TJRN - 0811952-71.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0811952-71.2024.8.20.0000 Polo ativo V.
M.
D.
A.
M. e outros Advogado(s): Polo passivo UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
RESCISÃO UNILATERAL DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO MÉDICO CONTÍNUO.
DIREITOS CONSUMERISTAS.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a concessão de tutela de urgência em Ação de Obrigação de Fazer, com pedido de reativação de plano de saúde coletivo, em razão da rescisão unilateral pela operadora, estando o agravante em tratamento contínuo de fonoaudiologia, essencial para sua saúde.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia reside na análise da legalidade da rescisão unilateral do plano de saúde coletivo e na necessidade de manutenção do plano para continuidade do tratamento médico do agravante, diagnosticado com Apraxia da Fala Infantil.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O contrato de plano de saúde coletivo, regulado pelo Código de Defesa do Consumidor e pela Lei nº 9.656/1998, impõe à operadora o dever de garantir a continuidade do atendimento, especialmente em casos de tratamento contínuo essencial para a saúde do beneficiário. 4.
A Resolução nº 19/1999 do CONSU e a tese nº 1082 do STJ preveem que, mesmo diante da rescisão unilateral, a operadora deve assegurar a continuidade do tratamento médico indispensável à sobrevivência ou integridade física do beneficiário, até a alta médica, desde que o titular arque com as mensalidades devidas.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Conhecido e provido o recurso para determinar a manutenção do contrato de plano de saúde do agravante, em conformidade com os direitos fundamentais à saúde e à dignidade humana, e os preceitos consumeristas aplicáveis.
Tese de julgamento: "1.
A operadora de plano de saúde coletivo deve garantir a continuidade do tratamento médico essencial, mesmo após a rescisão unilateral do contrato, quando comprovada a necessidade do tratamento contínuo do beneficiário. 2.
A manutenção do plano de saúde é medida imprescindível para assegurar os direitos fundamentais à saúde e à dignidade humana." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; Lei nº 9.656/1998; Código de Defesa do Consumidor, art. 6º; Tese nº 1082 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1082; TJRN, Agravo de Instrumento n. 0813186-88.2024.8.20.0000, julgado em 06/02/2025; TJRN, Agravo de Instrumento n. 0813049-09.2024.8.20.0000, julgado em 05/02/2025.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível, à unanimidade de votos e em Turma, confirmando a liminar anterior, em consonância com o parecer da 16º Procuradoria de Justiça, conhecer e prover o agravo de instrumento para determinar a manutenção do contrato de plano de saúde do agravante, julgando prejudicado o Agravo Interno apresentado, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO V.
M.
D.
A.
M., representado por sua mãe Talita Cavalcante de Araújo Mello, interpôs agravo de instrumento contra a decisão do Juízo da 17ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que indeferiu a concessão de tutela de urgência em seu processo contra a Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico, que indeferiu a tutela de urgência (ID 26714920 – págs. 51/55).
Em suas razões (ID 26714781) defendeu que, embora tenha realizado o pagamento regular de seu plano de saúde desde setembro de 2019, foi surpreendido com a informação de que seu plano havia sido cancelado.
Destacou que está em tratamento contínuo de fonoaudiologia devido a um diagnóstico de Apraxia da Fala Infantil, o que, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, impediria a rescisão unilateral do contrato enquanto estiver em tratamento.
Requereu a reativação do plano, com base na legislação que proíbe a rescisão unilateral de contratos de planos de saúde, especialmente em casos como o seu, e pediu a concessão de antecipação da tutela recursal, além da imposição de multa diária caso a operadora não cumpra a ordem judicial.
Preparo dispensado em razão da gratuidade judiciária concedida no primeiro grau.
Liminar deferida (Id. 28121278), sobrevindo agravo interno.
Contrarrazões pelo desprovimento (Id. 28897107).
A 16º Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do recurso. É o relatório.
VOTO O agravo de instrumento está apto para julgamento, posto que já oportunizada a produção de contrarrazões, pelo que passo à resolução do seu mérito, ficando prejudicado o agravo interno.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Examino a retidão da decisão que indeferiu liminarmente a reativação do plano de saúde do autor, beneficiário de contrato coletivo.
No caso em análise, o agravante, beneficiário de plano de saúde coletivo empresarial, busca, com urgência, que a operadora seja compelida a restabelecer o plano ou garantir a continuidade do tratamento médico, que é essencial para o seu bem-estar.
