo interposto apenas para afastar a condenação em indenização por danos morais imposta ao apelante na sentença, mantendo seus demais termos.
Em razão do provimento parcial do recurso, com a sucumbência das partes, redistribuo os ônus sucumbenciais, condenando ambas ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para a parte autora e 50% (cinquenta por cento) para a parte ré. É como voto.
Natal, data da sessão.
Juiz convocado Eduardo Pinheiro Relator 6 Natal/RN, 22 de Outubro de 2024. -
18/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800249-98.2023.8.20.5135, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 22-10-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 17 de outubro de 2024. -
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800249-98.2023.8.20.5135, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 07-10-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 16 de setembro de 2024. -
23/07/2024 23:57
Conclusos para decisão
-
23/07/2024 16:28
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/07/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 09:25
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 09:19
Conclusos para decisão
-
17/04/2024 09:18
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
17/04/2024 09:12
Determinação de redistribuição por prevenção
-
16/04/2024 10:42
Recebidos os autos
-
16/04/2024 10:42
Conclusos para despacho
-
16/04/2024 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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