Bom evidenciar, de plano, que a relação entre as partes é de consumo, conforme o Código de Defesa do Consumidor, aplicável aos contratos de planos de saúde, com a operadora atuando como fornecedora de serviços e o agravante como consumidor, o que impõe a observância dos direitos do consumidor, como a informação clara sobre o contrato e a proibição de cláusulas que causem desequilíbrio.
A Lei nº 9.656/1998, que regula os planos de saúde, também impõe a observância das suas disposições pelas operadoras.
Além disso, a Resolução nº 19/1999 do CONSU, que regula o cancelamento de planos de saúde coletivos, determina que, em caso de cancelamento, a operadora deve garantir ao beneficiário a continuidade do atendimento, sem necessidade de cumprimento de novos prazos de carência.
No caso, o relatório fonoaudiológico do autor confirma a necessidade de tratamento contínuo para adequação da fala, o que reforça a urgência de manutenção do plano de saúde (ID 124742292).
A esse respeito, oportuno consignar que embora subsista autorização concedida pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para a operadora do plano de saúde rescindir unilateral e imotivadamente o contrato coletivo (empresarial ou por adesão), tal conduta foi condicionada à comprovação de determinados critérios, a saber: i) cláusula contratual expressa sobre a rescisão unilateral; ii) contrato em vigência por período de, pelo menos, doze meses; iii) prévia notificação da rescisão com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias.
Some-se ainda, a necessidade de apresentação de “justificativa idônea”, para os casos de rescisão do contrato por conduta unilateral da operadora em face de pessoa jurídica com até 30 (trinta) beneficiários, tendo em conta a necessidade de preservação da dignidade humana.
O Superior Tribunal de Justiça, ao estabelecer a tese vinculante nº 1082, firmou o entendimento de que, mesmo diante da rescisão unilateral de um plano de saúde coletivo, a operadora deve garantir a continuidade do tratamento médico indispensável ao usuário, caso este se encontre internado ou em tratamento essencial à sua sobrevivência ou integridade física, até a alta médica, desde que o titular assuma integralmente o pagamento das mensalidades devidas.
Diante desse contexto, em harmonia com os precedentes do Tribunal Superior e desta Corte de Justiça, entendo que o autor goza da presunção de necessidade de permanência no plano de saúde, sendo inadmissível a rescisão contratual sem justificativa.
Essa proteção se torna ainda mais evidente, considerando que o Código de Defesa do Consumidor e os direitos fundamentais à vida e à dignidade, de caráter constitucional, devem prevalecer sobre quaisquer disposições contratuais ou regulatórias.
Neste sentido: “EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DEFERIDA NA ORIGEM.
RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE.
DETERMINAÇÃO DE MANUTENÇÃO DO USUÁRIO NO PLANO NOS TERMOS DAS CONDIÇÕES CONTRATADAS.
USUÁRIO SUBMETIDO A TRATAMENTO CONTÍNUO.
SITUAÇÃO AMPARADA PELAS NORMAS CONSUMERISTAS.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0813186-88.2024.8.20.0000, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 06/02/2025, PUBLICADO em 11/02/2025) “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
DECISÃO QUE DEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA PARA DETERMINAR A MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE E DISPONIBILIZAÇÃO DE BOLETOS PARA PAGAMENTO.
AGRAVANTE ALEGANDO AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO E INEXISTÊNCIA DE PERIGO DE DANO.
DIAGNÓSTICO DE DOENÇA GRAVE.
APLICAÇÃO DA TESE nº 1082 DO STJ.
PROTEÇÃO AO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE E À DIGNIDADE HUMANA.
IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA REJEITADA DIANTE DO CARÁTER ESSENCIAL DO TRATAMENTO MÉDICO CONTÍNUO.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO DESPROVIDO.I.
Caso em exame1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela de urgência, determinando a reativação do plano de saúde do agravado e a disponibilização de boletos para pagamento, sob pena de multa.
A parte agravante sustenta ausência de vínculo contratual com o agravado, inexistência de perigo de dano e irregularidade na concessão da tutela.II.
Questão em discussão2.
Controvérsia sobre a legalidade da decisão que determinou a manutenção do plano de saúde coletivo, considerando a necessidade de tratamento contínuo do agravado, diagnosticado com doença grave (Linfoma de Hodgkin), e a aplicação da tese nº 1082 do STJ.III.
Razões de decidir3.
A manutenção do plano de saúde é medida que visa proteger o direito fundamental à saúde, especialmente quando comprovada a necessidade de tratamento médico indispensável à sobrevivência ou integridade física do beneficiário.4.
A tese nº 1082 do STJ estabelece que, mesmo diante da rescisão unilateral de planos coletivos, deve-se assegurar a continuidade do tratamento essencial, desde que o titular arque com os custos.5.
As alegações da agravante sobre inexistência de contrato e suposto pedido de desistência da migração pelo agravado demandam dilação probatória, não sendo passíveis de análise em sede de agravo.6.
A decisão de primeiro grau encontra-se em consonância com os precedentes do STJ e princípios constitucionais, como o direito à vida e à dignidade humana.IV.
Dispositivo e tese7.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.Tese de Julgamento: "1.
A manutenção de plano de saúde coletivo é devida quando o beneficiário, diagnosticado com doença grave, necessita de tratamento contínuo indispensável à sua sobrevivência ou integridade física, aplicando-se o Tema nº 1082 do STJ. 2.
Questões sobre inexistência de contrato ou pedidos de desistência demandam dilação probatória, inaplicáveis ao julgamento de agravo de instrumento."Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 6º; Constituição Federal, art. 1º, III, e art. 196; Tese 1082 do STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.111.128/SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 03/10/2022.AgInt no AREsp 2.085.700/SP, Rel.
Min.
Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 15/08/2022.
TJRN.
Agravo de Instrumento, 0809021-95.2024.8.20.0000, Rel.
Des.
Dilermando Mota, julgado em 12/10/2024.
Agravo de Instrumento, 0811061-50.2024.8.20.0000, Rel.
Des.
Amaury Moura Sobrinho, julgado em 04/10/2024.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0813049-09.2024.8.20.0000, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 05/02/2025, PUBLICADO em 05/02/2025) Por todo o exposto, confirmando a liminar anterior e, em consonância com o parecer da 16º Procuradoria de Justiça, voto pelo conhecimento e provimento do agravo de instrumento para determinar a manutenção do contrato de plano de saúde do agravante.
Agravo interno prejudicado. É como voto.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 17 de Março de 2025. -
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0811952-71.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 17-03-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de fevereiro de 2025. -
05/12/2024 15:10
Conclusos para decisão
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05/12/2024 14:15
Juntada de Petição de outros documentos
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21/11/2024 23:51
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 00:15
Decorrido prazo de VINICIUS MEDEIROS DE ARAUJO MELLO em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 00:04
Decorrido prazo de VINICIUS MEDEIROS DE ARAUJO MELLO em 12/11/2024 23:59.
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01/10/2024 15:33
Conclusos para decisão
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01/10/2024 15:09
Juntada de Petição de agravo interno
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30/09/2024 14:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/09/2024 08:48
Publicado Intimação em 19/09/2024.
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19/09/2024 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 19:01
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0811952-71.2024.8.20.0000 Agravante: V.
M.
D.
A.
M.
Representante: Defensoria Pública Agravado: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO Advogado: Rodrigo Menezes da Costa Câmara Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXÚ DECISÃO V.
M.
D.
A.
M., representado por sua genitora TALITA CAVALCANTE DE ARAÚJO MELLO, interpôs agravo de instrumento com pedido de antecipação de tutela recursal (ID 26714781) em face da decisão prolatada pelo Juízo da 17ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, nos autos do processo de nº 0842870-90.2024.8.20.5001, ajuizado em face de UNIMED NATAL, que indeferiu a tutela de urgência (ID 26714920 – págs. 51/55).
Em suas razões aduziu que realizou a adesão ao plano de saúde em setembro de 2019 e desde então faz o pagamento mensal de R$ 853,97 (oitocentos e cinquenta e três reais e noventa e sete centavos), inexistindo débito junto à operadora de saúde, no entanto, em junho do presente ano, foi surpreendido com a informação repassada por um consultor de vendas de plano de saúde, o qual ofertou condições para celebração de um novo contrato, uma vez que o plano do requerente havia sido cancelado.
Disse que em 27/06/2024, após buscar informações junto à Unimed quanto ao status do seu plano, sua genitora foi informada acerca do seu cancelamento, ocorre que está em tratamento com fonoaudiólogo, por tempo indeterminado, em razão de diagnóstico de APRAXIA DA FALA INFANTIL (CID 10 F80/CID F80.0), conforme laudo médico do neurologista infantil Marcelo Amorim Araújo (CRM/RN 6750), eis apresentar limitações e atraso no desenvolvimento da fala, principalmente no nível linguístico fonológico, o que ocasiona prejuízos notáveis, realizando, desde fevereiro de 2024, acompanhamento terapêutico com fonoaudiólogo, 03 (três) vezes por semana.
Acrescentou que o fato de estar realizando tratamento médico, por si só, impede a resilição unilateral do plano de saúde até a efetiva alta, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, isso porque apesar de se tratar de um plano de saúde coletivo empresarial, ele mesmo e sua genitora estão sendo assistidos, e o STJ entende que os contratos com menos de 30 (trinta) usuários se assemelham aos planos individuais ou familiares, autorizando, para tais casos, a aplicação do artigo 13, parágrafo único, inciso II, da Lei dos Planos de Saúde, que assim prevê: “Art. 13.
Os contratos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei têm renovação automática a partir do vencimento do prazo inicial de vigência, não cabendo a cobrança de taxas ou qualquer outro valor no ato da renovação.
Parágrafo único.
Os produtos de que trata o caput, contratados individualmente, terão vigência mínima de um ano, sendo vedadas: (...) II - a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o quinquagésimo dia de inadimplência”.
Ao final requereu: i) a gratuita da justiça; ii) “a concessão de antecipação da tutela recursal pelo(a) Relator(a), sendo determinada a reativação do contrato de plano de saúde em todos os seus termos, ante a essência de plano individual/familiar reconhecida pelo STJ, o qual proíbe a resilição unilateral de forma infundada, considerando ainda a tese fixada no Tema Repetitivo 1082 (STJ) e a necessidade de garantir a incolumidade física do autor”; iii) no mérito, o provimento do recurso para reformar a decisão para determinar que a operadora se abstenha de cancelar o plano de saúde, cominando-se, ainda, multa diária para a hipótese de descumprimento da ordem judicial, sem prejuízo da adoção de outras medidas coercitivas no art. 497 do Código de Processo Civil.
Preparo dispensado em razão da gratuidade judiciária concedida no primeiro grau. É o relatório.
DECIDO.
A antecipação dos efeitos da tutela está atrelada à presença dos requisitos dispostos no Código de Processo Civil, a saber: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em estudo, V.
M. de A.
M., neste ato representado por sua genitora Gabriela Talita Cavalante de Araújo Mello, propôs Ação de Obrigação de Fazer cumulada com indenização por danos morais em face da Unimed Natal alegando, em síntese, ser criança diagnosticada com apraxia da fala, realizando acompanhamento fonoaudiólogo custeado pelo plano de saúde réu, contudo recebeu notificação de cancelamento do plano coletivo que faz parte.
Defende a tese de que a ação do plano é ilícita e viola a jurisprudência do STJ, notadamente quanto à necessidade de manutenção do plano na hipótese de tratamento que preserve a integridade física do beneficiário e quanto à necessidade de notificação por prazo mínimo de sessenta dias.
O pleito liminar restou indeferido pela Juíza a quo com base nos seguintes fundamentos (ID 26714920 – págs. 51/55): “A Resolução do Conselho de Saúde Suplementar-CONSU nº 19/1999, em seu art. 1º, prevê que as operadoras de planos ou seguros de assistência à saúde, que administram ou operam planos coletivos empresariais ou por adesão para empresas que concedem esse benefício a seus empregados, ou ex-empregados, deverão disponibilizar plano ou seguro de assistência à saúde na modalidade individual ou familiar ao universo de beneficiários, no caso de cancelamento desse benefício, sem necessidade de cumprimento de novos prazos de carência.
No que tange à rescisão unilateral de contrato de plano de saúde, o art. 23 da Resolução Normativa nº 557 de dezembro de 2022 da Agência Nacional de Saúde Suplementar prevê que as condições de rescisão do contrato ou de suspensão de cobertura, nos planos privados de assistência à saúde coletivos por adesão ou empresarial, devem também constar do contrato celebrado entre as partes.
A princípio, a rescisão unilateral em plano de saúde coletiva é prática permitida em nosso ordenamento jurídico.
Contudo, diante da notória hipossuficiência a Corte Cidadã desenvolveu larga jurisprudência, amparada pelas disposições consumeristas, impedindo que os beneficiários dos planos ficassem absolutamente desamparados, sem que lhes seja dada qualquer alternativa para manter a assistência a sua saúde e de seu grupo familiar.
Nesse passo o STJ apresentou os seguintes direitos ao beneficiário do plano de saúde: (I) impossibilidade de rescisão unilateral de plano coletivo, quando o usuário estiver internado ou em pleno tratamento médico garantidor da sobrevivência (Tema repetitivo n° 1082); (II) direito à portabilidade de carências (REsp n. 1.739.907/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/8/2020, DJe de 26/8/2020.); (III) Necessidade de motivação para rescisão unilateral na hipótese de planos de saúde coletivo com menos de 30 (trinta) usuários (AgInt no REsp 2.012.675/SP, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023); e (IV) prévia notificação com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias (AgInt no AREsp 2.019.728/MS, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023). É certo afirmar que na hipótese “IV”, a jurisprudência do STJ foi formada através do art. 17 da RN 195/2009, o qual impunha a notificação de sessenta dias como condição de validade à rescisão imotivada em plano de saúde coletivo.
Ocorre que o STJ continuou elencando o prazo de sessenta dias como condição de validade. (...) No caso dos autos, em uma análise perfunctória da ação, própria deste momento processual, não se mostra provável a alegação de que o autor não recebeu a notificação com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias.
Ademais, há outro óbice ao reconhecimento do direito do autor.
A hipótese de continuidade do plano de saúde, quando o beneficiário está sob tratamento é limitado à hipótese de tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, conforme o tema repetitivo n° 1082.
Por mais que este juízo compreenda a necessidade do tratamento para pessoa diagnosticada com apraxia da fala, principalmente o impacto positivo para o seu desenvolvimento, o precedente em comento é taxativo ao limitar a hipótese de continuidade do plano saúde coletivo à sobrevivência e incolumidade física do paciente.
Nesse contexto, os cuidados de acompanhamento de fonoaudiologia não configura tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física capaz de assegurar que a operadora de plano de saúde continue a arcar com seu custeio mesmo após a rescisão unilateral de plano coletivo.
Dessa forma, não restou configurada a probabilidade do direito neste momento processual.
Com isso, indefiro o pedido de tutela de urgência” Pelo que se vê nos autos, o agravante, na condição de beneficiário de plano de saúde coletivo empresarial, ingressou com ação em desfavor da agravada pretendendo, como tutela de urgência, que esta se obrigasse ao não cancelar o plano ou seu restabelecimento nos termos anteriormente pactuados, garantindo-se a continuidade do tratamento médico em curso.
Disse que o cancelamento do contrato ocorre em um período no qual o autor se submete a tratamento médico contínuo e por tempo indeterminado, tendo em vista o seu diagnóstico de Apraxia da Fala, estando realizando tratamento para melhorar sua qualidade de vida.
Bom evidenciar, de plano, serem aplicáveis os dispositivos contidos no Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a relação jurídico-material estabelecida entre os litigantes é dotada de caráter consumerista, pois a agravada figura como fornecedora de serviços e o recorrente como destinatário final destes, nos termos do art. 3º, § 2º do CDC, e da Súmula 469 do STJ1.
Portanto, não restam dúvidas de que os contratos de seguro e de planos de saúde estão submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, motivo pelo qual suas cláusulas precisam estar de acordo com tal diploma legal, devendo ser respeitadas as formas de interpretação e elaboração contratuais, especialmente a respeito do conhecimento ao consumidor do conteúdo do contrato, a fim de coibir desequilíbrios entre as partes, principalmente em razão da hipossuficiência e vulnerabilidade do consumidor em relação ao fornecedor.
Sobre as contratações tendo por objeto a saúde suplementar, a Lei nº 9.656/1998 institui as regras sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde no ordenamento pátrio, cabendo às administradoras destes planos observarem as disposições constantes na referida lei.
Analisando os autos, verifico que o relatório fonoaudiológico anexado no feito originário assim dispõe (ID 124742292): “Paciente V., 3 anos, compareceu ao Centro Integrado de Terapias – CEIT, acompanhado por seus responsáveis, apresentando queixas fonoaudiológica na fala e com encaminhamento do neurologista (apraxia da fala).
Nas sessões o paciente as vezes apresenta recusa ao entrar na sala, indo ao encontro da terapeuta com a responsável.
Durante a estimulação, explora os objetos de forma não organizada, escolhendo os de seu interesse, ajuda a montar o cenário e não realiza o simbolismo.
Na interação social realizada por meio de atividades lúdicas, o paciente demonstra interesse por objetos e por pessoas, se volta para sons e ruídos presentes no ambiente, e em alguns momentos responde aos comandos da terapeuta. (...) O paciente, realiza acompanhamento fonoaudiológico que tem o objetivo de adequar a fala e concentração sendo realizados duas vezes por semana, em sessões de trinta minutos.
Sugiro continuidade da intervenção fonoaudiológica, por tempo indeterminado, a fim de desenvolver e otimizar sua fala.
Diante do exposto, conclui-se que o paciente apresenta apraxia da fala”.
Na hipótese, vislumbro configurada a probabilidade do direito invocado pelo recorrente conforme passo a explicitar.
Observo que a normativa de regência permite o cancelamento unilateral do plano de saúde coletivo, seja por adesão ou empresarial, nos termos da Resolução nº 19/1999 do Conselho Nacional de Saúde Suplementar (CONSU), cujo art. 1º transcrevo: Art. 1º As operadoras de planos ou seguros de assistência à saúde, que administram ou operam planos coletivos empresariais ou por adesão para empresas que concedem esse benefício a seus empregados, ou ex-empregados, deverão disponibilizar plano ou seguro de assistência à saúde na modalidade individual ou familiar ao universo de beneficiários, no caso de cancelamento desse benefício, sem necessidade de cumprimento de novos prazos de carência.
Na realidade fática, a contratação ocorreu em 30/08/2019 (Id 130284252 – processo nº 0842870-90.2024.8.20.5001) e a comunicação do cancelamento do plano por AR foi recebida em 23/04/2024 ((Id 130284247 – feito originário), bem como enviado e-mail em 10/05/2024 informando, inclusive, sobre a garantia de atendimento nos 60 (sessenta) dias subsequentes ao comunicado.
Entendo, contudo, que o pedido de tutela de urgência formulado pelo agravante encontra amparo no Tema 1082 do STJ que assim dispõe: "A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida." Tenho que a tese extraída do referido Tema não fala de condições aditivas, bastando que o usuário esteja inserido em uma daquelas condições, no caso concreto, “em pleno tratamento médico garantidor de sua incolumidade física”.
Relevante mencionar, ainda, a presença do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, face a comprovação de que o beneficiário do plano se encontra em tratamento contínuo de saúde, e sua interrupção inequivocamente acarretaria sua qualidade de vida.
Deste, a priori, entendo que a eventual negativa em dar a continuidade com a manutenção do plano de saúde, inevitavelmente, redundará prejuízo ao estado de saúde do demandante, o que impõe ser evitado, em respeito à dignidade da pessoa humana, à saúde e à vida do cidadão, protegidos constitucionalmente, além de colocar o consumidor em extrema desvantagem, na medida em que não dispõe da prestação do serviço necessário ao seu tratamento.
Importante registrar que a medida não se mostra irreversível, pois o Colegiado poderá rever o presente posicionamento por ocasião do julgamento do mérito recursal.
Diante do exposto, DEFIRO a pretensão antecipatória.
Comunique-se o Juízo de Origem.
Intime-se a parte agravada para responder ao agravo de instrumento, querendo, no prazo legal, facultando-lhe juntar cópias e peças que entender necessárias (art. 1.019, inciso II, do NCPC).
Em seguida, ao Ministério Público para parecer de estilo (art. 1.019, inciso III, do NCPC).
Ultrapassadas as diligências, à conclusão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Relatora -
17/09/2024 11:35
Juntada de documento de comprovação
-
17/09/2024 10:59
Expedição de Ofício.
-
17/09/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 18:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/09/2024 09:26
Conclusos para decisão
-
09/09/2024 09:26
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
-
07/09/2024 10:54
Declarado impedimento por JUÍZA SANDRA ELALI (Convocada)
-
02/09/2024 12:18
Conclusos para decisão
-
02/09/2024 12:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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